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Quinta-feira, 3 de Maio de 2001 II Série-A - Número 53

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O


Decreto n.º 62/VIII:
Precisa o alcance da Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro.

Projecto de revisão constitucional n.º 3/VIII:
N.º 3/VIII - Apresentado pelo CDS-PP.

Projectos de lei (n.os 317, 324, 342 e 431/VIII):
N.º 317/VIII (Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo, combatendo a precaridade no emprego):
- Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 324/VIII [Alteração do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (Contrato de trabalho a termo)]:
- Vide projecto de lei n.º 317/VIII.
N.º 342/VIII (Altera o regime jurídico do contrato de trabalho a termo):
- Vide projecto de lei n.º 317/VIII.
N.º 431/VIII - Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes (apresentado pelo PS).

Proposta de lei n.º 72/VIII:
Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente.

Projecto de resolução n.º 136/VIII:
Reposição de um sistema de fiscalização e de uma base de dados batimétrica para acompanhar a evolução dos leitos dos principais cursos de água (apresentado pelo CDS-PP).

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DECRETO N.º 62/VIII
PRECISA O ALCANCE DA LEI N.º 2-A/2001, DE 8 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O disposto na Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro, aplica-se a todos os actos e a todos os contratos tendentes à efectivação das obras nela previstas, incluindo os relativos à elaboração de projectos e os contratos de empréstimos cuja celebração se revele necessária.

Artigo 2.º

A presente lei produz efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 2-A/2001, de 8 de Fevereiro.

Aprovada em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/VIII

Exposição de motivos

A Assembleia da República assumiu poderes de revisão extraordinária da Constituição pela Resolução da Assembleia da República n.º 27/2001, de 4 de Abril.
O CDS-PP reafirma o seu entendimento de que esta revisão deve ser limitada ao essencial, e, por isso, o seu projecto de revisão constitucional se resume a alterar apenas três matérias do texto constitucional.
As duas primeiras alterações respeitam a preceitos que integram o conjunto de disposições sobre direitos, liberdades e garantias pessoais.
A primeira é uma alteração à norma que consagra a inviolabilidade do domicílio e da correspondência, norma essa que consta do artigo 34.º da Constituição.
O actual n.º 3 deste artigo 34.º estabelece uma proibição absoluta de realização de buscas domiciliárias durante a noite, facto que tem favorecido a prática de determinados crimes - nomeadamente os associados ao tráfico de estupefacientes - precisamente durante aquele período. Propõe-se o CDS-PP alterar esta disposição constitucional no sentido de, em certos casos, ser possível a realização de buscas domiciliárias mesmo durante a noite, a coberto de mandado judicial.
A segunda alteração, em matéria de direito de associação, vai no sentido de acolher expressa e inequivocamente a possibilidade de a lei ordinária estabelecer restrições em matéria de exercício de direitos por associações sindicais de forças de segurança que tenham natureza civil, nomeadamente o exercício do direito à greve.
A questão do exercício da greve por parte das associações sindicais de forças de segurança de natureza civil - ou seja, a Polícia de Segurança Pública - tem sido invocada para justificar a impossibilidade de constituição de associações sindicais de profissionais desta força de segurança, com base no argumento de que as atribuições e competências desempenhadas pela Polícia de Segurança Pública não são compagináveis com o exercício do direito à greve.
A necessidade de reconhecimento da liberdade sindical da polícia é, contudo, uma decorrência natural da vertente civilista desta força de segurança, hoje inequivocamente consagrada na nova Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública (Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro), que procedeu à restituição à PSP da sua natureza civil de força de segurança constituída por um conjunto de agentes que prestam um serviço público à comunidade.
Com a consagração da possibilidade de a lei restringir o exercício deste direito, portanto, abrir-se-á a possibilidade de constituição de associações sindicais nesta força de segurança, transitando-se, assim, do actual patamar das associações profissionais para outro de maior dignidade e responsabilidade na defesa dos direitos e interesses desta classe de profissionais.
A terceira alteração respeita a matéria de princípios gerais de organização do poder político, e visa estabelecer a possibilidade de a lei ordinária consagrar limitações à renovação sucessiva dos mandatos dos titulares de cargos políticos eleitos por sufrágio universal.
A necessidade desta limitação é particularmente sentida no âmbito das eleições para os órgãos das autarquias locais, e destina-se a assegurar a renovação do sistema e a criação de condições para um exercício transparente das funções autárquicas.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único

