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1791 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

desse ano, na sua base II, dispõe que as farmácias só poderão funcionar se pertencerem a farmacêuticos. Durante muitos anos, este foi o entendimento numa perspectiva de "defesa do interesse público", apesar do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, determinar que a direcção técnica das farmácias seja assegurada por farmacêuticos. Também a perspectiva de que a independência deontológica dos farmacêuticos é assegurada por estes serem proprietários das farmácias e não estarem sujeitos a dependências laborais tem sido contestada pelo facto de nada garantir que o farmacêutico que acumula a função de técnico e de proprietário sobreponha os seus deveres deontológicos aos interesses comerciais.
O regime actual mostra-se desadequado face às necessidades actuais de assistência farmacêutica do nosso país. Existem 29 concelhos onde apenas existe uma farmácia e localidades onde funciona uma farmácia para 11 mil habitantes, quando a capitação prevista é de uma farmácia para quatro mil habitantes. Apesar do recente Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias (FARMA 2001) prever a abertura de 204 novas farmácias, com especial incidência nas periferias das grandes cidades, continuam a existir carências nos centros urbanos de média dimensão e em pequenas freguesias.
A reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos consubstancia um exclusivo de base corporativa e tem vindo a criar, ao longo dos anos, situações de falsa propriedade, em que acordos, estabelecidos entre farmacêuticos e reais proprietários, fazem dos primeiros, "proprietários" de bens cuja gestão é atribuída por procuração aos segundos, o que em nada favorece a independência deontológica no sentido do interesse público.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se alterar o regime jurídico de abertura e transferência das farmácias deixando a concessão do alvará de estar dependente do proprietário ser licenciado em farmácia. Por outro lado, continua-se a assegurar que nenhuma farmácia possa funcionar sem a direcção técnica de um farmacêutico.
Ao estender-se a propriedade dos alvarás aos hospitais públicos, misericórdias, mútuas com acção médico-medicamentosa e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, procura-se valorizar a acção social das farmácias que devem estar disponíveis para colaborar gratuitamente em campanhas que tendem levar a cabo programas de formação a doentes crónicos, tais como diabetes, hipertensão, tabagismo, toxicodependência.
Mantém-se a iniciativa do Ministério da Saúde, através do INFARMED, na atribuição dos alvarás de farmácia e respectiva renovação. O facto de se determinar que uma pessoa ou sociedade não pode assumir a posse de mais de um alvará previne, em termos legislativos, o risco de que qualquer alteração da propriedade das farmácias favorecesse a sua posse por parte das multinacionais da indústria farmacêutica.
O presente diploma estabelece os requisitos de abertura e funcionamento de farmácias em todo o território nacional visando melhorar a acessibilidade dos cidadãos à assistência farmacêutica e garantindo o papel regulamentador e fiscalizador do Estado.
A presente iniciativa legislativa baseia-se num projecto apresentado na legislatura anterior, tendo o seu primeiro subscritor sugerido a este grupo parlamentar a continuidade da iniciativa que é aqui retomada.
Nestes termos, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Regime jurídico de abertura e transferência de Farmácias

Artigo 1.º
(Requisitos de funcionamento)

1. As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pelo INFARMED.
2. Nenhuma farmácia pode exercer a sua actividade sem ser dirigida por licenciado em Farmácia com avaliação curricular e estágios certificados.
3. Nos períodos de funcionamento terá de estar sempre presente o director técnico responsável ou na sua ausência pontual ou doença, um farmacêutico adjunto ou um técnico de farmácia com mais de 10 anos de prática comprovada curricularmente.
4. Os serviços nas farmácias são estritamente executados por uma equipa técnica coordenada pelo director técnico, como responsável máximo, e pelos seus colaboradores devidamente habilitados.

Artigo 2.º
(Alvará)

1. O alvará pode ser concedido individualmente ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas.
2. Não pode ser concedido mais de um alvará a quem já tenha sido atribuído, excepto se se tratar de renovação de alvará concedido.
3. Não pode ser concedido mais de um alvará a sociedade em nome colectivo ou por quotas nem os sócios poderão participar em outra sociedade com o mesmo fim.
4. Não podem ser concedidos alvarás a entidades proprietárias de distribuição de medicamentos, entidades proprietárias de produtores de medicamentos, proprietários de laboratórios de análises e, sendo pessoas colectivas, aos respectivos sócios.
5. Não podem ser concedidos alvarás a licenciados em medicina, médicos veterinários e enfermeiros para farmácia localizada no concelho onde estes profissionais exercem a sua actividade.
6. O INFARMED procederá oficiosa e periodicamente a avaliações contínuas da qualidade dos serviços prestados pelas farmácias.
7. Para os devidos efeitos, da avaliação prevista no número anterior será elaborado relatório a enviar aos detentores dos alvarás.

Artigo 3.º
(Requerimento)

1. O requerimento para concessão do alvará é dirigido ao INFARMED, que deve no prazo de 180 dias conceder o alvará ou recusá-lo fundamentando.
2. O requerimento é acompanhado da planta da localização e da indicação do número de cidadãos recenseados na área, que não pode ser inferior a 4000 por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho e nas demais condições a serem fixadas pelo Ministério da Saúde.
3. Deve ainda ser junto ao requerimento declaração sob compromisso de honra que o requerente não dis

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