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1754 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

legalmente convocada, desde que não tenha natureza político-partidária ou sindical, desde que trajem civilmente e sem ostentação da qualquer símbolo das forças armadas - cifra n.º 1 do artigo 31.º-B da proposta de lei citada -, ou, tendo, ainda assim, aquela natureza (político-partidária), " (...) se não usarem da palavra nem exercerem qualquer função no âmbito da preparação, organização, direcção ou condução dos trabalhos ou na execução das deliberações tomadas" - cifra n.º 2 do artigo 31.º-B da proposta de lei citada.
Diz, por fim, o n.º 3 do proposto artigo 31.º-B que o serviço normalmente (sublinhe-se o "normalmente") atribuído ao militar (nem a sua permanente disponibilidade para o mesmo) não pode ser prejudicado com o exercício do direito de reunião, nem este poderá ser concretizado dentro das unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
Para além do direito de reunião assim reconhecido, o Governo propõe, ainda, que aos militares seja possível manifestarem-se - cifra n.º 1 do artigo 31.º-C da proposta de lei citada (direito de manifestação) -, desde que, cumulativamente, se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Estejam desarmados;
b) Trajem civilmente;
c) Não ostentem qualquer símbolo nacional ou das forças armadas;
d) A manifestação não tenha natureza político-partidária ou sindical;
e) Não sejam postas em risco a coesão e a disciplina das forças armadas;
f) Não se encontrem em serviço fora do território nacional - cifra n.º 2 do artigo 31.º-C da proposta de lei citada.

Com a redacção agora proposta pelo Governo visa-se alterar, assim, de forma substancial, as disposições vigentes sobre a matéria relativa aos direitos de reunião e manifestação, constantes e regulados, ainda que de forma incipiente e restritiva, no artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (muito especialmente, no que a esta matéria diz respeito, o disposto nos n.os 4 e 5 do referido artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas).
O artigo 31.º-D, agora proposto pelo Governo, consagra o direito dos militares em constituir " (...) associações profissionais, excepto se as mesmas tiverem natureza política, partidária ou sindical" - a redacção ora proposta omite a competência deontológica, característica obrigatória para qualquer associação profissional em que os militares se pudessem filiar, nos termos do n.º 6 da redacção em vigor do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
O direito de petição colectiva é, também ele, regulamentado numa das novas disposições agora propostas pelo Executivo - cifra artigo 31.º-E da proposta de lei citada -, à imagem do que acontece na versão em vigor - cifra n.º 8 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Dirigidas aos órgãos de soberania ou a quaisquer outras autoridades, as petições não poderão:

a) Incidir sobre a condução da política de defesa, incluindo as indústrias de defesa;
b) Pôr em risco a coesão e a disciplina das forças armadas;
c) Desrespeitar o dever de isenção política e sindical ou o apartidarismo dos seus elementos.

Por último, no que à proposta governamental diz respeito, o artigo 31.º-F dispõe sobre a capacidade eleitoral passiva.
Com a presente proposta de lei, os militares ("Os cidadãos referidos no artigo 31.º") que " (...) em tempo de paz, pretendam concorrer a eleições ("...para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como para Deputado ao Parlamento Europeu ..."(...) devem, previamente à apresentação da candidatura, requerer uma licença especial (dirigida ao Chefe de Estado maior do ramo, que o deverá necessariamente deferir, no prazo de 10 ou 25 dias, consoante o requerente preste serviço em território nacional ou no estrangeiro, passando a produzir efeitos desde a publicação da data do acto eleitoral respectivo - cifra n.º 2 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada), declarando a sua vontade de ser candidato não inscrito em qualquer partido político - cifra n.º 1 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada.
O tempo de exercício dos mandatos electivos conta como tempo de permanência no posto - cifra n.º 3 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada -, cessando a licença especial com o termo do mandato - cifra n.º 4 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada.
A não eleição imediata determina, também, o regresso à efectividade de serviço - cifra alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada -, o mesmo acontecendo, tratando-se de eleição para os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, no caso de entrada em vigor de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência - cifra alínea b) do n.º 4 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada -, sendo esta última a excepção para serem chamados à prestação de serviço efectivo se e enquanto durar o exercício dos mandatos referidos - cifra n.º 5 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada.
A passagem à reserva militar prevista para possibilitar a candidatura a eleições, nos termos da lei ainda em vigor - cifra n.º 10 do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas -, passa, na proposta do XIV Governo Constitucional, a ser apenas aplicável ao militar eleito Presidente da República - cifra n.º 6 do artigo 31.º-F da proposta de lei citada.
Propõe, ainda, o Governo que ao " (...) exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço (...)" seja aplicável o disposto na Lei n.º 53/89, de 18 de Agosto - regime previsto para a Polícia Marítima, cifra artigo 3.º da proposta de lei citada.

IV - Projecto de lei n.º 394/VIII, do CDS-PP - Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas

Ainda antes da apresentação da proposta de lei anteriormente analisada, o CDS-PP apresentou o seu projecto de lei visando a alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Refere o CDS-PP, no preâmbulo do seu projecto de lei, que as limitações que, por força da Constituição da República Portuguesa, sejam aplicáveis aos cidadãos a que alude o artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas deverão cingir-se aos princípios da necessidade e proporcionalidade, só sendo admissível qualquer lei restritiva de direitos fundamentais enquanto absolutamente necessária " (...) para a protecção de outros direitos constitucionalmente consagrados e conflituantes - cifra preâmbulo do projecto de lei n.º 394/VIII, citado, segunda página.
As alterações visam, assim, " (...) criar um novo quadro legal (...) alterando-se a filosofia actual e reafirmando-se aqueles

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