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Sábado, 12 de Maio de 2001 II Série-A - Número 57

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decreto n.º 64/VIII:
Transpõe para o Direito Interno a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE.

Resolução:
Visa adoptar uma estratégia de prevenção e promoção da segurança rodoviária.

Projectos de lei (n.os 346, 395 e 408/VIII):
N.º 346/VIII (Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais - revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 395/VIII (Novo sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais):
- Idem.
N.º 408/VIII (Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projecto de resolução n.º 80/VIII (Sobre a instalação de um sistema de controlo de tráfego marítimo):
- Proposta de alteração apresentada pelo PS.

Proposta de resolução n.º 52/VIII (Aprova a Convenção Europeia sobre a televisão transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo, a 5 de Maio de 1989, e assinada por Portugal a 16 de Novembro de 1989, e respectivo Protocolo de alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 1 de Outubro de 1989):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projecto de deliberação n.º 14/VIII:
Constituição de uma Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (apresentado por Deputados do PS, do PSD e do CDS-PP).

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DECRETO N.º 64/VIII
TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A CONVENÇÃO SOBRE A LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ESTRANGEIROS NAS TRANSAÇÕES COMERCIAIS INTERNACIONAIS, APROVADA EM PARIS, A 17 DE DEZEMBRO DE 1997, SOB A ÉGIDE DA OCDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, um artigo 41.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 41.º-A
Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional

1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se funcionários estrangeiros todos os que exerçam uma função pública para um país estrangeiro, quer detenham um mandato, nomeadamente administrativo ou judiciário, para o qual foram nomeados ou eleitos, quer exerçam funções para uma empresa, organismo público ou empresa concessionária de serviços públicos, independentemente do nível nacional ou local, e ainda qualquer funcionário ou agente de uma organização internacional ou supranacional de direito público.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se titulares de cargos políticos estrangeiros aqueles que como tal sejam qualificados pela lei do Estado para o qual exercem essas funções".

Artigo 2.º
Branqueamento de capitais e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira

A conduta descrita no artigo anterior é qualificada como crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 3.º
Aplicação no espaço

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, o disposto no artigo 1.º da presente lei aplica-se a actos cometidos por cidadãos portugueses ou por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde tais actos tenham sido praticados.

Aprovado em 26 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
VISA ADOPTAR UMA ESTRATÉGIA DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - No prazo máximo de seis meses elabore um relatório caracterizador da situação nacional em termos de sinistralidade rodoviária e um projecto de estratégia de prevenção e promoção da segurança a adoptar, para a contrariar.
2 - Pelo período de dois meses submeta à discussão pública tal relatório e documento estratégico, promovendo um amplo debate público a nível nacional que favoreça a tomada de consciência para o problema, uma reflexão colectiva sobre o mesmo e os caminhos de mudança a trilhar.
3 - Defina, com base nas conclusões da discussão pública, um plano de acção que fixe objectivos globais, a prazo (por um período de cinco anos), calendarize medidas a tomar em cada ano e determine o quadro de recursos humanos e financeiros a disponibilizar para lhe dar suporte, anualmente.
4 - Apresente até ao final de Junho de cada ano à Assembleia da República um relatório de avaliação das medidas tomadas.
5 - Sujeite esse relatório a debate público de forma a permitir não só a avaliação dos progressos verificados, mas a introdução de correcções eventualmente tidas como necessárias.

Aprovada em 3 de Maio de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII
(ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.º 57/77, DE 5 DE AGOSTO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Vários Deputados do Partido Socialista apresentaram o projecto de lei n.° 346/VIII que "Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais - Revoga a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto".
Os signatários declaram a intenção de "rever o sistema de cobrança de quotizações sindicais vigente, no sentido do seu alargamento e aperfeiçoamento" dado que "a Lei 57/77, de 5 de Agosto, constituindo um marco no que concerne à implementação de sistemas de cobrança de quotas sindicais à data da sua aprovação, revela-se hoje omissa e desactualizada nalguns aspectos que importa corrigir".
Assim, propõem em especial que:

- O desconto da quota sindicai na retribuição possa ocorrer também quando não haja ou não tenha sido possível a celebração de acordos entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;

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- A declaração de revogação de autorização de desconto na retribuição possa ocorrer a todo o tempo, eliminando a exigência do decurso do prazo de três meses;
- A qualificação como contra-ordenação grave da falta de cobrança da quotização sindical através de dedução na retribuição devidamente pedida ou autorizada pelo trabalhador;
- A revogação da Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto.

O projecto de lei foi publicado na separata n.° 31/VIII para cumprimento do disposto na Constituição da República Portuguesa, do Regimento da Assembleia da República e das Leis n.os 16/79, de 26 de Maio, e 36/99, de 26 de Maio, tendo estado em apreciação pública entre 13 de Fevereiro e 14 de Março de 2001.
O projecto de lei é composto por sete artigos, regulando-se em concreto: o objecto, o sistema de cobrança de quotas sindicais, o regime de declaração, a falta de pagamento das quotas, o incumprimento, a norma revogatória e a entrada em vigor.

