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1732 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

no prazo de 120 dias, a aprovação dos diplomas necessários à sua plena execução.

Palácio de São Bento, de 26 de Abril de 2001. - Os Deputados do PSD: António Capucho -Carlos Encarnação - Henrique Freitas - Rui Gomes da Silva - Maria Eduarda Azevedo - Fernando Seara - Correia de Jesus - Guilherme Silva - Luís Marques Guedes - Luís Cirilo - Henrique Chaves.

PROPOSTA DE LEI N.° 64/VIII
(TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A CONVENÇÃO SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, APROVADA EM PARIS, A 17 DE DEZEMBRO DE 1997, SOB A ÉGIDE DA OCDE)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 28/84 um artigo 41.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 41.º-A
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se funcionários estrangeiros todos os que exerçam uma função pública para um país estrangeiro, quer detenham um mandato, nomeadamente administrativo ou judiciário, para o qual foram nomeados ou eleitos quer exerçam funções para uma empresa, organismo público ou empresa concessionária de serviços públicos, independentemente do nível nacional ou local, e ainda qualquer funcionário ou agente de uma organização internacional ou supranacional de direito público.
3 - Para efeitos do disposto no n.° 1, consideram-se titulares de cargos políticos estrangeiros aqueles que como tal sejam qualificados pela lei do Estado para o qual exercem essas funções."

Artigo 2.°
Branqueamento de capitais e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira

A conduta descrita no artigo anterior é qualificada como crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, e do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 3.°
Aplicação no espaço

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, o disposto no artigo 1.° da presente lei aplica-se a factos cometidos por cidadãos portugueses e a factos cometidos por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde aqueles factos tenham sido praticados.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PCP e BE).

PROPOSTA DE LEI N.º 70/VIII
APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

De acordo com o artigo 26.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), a previsão das despesas militares a efectuar pelo Estado, no reequipamento das forças armadas e nas infra-estruturas de defesa, deve ser objecto de planeamento e revestirá a forma de leis de programação militar.
A Lei n.º 15/87, de 30 de Maio (1.ª Lei de Programação Militar), incluiu pela primeira vez um conjunto coerente e integrado de programas de reequipamento e infra-estruturas, tendo ainda incorporado os programas constantes da Lei n.º 34/86, de 2 de Setembro, designada Lei do Reequipamento das Forças Armadas.
A Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, que aprovou a nova Lei-Quadro das Leis de Programação Militar, a Lei n.º 50/98, de 17 de Agosto, que aprovou a Lei de Programação Militar, e a Lei Orgânica n.º 2/99, de 3 de Agosto, que aprovou a primeira alteração à Lei n.º 46/98, de 7 de Agosto, no sentido de acomodar a locação e outros contratos de investimento no âmbito do equipamento das forças armadas, incluem um conjunto coerente e integrado de programas de equipamento, armamento e infra-estruturas, bem como os programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).
A modernização das forças armadas é um imperativo nacional, que se integra no objectivo mais geral da modernização da sociedade portuguesa.
De facto, o Programa do XIV Governo Constitucional prevê a apresentação à Assembleia da República da revisão da Lei de Programação Militar, paralelamente à sua revisão de dois em dois anos à luz da sua concreta execução, o que permitirá adequar os sistemas de armas e de equipamentos às necessidades efectivas, de forma a conseguir custos menos elevados e a possibilidade de inflexão em caso de alteração do cenário do seu emprego.
A fundamentação conceptual e doutrinária das opções da revisão da Lei de Programação Militar constitui objecto de preocupação, face às alterações aceleradas da cena internacional em questões de defesa e segurança.
Definidas para períodos de aplicação de seis anos, nos termos da respectiva lei, as leis de programação militar encerram em si mesmas, por isso, factores de rigidez que, face à evolução rápida da situação em matéria de defesa e segurança, importa ultrapassar de modo eficaz.
Da experiência recolhida durante a execução das anteriores Leis de Programação Militar constata-se que o horizonte temporal definido para a programação militar é limitador da exploração das possibilidades abertas pelo reequipamento das

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