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1790 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

2 - O procedimento de qualidade constitui a forma típica de prossecução do objectivo a que alude o número anterior.

Base LXXIII
(Procedimentos de qualidade)

1 - Os procedimentos de qualidade devem ser aptos a identificar os níveis de qualidade nas prestações de saúde e os meios para a sua melhoria à luz de parâmetros como os da satisfação dos utentes, da minimização dos riscos para estes e do grau de excelência profissional e de metas como as da eficiência na utilização dos recursos e da obtenção de ganhos de saúde.
2 - O Instituto de Qualidade na Saúde promove a aplicação de normas sobre os procedimentos de qualidade, divulga critérios de boas práticas e realiza procedimentos de qualidade dirigidos a quaisquer estabelecimentos prestadores públicos e privados.
3 - Os estabelecimentos prestadores públicos e privados procedem à definição regular de padrões e metas de qualidade nos termos da lei e dos regulamentos do Instituto de Qualidade na Saúde e avaliam permanentemente o grau de observância dos mesmos nos respectivos desempenhos.
4 - Podem ser estabelecidos por lei ou decisão do Instituto de Qualidade na Saúde, ou ajustadas pelos próprios, formas de procedimentos de qualidade de realização conjunta por diversos elementos do sistema de saúde.

Base LXXIV
(Carácter correctivo dos procedimentos de qualidade)

1 - Os procedimentos de qualidade destinam-se somente à identificação dos níveis concretos de qualidade e à determinação dos meios adequados à sua melhoria e à correcção de erros no quadro do desenvolvimento continuado do sistema de saúde.
2 - As informações recolhidas e as avaliações de desempenho efectuadas no âmbito dos procedimentos de qualidade não podem servir para a instrução de procedimentos sancionatórios relativos aos agentes avaliados.

Base LXXV
(Carácter participado dos procedimentos de qualidade)

1 - Os utentes são chamados a participar nos procedimentos de qualidade através das associações de utentes e de outras organizações destinadas a representá-los e a defender os seus interesses ou a colaborar na realização de finalidades do sistema de saúde.
2 - Os procedimentos de qualidade deverão envolver, sempre que possível, a auscultação directa dos utentes através de inquéritos ou sondagens organizados segundo requisitos de objectividade, representatividade do universo auscultado e anonimato do autor de cada resposta.
3 - A participação dos utentes nos procedimentos de qualidade pode também ter lugar através da criação, nos estabelecimentos prestadores e aos níveis territoriais do sistema de saúde, de órgãos mistos de acompanhamento dos desempenhos, nomeadamente com a intervenção das associações de utentes.

Base LXXVI
(Qualidade da participação cidadã)

1 - A qualidade do sistema de saúde é, nomeadamente, medida pelo nível da participação dos cidadãos no seu planeamento, na contratualização do seu financiamento, na gestão das unidades prestadoras de cuidados de saúde e na actividade desconcentrada das suas estruturas.
2 - O Instituto da Qualidade da Saúde publica regularmente um relatório de avaliação acerca da evolução do sistema de saúde, da sua gestão e da participação cidadã na sua definição e gestão.

Base LXXVII
(Instituto da Qualidade na Saúde)

1 - O Instituto da Qualidade na Saúde é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, e financeira sob a superintendência e tutela do Ministro da Saúde e com atribuições de controlo, avaliação e garantia da qualidade das prestações de saúde.
2 - Cabe em especial ao Instituto da Qualidade na Saúde, para além da realização de procedimentos de qualidade, colaborar com os estabelecimentos prestadores na realização de procedimentos internos e fornecer resultados de qualidade na saúde ao Instituto para o Investimento em Saúde.

Base LXXVIII
(Sistema de acreditação)

1 - A acreditação das entidades prestadoras de cuidados de saúde é da responsabilidade do Instituto da Qualidade na Saúde.
2 - O estabelecimento de contratos-programa das entidades prestadoras de cuidados de saúde com as Agências de Contratualização tem como condição a acreditação dessas unidades.

Capítulo V
Outras disposições

Base LXXIX
(Regiões autónomas)

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, cabendo aos órgãos de governo próprios, em obediência aos princípios e regras estabelecidos na Constituição da República, a organização e desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, bem como a definição e execução da respectiva política de saúde, em função do interesse específico e com vista a assegurar no espaço regional a realização do direito à protecção da saúde.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2001. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 434/VIII
NOVO REGIME JURÍDICO DE ABERTURA E TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS

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