Parecer

O projecto de lei n.° 346/VIII, apresentado por Deputados do PS, reúne os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2001. - O Deputado Relator, Vicente Merendas - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos na Comissão

Confederações patronais
Confederação da Indústria Portuguesa
Confederação do Comércio e Serviços de Portugal

Confederações sindicais
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses/Açores
União Geral de Trabalhadores

Uniões sindicais
União dos Sindicatos de Coimbra
União dos Sindicatos do Porto
União dos Sindicatos do Algarve
União dos Sindicatos de Setúbal
Secretariado Inter-Regional do Alentejo (União dos Sindicatos de Beja, Évora e Portalegre)
União dos Sindicatos do Distrito de Évora
União dos Sindicatos de Viana do Castelo
União dos Sindicatos de Leiria
União dos Sindicatos do Distrito de Portalegre

Federações sindicais
Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos
Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Vidro de Portugal
Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal

Comissões intersindicais
Comissão Intersindical da Lisnave
Comissão Intersindical da Gestnave Serviços Ind.
Comissão Intersindical da Opel Portugal
Comissão Intersindical dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo
Comissão Intersindical da Browning Viana
Comissão Intersindical da Siderurgia Nacional - Empresa Produtos Longos

Sindicatos
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgica e Metalomecânica do Norte
Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro
Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos
Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores, Madeiras e Materiais de Construção do Sul
Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco
Sindicato Nacional dos Trabalhadores e Técnicos da Agricultura, Florestas e Pecuária
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra
Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas
Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Cortumes do Distrito do Porto
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda
Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários do Distrito de Faro
Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Delegação Regional de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Metalurgia e Metalomecânica do Distrito de Viana do Castelo
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte
Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações

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Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Centro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional de Santarém
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Sul e Ilhas
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Distrito do Porto
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional de Aveiro
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários de Aveiro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Coimbra e Leiria
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco - Delegação Regional de Santarém
Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Tinturarias e Lavandarias do Distrito do Porto
Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas

Comissões sindicais
Comissão Sindical da Euronadel
Comissão Sindical da Hidro Portalex
Comissão Sindical da C. Santos V.P.
Comissão Sindical da Manuel Conceição Graça
Comissão Sindical da Fábrica Portugal
Comissão Sindical da Alstom
Comissão Sindical da Seldex
Comissão Sindical da Kosangás
Comissão Sindical da Quinaço
Comissão Sindical da Júlio José Macedo
Comissão Sindical da Fundição Moderna de Santa Iria
Comissão Sindical da Elo
Comissão Sindical da Rodosul
Comissão Sindical da Motortejo
Comissão Sindical da Justocar
Comissão Sindical da Lemauto
Comissão Sindical da Socigalva
Comissão Sindical da Salvador Caetano
Comissão Sindical da Gonvarri
Comissão Sindical da MPSA Moldes Plásticos
Comissão Sindical da Portucel Industrial
Comissão Sindical do Entreposto Setúbal
Comissão Sindical da Merloni Electrodomésticos
Comissão Sindical da Anodil
Comissão Sindical da Mardouro
Comissão Sindical da Serralharia Leixões
Comissão Sindical da MBO-Sinder
Comissão Sindical da Unimotor
Comissão Sindical da Tegopi
Comissão Sindical da Camo
Comissão Sindical da Soc. Construções Soares da Costa
Comissão Sindical da Valdemar dos Santos
Comissão Sindical da Rodrigo Matias Magalhães
Comissão Sindical da J. Silva Moreira
Comissão Sindical da IMO
Comissão Sindical da Famo
Comissão Sindical da Ibermetais
Comissão Sindical da Frama
Comissão Sindical da Garagem Egas Moniz
Comissão Sindical da Garagem Central Penafiel
Comissão Sindical da Ferfor
Comissão Sindical da Manufactura Alumínio
Comissão Sindical da Groz Beckert
Comissão Sindical da Cleer
Comissão Sindical da Salvador Caetano
Comissão Sindical da Sounete
Comissão Sindical da Fundinto
Comissão Sindical da Auto Sueco
Comissão Sindical da João de Deus e Filhos
Comissão Sindical da Jorge Honório e Filhos
Comissão Sindical da Mitsubishi Tramagal
Comissão Sindical da Robert Bosch
Comissão Sindical da Fundições Rossio de Abrantes
Comissão Sindical da MDF
Comissão Sindical da Plásticos Simala
Comissão Sindical da Baquelite Liz
Comissão Sindical da João Ruano
Comissão Sindical da Plastidom
Comissão Sindical da Mapkey
Comissão Sindical da Planeta Plásticos
Comissão Sindical da Vipex
Comissão Sindical da Iberoalpla
Comissão Sindical da Grandupla
Comissão Sindical da Plasgal
Comissão Sindical da Recauchutagem Suiça
Comissão Sindical da Portcast
Comissão Sindical da Bostwick
Comissão Sindical da Remetal
Comissão Sindical da STA - Sociedade Transformadora de Alumínio
Comissão Sindical da Socometal
Comissão Sindical da Felino
Comissão Sindical da CIF
Comissão Sindical da Petrogal - Refinaria de Sines
Comissão Sindical da União de Farmacêuticos de Portugal
Comissão Sindical da Dystar
Comissão Sindical da Resiquímica
Comissão Sindical da Clariant

Delegados sindicais
Delegado Sindical da Spirel
Delegado Sindical da STET
Delegado Sindical da Mecampe
Delegado Sindical da Jás
Delegado Sindical da Só Redes
Delegado Sindical da ABB Service
Delegado Sindical de A Perfiladora
Delegado Sindical da Soc. Com. C. Santos
Delegado Sindical da Gamobar

