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1916 | II Série A - Número 057 | 12 de Maio de 2001

 

2 - Que o Orçamento do Estado para 2002 já contenha uma dotação de meios financeiros para instalar e pôr em funcionamento em todo o território nacional aquele sistema;
3 - Que até 2004 os sistemas VTS-costeiro e VTS-portuário e os Sistemas de Informação e Gestão de Tráfego sejam implementados.

Assembleia da República, 10 de Maio de 2001. - Os Deputados do PS: Natalina de Moura - Casimiro Ramos - Isabel Tinoco de Faria - António Saleiro - Margarida Rocha Gariso - José Barros Moura - Manuel dos Santos - Maria Celeste Correia - Maria de Belém Roseira - Osvaldo de Castro.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 52/VIII
(APROVA A CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A TELEVISÃO TRANSFRONTEIRAS, ABERTA PARA ASSINATURA EM ESTRASBURGO, A 5 DE MAIO DE 1989, E ASSINADA POR PORTUGAL A 16 DE NOVEMBRO DE 1989, E RESPECTIVO PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, A 1 DE OUTUBRO DE 1989)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação para efeitos de ratificação da Convenção Europeia sobre a televisão transfronteiras.
2 - A proposta de resolução foi aprovada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, em reunião do Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000 e admitido nesta Assembleia da República em 5 de Janeiro do corrente ano.
3 - O Sr. Presidente da Assembleia da República fez baixar a mesma proposta à 1.ª e 2.ª Comissões para efeitos da elaboração dos competentes e regimentais relatório e parecer. É o que cumpre fazer.

II - Sistematização

4 - A Convenção ora em apreciação - assim como o seu protocolo de alteração - constitui uma das fontes internacionais relativas expressamente à Radiodifusão e à Televisão e de que são exemplos o Acordo Europeu para a repressão das emissões de Radiodifusão por estações fora dos territórios nacionais, aprovado em Estrasburgo em 22 de Janeiro de 1965 e aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 982, de 11 de Abril de 1969, e a Recomendação n.º R(91)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre o direito aos extractos sobre os acontecimentos importantes objecto de direitos de exclusivo para a radiodifusão televisiva num contexto transfronteiriço aprovada em 11 de Abril de 1991.
5 - A Convenção - que consta de 34 artigos - sistematiza-se em 11 capítulos. O primeiro, como é uso, diz respeito às disposições legais e nele se concretizam não só o significado das "expressões utilizadas" (artigo 2.º) como também o âmbito da aplicação da Convenção (artigo 3.º), a liberdade de recepção e de retransmissão (artigo 4.º) e as obrigações das partes de transmissão (artigo 5.º). E culmina com a referência a um princípio fundamental que é o de transparência (artigo 6.º).
6 - O segundo capítulo aborda as "disposições relativas à programação" e concretiza as responsabilidades do radiodifusor (artigo 7.º), a matéria do direito de resposta (artigo 8.º), o acesso do público a acontecimentos de particular importância (artigo 9.º) e termina com a delimitação dos "objectivos culturais" (artigo 10.º) que devem vincular as partes da Convenção.
7 - O terceiro capítulo - artigos 11.º a 16.º - com a epígrafe "Publicidade" estabelece as normas pelas quais se deve reger a inserção da publicidade, nomeadamente a defesa dos consumidores, a salvaguarda das crianças e a proibição da publicidade subliminar. É, aqui, que surge, por exemplo, quer a proibição aos produtos derivados do tabaco - n.º 1 do artigo 15.º - quer a subordinação da publicidade a bebidas alcoólicas a determinadas regras (n.º 2 do mesmo artigo 15.º).
8 - O quarto capítulo normativiza o instituto jurídico do patrocínio - artigos 17.º e 18.º - e concretiza os denominados "patrocínios interditos".
9 - O quinto capítulo, consubstanciado num único artigo (artigo 19.º), estabelece a costumeira e necessária "cooperação entre as partes" com vista à implementação da presente Convenção.
10 - O sexto capítulo - artigos 20.º a 22.º - cria e regula o Comité Permanente, o órgão "responsável pelo acompanhamento da aplicação da Convenção" (artigo 21.º). Cada Parte na Convenção tem direito a um voto (n.º 2 do artigo 20.º) e deve elaborar, após cada reunião, os adequados relatórios (artigo 22.º).
11 - O sétimo capítulo - artigo 23.º - estabelece os parâmetros e os procedimentos para a efectivação das alterações à Convenção.
12 - Os restantes capítulos - do oitavo ao décimo primeiro - elencam as matérias respeitantes à "alegação de violações da Convenção" (artigo 24.º) à "resolução de diferendos" (artigos 25.º e 26.º), a "outros acordos internacionais e o direito interno das partes" (artigos 27.º e 28.º) e, por último, sistematizam as habituais disposições finais, como a "assinatura e entrada em vigor" da Convenção (artigo 29.º), a "adesão de Estados não membros" (artigo 30.º), a "aplicação territorial" (artigo 31.º) e a matéria das "reservas" (artigo 32.º), da denúncia/recesso (artigo 33.º) e das notificações de adesão (artigo 34.º).
13 - Existe um anexo à Convenção que estabelece a tramitação exigida no caso de se suscitar qualquer procedimento de arbitragem.
14 - Em 1 de Outubro de 1998, os Estados membros do Conselho da Europa e as outras partes na presente Convenção, confrontadas quer com o alargamento da composição da mesma organização internacional quer com "significativos desenvolvimentos tecnológicos e económicos verificados no domínio da radiodifusão televisiva, bem como o aparecimento de novos serviços de comunicações na Europa", deliberaram concretizar um protocolo de alteração à Convenção de 5 de Maio de 1989.
15 - Acresce que alguns dos Estados Partes na Convenção haviam, no âmbito das Comunidades Europeias, desencadeado modificações na Directiva n.º 89/552/CE, do Conselho relativa à coordenação de determinadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividade de radiodifusão televisiva. Tais modificações concretizaram-se na adopção pela Comunidade Europeia da Directiva n.º 97/36/CE

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