Os artigos 34.º, 56.º e 118.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A entrada no domicílio de qualquer pessoa durante a noite depende da verificação de um dos seguintes pressupostos:

a) O consentimento do visado, ou visados;
b) Ordem de autoridade judicial competente, no caso de criminalidade relacionada com tráfico de estupefacientes, e segundo as formas previstas na lei.

4 - (...)

Artigo 56.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A lei pode estabelecer restrições ao exercício dos direitos de associações sindicais integradas por agentes de forças de segurança de natureza civil, designadamente do direito à greve.

Artigo 118.º
(...)

1 - (corpo do artigo)

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2 - A lei pode estabelecer limites à renovação sucessiva do mandato dos titulares de cargos políticos eleitos por sufrágio directo e universal."

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Paulo Portas - Narana Coissoró - Rosado Fernandes - Telmo Correia - Sílvio Rui Cervan - Herculano Gonçalves - Manuel Queiró - Nuno Teixeira de Melo - Miguel Anacoreta Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 317/VIII
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, COMBATENDO A PRECARIDADE NO EMPREGO)

PROJECTO DE LEI N.º 324/VIII
[ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO (CONTRATO DE TRABALHO A TERMO)]

PROJECTO DE LEI N.º 342/VIII
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - A Comissão designou um grupo de trabalho para analisar, na especialidade, as iniciativas supra-referidas. Esse grupo de trabalho, constituído pelos Srs. Deputados Barbosa de Oliveira (PS), Arménio Santos (PSD), Vicente Merendas (PCP) e Pedro Mota Soares (CDS-PP), apresentou um texto de substituição.
2 - O grupo de trabalho efectuou uma reunião no dia 19 de Março de 2001, na qual estiveram representados os grupos parlamentares do PS, PCP, CDS-PP e BE. Nessa reunião, foi deliberado, por unanimidade, apresentar à Comissão um texto de substituição que resultará, no essencial, de uma proposta do PS.
3 - Na sequência da discussão na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 2 de Maio de 2001, procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade do referido texto de substituição.
4 - Na reunião encontravam-se presentes os grupos parlamentares do PS, PSD, PCP e BE.
5 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
6 - O Deputado Barbosa de Oliveira (PS) sugeriu que, no n.º 1 do artigo 41.º-A do texto de substituição, depois de "(...) sucessiva e (...)" fosse aditada a palavra "ou", ficando, assim, a seguinte redacção: "sucessiva e/ou intercalada (...)". Esta sugestão foi aceite pelos restantes membros do grupo de trabalho.
7 - O Deputado Eugénio Marinho (PSD) considerou que, muito embora o PSD não tivesse podido participar na reunião do grupo de trabalho, julgava o texto de substituição equilibrado, pelo que votaria favoravelmente.
8 - O Deputado Vicente Merendas (PCP) afirmou que o seu grupo parlamentar considerava o texto de substituição ainda insuficiente, como aliás tinha afirmado no grupo de trabalho, nomeadamente pelo facto de não ficar consagrado que a condição de trabalhador à procura do primeiro emprego ou de desempregado de longa duração não era fundamento para a celebração do contrato a termo, como constava do projecto de lei do PCP. Porém, tinha sido o texto possível.
9 - O Deputado Luís Fazenda (BE) também considerou o texto de substituição pouco arrojado, embora representasse algum avanço em matéria de contratação a termo, razão pela qual o seu grupo parlamentar não o inviabilizaria.
10 - Encontrando-se esgotada a discussão sobre a matéria, o Presidente submeteu a votação, nos termos regimentais, o texto de substituição apresentado pelo grupo de trabalho, tendo-se obtido o seguinte resultado:

Artigo 1.º (do texto de substituição)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 2.º (do texto de substituição)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 41.º (do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 41.º-A (do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 42.º (do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 46.º (do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 53.º (do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor

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PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 54.º (do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 3.º (do texto de substituição)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 3.º (da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

Artigo 4.º (do texto de substituição)

Votação: PS - Favor
PSD - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O artigo foi aprovado.

