O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1908 | II Série A - Número 057 | 12 de Maio de 2001

 

DECRETO N.º 64/VIII
TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A CONVENÇÃO SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, APROVADA EM PARIS, A 17 DE DEZEMBRO DE 1997, SOB A ÉGIDE DA OCDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, um artigo 41.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 41.º-A
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se funcionários estrangeiros todos os que exerçam uma função pública para um país estrangeiro, quer detenham um mandato, nomeadamente administrativo ou judiciário, para o qual foram nomeados ou eleitos, quer exerçam funções para uma empresa, organismo público ou empresa concessionária de serviços públicos, independentemente do nível nacional ou local, e ainda qualquer funcionário ou agente de uma organização internacional ou supranacional de direito público.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se titulares de cargos políticos estrangeiros aqueles que como tal sejam qualificados pela lei do Estado para o qual exercem essas funções".

Artigo 2.º
Branqueamento de capitais e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira

A conduta descrita no artigo anterior é qualificada como crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 3.º
Aplicação no espaço

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, o disposto no artigo 1.º da presente lei aplica-se a actos cometidos por cidadãos portugueses ou por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde tais actos tenham sido praticados.

Aprovado em 26 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VISA ADOPTAR UMA ESTRATÉGIA DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - No prazo máximo de seis meses elabore um relatório caracterizador da situação nacional em termos de sinistralidade rodoviária e um projecto de estratégia de prevenção e promoção da segurança a adoptar, para a contrariar.
2 - Pelo período de dois meses submeta à discussão pública tal relatório e documento estratégico, promovendo um amplo debate público a nível nacional que favoreça a tomada de consciência para o problema, uma reflexão colectiva sobre o mesmo e os caminhos de mudança a trilhar.
3 - Defina, com base nas conclusões da discussão pública, um plano de acção que fixe objectivos globais, a prazo (por um período de cinco anos), calendarize medidas a tomar em cada ano e determine o quadro de recursos humanos e financeiros a disponibilizar para lhe dar suporte, anualmente.
4 - Apresente até ao final de Junho de cada ano à Assembleia da República um relatório de avaliação das medidas tomadas.
5 - Sujeite esse relatório a debate público de forma a permitir não só a avaliação dos progressos verificados, mas a introdução de correcções eventualmente tidas como necessárias.

Aprovada em 3 de Maio de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII
(ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.º 57/77, DE 5 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Vários Deputados do Partido Socialista apresentaram o projecto de lei n.° 346/VIII que "Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais - Revoga a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto".
Os signatários declaram a intenção de "rever o sistema de cobrança de quotizações sindicais vigente, no sentido do seu alargamento e aperfeiçoamento" dado que "a Lei 57/77, de 5 de Agosto, constituindo um marco no que concerne à implementação de sistemas de cobrança de quotas sindicais à data da sua aprovação, revela-se hoje omissa e desactualizada nalguns aspectos que importa corrigir".
Assim, propõem em especial que:

- O desconto da quota sindicai na retribuição possa ocorrer também quando não haja ou não tenha sido possível a celebração de acordos entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;

Páginas Relacionadas
Página 1909:
1909 | II Série A - Número 057 | 12 de Maio de 2001   - A declaração de revog
Pág.Página 1909
Página 1910:
1910 | II Série A - Número 057 | 12 de Maio de 2001   Sindicato dos Trabalhad
Pág.Página 1910
Página 1911:
1911 | II Série A - Número 057 | 12 de Maio de 2001   Delegado Sindical da Fe
Pág.Página 1911