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Delegado Sindical da Fernando Simão
Delegado Sindical da Salvador Caetano Porto

Comissões de trabalhadores
Comissão de Trabalhadores da Socigalva
Comissão de Trabalhadores da Opel Portugal
Comissão de Trabalhadores da Fábrica Portugal
Comissão de Trabalhadores da Merloni Electrodomésticos
Comissão de Trabalhadores da Empresa do Bolhão
Comissão de Trabalhadores da Soc. Construções Soares da Costa
Comissão de Trabalhadores da Valdemar dos Santos
Comissão de Trabalhadores da Salvador Caetano
Comissão de Trabalhadores da Jop Porto
Comissão de Trabalhadores da Ferfor
Comissão de Trabalhadores da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos
Comissão de Trabalhadores da Portcast

PROJECTO DE LEI N.º 395/VIII
NOVO SISTEMA DE COBRANÇA E ENTREGA DE QUOTAS SINDICAIS

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 395/VIII do PCP, relativo a um "Novo sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais", foi apresentado ao abrigo da Constituição e do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto vertente baixou à Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação

Com o projecto de lei n.º 395/VIII visa o Grupo Parlamentar do PCP "actualizar e compatibilizar" a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto, que define actualmente o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais, com a legislação laboral actual.

III - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente, no seu capítulo III, artigo 55.º, a liberdade sindical e a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto, define o sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais.

IV - Parecer

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 395/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2001. - O Deputado Relator, Arménio Santos - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos na Comissão

Confederações patronais
Confederação da Indústria Portuguesa

Confederações sindicais
Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

Uniões sindicais
União dos Sindicatos do Distrito de Braga
União dos Sindicatos de Aveiro
União dos Sindicatos do Porto
União dos Sindicatos de Coimbra
União dos Sindicatos de Lisboa
União dos Sindicatos de Setúbal

Federações sindicais
Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção
Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Federação dos Sindicatos das Indústrias de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal
Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos

Comissões intersindicais
Comissão Intersindical da Gestnave
Comissão Intersindical da Lisnave
Comissão Intersindical da Adtranz Sorefame

Sindicatos
Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto
Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte
Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Norte
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores da Cerâmica, Construção e Madeiras de Aveiro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Alimentar do Centro, Sul e Ilhas

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Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Direcção Regional de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas
Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco
Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco - Direcção Regional de Vila Franca de Xira
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional de Aveiro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Centro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional de Santarém
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Sul e Ilhas
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - Direcção Regional de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Norte
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Sindicato dos Trabalhadores de Calçado, Malas, Componentes, Formas e Ofícios Afins do Distrito do Porto
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Centro
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro
Sindicato das Indústrias Eléctricas do Centro
Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do Distrito de Coimbra
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Centro
Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro
Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas

Comissões sindicais
Comissão Sindical da Eryster e Frismag
Comissão Sindical da Euronadel
Comissão Sindical da Gemorauto
Comissão Sindical da Salvador Caetano
Comissão Sindical do Entreposto Setúbal
Comissão Sindical da MPSA - Moldes Plásticos
Comissão Sindical da Gonvarri Portugal
Comissão Sindical da Merloni Electrodomésticos
Comissão Sindical da Alstom
Comissão Sindical da Anodil
Comissão Sindical da C. Santos VP
Comissão Sindical da Revit
Comissão Sindical da Strapex
Comissão Sindical da ISQ
Comissão Sindical da Contibronzes
Comissão Sindical da RTM
Comissão Sindical da CIM
Comissão Sindical da Dyrtar
Comissão Sindical da Solvay Portugal
Comissão Sindical da Gás de Lisboa
Comissão Sindical da Colgate
Comissão Sindical da Lacticínios Vigor
Comissão Sindical da Edol
Comissão Sindical da Codifar
Comissão Sindical da Resiquímica
Comissão Sindical da OCP
Comissão Sindical da Titan
Comissão Sindical da Petrogal

Comissões de trabalhadores
Comissão de Trabalhadores da Eryster e Frismag
Comissão de Trabalhadores da Empresa do Bolhão
Comissão de Trabalhadores da MPSA - Moldes Plásticos
Comissão de Trabalhadores da Merloni Electrodomésticos
Comissão de Trabalhadores da Adtranz Sorefame
Comissão de Trabalhadores da Solvay Portugal
Comissão de Trabalhadores da Codifar

Outros
Comissão Nacional de Protecção de Dados

PROJECTO DE LEI N.º 408/VIII
(ALTERA O ARTIGO 172.º DO CÓDIGO PENAL, CRIMINALIZANDO A CONDUTA DE QUEM FOR ENCONTRADO NA POSSE DE FOTOGRAFIAS, FILMES OU GRAVAÇÕES PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO MENORES DE 14 ANOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Popular tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que "Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos".
Essa apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.

II - Do objecto e dos motivos

O Partido Popular refere na sua exposição de motivos que, com a publicação da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, foram revistas todas as normas incriminatórias especificamen

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te relacionadas com a liberdade e a autodeterminação sexual, com o intuito de reforçar a tutela do bem jurídico correctamente identificado como liberdade sexual. Designadamente, alargou-se o conceito de violação, seguindo-se orientações já consagradas em leis penais estrangeiras, introduziram-se novos tipos legais de crime contra a liberdade sexual e reformularam-se outros tipos legais existentes, como o tráfico de pessoas ou o lenocínio.
Entendem os proponentes que, no que respeita ao reforço da protecção de crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais, às condutas já previstas no artigo 172.º acrescentou-se a exibição ou cedência de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos, prevendo-se igualmente a agravação da responsabilidade criminal quando esses materiais forem cedidos com intenção lucrativa.

