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1789 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

Base LXVII
(Direitos e deveres dos profissionais de saúde)

1 - São, entre outros, direitos dos profissionais de saúde:

a) Exercer a sua actividade, desde que detenham os requisitos habilitacionais exigidos;
b) Constituir associações de profissionais que podem revestir a natureza de associações públicas, quando seja considerado necessário ao correcto exercício da profissão;
c) Obter a formação e o aperfeiçoamento profissionais;
d) Exercer o direito a objecção de consciência nos termos definidos pela lei.

2 - São, entre outros, deveres dos profissionais de saúde:

a) Praticar os actos médicos em condições que assegurem o melhor cuidado de saúde;
b) Observar as regras técnicas e deontológicas da sua profissão;
c) Respeitar os direitos dos utentes, designadamente o direito à vida e à dignidade da pessoa humana;
d) Facilitar ao utente a liberdade de escolha do profissional de saúde;
e) Contribuir para salvaguardar a saúde pública;
f) Guardar sigilo profissional sobre a informação de saúde pessoal de que toma conhecimento no âmbito da sua actividade.
g) Actuar na sua área de competência, reconhecendo a especificidade das outras profissões de saúde, com salvaguarda dos limites decorrentes da existência de competências diferenciadas.

3 - A lei estabelece as incompatibilidades dos profissionais de saúde.

Base LXVIII
(Estatuto dos profissionais de saúde dos estabelecimentos prestadores públicos)

1 - Os profissionais de saúde vinculados aos estabelecimentos prestadores públicos que realizam prestações de saúde estão sujeitos ao regime aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com as especialidades decorrentes da presente lei, podendo constituir-se em corpos especiais.
2 - A lei pode estabelecer formas de incentivos complementares, remuneratórios e outros, assentes em critérios de produtividade e de mérito e critérios objectivos de avaliação do desempenho.
3 - O estabelecimento da relação jurídica de emprego público dos profissionais de saúde implica a opção pela carreira em regime de dedicação exclusiva e horário completo prolongado, condição que é incompatível com a prática privada.
4 - Os profissionais de saúde referidos no número anterior podem, mediante acordo e com autorização do órgão máximo do serviço, exercer funções em mais de um estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde, seja em regime de acumulação de funções públicas ou privadas.
5 - Não haverá prática de medicina privada nas instituições do Serviço Nacional de Saúde.
6 - Os hospitais e centros de saúde podem contratar pessoal no regime de contrato individual de trabalho em condições a fixar, no respeito pela lei geral.
7 - Os profissionais de saúde podem exercer funções em regime de trabalho autónomo, sem subordinação jurídica, mesmo que a respectiva prestação se enquadre em equipas técnicas pluridisciplinares.
8 - Compete ao Ministério da Saúde definir os graus da carreira dos profissionais de saúde do SNS, os programas de formação para a obtenção desses graus e os júris dos exames que atribuam esses graus.

Base LXIX
(Contratação colectiva no âmbito dos estabelecimentos públicos prestadores)

1 - As condições de trabalho dos profissionais de saúde com relação jurídica de emprego público são objecto de contratação colectiva de acordo com o disposto em legislação própria e com respeito pelas normas contidas nos diplomas que disciplinam as suas carreiras.
2 - É atribuída capacidade às pessoas colectivas públicas que integram o Serviço Nacional de Saúde para celebrar convenções colectivas de trabalho de nível local.
3 - Ao órgão central do Ministério da Saúde com responsabilidade em matéria de recursos humanos compete negociar as convenções colectivas de âmbito nacional e superintender nas de nível local.

Base LXX
(Fiscalização da actividade dos profissionais de saúde)

Os profissionais de saúde estão sujeitos à fiscalização do Ministério da Saúde, sem prejuízo das competências atribuídas às associações profissionais de direito público.

Base LXXI
(Prescrição no Serviço Nacional de Saúde)

1 - A prescrição de medicamentos pelos médicos nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde é feita exclusivamente com indicação da denominação comum internacional ou substância activa ou, na sua falta, de nome genérico do medicamento.
2 - Para efeitos do n.º 1 define-se como substância activa toda a matéria de origem humana, animal, vegetal ou química à qual se atribui uma actividade apropriada para constituir um medicamento, devidamente reconhecida e comprovada por métodos científicos.

Capítulo V
Qualidade na saúde

Base LXXII
(Noção de qualidade na saúde)

1 - A qualidade da saúde é um objectivo prosseguido através do estabelecimento programado de padrões e metas crescentes de humanização e efectividade individual e global das prestações em todo o sistema de saúde, bem como da avaliação sistemática do respectivo grau de observância nos desempenhos dos estabelecimentos prestadores e dos profissionais de saúde.

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