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1739 | II Série A - Número 052 | 28 de Abril de 2001

 

Artigo 31.º-D
(Liberdade de associação)

Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de constituir qualquer associação, nomeadamente associações profissionais, excepto se as mesmas tiverem natureza política, partidária ou sindical.

Artigo 31.º-E
(Direito de petição colectiva)

Os cidadãos referidos no artigo 31.º têm o direito de promover ou apresentar petições colectivas dirigidas aos órgãos de soberania ou a quaisquer outras autoridades, desde que as mesmas não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, incluindo as indústrias de defesa, não ponham em risco a coesão e a disciplina das forças armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos.

Artigo 31.º-F
(Capacidade eleitoral passiva)

1 - Os cidadãos referidos no artigo 31.º que, em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como para Deputado ao Parlamento Europeu, devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer a concessão de uma licença especial, declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político.
2 - O requerimento é dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo a que o requerente pertencer, sendo necessariamente deferido, no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente preste serviço em território nacional ou no estrangeiro, com efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral respectivo.
3 - O tempo de exercício dos mandatos electivos referidos no n.º 1 conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade, devendo os ramos das forças armadas facultar aos militares as condições especiais de promoção, quando cessem a respectiva licença especial, sendo os demais efeitos desta regulados por decreto-lei.
4 - A licença especial cessa com o termo do mandato, determinando o regresso à efectividade de serviço e se:

a) Do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi imediatamente eleito;
b) Após a entrada em vigor da declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, salvo quanto aos órgãos de soberania e ao Parlamento Europeu.

5 - Salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 4, os militares que se encontrem na reserva fora da efectividade de serviço e que exerçam algum dos mandatos electivos referidos no n.º 1, não podem, enquanto durar o exercício do mandato, ser chamados à prestação de serviço efectivo.
6 - Transita para a reserva o militar eleito Presidente da República, salvo se, no momento da eleição, já se encontrasse nessa situação ou na reforma".

Artigo 3º

Ao exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Polícia Marítima na Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Castro Caldas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 132/VIII
CRIAÇÃO, INTEGRAÇÃO, FUSÃO E EXTINÇÃO DE INSTITUTOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O fenómeno é conhecido: existe uma vocação do Bloco Central para a criação de institutos públicos.
Nos anos de governação social democrata - entre 1986 e 1995 - foram criados 176 institutos; nos anos de governação socialista - entre 1996 e 2000 - foram criados 78 institutos.
O diagnóstico também já é conhecido. Na realidade, o grupo de trabalho liderado pelo Prof. Dr. Vital Moreira concluiu que se verifica uma geral ausência de justificação para a criação de cada novo ente administrativo.
Actualmente existem 330 institutos públicos. O grau de irracionalidade que o diagnóstico afirma e os números confirmam pode e deve ser analisado sobre três vertentes, a saber:

a) Institutos públicos com atribuições e competências que deviam ser prosseguidas no âmbito da própria administração directa do Estado, verificando-se um fenómeno de desperdício de recursos humanos, financeiros e outros existentes na mesma;
b) Institutos públicos com atribuições e competências distribuídas entre dois ou mais institutos públicos quando deviam ser apenas prosseguidas por um só instituto público, verificando-se um fenómeno de "duplicação de competências e atribuições";
c) Institutos públicos com atribuições e competências distribuídas entre dois ou mais institutos públicos, verificando-se um fenómeno de dois graus: de "triplicação geográfica" (Instituto Público do Centro, Sul e Norte) e de "duplicação de competências e atribuições".

A solução, ou solução parcial, apontada pelo Governo também já é conhecida.
O Governo pretende que seja aprovada uma lei-quadro que discipline integralmente o regime jurídico da criação, gestão e extinção de institutos públicos. A intenção não é acabar com a criação destes, mas diminuir o seu ritmo de crescimento: reforça-se a transparência e "devolve-se" aos institutos públicos a sua razão de ser, a saber desconcentrar, desburocratizar e agilizar.
Esta solução parcial merece a concordância da bancada do Grupo Parlamentar do CDS-PP.
Contudo, quanto aos institutos públicos actualmente existentes, o Governo adopta uma solução, ou melhor dizendo, o compromisso de no prazo de dois anos fazer o levanta

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