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1787 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

Ministro que exerça a tutela se se tratar de um subsistema público, um plano de reestruturação ou de extinção e liquidação do estabelecimento.

Base LV
(Agências de Contratualização das Administrações Regionais de Saúde)

1 - As Agências de Contratualização das administrações regionais de saúde contribuem para uma gestão eficiente dos recursos e capacidades do Serviço Nacional de Saúde, zelando pela adequada prestação dos cuidados de saúde através de um processo negocial que conduz à definição contratualizada dos objectivos e da forma da sua monitorização, bem como à avaliação e responsabilização de cada unidade prestadora de cuidados de saúde pelo seu desempenho.
2 - As Agências de Contratualização contribuem para a identificação das necessidades em saúde na sua área de actuação, promovem a participação do cidadão e da comunidade na discussão das prioridades de saúde, e contratam com as unidades prestadoras de cuidados de saúde o seu financiamento estável, o investimento em saúde e a redução de gastos desnecessários, promovendo a garantia da qualidade do serviço prestado.
3 - As Agências de Contratualização devem promover estudos de avaliação económica para a determinação da aquisição de meios auxiliares de diagnóstico, em colaboração com as unidades que registem a necessidade da sua aquisição.
4 - As Agências de Contratualização são coordenadas num Conselho Nacional das Agências, que se articula com o Instituto para o Investimento em Saúde, e que tem composição e funcionamento a definir por lei, que emite pareceres sobre a avaliação da evolução dos cuidados de saúde e sobre a estrutura do financiamento do sistema de saúde.
5 - As Agências de Contratualização dispõe de um Conselho de Acompanhamento que elabora pareceres sobre os seus relatórios, e que inclui representantes comunitários, incluindo das autarquias, de associações de consumidores, de associações de utentes e outros.

Base LVI
(Outros financiamentos)

1 - Os estabelecimentos prestadores públicos que integram o Serviço Nacional de Saúde, para além das receitas contratuais provenientes da realização de prestações e outras actividades de saúde adquiridas pelo Instituto para o Investimento em Saúde, têm como receitas próprias:

a) O pagamento de prestações e serviços por parte de terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente subsistemas de saúde e entidades seguradoras;
b) O pagamento de prestações de saúde por utentes não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, quando não haja terceiros responsáveis;
c) O pagamento de taxas sobre outros serviços prestados ou sobre a utilização de equipamentos, nos termos legalmente previstos;
d) O produto de rendimentos próprios e de doações e legados;
e) O produto da efectivação da responsabilidade dos utentes por infracções às regras da organização e funcionamento e por danos provocados aos serviços e material de saúde.

Base LVII
(Administração Central do Serviço Nacional de Saúde)

1 - A administração central do Serviço Nacional de Saúde é uma entidade administrativa que, sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde, coordena as actividades e funções do Serviço Nacional de Saúde, nomeia as administrações das suas unidades prestadoras de cuidados de saúde e é responsável pelos seus resultados.
2 - A administração central do Serviço Nacional de Saúde publica e divulga entre os profissionais de saúde os protocolos e as orientações clínicas necessárias para a definição dos orçamentos clínicos e de prescrição.

Base LVIII
(Gestão dos hospitais e centros de saúde)

1 - As administrações dos hospitais, centros de saúde e outros estabelecimentos prestadores públicos garantem a gestão eficiente dos recursos e das capacidades de tal modo que fique assegurado o acesso de todos os cidadãos às prestações de saúde, independentemente das suas condições económicas e sociais e da área geográfica em que residam.
2 - A gestão dos serviços das unidades prestadoras de cuidados de saúde basear-se-à em centros de responsabilidade, definidos em áreas homogéneas da prestação de serviços como os departamentos hospitalares e os centros de saúde, dispondo de alargada autonomia de gestão e tendo a capacidade de determinar o uso racional dos meios e recursos disponíveis.
3 - Os centros de responsabilidade a que se refere o número dois podem promover a definição de orçamentos de prescrição por serviço ou por médico, devendo nesse caso ser consultados os serviços e os médicos para o estabelecimento dos tectos orçamentais, e ser assegurada a informação mensal necessária sobre a execução do orçamento.

Base LVIX
(Colaboração com outras entidades)

1 - Podem ser celebrados contratos-programa com pessoas colectivas públicas, misericórdias ou outras instituições particulares de solidariedade social, proprietárias de estabelecimentos de saúde, definindo as regras de cooperação entre o Serviço Nacional de Saúde e essas entidades.
2 - Os contratos a que se refere o número dois podem incluir no seu objecto a reconstrução, ampliação, alteração, adaptação ou beneficiação, acompanhadas ou não do apetrechamento do estabelecimento a que se referem.

Secção V
Outras prestações de saúde

Base LX
(Actividade privada)

1 - As prestações de saúde, promotoras, preventivas e terapêuticas realizadas em regime privado por sujeitos pri

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