O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1744 | II Série A - Número 053 | 03 de Maio de 2001

 

DECRETO N.º 62/VIII
PRECISA O ALCANCE DA LEI N.º 2-A/2001, DE 8 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O disposto na Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro, aplica-se a todos os actos e a todos os contratos tendentes à efectivação das obras nela previstas, incluindo os relativos à elaboração de projectos e os contratos de empréstimos cuja celebração se revele necessária.

Artigo 2.º

A presente lei produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro.

Aprovada em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/VIII

Exposição de motivos

A Assembleia da República assumiu poderes de revisão extraordinária da Constituição pela Resolução da Assembleia da República n.º 27/2001, de 4 de Abril.
O CDS-PP reafirma o seu entendimento de que esta revisão deve ser limitada ao essencial, e, por isso, o seu projecto de revisão constitucional se resume a alterar apenas três matérias do texto constitucional.
As duas primeiras alterações respeitam a preceitos que integram o conjunto de disposições sobre direitos, liberdades e garantias pessoais.
A primeira é uma alteração à norma que consagra a inviolabilidade do domicílio e da correspondência, norma essa que consta do artigo 34.º da Constituição.
O actual n.º 3 deste artigo 34.º estabelece uma proibição absoluta de realização de buscas domiciliárias durante a noite, facto que tem favorecido a prática de determinados crimes - nomeadamente os associados ao tráfico de estupefacientes - precisamente durante aquele período. Propõe-se o CDS-PP alterar esta disposição constitucional no sentido de, em certos casos, ser possível a realização de buscas domiciliárias mesmo durante a noite, a coberto de mandado judicial.
A segunda alteração, em matéria de direito de associação, vai no sentido de acolher expressa e inequivocamente a possibilidade de a lei ordinária estabelecer restrições em matéria de exercício de direitos por associações sindicais de forças de segurança que tenham natureza civil, nomeadamente o exercício do direito à greve.
A questão do exercício da greve por parte das associações sindicais de forças de segurança de natureza civil - ou seja, a Polícia de Segurança Pública - tem sido invocada para justificar a impossibilidade de constituição de associações sindicais de profissionais desta força de segurança, com base no argumento de que as atribuições e competências desempenhadas pela Polícia de Segurança Pública não são compagináveis com o exercício do direito à greve.
A necessidade de reconhecimento da liberdade sindical da polícia é, contudo, uma decorrência natural da vertente civilista desta força de segurança, hoje inequivocamente consagrada na nova Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública (Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro), que procedeu à restituição à PSP da sua natureza civil de força de segurança constituída por um conjunto de agentes que prestam um serviço público à comunidade.
Com a consagração da possibilidade de a lei restringir o exercício deste direito, portanto, abrir-se-á a possibilidade de constituição de associações sindicais nesta força de segurança, transitando-se, assim, do actual patamar das associações profissionais para outro de maior dignidade e responsabilidade na defesa dos direitos e interesses desta classe de profissionais.
A terceira alteração respeita a matéria de princípios gerais de organização do poder político, e visa estabelecer a possibilidade de a lei ordinária consagrar limitações à renovação sucessiva dos mandatos dos titulares de cargos políticos eleitos por sufrágio universal.
A necessidade desta limitação é particularmente sentida no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais, e destina-se a assegurar a renovação do sistema e a criação de condições para um exercício transparente das funções autárquicas.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único

Os artigos 34.º, 56.º e 118.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A entrada no domicílio de qualquer pessoa durante a noite depende da verificação de um dos seguintes pressupostos:

a) O consentimento do visado, ou visados;
b) Ordem de autoridade judicial competente, no caso de criminalidade relacionada com tráfico de estupefacientes, e segundo as formas previstas na lei.

4 - (...)

Artigo 56.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de associações sindicais integradas por agentes de forças de segurança de natureza civil, designadamente do direito à greve.

Artigo 118.º
(...)

1 - (corpo do artigo)