11 - Segue, em anexo, o texto final, aprovado em resultado da discussão e votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º

O presente diploma introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, e à Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, que estabelece regras sobre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo e a rescisão por iniciativa do trabalhador, bem como sobre o motivo justificativo relativo à celebração do contrato a termo.

Artigo 2.º

É aditado o artigo 41.º-A e alterados os artigos 41.º, 42.º, 46.º, 53.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41.º
Admissibilidade do contrato a termo

1 - (...)
2 - A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos no número anterior importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa.
3 - A estipulação do termo será igualmente nula, com as consequências previstas no número anterior, sempre que tiver por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem termo.
4 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto.

Artigo 41.º-A
Contratos sucessivos

1 - A celebração sucessiva e intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.
2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º.
3 - Se prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente.

Artigo 42.º
Forma

1 - O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) A necessidade do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 53.º;
g) (Anterior alínea f).

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 46.º
Caducidade

1 - (...)
2 - (...)
3 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculado segundo a fórmula estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69.º-A/89, de 9 de Fevereiro, não podendo ser inferior a um mês.
4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado mais de 12 meses, impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorrido seis meses.

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Artigo 53.º
Obrigações resultantes da admissão de trabalhadores a termo

1 - A celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo implica a comunicação do seu teor pela entidade empregadora, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa.
2 - (...)

Artigo 54.º
Preferência na admissão

1 - (...)
2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração base.
3 - Cabe ao empregador o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência na admissão, previsto no n.º 1".

Artigo 3.º

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo

1 - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
2 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial".

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 431/VIII
CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO DE INERTES

Exposição de motivos

As mais variadas intervenções do homem nos nossos cursos de água, nomeadamente o aproveitamento hidroeléctrico dos rios, tem provocado uma permanente instabilidade dos seus leitos. Esta instabilidade do leito dos rios deriva da diminuição das correntes médias e do aumento das correntes de ponta, da diminuição da produção de areias e inertes ao longo do curso dos rios, e tem como consequência o depósito de areias e inertes em locais menos apropriados, provocando, assim, assoreamentos que se torna necessário corrigir.
Estas correcções são indispensáveis para garantir a segurança nas vias fluviais navegáveis, bem como as entradas dos portos comerciais.
Contudo, estas correcções terão de ser judiciosamente localizadas por forma a minimizar os efeitos negativos que eventualmente possam provocar.
É neste quadro que se tem vindo a licenciar dragagens em zonas assoreadas.
Embora nos últimos anos se tenha vindo a disciplinar, com sucesso, as dragagens e a extracção de inertes, todos consideramos que é necessário um maior rigor nestas operações e, sobretudo, avançar com medidas mais adequadas e eficazes em matéria de vigilância, especialmente aumentando o controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, tendo em vista a preservação e conservação dos nossos recursos naturais.
A monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagem e extracção de inertes constitui um instrumento privilegiado no reforço da fiscalização e controlo do exercício da actividade de extracção de inertes, permitindo aumentar a vigilância das áreas onde essa actividade é exercida, à semelhança com a actividade das pescas.
Assim, impõe-se que na actividade de dragagens e de extracção de inertes sejam instituído um sistema de monitorização das embarcações via satélite com vista a garantir que essa actividade só será exercida em zonas autorizadas.
Esta obrigatoriedade tem de ser entendida na perspectiva de que a actividade de dragagens e extracção de inertes deverá ser, cada vez mais, uma actividade limitada e condicionada, pelos impactos negativos que provoca nas áreas onde é exercida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma institui o sistema de monitorização continua, via satélite, de embarcações de dragagens e extracção de inertes, adiante designado MONICAD, tendo em vista, exclusivamente, a monitorização destas, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.
2 - É a IGA a autoridade com competência sobre o sistema MONICAD, aplicado em todo o território nacional, em complementaridade com os actuais sistemas de fiscalização, nomeadamente nas áreas cuja jurisdição não pertencem ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em que continuarão os actuais regimes de responsabilidade.