III - Do conteúdo da iniciativa

Pela presente iniciativa, criminaliza-se quem for encontrado na posse destes materiais, até para resolver, segundo os autores, a seguinte ambiguidade legal: se quem cede, por qualquer meio e até com intenções lucrativas, pode ser criminalmente responsabilizado, quem aceita ou quem compra só pode ser punido como cúmplice, e apenas se puder ser identificado enquanto tal - ou seja, é punido com uma pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 72.º do Código Penal, quando o que sucede é que o desvalor da sua conduta é, pelo menos, tão acentuado como o de quem cedeu ou vendeu.
Por outro lado, quem for encontrado na posse de tais materiais pode estar em vias de os ceder ou vender, e nada lhe acontece por esse facto.
Para o Partido Popular, se outras razões não subsistissem, a criminalização da mera posse sempre se imporia como medida dissuasora da prática de outros crimes, nomeadamente dos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 172.º.
Assim, o artigo 172.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, passaria a ter a seguinte redacção:

"Artigo 172.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...); ou
e) For encontrado na posse, exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer meio os materiais previstos na alínea anterior, é punido com pena de prisão até três anos.

4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos".

IV - As perspectivas comunitárias no âmbito do combate à pedofilia

A União Europeia tem vindo, desde 1996, a desenvolver activamente uma abordagem ampla e multidisciplinar no que se refere à prevenção e à luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças. Em Fevereiro de 1997, o conselho adoptou ainda uma Acção Comum relativa à luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, na qual os Estados membros acordaram em proceder a uma análise do seu direito penal relevante por forma a assegurar a penalização de determinados comportamentos e a promover a cooperação judiciária.
As iniciativas da União Europeia contribuíram também significativamente para uma maior consciencialização acerca destes fenómenos e para a adopção de acções a nível mundial, como demonstra o facto de ter sido recentemente concluído, com êxito, o Protocolo das Nações Unidas relativo ao tráfico de seres humanos que vem complementar a convenção contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
A nível europeu, o artigo 29.º do Tratado de Amsterdão, que contém uma referência expressa ao tráfico de seres humanos e aos crimes contra as crianças, veio dar um novo impulso neste domínio. O "Plano de Acção de Viena" sobre a melhor forma de aplicar as disposições do Tratado de Amsterdão relativas à criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, aborda também estas questões. Por outro lado, as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15-16 de Outubro de 1999, instaram à adopção de iniciativas concretas nestes domínios.
O Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19-20 Junho de 2000, instou a Presidência Francesa e a Comissão a fazerem avançar com urgência as conclusões de Tampere nesta área.
Por seu turno, a Comissão indicou no Painel de Avaliação dos progressos realizados na criação de um espaço de "liberdade, segurança e justiça" na União Europeia, a sua intenção de apresentar propostas até ao final de 2000, tendo por objectivo a adopção de medidas que estabeleçam, em especial, regras comuns relativas aos elementos constitutivos do direito penal em matéria de tráfico de seres humanos e exploração sexual de crianças, centrando-se especificamente na pornografia infantil na Internet. O Parlamento Europeu apelou igualmente a acções semelhantes em diversas resoluções [Por exemplo, Resolução de 19 de Maio de 2000 sobre a Comunicação "Novas acções na luta contra o Tráfico de mulheres" e Resolução Legislativa de 11 de Abril de 2000 sobre a iniciativa da República da Áustria tendo em vista a adopção de uma decisão do Conselho sobre o combate à pornografia infantil na Internet (A5-0090/2000)].
Para além das iniciativas legislativas, a Comissão tenciona prosseguir um amplo leque de acções de luta contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças. Os programas STOP e DAPHNE são fundamentais neste contexto e a Comissão apresentou recentemente uma proposta de decisão do Conselho relativa à prorrogação do programa STOP por um período de dois anos. Será assim possível centrar a acção nos países candidatos e na cooperação, com as organizações internacionais para prevenir o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças e lutar contra estes flagelos. Em conformidade com documentos de orientação anteriores, as rubricas orçamentais relativa aos países candidatos e aos países terceiros serão também utilizadas para apoiar acções como campanhas de informação destinadas a prevenir o tráfico de seres humanos e a abordar as suas causas de raiz.
Actualmente, está em preparação uma proposta de decisão - Quadro relativa à luta contra a exploração sexual de crianças e à pornografia infantil que tem especificamente por objectivo melhorar as disposições da Acção Comum de Fevereiro de 1997, garantindo que não existem locais seguros para os autores de delitos sexuais sobre crianças, quando

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se suspeita de que tenham cometido um delito num país que não seja o seu próprio.
Essa proposta destina-se a abordar, conferindo-lhe a maior urgência, a questão preocupante da pornografia infantil na Internet, por forma a demonstrar a determinação da União Europeia no sentido de aplicar disposições penais comuns nesta área e contribuir para que os utentes de Internet disponham de um contexto seguro e livre de actividades criminosas.
Além disso, o carácter específico do espaço de liberdade, segurança e justiça que criado na União Europeia deverá permitir que os Estados membros elaborem uma decisão-quadro através da qual determinados aspectos do direito penal e da cooperação judiciária sejam tratados de forma mais aprofundada do que tem sido possível através dos instrumentos disponíveis antes da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão e dos instrumentos elaborados a um nível internacional mais amplo.

