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1785 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

as medidas de excepção indispensáveis, coordenando a actuação dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos prestadores integrados no Serviço Nacional de Saúde, bem como dos vários escalões das autoridades de saúde.
2 - Nas situações referidas no número anterior, pode o Ministro da Saúde requisitar os estabelecimentos e profissionais de saúde estritamente necessários para garantir o direito à protecção na saúde.

Secção II
Gestão e financiamento do sistema de saúde

Base XLIV
(Separação entre funções públicas de regulação, prestação de serviços e financiamento do sistema de saúde)

No cumprimento das suas responsabilidades na definição e execução das políticas de saúde, o Estado assume a separação funcional entre as actividades de regulação, as de prestação de serviços e as de financiamento do sistema de saúde.

Base XLV
(Fontes de financiamento)

1 - O financiamento das prestações de saúde, no âmbito do sistema de saúde, é efectuado pelo Estado, pelos subsistemas de saúde, por terceiros legal ou contratualmente responsáveis e pelos utentes e, quanto às restantes actividades de saúde, pela iniciativa financeira de todos os elementos que o compõem.
2 - As prestações de saúde realizadas pelos estabelecimentos prestadores que integram o Serviço Nacional de Saúde são financiadas por verbas do Orçamento do Estado transferidas para o Instituto para o investimento em saúde.

Base XLVI
(Racionalidade do financiamento)

1 - O sistema de saúde deve estruturar-se por forma a garantir a afectação dos recursos à prossecução do objectivo de realização do direito à protecção da saúde.
2 - Para efeitos do número anterior, a lei estabelece as formas de articulação das várias fontes de financiamento, respeitando a complementaridade financeira dos subsistemas de saúde e de quaisquer outros esquemas de socialização dos custos e a adopção de técnicas de gestão adequadas no financiamento e nos estabelecimentos prestadores.

Secção III
Serviço Nacional de Saúde

Base XLVII
(Definição)

1 - O Serviço Nacional de Saúde integra, através da celebração de contratos pelo Instituto para o Investimento em Saúde:

a) Os hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos prestadores públicos sujeitos à superintendência e tutela do Ministro da Saúde;
b) Os estabelecimentos prestadores dos subsistemas de saúde e das instituições particulares de solidariedade social, bem como outros sujeitos públicos ou privados.

2 - A lei regula a articulação dos vários estabelecimentos e serviços prestadores que integram o Serviço Nacional de Saúde.
3 - São beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses, os nacionais de Estados da União Europeia nos termos das normas comunitárias aplicáveis, e os cidadãos estrangeiros e apátridas residentes em Portugal.
4 - A participação dos utentes é assegurada através da representação das associações de utentes no conselho consultivo do hospital ou centro de saúde, que incluirá ainda representantes dos sindicatos, das assembleias municipais e das assembleias de freguesia da sua área.

Base XLVIII
(Hospitais)

1 - Os hospitais são estabelecimentos que realizam prestações de saúde, de distintos níveis de diferenciação, desenvolvendo a sua actividade através do diagnóstico, da terapêutica e da reabilitação, quer em regime de internamento quer em regime de ambulatório.
2 - Aos hospitais incumbe, ainda, promover a investigação e o ensino.
3 - Os hospitais têm personalidade jurídica e estatuto próprio definido por lei.

Base XLIX
(Centros de saúde)

1 - Os centros de saúde prosseguem a finalidade da melhoria do nível de saúde da população da área geográfica por eles abrangida, realizando prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas e outras actividades de saúde específicas dirigidas ao indivíduo, à família, a grupos especialmente vulneráveis e à comunidade.
2 - Os centros de saúde são unidades do Serviço Nacional de Saúde que promovem a prioridade da promoção dos cuidados de saúde primários e que oferecem os serviços de atendimento de situações urgentes ou de urgências de primeira linha, pelo que devem estar dotados da capacidade em meios humanos e técnicos, incluindo meios auxiliares de diagnóstico, para responder às necessidades da população que servem, nomeadamente nos campos da medicina familiar, saúde pública, enfermagem co­mu­ni­tária, saúde oral e medicina dentária, psicologia clínica e social, fisioterapia, serviço social, e nutricionismo.
3 - Os centros de saúde estão articulados com as unidades hospitalares no âmbito dos sistemas locais de saúde, nomeadamente no que diz respeito ao sistema de resposta às urgências.
4 - Os centros de saúde desenvolvem e contribuem para a investigação em saúde e participam na formação dos diversos grupos profissionais.
5 - A lei confere personalidade jurídica quer a certos centros de saúde a título individual quer a agrupamentos de centros de saúde.
6 - Os fins dos centros de saúde podem ser prosseguidos por unidades de saúde familiar que realizam presta

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