Artigo 2.º
Definições

a) MONICAD - Sistema de monitorização contínua da actividade de dragagens e extracção de inertes, baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações

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de dragagens e extracção de inertes, através de representação gráfica sobre carta digitalizada;
b) EMC - Equipamentos de monitorização contínua instalados nas embarcações de dragagem e extracção de inertes, também designados, no seu conjunto, por caixa azul;
c) CCVD - Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes, instalado na Inspecção-Geral do Ambiente (IGA) e destinado a garantir o controlo das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidas pelo presente diploma, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo EMC;
d) IGA - Inspecção-Geral do Ambiente.

Artigo 3.º
Instalação do EMC

1 - O MONICAD é aplicável, obrigatoriamente, a todas as embarcações, licenciadas para operar na actividade de dragagem e extracção de inertes.
2 - As embarcações de dragagem e extracção de inertes devem manter instalado a bordo e operacional o EMC.

Artigo 4.º
Especificações, características técnicas e funcionalidade do EMC

As especificações, características técnicas e funcionalidades do EMC são fixados por portaria conjunta do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector das comunicações e do membro do Governo que tiver a seu cargo o sector de fiscalização das dragagens e extracção de inertes.

Artigo 5.º
Homologação do MONICAD e do EMC

O sistema MONICAD e o modelo de EMC devem ser homologados pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com as especificações e características técnicas fixadas pela portaria a que alude o artigo anterior.

Artigo 6.º
Certificação do EMC

1 - A capacidade operacional do EMC, após a sua instalação a bordo, é atestada pela IGA, mediante certificado emitido pelo fabricante, ou por empresas por ele credenciadas, de modelo a aprovar pela portaria referida no artigo 4.º.
2 - O licenciamento para o exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes depende da certificação da capacidade operacional do EMC, instalados nas respectivas embarcações utilizadas no exercício daquela actividade.

Artigo 7.º
Lista de embarcações

1 - A IGA deverá manter actualizada uma lista de todas as embarcações que exerçam a actividade de dragagens e extracção de inertes em território nacional.
2 - Da referida lista deverá constar a identificação da embarcação, o local da sua atracagem permanente, o local onde exerce a actividade de dragagem e extracção de inertes e ainda a identificação do seu proprietário.
3 - Qualquer alteração dos elementos referidos no número anterior deverá ser comunicada no prazo máximo de 15 dias, pelo proprietário da embarcação à IGA.

Artigo 8.º
Instalação do EMC e respectivas comunicações

1 - A instalação, manutenção e respectivo custo do EMC a bordo das embarcações, que exerçam a actividade de dragagem e extracção de inertes, é assegurada pelo proprietário das embarcações, através de empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante.
2 - O EMC considera-se instalado a partir da data da notificação, pelo IGA, do proprietário da embarcação ou seu representante da conclusão da instalação.

Artigo 9.º
Proibição do exercício da actividade de dragagem e extracção de inertes

1 - É expressamente proibida a actividade de dragagem e extracção de inertes por embarcações que não disponham em condições de operacionalidade o EMC.
2 - Em caso de inoperacionalidade, por avaria ou outro motivos, do EMC, a IGA determina de imediato a interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, até que a mesma seja reparada, através de notificação do proprietário da embarcação e do operador da actividade de dragagem e extracção de inertes.
3 - A IGA, Inspecção-Geral do Ambiente, de imediato, dará conhecimento da determinação da interrupção da actividade de dragagem e extracção de inertes, por inoperacionalidade de EMC, às entidades públicas que detenham jurisdição sobre as áreas onde a ocorrência se tenha verificado.
4 - A proibição referida no número anterior obriga ao regresso imediato da embarcação a um cais de acostagem.

