O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1896 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

2 - A revisão, quer no caso de acidente de trabalho quer no caso de doença profissional, pode ser requerida a todo o tempo.
3 - (suprimido)"

Artigo 13.º
Reabilitação

1 - Nos exames médicos a realizar no decurso do processo judicial emergente de acidente de trabalho, para determinação da incapacidade, os peritos médicos deliberam sobre a possibilidade de reabilitação do sinistrado, sem prejuízo da fixação imediata da incapacidade que na altura se verificar.
2 - Tendo o exame médico concluído pela possibilidade de reabilitação do sinistrado, a entidade responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho juntará aos autos, de seis em seis meses, prova dos tratamentos a que o sinistrado for submetido.
3 - Caso o sinistrado não tenha sido submetido a tratamentos de reabilitação, podendo e devendo sê-lo, a entidade responsável pela reparação incorre em responsabilidade civil por facto ilícito, nos termos gerais.

Artigo 14.º
Doenças profissionais

O presente diploma aplica-se às pensões devidas por doença profissional, sempre que do mesmo resulte para os beneficiários da pensão regime mais favorável do que o constante da lei de actualização das mesmas pensões.

Artigo 15.º
Actualização de pensões remidas

1 - Relativamente às pensões já remidas ao abrigo do regime transitório do artigo 74.ºdo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, calcular-se-á o capital de remição de acordo com o regime constante da presente lei, pagando-se aos beneficiários o capital remanescente.
2 - Na regulamentação da presente lei o Governo determinará o regime transitório de pagamento do capital de remição remanescente.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

1 - A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente às pensões devidas por doença profissional na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior ao início da sua vigência.
2 - A presente lei produz, no entanto, efeitos, no que toca às alterações relativas ao regime das remições, no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Anexo I

Tabelas de revalorização
Referidas no artigo 3.º

Tabela A

Coeficiente 8,8810

Tabela B Coeficientes

1980 (depois de 1/10) .................................2,5476
1981 (depois de 1/10)..................................2,2659
1982 .......................... ................................ .2,0259
1983..............................................................1,9271
1984 .................................................... ........1,6749
1985 .............................................................1,5662
1986 .............................................................1,4806
1987 .............................................................1,4042
1988 ..................................... .......................1,3326
1989 ..................................... .......................1,2658
1990 ..................................... .......................1,2091
1991 ..................................... .......................1,1645
1992 ..................................... .......................1,1300
1993 ..................................... .......................1,1031
1994 ..................................... .......................1,0813
1995 ..................................... .......................1,0635
1996 ..................................... .......................1,0491
1997 ..................................... .......................1,0368
1998 ..................................... .......................1,0230

Anexo II

Tábua de mortalidade a que se reporta o artigo 10º

Idade TV 88-90
0 100 000
1 99 352
2 99 294
3 99 261
4 99 236
5 99 214
6 99 194
7 99 177
8 99 161
9 99 145
10 99 129
11 99 112
12 99 096
13 99 081
14 99 062
15 99 041
16 99 018
17 98 989
18 98 955
19 98 913
20 98 869
21 98 823
22 98 778
23 98 734
24 98 689
25 98 640
26 98 590
27 98 537
28 98 482
29 98 428
30 98 371
31 98 310
32 98 247
33 98 182
34 98 111
35 98 031
36 97 942
37 97 851
38 97 753
39 97 648
40 97 534
41 97 413