V - A dimensão internacional da protecção das crianças no âmbito da pedofilia

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada pela Assembleia Geral em 1948, reconheceu que as crianças deverão ser alvo de protecção e atenção especiais. Desde esse marco histórico que as Nações Unidas passaram a proteger os Direitos das Crianças em tratados internacionais tais com o Pacto Internacional de Direitos Humanos e, num instrumento mais específico, a Declaração sobre os Direitos da Criança de 1959.
É, no entanto, a Convenção dos Direitos das Crianças de 1989 que dá o passo em frente nos Direitos das Crianças, tornando-se um instrumento poderosíssimo na mudança de atitudes.
Como direito internacional que é, implicou mudanças na legislação nacional e na aplicação prática; e como foco de diálogo entre os responsáveis, ajudou a identificar o problema e possíveis soluções e mobilizou recursos para a implementação de soluções necessárias.
Destacam-se no seio desta Convenção os artigos 34.º e 35.º que impõem aos Estados a protecção da criança contra os maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo o abuso sexual ou exploração.
De acordo com estes artigos, os Estados parte comprometem-se a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais. Para esse efeito, os Estados parte devem, nomeadamente, tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:

a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma actividade sexual ilícita;
b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição ou de outras práticas sexuais ilícitas;
c) Que a criança seja explorada na produção de espectáculos ou de material de natureza pornográfica.

Devem ainda, os Estados parte tomar todas as medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico de crianças, independentemente do seu fim ou forma.
Também o Conselho da Europa se dedica, desde há vários anos, a denunciar todas as formas de exploração contra as crianças e propôs um conjunto significativo de acções para prevenir e combater os actos de violência sobre os menores (Vide Carta Social Europeia de 1961, que foi revista e adaptada em Abril de 1996 - constitui um garante dos Direitos das Crianças. Vide idem Convenção Europeia sobre o exercício dos direitos das crianças de 1996).
A Assembleia Parlamentar já adoptou um certo número de textos relativos à protecção da infância (Recomendação 1065 (1987), Recomendação 1121 (1990), Recomendação 1286 (1996 - relativa a uma estratégia Europeia para as Crianças) e apelou, em 1996, à implementação de uma estratégia para as crianças que fará dos Direitos da Criança uma prioridade política baseada no princípio "As crianças primeiro".
Actualmente, face à urgência desta situação dramática, a Assembleia deverá conceder uma prioridade absoluta à luta contra a exploração sexual das crianças, quaisquer que sejam as formas tidas por necessárias, e apelar a uma mobilização dos meios a todos os níveis.
A maior parte das organizações internacionais já denunciaram várias vezes este problema gravíssimo atentatório dos mais elementares Direitos do Homem. O Congresso Mundial contra a exploração sexual de crianças para fins comerciais, organizado pela UNICEF que decorreu de 27 a 31 de Agosto de 1996, foi revelador, graças ao impacto mediático do mesmo, de uma tomada de consciência e sublinhou a necessidade de lutar por acções concertadas e coordenadas ao nível internacional. O Conselho da Europa associou-se de forma estreita a esta Conferência e não deixará de promover, ao seu nível, as Recomendações do Congresso de Estocolmo.
Na Europa, as crianças que vivem numa situação de risco são mais numerosas do que outrora. As crianças sofrem graves sevícias de ordem física e psíquica: eles são vítimas de violência, maus tratos pela família nuclear ou familiares próximos, incesto, prostituição, pornografia, escravatura, trabalho forçado, adopção ilegal.
A nível comunitário, destaca-se a resolução sobre o respeito dos Direitos do Homem na União Europeia, de 17 de Setembro de 1996, que convida todos os Estados membros a criminalizarem o proxenetismo, bem como o abuso sexual de menores.
Permito-me ainda referir, pela sua importância nesta área, a Acção Comum de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho, com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia que estabelece um programa de incentivo e de intercâmbio destinado aos responsáveis pela acção contra o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, bem como a Recomendação do Conselho de 31 de Março de 1992 relativa ao acolhimento de crianças.

VI - A dimensão nacional

Portugal, enquanto membro do Conselho da Europa e Estado signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, tem também especiais responsabilidades quanto aos seus direitos e protecção adequada.
O nosso ordenamento jurídico reflecte obviamente tal protecção.
Assim, o artigo 69.º da Constituição consagra o direito das crianças à protecção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de actividade ao Estado e à sociedade. Este direito poderá justificar medidas especiais de compensação sobretudo em relação às crianças em determinadas situações.
A proibição constitucional de formas de discriminação e de opressão sobre as crianças refere-se não apenas a formas de violência psíquica ou corporal mas, também, à sua exploração económica e social: "as crianças em particular os órfãos e os abandonados têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discri

