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1900 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 138/VIII
SOBRE A CONCESSÃO DA ENERGIA ELÉCTRICA EM BAIXA TENSÃO

Em 1982 a então empresa pública EDP - Electricidade de Portugal beneficiou da concessão pelos municípios da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, que exerce em regime de monopólio, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 342-B/82, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 342/90, de 30 de Outubro, e n.º 17/92, de 5 de Fevereiro.
Em 2002 caduca a quase totalidade dos contratos de concessão, prevendo a lei vigente que a sua denúncia seja obrigatoriamente feita (sem prejuízo de outras restrições) 18 ou 24 meses antes do respectivo termo. A não serem nestes termos, os contratos são renovados automaticamente por um período de 20 anos e nas actuais condições.
Para evitar essa renovação automática muitos municípios denunciaram o actual contrato e alguns iniciaram já negociações bilaterais, directas ou por intermédio de associações regionais, com o grupo EDP.
Entretanto o Governo inseriu na proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2001 uma autorização legislativa para rever o quadro regulamentar do exercício da atribuição da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão pelos municípios, face à desadequação do quadro existente.
No novo quadro regulamentar o primeiro e principal objectivo deverá ser o de instituir mecanismos de protecção e promoção da qualidade do serviço público a prestar no âmbito da concessão, para o que é essencial a reposição das relações entre os concedentes e a concessionária de forma adequada aos princípios da boa fé e à natureza dos contratos.
Por isso, têm-se por cruciais quer a regulação do acesso ao exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão por outras entidades e o estabelecimento dos parâmetros e normas mínimas de qualidade dos bens a utilizar e dos serviços a prestar pelas concessionárias no âmbito das concessões, quer as questões relativas à informação sobre a concessão, aos poderes de fiscalização da concessão pelos concedentes e às penalidades aplicáveis.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 - Adopte as medidas necessárias à regulamentação do acesso ao exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
2 - Estabeleça, no que respeita aos princípios e requisitos das concessões:

a) A natureza universal e o carácter ininterrupto do serviço a prestar;
b) As condições do resgate, denúncia e caducidade das concessões, salvaguardando o interesse público e assegurando cabal efectividade aos direitos e expectativas dos trabalhadores por conta das concessionárias;
c) Os parâmetros e as normas mínimas de qualidade dos bens a utilizar e dos serviços a prestar no âmbito das concessões, bem como os níveis mínimos exigidos para a remodelação, substituição, modernização e expansão das redes de distribuição e de iluminação pública;
d) O tarifário nacional único aplicável aos consumidores finais e as contraprestações mínimas a satisfazer;
e) O direito e o dever das partes à informação sobre a concessão, incluindo os planos anuais e plurianuais de investimento, bem como a obrigatoriedade de manter cadastro da rede e inventário do equipamento permanentemente actualizados.

3 - Estabeleça o direito e o dever das partes à informação sobre as suas actividades em matéria de ordenamento do território, ainda que fora do âmbito das concessões;
4 - Consagre a participação reforçada dos municípios em órgãos ou entidades de controlo e certificação.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2001. Os Deputados do PCP: João Amaral - Octávio Teixeira - Honório Novo - Vicente Merendas - Joaquim Matias - Rodeia Machado - Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 47/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O IV PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE, ADOPTADO PELA CONFERÊNCIA DOS ESTADOS PARTE DE VIENA, EM 13 DE OUTUBRO DE 1995)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

A - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 47/VIII.
2 - A apresentação da supracitada proposta é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - O conteúdo da proposta de resolução em apreço enquadra-se na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

B - Breve referência às principais disposições deste Protocolo

Este Protocolo, sobre armas laser que causam a cegueira, deve ser junto à Convenção sobre a proibição ou limitação do uso de certas armas convencionais que podem ser consideradas como produzindo efeitos traumáticos excessivos ou ferindo indiscriminadamente como Protocolo IV.
Este Protocolo contém disposições para que se proíba a utilização de armas laser "especificamente concebidas de forma a que a sua única função de combate ou uma das suas formas de combate seja provocar a cegueira permanente em pessoas cuja vista não seja auxiliada, isto é, que vêem a olho nu ou que usam instrumentos correctores de visão".

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