O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1792 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001

 

põe de outro alvará, individualmente ou como sócio de sociedade.
4. Caso o requerimento seja apresentado por sociedade em nome colectivo ou por quotas deve indicar que nenhum dos sócios dispõe individualmente ou como sócio de outra sociedade de outro alvará.
5. Caso sejam prestadas falsas declarações para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 o alvará caduca imediatamente, não lhe podendo ser concedido outro no prazo de 15 anos.

Artigo 4.º
(Postos de medicamentos)

1. Nos locais onde não existam farmácias num raio de 5Km, pode ser autorizada a instalação de um posto de medicamentos, dependente de uma farmácia do concelho ou concelhos limítrofes, em condições a definir pelo ministério da Saúde.
2. Durante os períodos de funcionamento terão de ter sempre um licenciado em farmácia ou um técnico de farmácia.
3. Logo que seja autorizada a instalação de uma farmácia a menos de 5Km do posto de medicamentos, este será fechado.

Artigo 5.º
(Farmácias de misericórdias, de mutualidades e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa)

1. Compete ao INFARMED a concessão de alvará de farmácias às misericórdias, às mutualidades com acção médico-medicamentosa e a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sendo obrigatório o cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
2. Os alvarás concedidos às instituições mencionadas no número anterior não podem ser transmitidos qualquer que seja o motivo.

Artigo 6.º
(Trespasse)

1. No caso de trespasse de uma qualquer farmácia os adquirentes têm que solicitar, no prazo de 60 dias, o averbamento do alvará, juntando comprovativos de que estão reunidas todas as condições previstas nos artigos 1.º e 2.º deste diploma.
2. Em caso de falecimento de proprietário individual, os herdeiros têm de solicitar, no mesmo prazo e condições referidas no número anterior o averbamento do alvará.

Artigo 7.º
(Regulamentação)

O governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 8.º
(Norma revogatória)

São revogadas a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, as secções III,V,VI e VII do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto.

Assembleia da República, 2 de Maio de 2001. - Os Deputados do BE, Luís Fazenda - Fernando Rosas.

PROJECTO DE LEI N.º 435/VIII
LEI DE SEPARAÇÃO ENTRE OS SECTORES PÚBLICO E PRIVADO DE SAÚDE

Exposição de motivos

I

A protecção do direito à saúde é um dos objectivos sociais fundamentais para uma política responsável que responda ao País. Por isso, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 64.º, estabelece quatro princípios fundamentais que devem servir de orientação para consagrar a protecção do direito à saúde:

- Garante a universalidade do direito à protecção da saúde;
- Determina a existência de um serviço nacional de saúde estruturante do sistema de saúde, no contexto da necessidade de desenvolver as condições sociais que determinam o progresso da saúde;
- Afirma a responsabilidade prioritária do Estado no desenvolvimento do sistema de saúde e na sua regulação;
- E determina o carácter descentralizado e participado da gestão do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No entanto, estes objectivos têm sido prejudicados pela indefinição do estatuto do SNS, pela falta de planeamento do investimento em saúde, pela imprecisão das políticas de saúde que têm vindo a ser conduzidas nas últimas duas décadas, quando não pelas políticas privatizadoras que enfraquecem e desagregam o SNS.
É certo que, ao longo dos vinte e dois anos que decorrem desde o lançamento do SNS (Setembro de 1979), o sistema de saúde sofreu grandes alterações, que permitiram progressos assinaláveis no nível de saúde dos portugueses: entre outros, estamos actualmente ao nível de alguns dos países mais desenvolvidos no que diz respeito à mortalidade infantil (que passou entre 1970 e 1990 de 58 para 7 por mil), e a esperança de vida aumentou no mesmo período de 65 para 75 anos, embora sendo ainda inferior à de outros países desenvolvidos.
Mas o mesmo progresso não se regista na mortalidade adulta, na resposta à prioridade da qualidade dos cuidados primários e na prestação de serviços no sistema de saúde em geral, na resolução das assimetrias sociais e espaciais no acesso aos cuidados. Neste contexto, a situação da saúde pública em Portugal é muito preocupante. Como revelado pelo Inquérito Nacional de Saúde, temos das mais elevadas taxas de alcoolismo e de toxicodependência de toda a Europa, registamos em 1998 quatro vezes os casos de SIDA por habitante em relação à média europeia e duas vezes e meia os casos de tuberculose.
Face a estes e outros dados objectivos sobre a situação da saúde pública, mais preocupante se torna a constatação de que temos um sistema de saúde que discrimina os mais pobres e os mais necessitados: a possibilidade de acesso a cuidados de qualidade varia na razão directa da capacidade económica e na razão inversa da necessidade de acesso aos cuidados de saúde. Temos um dos sectores privados mais caros da Europa e, paradoxalmente, um dos Serviços Nacionais de Saúde menos desenvolvidos e menos habilitados à prestação de cuidados de qualidade.

Páginas Relacionadas
Página 1793:
1793 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   A crise do SNS tem por
Pág.Página 1793
Página 1794:
1794 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   5. Determina os princíp
Pág.Página 1794
Página 1795:
1795 | II Série A - Número 054 | 04 de Maio de 2001   de saúde ou da administ
Pág.Página 1795