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minação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições".
Igualmente, o Código Penal consagra no artigo 152.º a punição de quem inflija maus tratos ou sobrecarga a menores, de incapaz ou de cônjuge. Este artigo responde à necessidade que se fazia sentir: punir penalmente os casos mais chocantes de maus tratos em crianças, incapazes e cônjuge.
É, no entanto, o artigo 172.º do Código Penal que vem consagrar expressamente a punição penal relativa ao abuso sexual de crianças (a prisão pode ir a um a oito anos sendo agravada de três a 10 anos se o agente tiver cópula ou coito anal com menor de 14 anos).
Com a Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro [Esta lei resultou da aprovação da proposta de lei n.º 160/VII, projectos de lei n.os 221 (PSD), 385 (PSD) e 403/VII (PSD)], é dada ao Ministério Público a possibilidade de, nos casos em que o procedimento criminal depende de queixa - nos crimes de coacção sexual, violação, abuso sexual da pessoa incapaz de resistência, actos exibicionistas, abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, e actos homossexuais com menores -, e este seja praticado contra menor de 16 anos, dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser (artigo 178.º, n.º 2, Código Penal).
Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos ascendentes, aos adoptantes, aos irmãos e seus descendentes e à pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, a menos que alguma delas tenha comparticipado no crime.
O sentido das últimas alterações ao Código Penal foi o de reforçar a punição dos crimes contra pessoas, sobretudo contra as mais indefesas (e, entre estas, mulheres e crianças) ou praticados com especial violência, visando essencialmente proteger as vítimas e a sociedade, embora sem prejuízo das garantias dos arguidos.
Assim contemplou-se:

- O alargamento do crime de coacção sexual através da incriminação da extorsão de favores sexuais por quem detenha uma posição de autoridade laboral ou funcional relativamente à vítima (artigo 163.º);
- O reforço da protecção de crianças e adolescentes contra crimes sexuais:

a) Criminalização autónoma do tráfico de menores de 16 anos destinado à exploração sexual, independentemente dos meios utilizados e da situação de abandono ou necessidade da vítima (artigo 176.º, n.º2);
b) Alargamento da incriminação do abuso sexual de crianças por forma a incluir a exibição e a cedência de fotografias, filmes ou materiais pornográficos em que sejam utilizadas crianças (artigo 172.º);
c) Alargamento da incriminação do abuso sexual de adolescentes e dependentes, deixando de se exigir que o menor tenha sido confiado ao agente do crime para educação ou assistência (artigo 173.º, n.º1);
d) A introdução da possibilidade de o Ministério Público, no interesse da vítima, dar início ao processo, sem queixa do ofendido ou de quem o represente, nos crimes sexuais contra menores de 16 anos.

Em suma, com a recente alteração ao Código Penal, ocorrida em 1998, avançou-se de forma segura para uma maior reacção penal aos crimes contra autodeterminação sexual. A recente discussão ocorrida na Assembleia da Republica, sobre a publicização do crime de abuso sexual de crianças, constitui mais um salto qualitativo no combate a este drama.
O artigo 172.º do Código Penal pune o agente criminoso maior de 16 anos que exiba ou ceda a qualquer título e por qualquer meio imagens, filmes ou gravações sonoras de menor de ambos os sexos e de idade igual ou inferior a 13 anos explicitamente envolvido em actos de natureza sexual (as expressões "fotografias", "filme", "gravação" e "por qualquer meio" do Código Penal parecem portanto abranger, de forma inequívoca, o uso de telecomunicações e de outras formas computadorizadas utilizadas na cedência de imagens, de filmes ou sons pornográficos envolvendo a utilização de menor de 14 anos nesses actos).

VI - Observações finais

Verifica-se, assim, tal como referido nos capítulos anteriores deste relatório, que, no âmbito desta iniciativa do Grupo Parlamentar do PP, estão aprovados ou em vias de aprovação diversos textos normativos internacionais, a saber:

a) Decisão do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o combate à pornografia infantil na Internet, da qual não resulta qualquer obrigação de criminalizar a posse deste material;
b) Projecto de Convenção do Conselho da Europa sobre ciber-crime;
c) Proposta de Decisão-Quadro sobre combate à exploração sexual de crianças e pornografia infantil.

Esta proposta de decisão-quadro, a ser aprovada, vai ainda mais longe que o projecto vertente em dois pontos essenciais: a idade abrangida pelo conceito de infantil (menos de 18 anos) e a definição do material pornográfico (representação visual).
Face ao exposto, a I Comissão é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 408/VIII, do CDS-PP, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 9 de Maio de 2001. - O Deputado Relator, João Sequeira - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 80/VIII
(SOBRE A INSTALAÇÃO DE UM SISTEMA DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Os pontos um, dois e três passam a ter a seguinte redacção:

1 - Até final do ano de 2001 que Portugal esteja dotado de um sistema de controlo de tráfego marítimo (VTS-portuário);

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2 - Que o Orçamento do Estado para 2002 já contenha uma dotação de meios financeiros para instalar e pôr em funcionamento em todo o território nacional aquele sistema;
3 - Que até 2004 os sistemas VTS-costeiro e VTS-portuário e os Sistemas de Informação e Gestão de Tráfego sejam implementados.

