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1746 | II Série A - Número 053 | 03 de Maio de 2001

 

PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 54.º (do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 3.º (do texto de substituição)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 3.º (da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 4.º (do texto de substituição)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

11 - Segue, em anexo, o texto final, aprovado em resultado da discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º

O presente diploma introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e à Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, que estabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo.

Artigo 2.º

É aditado o artigo 41.º-A e alterados os artigos 41.º, 42.º, 46.º, 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo

1 - (...)
2 - A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa.
3 - A estipulação do termo será igualmente nula, com as consequências previstas no número anterior, sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo.
4 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.

Artigo 41.º-A
Contratos sucessivos

1 - A celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º.
3 - Se prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.

Artigo 42.º
Forma

1 - O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) A necessidade do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 53.º;
g) (Anterior alínea f).

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 46.º
Caducidade

1 - (...)
2 - (...)
3 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculado segundo a fórmula estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69.º-A/89, de 9 de Fevereiro, não podendo ser inferior a um mês.
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado mais de 12 meses, impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido seis meses.