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1788 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

vados, com ou sem fins lucrativos, articulam-se com o Serviço Nacional de Saúde mediante o estabelecimento de relações de complementaridade nos termos da lei.
2 - O Estado, através dos órgãos competentes, fiscaliza a realização de prestações de saúde promotoras, preventivas e terapêuticas por sujeitos privados, visando garantir a sua qualidade e a boa utilização dos recursos.
3 - Os estabelecimentos prestadores privados estão sujeitos a licenciamento nos termos da lei.
4 - O Estado pode apoiar as iniciativas privadas de saúde através da concessão de incentivos ou apoios financeiros definidos em contratos-programa, nos termos da lei.

Base LXI
(Instituições particulares de solidariedade social e outros sujeitos sem fins lucrativos)

1 - O Estado apoia a actividade das instituições particulares de solidariedade social e de outros sujeitos sem fins lucrativos que realizem prestações de saúde e outras actividades que contribuam para a realização do direito à protecção da saúde.
2 - As instituições particulares de solidariedade social estão sujeitas à tutela e fiscalização do Estado, sem prejuízo da sua autonomia de gestão nos termos da lei.
3 - O apoio ao sector social na área da saúde, designadamente o de carácter mutualista, é feito mediante a realização de prestações complementares pelo Serviço Nacional de Saúde, a atribuição de subsídios para actividades especificas, apoio técnico e mobilidade de pessoal.
4 - Aos sujeitos referidos no número um podem ser reconhecidas, nos termos da lei, funções especificas no sistema de saúde, designadamente no âmbito de programas de promoção e defesa da saúde destinados a idosos, deficientes e pessoas em situação de dependência.

Base LXII
(Outras actividades)

1 - As actividades relacionadas com a produção, comercialização e farmaco-vigilância dos medicamentos e outros produtos sanitários, incluindo a realização de ensaios clínicos, são disciplinadas por lei e ficam sujeitas à fiscalização do Estado, através dos ministérios competentes, de forma a garantir a promoção e defesa da saúde.
2 - Estão também sujeitas à fiscalização do Estado as actividades que se destinem a facultar meios materiais e de organização indispensáveis à realização de prestações de saúde, designadamente a colheita e a distribuição de produtos biológicos, a produção, comercialização de bens e equipamentos de saúde e o transporte de doentes.

Base LXIII
(Farmácias)

1 - A actividade farmacêutica abrange a produção, comercialização, importação e exportação de medicamentos.
2 - Para efeitos do número anterior define-se medicamento como toda a substância ou composição que possua propriedades curativas ou preventivas de doenças e dos seus sintomas, do ser humano ou do animal, com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar as suas funções orgânicas.
3 - A actividade farmacêutica está sujeita a legislação especial e fica submetida à disciplina e fiscalização conjunta dos ministérios competentes, de forma a garantir a defesa e protecção da saúde, a satisfação das necessidades da população e a racionalização do consumo de medicamentos.
4 - A disciplina referida no número anterior incide sobre a instalação de equipamentos produtores e os estabelecimentos distribuidores de medicamentos e o seu funcionamento.

Base LXIV
(Outras práticas e cuidados terapêuticos)

São reguladas por lei a prática de técnicas e cuidados terapêuticos no âmbito das medicinas não convencionais, bem como as regras de acreditação dos profissionais de saúde que as podem aplicar.

Secção IV
Comparticipação em medicamentos

Base LXV
(Regime de comparticipação)

1 - A lei determina o regime de comparticipação em medicamentos, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 - Aos utentes do SNS que beneficiem do rendimento mínimo garantido ou cujas pensões sejam inferiores ao salário mínimo nacional será majorado o nível da comparticipação em termos a definir por lei.
3 - Para efeitos do n.º 2 a verificação da condição económica do utente será feita através de informação codificada no cartão de utente do SNS, em condição que garanta a sua confidencialidade.
4 - O Ministério da Saúde, através dos seus organismos próprios, procederá à avaliação regular do regime de comparticipação, deliberando cessar a comparticipação quando verificar que os medicamentos em causa tenham eficácia terapêutica nula ou duvidosa, ou quando tenham preço demasiado elevado, verificada a existência no mercado de medicamento alternativo comparticipado com eficácia terapêutica idêntica.

Capítulo IV
Profissionais de saúde

Base LXVI
(Exercício de profissões de saúde)

1 - São profissionais de saúde as pessoas singulares que exercem uma actividade de natureza técnica tendo por objecto a realização de prestações de saúde.
2 - São profissionais de saúde, entre outros, os médicos, os enfermeiros, os farmacêuticos e os técnicos de diagnóstico e terapêutica.
3 - O Ministério da Saúde organiza um registo nacional dos profissionais de saúde.
4 - A lei estabelece os requisitos necessários para o exercício de uma profissão de saúde.

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