Assembleia da República, 10 de Maio de 2001. - Os Deputados do PS: Natalina de Moura - Casimiro Ramos - Isabel Tinoco de Faria - António Saleiro - Margarida Rocha Gariso - José Barros Moura - Manuel dos Santos - Maria Celeste Correia - Maria de Belém Roseira - Osvaldo de Castro.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 52/VIII
(APROVA A CONVENÇÃO EUROPEIA SOBRE A TELEVISÃO TRANSFRONTEIRAS, ABERTA PARA ASSINATURA EM ESTRASBURGO, A 5 DE MAIO DE 1989, E ASSINADA POR PORTUGAL A 16 DE NOVEMBRO DE 1989, E RESPECTIVO PROTOCOLO DE ALTERAÇÃO, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, A 1 DE OUTUBRO DE 1989)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação para efeitos de ratificação da Convenção Europeia sobre a televisão transfronteiras.
2 - A proposta de resolução foi aprovada, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, em reunião do Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000 e admitido nesta Assembleia da República em 5 de Janeiro do corrente ano.
3 - O Sr. Presidente da Assembleia da República fez baixar a mesma proposta à 1.ª e 2.ª Comissões para efeitos da elaboração dos competentes e regimentais relatório e parecer. É o que cumpre fazer.

II - Sistematização

4 - A Convenção ora em apreciação - assim como o seu protocolo de alteração - constitui uma das fontes internacionais relativas expressamente à Radiodifusão e à Televisão e de que são exemplos o Acordo Europeu para a repressão das emissões de Radiodifusão por estações fora dos territórios nacionais, aprovado em Estrasburgo em 22 de Janeiro de 1965 e aprovado para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 982, de 11 de Abril de 1969, e a Recomendação n.º R(91)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre o direito aos extractos sobre os acontecimentos importantes objecto de direitos de exclusivo para a radiodifusão televisiva num contexto transfronteiriço aprovada em 11 de Abril de 1991.
5 - A Convenção - que consta de 34 artigos - sistematiza-se em 11 capítulos. O primeiro, como é uso, diz respeito às disposições legais e nele se concretizam não só o significado das "expressões utilizadas" (artigo 2.º) como também o âmbito da aplicação da Convenção (artigo 3.º), a liberdade de recepção e de retransmissão (artigo 4.º) e as obrigações das partes de transmissão (artigo 5.º). E culmina com a referência a um princípio fundamental que é o de transparência (artigo 6.º).
6 - O segundo capítulo aborda as "disposições relativas à programação" e concretiza as responsabilidades do radiodifusor (artigo 7.º), a matéria do direito de resposta (artigo 8.º), o acesso do público a acontecimentos de particular importância (artigo 9.º) e termina com a delimitação dos "objectivos culturais" (artigo 10.º) que devem vincular as partes da Convenção.
7 - O terceiro capítulo - artigos 11.º a 16.º - com a epígrafe "Publicidade" estabelece as normas pelas quais se deve reger a inserção da publicidade, nomeadamente a defesa dos consumidores, a salvaguarda das crianças e a proibição da publicidade subliminar. É, aqui, que surge, por exemplo, quer a proibição aos produtos derivados do tabaco - n.º 1 do artigo 15.º - quer a subordinação da publicidade a bebidas alcoólicas a determinadas regras (n.º 2 do mesmo artigo 15.º).
8 - O quarto capítulo normativiza o instituto jurídico do patrocínio - artigos 17.º e 18.º - e concretiza os denominados "patrocínios interditos".
9 - O quinto capítulo, consubstanciado num único artigo (artigo 19.º), estabelece a costumeira e necessária "cooperação entre as partes" com vista à implementação da presente Convenção.
10 - O sexto capítulo - artigos 20.º a 22.º - cria e regula o Comité Permanente, o órgão "responsável pelo acompanhamento da aplicação da Convenção" (artigo 21.º). Cada Parte na Convenção tem direito a um voto (n.º 2 do artigo 20.º) e deve elaborar, após cada reunião, os adequados relatórios (artigo 22.º).
11 - O sétimo capítulo - artigo 23.º - estabelece os parâmetros e os procedimentos para a efectivação das alterações à Convenção.
12 - Os restantes capítulos - do oitavo ao décimo primeiro - elencam as matérias respeitantes à "alegação de violações da Convenção" (artigo 24.º) à "resolução de diferendos" (artigos 25.º e 26.º), a "outros acordos internacionais e o direito interno das partes" (artigos 27.º e 28.º) e, por último, sistematizam as habituais disposições finais, como a "assinatura e entrada em vigor" da Convenção (artigo 29.º), a "adesão de Estados não membros" (artigo 30.º), a "aplicação territorial" (artigo 31.º) e a matéria das "reservas" (artigo 32.º), da denúncia/recesso (artigo 33.º) e das notificações de adesão (artigo 34.º).
13 - Existe um anexo à Convenção que estabelece a tramitação exigida no caso de se suscitar qualquer procedimento de arbitragem.
14 - Em 1 de Outubro de 1998, os Estados membros do Conselho da Europa e as outras partes na presente Convenção, confrontadas quer com o alargamento da composição da mesma organização internacional quer com "significativos desenvolvimentos tecnológicos e económicos verificados no domínio da radiodifusão televisiva, bem como o aparecimento de novos serviços de comunicações na Europa", deliberaram concretizar um protocolo de alteração à Convenção de 5 de Maio de 1989.
15 - Acresce que alguns dos Estados Partes na Convenção haviam, no âmbito das Comunidades Europeias, desencadeado modificações na Directiva n.º 89/552/CE, do Conselho relativa à coordenação de determinadas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividade de radiodifusão televisiva. Tais modificações concretizaram-se na adopção pela Comunidade Europeia da Directiva n.º 97/36/CE

