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1893 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

Esta nova redacção não se aplicou aos acidentes de trabalho ocorridos antes de 27 de Maio de 1974. Com efeito, antes desta data não havia salário mínimo nacional. Daí que tais pensões são, de facto, as mais degradadas, pois não puderam beneficiar do regime mais favorável constante do diploma de 1979.
Por isso, na actualização dessas pensões se adoptou-se um coeficiente correspondente ao que serviu para a correcção extraordinária de rendas para habitação, dos arrendamentos celebrados antes de 1974.
b) Pensões por acidentes de trabalho ocorridos depois de 27 de Maio de 1974, não actualizadas por força da nova redacção, atrás referida, do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79 dispunha o seguinte:
"O presente diploma legislativo produz os seus efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1979, sendo apenas aplicáveis às incapacidades e remições a partir desta data."
Posteriormente foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, e pelo Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho.
E assim, nos termos destes normativos legais, a nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71 apenas se aplicaria às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979.
Contudo, o Acórdão n.º 12/88, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, de 30 de Janeiro, declarou inconstitucional o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 459/79, na medida em que restringe a aplicação da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, à actualização de pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979.
E pelos mesmos motivos declarou inconstitucional a parte final da alínea b) do n.º 1 do Despacho Normativo n.º 180/81, de 21 de Julho, que também estabeleceu que a nova redacção do artigo 50.º também só se aplicava às pensões fixadas a partir da data de 1 de Outubro de 1979.
Assim, a nova redacção do artigo 50.º tinha de considerar-se aplicável a pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979.
É, no entanto, possível que haja pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, por sentença transitada em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade atrás referida, que não tenham beneficiado da nova redacção do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71.
Assim, para tais pensões propõe-se a aplicação da mesma tabela das pensões fixadas enquanto não existia salário mínimo nacional.
c) Pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 30%, calculadas com base na redacção do artigo 50.º introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79.
Numerosos diplomas publicados a seguir ao 25 de Abril procederam a actualização de pensões.
Desta actualização foram, no entanto, excluídas as pensões relativas a incapacidades permanentes inferiores a 30%.
Assim, procede-se à revalorização de acordo com a tabela B constante do Anexo I do projecto de lei, elaborada com base na tabela de revalorização dos vencimentos declarados na segurança social, tabela publicada no Diário da República, I Série B, de 26 de Maio de 2000, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, tabela essa que se obteve através de médias matemáticas obtidas de acordo com o número de anos entre a data do acidente de trabalho e a data em que a pensão é revalorizada ou a data em que foi actualizada.
A tabela de revalorização publicada no Diário da República é a seguinte:
N.º 122, de 26 de Maio de 2000, Diário da República, I Série B n.º 2453.
Tabela aplicável em 2000
(artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro)
Anos Coeficientes
Até 1951 - 74,941 8
1952 - 74,941 8
1953 - 74,273 4
1954 - 73,610 9
1955 - 71,190 4
1956 - 69,184 1
1957 - 68,094 5
1958 - 67,022 2
1959 - 66,227 5
1960 - 64,486 3
1961 - 63,283 9
1962 - 61,680 3
1963 - 60,589 6
1964 - 58,540 7
1965 - 56,615 8
1966 - 53,766 2
1967 - 51,060 0
1968 - 48,169 8
1969 - 44,192 5
1970 - 41,534 3
1971 - 37,117 3
1972 - 33,560 0
1973 - 29,672 8
1974 - 23,719 3
1975 - 20,589 7
1976 - 17,158 0
1977 - 13,467 9
1978 - 11,030 2
1979 - 8,881 0
1980 - 7,616 6
1981 - 6,347 2
1982 - 5,185 6
1983 - 4,132 0
1984 - 3,195 6
1985 - 2,678 7
1986 - 2,398 1
1987 - 2,192 0
1988 - 2,000 0
1989 - 1,776 2
1990 - 1,566 3
1991 - 1,406 0
1992 - 1,291 1
1993 - 1,212 3
1994 - 1,152 4
1995 - 1,107 0
1996 - 1,073 7
1997 - 1,050 6
1998 - 1,023 0
1999 - 1,000 0
2000 - 1,000 0

Exemplificando relativamente à revalorização proposta no projecto de lei para uma pensão correspondente a uma desvalorização de 29%, estando a pensão fixada depois de 1 de Outubro de 1980:
A é trabalhador da construção civil, auferindo 11 350$ por mês e recebendo um mês de subsídio de férias e um mês de subsídio de Natal. Por aplicação do artigo 50.º do Decreto n.º 360/71, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, a retribuição base diária para cálculo da pensão relativa a uma desvalorização de 29% é de 398$9716.
Com efeito, a fórmula a utilizar para obtenção da retribuição diária real do trabalhador é a seguinte:
Ordenado mensal (11 350$) x 14 meses: 360 dias = 441$388