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1892 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 436/VIII
REVÊ O REGIME JURÍDICO DA REPARAÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À REVALORIZAÇÃO DAS PENSÕES, AO AUMENTO DO CAPITAL DE REMIÇÃO E À MELHORIA DE OUTRAS PRESTAÇÕES

Em 1997 a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 100, publicada no Diário da República n.º 212, I Série, de 12 de Setembro de 1997, com a qual se procedeu à revisão do regime jurídico da reparação por acidente de trabalho ou doença profissional.
Podia ter sido, esse, um momento histórico.
Com efeito, a injustiça de que eram vítimas os sinistrados do trabalho, duplamente vitimizados em consequência do desajustamento, iniquidade e inadequação de um regime jurídico velho de cerca de 30 anos, faria adivinhar que, finalmente, justiça lhes seria feita.
Não foi, no entanto, assim.
Cedo ficou claro que o novo regime introduziria algumas melhorias, mas não se dispensaria de proteger os interesses das seguradoras privadas.
E, assim foi, de facto.
Entre as injustiças que o novo regime mantém salientam-se as seguintes:
1 - As pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridas antes da produção de efeitos das novas leis não beneficiam de actualizações anuais reservadas no novo regime legal para os infortúnios laborais posteriores à entrada em vigor do novo regime (entrada em vigor que foi protelada através do Decreto-Lei n.º 382-A/99, que a fixou no dia 1 de Janeiro de 2000).
2 - As pensões relativas a desvalorizações inferiores a 30%, nunca abrangidas pelas leis de actualização posteriores ao 25 de Abril, continuaram sem qualquer actualização.
3 - As vítimas de acidentes de trabalho posteriores ao novo regime legal foram espoliadas do direito ao subsídio de Natal, de que já beneficiavam pelo anterior regime. Com efeito, a Lei n.º 100/97 não estabelecia qualquer direito ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal. E na regulamentação da lei o que se fez foi dividir a pensão anual por 14 meses. E isto não corresponde ao estabelecimento daqueles subsídios.
4 - A Lei n.º 100/97 já estabelecia a possibilidade de as seguradoras se descartarem da maior parte dos pensionistas, através da remição obrigatória das pensões relativas a desvalorizações inferiores a 30%. Com a publicação da regulamentação ficou mais evidente que o Governo pretendera, e conseguira, em prejuízo dos direitos dos trabalhadores, defender interesses das seguradoras. É assim que para cálculo dos coeficientes a utilizar no cálculo do capital de remição se tomou como base uma tábua francesa (elaborada de acordo com o Instituto Nacional de Estatística - INSEE) usada em caso de morte, feita com base na esperança de vida da população do sexo masculino. É a tábua denominada TD 88-90 (Table en cas de Décès).
Ora, a Tábua em caso de Vida, também usada em França (TV 88-90), e que tem por base a esperança de vida do sexo feminino- superior à do sexo masculino -, resulta em coeficientes mais elevados fazendo subir o capital da remição. Mas o Governo optou (e mal) pela tabela que retiraria dinheiro aos trabalhadores.
Acresce ainda que para a elaboração das bases técnicas para apuramento do capital de remição o Governo determinou que se utilizasse a taxa de juro de 5,25%.
Esta taxa de juro é manifestamente superior à taxa utilizada no caso dos seguros de vida - com a taxa de 4%- e nos fundos de pensões - 4,5%.
A taxa de juro mais elevada, utilizada nas bases técnicas para determinação do caucionamento das pensões por acidentes de trabalho -, teve como finalidade obter coeficientes mais baixos para cálculo do capital de remição.
Com efeito, o caucionamento pelas seguradoras das pensões de acidentes de trabalho depende da tábua atrás referida, mas também da taxa de juro. Se a taxa de juro for elevada o caucionamento pelas seguradoras é feito com um capital mais baixo do que aconteceria com taxas de juro mais baixas, já que se prevê que aquele capital tenha um rentabilidade mais elevada.
E é assim que taxas de juro elevadas determinam coeficientes mais baixos para caucionamento das pensões, e logo, capitais de remição inferiores (em detrimento dos trabalhadores).
Urge reparar algumas das mais gritantes injustiças do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho, enquanto não se procede a uma reforma de fundo, que passará, sem dúvida, pela transferência daquela reparação para a segurança social.

I - O projecto de lei do PCP

Assim, o PCP vem apresentar um projecto de lei para reparar verdadeiras injustiças da legislação sobre o infortúnio laboral.
Concentrando-se as propostas nas seguintes áreas:

a) Pensões degradadas resultantes de acidentes ocorridos antes da entrada em vigor do novo regime legal, em 1 de Outubro de 1999.
Existem situações diferenciadas, que devem ter tratamento diferenciado, consoante a data em que ocorreu o acidente. Podemos distinguir as seguintes situações:
1 - Pensões fixadas antes da entrada em vigor do primeiro salário mínimo nacional, em 27 de Maio de 1974.
Em 23 de Novembro de 1979 foi publicado o Decreto-Lei n.º 459, que procedeu à alteração do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71.
Este artigo 50.º dispunha, na redacção inicial, e quanto aos n.os 1 e 2, que são os que nos interessam, o seguinte:
"1 - Na retribuição base diária somente se atenderá a 50% da parte excedente a 100$.
2 - É de 300$ o máximo da retribuição base diária."
Através do Decreto-Lei n.º 459/79 a redacção passou a ser a seguinte:
"1 - Relativamente a todas as incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50%, na retribuição base diária somente se atenderá a 70% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
2 - Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50% ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional."