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1730 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

moderno conceito estratégico de defesa nacional, assente numa efectiva consciência nacional de defesa orientada para novos objectivos da política de defesa nacional.
Para esse efeito necessário se torna, no que à componente militar da defesa nacional respeita, contemplar as forças armadas modernas que ofereçam uma capacidade dissuasora autónoma credível e disponham de meios suficientes para desempenhar, adequadamente, as missões que a construção da solidariedade multinacional exige a Portugal.
O relevo dos desafios referidos é, em si mesmo, razão de tão profunda quanto séria reflexão, justificando propostas inovadoras mais densas e substanciais. Porém, tal não se compadece com a premência de introduzir alguns aperfeiçoamentos e actualizações no regime do exercício de direitos dos militares, tendo em vista garantir-lhes, desde já, o gozo de direitos fundamentais cuja restrição se não fundamente na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
Assim, através do presente impulso legislativo, preconiza-se o aperfeiçoamento do regime da capacidade eleitoral dos militares em efectividade de serviço nas forças armadas, bem como o reconhecimento do direito ao associativismo militar.
Necessariamente, por se entender que o modo de exercício dos direitos ora consagrados não devem ser objecto de regulamentação exaustiva na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, atenta a natureza estruturante que caracteriza este último diploma, remete-se a modulação do seu regime jurídico para diplomas legislativos autónomos, mais especiais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 31.°
Exercício de direitos

1 - Os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e os cidadãos que se encontrem a prestar serviço militar em regime de contrato e voluntariado, em efectividade de serviço, gozam de capacidade eleitoral plena, nos termos previstos na lei, e estão sujeitos aos deveres de isenção política, partidária ou sindical e de sigilo profissional.
2 - No exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação, petição colectiva e de capacidade eleitoral passiva dos cidadãos referidos no número anterior não podem ser praticados actos nem produzidas declarações públicas que ponham em risco a coesão e a disciplina das forças armadas.
3 - O exercício do direito de expressão tem como limite específico o dever de sigilo, que consiste na impossibilidade de divulgação de conhecimentos a que os cidadãos referidos no n.° 1 tenham acedido em virtude do exercício profissional e que ponham em perigo a capacidade operacional das forças armadas, designadamente quando se refiram à sua capacidade militar, ao dispositivo e ao equipamento.
4 - Os cidadãos referidos no n.° 1 não podem:

a) Estar filiados em associações de natureza política, partidária ou sindical nem participar em quaisquer actividades por elas desenvolvidas;
b) Convocar qualquer reunião de carácter político, partidário ou sindical, ou nela participar, excepto se, neste último caso, trajarem civilmente;
c) Promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou aos respectivos superiores hierárquicos sobre assuntos de carácter político ou respeitantes às forças armadas.

5 - O exercício do direito de associação é regulado em lei própria.
6 - Aos cidadãos referidos no n.° 2 não são aplicáveis as normas constitucionais referentes aos direitos dos trabalhadores, dispondo de um regime próprio definido no Estatuto da Condição Militar."

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2001. - Os Deputados do PSD: António Capucho - Carlos Encarnação - Henrique Freitas - Rui Gomes da Silva - Maria Eduarda Azevedo - Fernando Seara - Henrique Chaves - Correia de Jesus - Luís Cirilo - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes.

PROJECTO DE LEI N.º 430/VIII
ASSOCIATIVISMO MILITAR

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa reconhece a possibilidade da restrição legal dos direitos, liberdades e garantias fundamentais apenas nos casos nela expressamente previstos, devendo essas restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Atento o especial estatuto dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço, mercê das funções particulares que exercem, na maior parte dos casos no âmbito da componente militar da defesa nacional, a Constituição reconheceu a possibilidade de restrição dos seus direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e a capacidade eleitoral passiva.
No que diz respeito ao direito de associação, sendo certo que está fora de causa reconhecer aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço o direito ao associativismo político ou sindical, já a maturidade do nosso Estado democrático não se compadece com a manutenção da recusa àqueles cidadãos do direito ao associativismo nas suas dimensões assistencial, deontológica e sócio-profissional, dado as mesmas em nada prejudicarem o apartidarismo das forças armadas e o princípio de hierarquia que as deve enformar.
Deste modo, o Partido Social Democrata entendeu dever propor a alteração do artigo 31.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, consagrando aí expressamente o direito de associação dessa natureza aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço.
Necessariamente, a especificidade desse regime justifica e aconselha a sua materialização num diploma autónomo da

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