Artigo 10.º
Centro de controlo e vigilância de dragagens e extracção de inertes

Na dependência da IGA funciona o CCVD, ao qual compete garantir a monitorização das embarcações de dragagem e extracção de inertes, através da recepção e tratamento dos dados transmitidos pelo ECM.

Artigo 11.º
Dados a transmitir pelo EMC

O EMC instalado a bordo de uma embarcação de dragagem e extracção de inertes assegura a comunicação automática ao CCVD de dados relevantes para o controlo da actividade de dragagem e extracção de inertes, nomeadamente:

a) Identificação da embarcação;
b) Data e hora;
c) A posição geográfica mais recente da embarcação;
d) Data e hora de início da actividade de dragagem e extracção de inertes.

Artigo 12.º
Conservação e tratamento de dados

1 - Os dados provenientes das embarcações de dragagem e extracção de inertes abrangidos pelo sistema MONICAD, referidos no artigo anterior, são guardados em ficheiros informáticos durante um período de três anos.
2 - A comunicação de dados só pode ter lugar para efeitos de investigação criminal, instrução de processos judiciais ou de contra-ordenação ou investigação científica, deven

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do obedecer às normas legais em vigor acerca da confidencialidade de dados.

Artigo 13.º
Custos das comunicações

Os custos das comunicações para assegurar o funcionamento do sistema MONICAD são assegurados pelos proprietários das embarcações de dragagem e extracção de inertes.

Artigo 14.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de seis meses contados da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, de Abril de 2001. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Francisco Assis - Manuel dos Santos - Artur Penedos - Bruno Almeida - José Saraiva.

PROPOSTA DE LEI N.º 72/VIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM A REDACÇÃO DADA PELAS LEIS N.OS 80/98 E 128/99, DE 24 DE NOVEMBRO E 20 DE AGOSTO, RESPECTIVAMENTE

Exposição de motivos

Nos termos do preceituado no artigo 92.° da Constituição, o Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, encontrando-se a sua composição definida no artigo 3.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.° 80/98 e n.° 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente.
Constituindo a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias órgãos com especiais responsabilidades na definição das políticas e intervenções a nível local, importa que as mesmas estejam representadas no Conselho Económico e Social, podendo, deste modo, serem ouvidas na elaboração das políticas económica e social, bem como na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.
A Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto, que aprovou o regime das associações representativas dos municípios e das freguesias, estabelece, no seu artigo 4.°, n.° 1, alínea b), que as associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo-lhes conferido, entre outros, o direito de participação no Conselho Económico e Social.
Nesta medida, urge adequar a composição do Conselho Económico e Social ao direito consagrado na referida lei, passando o mesmo a integrar um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como um representante da Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo único

O artigo 3.° da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, na redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.°
Composição

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
o) (anterior alínea m));
p) (anterior alínea n));
q) (anterior alínea o));
r) (anterior alínea p));
s) (anterior alínea q));
t) (anterior alínea r));
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v) (anterior alínea t));
x) (anterior alínea u));
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2001. - Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 136/VIII
REPOSIÇÃO DE UM SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO E DE UMA BASE DE DADOS BATIMÉTRICA PARA ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO DOS LEITOS DOS PRINCIPAIS CURSOS DE ÁGUA

A recente catástrofe da queda da ponte de Entre-os-Rios ficou a dever-se, segundo inquérito conduzido por uma comissão nomeada pelo Governo, ao abaixamento acentuado do leito do rio Douro naquele local e à correspondente perda de sustentação de um dos pilares daquela estrutura. Ficou, assim, tragicamente colocado o grave problema da ausência de controlo por parte das autoridades do Estado dos leitos dos nossos principais cursos de água.
Muito mais do que a diminuição da cota do leito do rio, atribuível a um conjunto complexo e acumulado de razões, o que é verdadeiramente incompreensível é que ele tenha