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do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 19 de Junho de 1997.
16 - A necessidade de "uma abordagem coerente à televisão transfronteiras" suscitou, igualmente, a necessidade do referido Protocolo de alteração. Tais alterações importam, entre outros aspectos, que se ponha "em prática os princípios consagrados nas recomendações relativas à elaboração de estratégias de luta contra o tabagismo - nova redacção do artigo 15.º -, o abuso de álcool e a toxicodependência em cooperação com os fazedores de opinião e meios de comunicação social, ao direito aos extractos de acontecimentos mais importantes que são objecto de direitos exclusivos para a radiodifusão televisiva num contexto transfronteiras e à representação de violência nos meios de comunicação electrónicos".
17 - O Protocolo, para além de proceder a novas redacções em determinados artigos, procede a certas substituições e desencadeia "benfeitorias" em certas definições - v.g. definições de "radiodifusor" ou de "publicidade" -, adopta novas matérias, como por exemplo, o conceito de "televenda" - e novos artigos (como o novo artigo 10.º-A com a epígrafe "Pluralismo dos meios de comunicação social").

III - Apreciação

18 - No seu livro "O Mundo na Era da Globalização", o Professor Anthony Giddens (Anthony Giddens, O Mundo na Era da Globalização, Lisboa, Editorial Presença, 2000, pág. 69) fala do ambiente existente na altura da queda do muro de Berlim e refere a chegada das televisões, cujos repórteres solicitavam que as pessoas subissem e descessem o muro com o objectivo de poderem gravar as melhores imagens. É que "os regimes da União Soviética e dos outros países do Leste foram incapazes de evitar a recepção dos programas de rádio e televisão do Ocidente. A televisão teve influência directa nas revoluções de 1989, que já foram designadas as primeiras revoluções televisivas. Os protestos de rua num país eram vistos pelos telespectadores dos outros, muitos dos quais resolveram também descer à rua para se manifestarem".
19 - Estas realidades, de facto, não podiam deixar indiferente o mundo da realidade jurídica, o mundo do direito, fosse o interno fosse o internacional. E, também, o direito comunitário. É que, como nos recorda Dominique Wolton, "encontramo-nos perante uma revolução da comunicação com consequentes mudanças na esfera cultural e comportamental" (Dominique Wolton - E Depois da Internet? Difel, 2000).
20 - É neste âmbito que emerge, como realidade necessária, um direito europeu da comunicação. E nele dois instrumentos são fundamentais. Um deles é a Convenção ora em apreciação. E a outra é a Directiva Comunitária relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Ver JOCE n.º L 298/23, de 17 de Novembro de 1989 e JOCE n.º L 202, de 30 de Julho de 1997). Tal direito é evidenciado, aliás, por Francis Balle (Francis Balle, Médias et societés, de Guttenberg à Internet, Montchrestien, Págs. 477 e seguintes) ao considerar que estes instrumentos "respondem hoje em dia à necessidade de determinar e de fazer respeitar as mesmas regras à escala europeia".
21 - Portugal não ficou alheio a este direito europeu de comunicação em fase de consolidação. Já está vinculado, em razão dos princípios de ordem jurídica comunitária, à Directiva Europeia. É tempo para, em definitivo, aprovar a Convenção ora em apreciação e fechar o "círculo jurídico" da harmonização televisiva no quadro do espaço global europeu.
22 - Acresce, ainda, que na ordem jurídica interna a generalidade dos princípios e dos institutos consignados quer na Directiva quer na Convenção constam já da Lei da Televisão (Lei n.º 31-A/98, de 16 de Julho).

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de resolução n.º 52/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais e está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2001. - O Deputado Relator, Fernando Seara - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 14/VIII
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

Considerando que a Assembleia da República assumiu poderes de revisão extraordinária da Constituição;
Considerando que já terminou o prazo para os Deputados tomarem a iniciativa de apresentar projectos de lei de revisão;
A Assembleia da República delibera, ao abrigo do disposto nos artigos 39.° e 40.° do Regimento:

1 - Que seja constituída uma comissão eventual para a revisão constitucional extraordinária que aprecie os projectos de revisão constitucional atempadamente apresentados.
2 - Fixar em 90 dias, prorrogáveis, por decisão do Plenário da Assembleia da República e a solicitação da própria Comissão, o prazo de funcionamento da Comissão.
3 - Que a Comissão tenha a seguinte composição:

- 16 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PS;
- 10 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PSD;
- 2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do PCP;
- 2 Deputados designados pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP;
- 1 Deputado designado pelo Grupo Parlamentar de OS Verdes;
- 1 Deputado designado pelo Grupo Parlamentar do BE.

4 - Que a Comissão inicie os seus trabalhos imediatamente após ter tomado posse.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2001. - Os Deputados: José Egipto (PS) - Artur Penedos (PS) - Casimiro Ramos (PS) - Jorge Lacão (PS) - Manuel dos Santos (PS) - Osvaldo de Castro (PS) - António Capucho (PSD) - Luís Marques Guedes (PSD) - Manuel Moreira (PSD) - Carlos Parente Antunes (PSD) - Sílvio Rui Cervan (CDS-PP).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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