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1733 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

forças armadas, em termos da transformação da despesa a executar neste domínio, em investimento que contribua para a modernização e melhoria da base tecnológica e da indústria de defesa, e para o reforço da dinâmica de integração das empresas nacionais na cadeia de valor acrescentado da indústria de defesa europeia, mediante o mecanismo das contrapartidas e da participação em programas cooperativos.
Considera-se, pois, apropriado institucionalizar um sistema mais flexível e mais coerente com a lógica de desenvolvimento nacional integrado, que, sem perder de vista o médio prazo necessário ao planeamento da aquisição de sistemas de armas e equipamentos de elevada sofisticação e complexidade, assegure as condições indispensáveis para a participação efectiva do sistema científico, tecnológico e industrial no reequipamento das forças armadas, e propicie uma mais completa integração no planeamento estratégico da NATO e uma melhor resposta ao seu programa de iniciativa de capacidades de defesa, assegurando-se, simultaneamente, e também na óptica das capacidades, a articulação com as obrigações assumidas por Portugal na construção da Política Europeia Comum de Segurança e Defesa.
Segundo estes mesmos critérios, considerou-se ainda como necessário proceder à eliminação da cláusula anteriormente existente, que limitava, em cada ano, a 20% do total de investimento a realizar em programas da lei de programação militar, o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação. Com efeito, sendo o recurso a esta forma de financiamento a solução tendencialmente empregue, no futuro, para conseguir adquirir os cada vez mais dispendiosos sistemas de armas e equipamentos no âmbito da defesa, aquela limitação vinha inviabilizar a sua aplicação.
Pretende-se, assim, introduzir um conceito e uma metodologia de planeamento e programação, alterando o horizonte de seis para 18 anos, por forma a configurar programas com encargos plurianuais ajustados a modelos de financiamento em leasing operacional. mantendo-se o princípio da revisão da Lei de Programação Militar em cada biénio, possibilitando-se a harmonização da programação militar com o ciclo bienal de planeamento de forças e permitindo-se a introdução de novos programas de investimento, que estejam a ser avaliados no planeamento a mais longo prazo.
As grandes prioridades da revisão da Lei de Programação Militar que o Governo propõe são as que constam dos programas nela incluídos.
Os critérios de selecção e definição de prioridades, nos programas de investimentos, enunciados na presente lei, evidenciam o conceito de sustentação de capacidades militares, adequadas à previsibilidade de circunstâncias e ameaças à segurança, que obriguem à utilização do sistema e dispositivo de forças no Espaço Estratégico de Interesse Nacional Permanente e a interoperabilidade dessas capacidades em conformidade com as obrigações assumidas por Portugal no interior das Alianças.
Com a execução dos programas na presente proposta de lei, obter-se-á uma melhoria qualitativa e quantitativa global adequada ao sistema de forças nacional, condição essencial de acréscimo da credibilidade da sua função dissuasora, conferindo-lhe simultaneamente maior mobilidade e flexibilidade e permitindo condições mais adequadas de integração e participação em forças e operações de carácter multinacional.
O quadro de financiamento dos programas a que se refere a presente lei, e que consta no mapa anexo ao presente diploma, constitui uma situação de transição, por não reflectir ainda, na sua totalidade, a programação de longo prazo que se pretende instituir, na medida em que esta está condicionada pelo planeamento de armamento, equipamentos e infra-estruturas, de médio prazo, ainda em vigor.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Finalidade

1 - A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público das forças armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.
2 - A Lei de Programação incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).

Artigo 2.º
Contratos de investimento público

1 - Os actos de investimento público previstos no n.º 1 do artigo anterior podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da lei de programação militar.
2 - Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever a desactivação dos bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 3.º
Impacte anual no saldo global do sector público administrativo

1 - A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos de locação financeira e de locação operacional.
2 - Nos contratos de locação financeira o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 - Nos contratos de locação operacional o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.

Artigo 4.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por

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