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ocorrido ao longo de um período presumivelmente longo sem que os serviços do Estado alguma vez dele tenham tido conhecimento. Esta é uma das razões para que se providencie imediatamente no sentido de restabelecer a capacidade da nossa administração de efectuar o levantamento batimétrico dos leitos dos nossos principais rios.
Outra razão é a que se prende com a extracção de areias das margens e dos leitos dos rios. Essa extracção não é em si mesma uma actividade condenável, e pode até ser, em determinados locais e circunstâncias, uma operação desejável. Há, no entanto, que respeitar a necessidade de a sujeitar a condicionamentos técnicos muito claros e que são de dois tipos. Por um lado, para que uma operação de extracção esteja devidamente sob controlo não basta efectuar um levantamento batimétrico localizado, uma vez que só com o conhecimento de toda a batimetria do rio se poderão antecipar e acompanhar os efeitos da operação a montante e a juzante. Por outro, há que integrar a extracção de inertes em modelos matemáticos de transporte sólido devidamente calibrados.
Estas duas condições de carácter técnico são imprescindíveis para que as extracções produzam os efeitos antecipadamente previstos e desejados, em vez de se correr o risco de acontecer justamente o contrário. Ora, para que elas possam ser preenchidas é imperioso que os serviços do Estado estejam em condições de fornecer os elementos base indispensáveis e que são justamente as cotas actualizadas dos leitos dos rios.
Em resumo, seja para que as extracções de inertes sejam licenciadas e acompanhadas de forma a que delas se extraiam benefícios em vez de se colherem prejuízos seja para o conhecimento atempado das modificações nos leitos dos rios, impõem-se medidas imediatas para que a administração pública retome a actividade de levantamento batimétrico nos nossos principais rios.
Outras medidas que igualmente se impõem para uma gestão cuidada e rigorosa dos nossos principais cursos de água são aquelas que se prendem com a fiscalização e protecção das suas margens, com a detecção das ocorrências que possam prejudicar o normal escoamento e provocar a erosão e o assoreamento, em suma com a actividade de polícia fluvial que também foi interrompida com a eliminação dos tradicionais "guarda rios". A implementação de um sistema de fiscalização que possibilite a actuação de agentes de protecção do meio hídrico é, pois, outra linha de actuação imediata que os recentes acontecimentos aconselham para obviar à actual degradação da gestão dos nossos cursos de água.
Nestes termos:
1 - Considerando que um conhecimento batimétrico exacto e actualizado dos principais rios portugueses é o que gritantemente faz falta para uma adequada gestão dos seus leitos, de modo a assegurar as condições normais de licenciamento e acompanhamento de todas as intervenções que sobre eles se devam exercer, em particular as extrações de inertes;
2 - Considerando que para que esse conhecimento exista é imperioso que sejam reactivadas as funções em tempos desempenhadas pela então Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e respectivas direcções hidráulicas, hoje substituídas pelo Instituto da Água e pelas Direcções Regionais do Ambiente, de forma a efectuar o levantamento batimétrico sistemático dos leitos dos principais rios;
3 - Considerando que os levantamentos devem ser efectuados regularmente por forma a assegurar o acompanhamento da evolução morfológica dos rios aluvionares e a validade dos estudos de transporte sólido;
4 - Considerando ainda que uma adequada gestão dos nossos cursos de água requer a reposição do policiamento das suas margens, de forma a detectar e a debelar as ocorrências, naturais ou provocadas, que afectem o normal escoamento da água e do material sólido.

A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:
I - Encarregue o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território de, através do Instituto da Água e das Direcções-Gerais do Ambiente, efectuar o levantamento batimétrico regular dos trechos aluvionares dos nossos principais cursos de água.
II - Encarregue aqueles organismos de implementar modelos de transporte sólido, que gradualmente possam ser devidamente calibrados, e disponibilizar essa informação aos diferentes agentes que intervêm na extracção de inertes.
III - Reponha a função de polícia fluvial em tempos exercida pelos guarda rios, devidamente reformulada e actualizada, de modo a que se possa realizar a indispensável protecção dos leitos dos nossos cursos de água.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Manuel Queiró - Maria Celeste Cardona - Paulo Portas - Nuno Teixeira de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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