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1753 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

objectiva e segura, num espírito de modernização e abertura;
i) A evolução, em termos europeus, no sentido do reconhecimento do direito de constituição de associações profissionais militares - cifra nota 3 supra -, que têm vindo a cooperar no âmbito da EUROMIL.

Pretende, assim, o PCP, desde então, a legalização das associações profissionais representativas de militares, as quais, no seu entender, existem, já, de facto.
Para além disso, o PCP propõe, ainda, alterações no regime jurídico de expressão, reunião, manifestação, petição colectiva e, ainda, quanto à capacidade eleitoral passiva dos militares. As alterações abrangem a quase totalidade dos números do artigo 31.º, a saber:
1) Princípio geral - n.º 1;
2) Liberdade de expressão - n.os 2 e 3;
3) Direito de reunião - n.º 4;
4) Direito de manifestação - n.º 5;
5) Liberdade de associação - n.º 6;
6) Actos oficiais e conferências - n.º 7;
7) Petições colectivas - n.º 8;
8) Capacidade eleitoral - n.º 9;
9) Passagem à reserva para efeitos de candidaturas públicas;
10) Direitos laborais - n.º 11;
11) Serviço militar obrigatório - n.º 12.
O PCP enumera os princípios constitucionalmente consagrados, para depois os excepcionar em relação às questões específicas dos militares ou de participação política ou sindical.
O direito à greve continua a não ser reconhecido aos militares, podendo estes, para concorrer a eleições para órgãos de soberania e de poder regional e local, pedir a passagem à reserva ou requerer licença sem vencimento.
O relatório anteriormente elaborado sobre este projecto de lei concluía com um parecer onde se referia que " (...) o mesmo está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares a respectiva posição de voto para o debate" - cifra relatório citado, da autoria do Deputado Gonçalo Almeida Velho.

III - Proposta de lei do Governo, sobre a alteração à Lei de Defesa Nacional

Em 26 de Abril de 2001 o Governo veio a apresentar a sua proposta de lei sobre a alteração à Lei de Defesa Nacional (15/PROP/20001, de 26 de Abril de 2001), em cuja exposição de motivos se refere, desde logo, a questão dos direitos dos militares como uma das mais complexas e controversas em termos jurídico-constitucionais.
Se, por um lado, as leis restritivas de direitos se devem limitar a restringir o que é necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa " (...) não podem (...) diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (...)" (cifra n.º 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa), devendo, no que se refere aos "militares e agentes militarizados dos quadros permanente", ser feita " (...) na estrita medida das exigências das suas funções próprias - artigo 270.º da Constituição da República Portuguesa e exposição de motivos da proposta de lei citada, primeira página.
Com as alterações pontuais introduzidas pela proposta de lei visa o Governo definir um "(...) novo estatuto, (...) procurando diminuir o conteúdo das restrições aos direitos tanto quanto seja compatível com a ordem constitucional" - cifra exposição de motivos da proposta de lei citada, primeira página.
Balizado pelos limites constitucionais aos direitos dos elementos que integram as forças armadas (cifra exposição de motivos da proposta de lei citada, terceira página, a saber: 1) rigoroso apartidarismo; 2) isenção política; 3) disciplina) - para além das suas "exigências" específicas), o artigo 31.º, nos termos da proposta do Governo, passa a definir o exercício de direitos fundamentais em termos positivos, retirando ao artigo o carácter restritivo que este apresenta na sua redacção actual, embora remeta a regulamentação dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva para novos artigos que a proposta também contém - cifra n.º 1 do artigo 31.º da proposta de lei citada.
O n.º 2 da nova redacção proposta para o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas opta, também, por definir o que considera (ou em que consiste) a isenção político partidária, exigível a um militar ("Os militares (...) não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política (...)", a quem não são aplicáveis as normas da Constituição referentes aos direitos dos trabalhadores - cifra n.º 3 do artigo 31.º da proposta de lei citada e, designadamente, a liberdade sindical nas suas diferentes manifestações e desenvolvimentos, o direito à criação de comissões de trabalhadores (...), com os respectivos desenvolvimentos e o direito à greve).
Por último, no que se refere à proposta de alteração ao artigo 31.º, o Governo refere a sujeição dos militares " (...) aos ónus decorrentes do estatuto da condição militar (...)", devendo " (...) observar uma conduta conforme a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das forças armadas" - cifra n.º 4 do artigo 31.º da proposta de lei citada.
As normas citadas enquadram, na proposta do Governo, o aditamento de seis novos artigos - artigos 31.º-A, 31.º-B, 31.º-C, 31.º-D, 31.º-E e 31.º-F.
O n.º 1 do artigo 31.º-A consagra um princípio genérico relativo à liberdade de expressão, a qual se encontra limitada pela reserva própria do estatuto da condição militar e desde que as mesmas " (...) não incidam sobre a condução da política de defesa nacional, não ponham em risco a coesão e a disciplina da forças armadas nem desrespeitem o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos", seguindo, assim, bem de perto o disposto no n.º 2 do artigo 31.º, na versão em vigor - cifra n.º 2 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro, pelas Leis n.º 111/91 e n.º 113/91, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 3/99, de 18 de Setembro), citada - "Os cidadãos referidos no n.º 1 não podem fazer declarações públicas de carácter político ou quaisquer outras que ponham em risco a coesão e a disciplina da forças armadas ou desrespeitem o dever de isenção política e apartidarismo dos seus elementos".
O n.º 2 do artigo 31.º-A refere a obrigatoriedade do dever de sigilo, muito especialmente no que diz respeito ao dispositivo, à capacidade militar, ao equipamento e à actividade operacional das forças armadas, redacção que vai bem mais além do que desenvolve e vai bem mais além do que o princípio legal constante do actual n.º 3 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
O artigo 31.º-B regula o direito de reunião.
Os militares ("os cidadãos referidos no artigo 31.º") passam a poder convocar ou participar em qualquer reunião,