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1729 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

rão de passar à reserva com a especial obrigação de, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, procederem, sendo caso disso, ao pagamento de indemnizações previamente estipuladas.
A capacidade eleitoral passiva deve, assim, ser articulada com as especiais exigências da instituição militar e impedir aquilo que noutras sedes se combate em homenagem à verdade do exercício dos mandatos, ou seja, o sistema permanente de substituições que os adulteram.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei estabelece o regime da capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço, adiante designados militares, e regula a sua situação durante o exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos.

Artigo 2.°
Capacidade eleitoral

Os militares têm capacidade eleitoral plena, activa e passiva, para a Presidência da República, a Assembleia da República, as assembleias legislativas regionais, o Parlamento Europeu e os órgãos representativos do poder local.

Artigo 3.°
Suspensão de funções

1 - Os militares que pretendam concorrer a qualquer dos cargos referidos no artigo anterior suspendem obrigatoriamente o exercício das respectivas funções.
2 - A suspensão de funções implica a interrupção temporária do serviço efectivo pelo período compreendido entre a data da apresentação da candidatura e o dia da eleição.

Artigo 4.°
Requerimento para a suspensão de funções

1 - A suspensão de funções é autorizada por despacho do responsável máximo da instituição, mediante requerimento do interessado apresentado até 10 dias antes do termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
2 - Do requerimento previsto no número anterior deve constar a identificação do cargo político a que o interessado se pretende candidatar.
3 - O requerimento é obrigatoriamente deferido no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, só podendo ser indeferido se entretanto tiver sido declarada a guerra, decretada a mobilização geral ou declarados o estado de sítio ou de emergência.

Artigo 5.°
Efeitos da suspensão de funções

1 - A suspensão de funções não implica a perda da remuneração.
2 - A suspensão de funções não permite o exercício de qualquer nova actividade remunerada.
3 - Aos militares que se encontrem com as suas funções suspensas não é permitido o uso de arma militar nem de uniforme.

Artigo 6.°
Cessação da suspensão

1 -A suspensão de funções cessa:

a) A todo o tempo, por desistência da candidatura;
b) No dia imediato ao do acto eleitoral.

2 -Cessada a suspensão de funções, os militares retomam automaticamente a efectividade, devendo, para esse efeito, apresentar se imediatamente ao serviço.

Artigo 7.°
Passagem à reserva

1 -Os militares que tenham sido eleitos para qualquer dos cargos referidos no artigo 2.° e pretendam exercer o respectivo mandato devem requerer a sua passagem à reserva, independentemente da sua idade e tempo de serviço.
2 -Os militares que requeiram a sua passagem à reserva nos termos do número anterior terão de indemnizar previamente o Estado, caso não preencham o requisito de tempo mínimo de serviço efectivo para a transição para aquela situação, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
3 -Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior são considerados os factores previstos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
4 -Anualmente, o Governo aprovará os critérios para o cálculo das indemnizações a aplicar durante o ano seguinte.

Palácio de São Bento, de Abril de 2001. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Carlos Encarnação - Henrique Freitas - Rui Gomes da Silva - Maria Eduarda Azevedo - Fernando Seara - Henrique Chaves - Correia de Jesus - Luís Cirilo - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.º 429/VIII
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 31.° DA LEI DE DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

Aprovada em 1982, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas representou um marco decisivo na consolidação do nosso Estado democrático e na subordinação das forças armadas ao poder político. Para tanto concorreu, além da estabilidade política então apenas há pouco conseguida, a eliminação, na revisão constitucional ocorrida nesse ano, do obstáculo à normalidade que o Conselho da Revolução até então representara.
Decorridos quase 20 anos desde a entrada em vigor da referida lei, o Partido Social Democrata entende que os desafios actualmente colocados à sociedade portuguesa exigem uma nova lei de defesa nacional que, mantendo o transcendental axioma da independência nacional, bem como a garantia da segurança e bem estar dos portugueses, acolha, ainda, entre os seus grandes princípios orientadores, as novas responsabilidades do Estado no contexto multipolar que cada vez mais caracteriza a ordem internacional.
Na verdade, o fim da estrutura bipolar das relações internacionais criou novas interdependências e complexas dimensões de poder, as quais também impõem a definição de um

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