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1921 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001

 

de 2000 e incluído no processo. Por sinal, o dito oficio traz a referência ao assunto também errada, designando o projecto como proposta de lei - o que alma caridosa posteriormente corrigiu à mão... As demais considerações de tão judicioso parecer referem-se, embora em termos não muito bem explicados, a aspectos do regime de instalação, que melhor hão-de ser apreciados no parecer da 4.ª Comissão competente quanto à matéria.
7 - Convém assinalar que os outros pareceres sobre o projecto de lei n.° 275/VIII, cujas cópias se encontram no processo facultado ao relator - oriundo um da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e o outro da Associação Nacional de Freguesias, para além de contestarem a existência de critérios geodemográficos peculiares para os Açores (questão, aliás, resolvida, com razoabilidade, pela Lei n.° 142/85) -, se alargam sobre a matéria do regime de instalação, criticando, até, diga-se, com alguma pertinência, o conteúdo da Lei n.° 48/99, o que demonstra que tal diploma está longe de ter recebido generalizada aceitação no meio autárquico. De realçar que os principais aspectos contestados dizem respeito à duração do mandato da comissão instaladora, às suas competências e ao estatuto dos membros respectivos. Critica-se com especial ênfase a distorção do princípio constitucional referente ao carácter democrático, de base electiva portanto, dos órgãos do poder local. Para estas posições é de chamar a atenção do órgão parlamentar competente, a 4.ª Comissão.
8 - Aludiu-se já às características peculiares da Lei n.° 142/85, lei geral da República de valor reforçado. O seu âmbito territorial de aplicação é, portanto, inequivocamente nacional. O preceito do respectivo artigo 14.°, n.º 2 - a aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos -, configura uma mera condição suspensiva, de conteúdo limitado e bem preciso. Ou seja: requer-se apenas a publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional das regiões autónomas. E nada mais! Para proceder de outro modo - seguindo a orientação dos, aliás, doutos subscritores do projecto de lei n.° 275/VIII, que é de elaborar uma lei especial sobre criação e instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores - seria preciso começar pela modificação do citado preceito da Lei n.° 142/85.
Com efeito, um diploma desse tipo não teria o mesmo grau hierárquico da Lei n.° 142/85, carecendo, portanto, de força jurídica bastante para efectuar a revogação tácita dela.
9 - Mas no pressuposto que tal seria, em termos jurídicos abstractos, viável, justificar-se-ia uma lei especial para a Região Autónoma dos Açores sobre a matéria agora em apreciação? O projecto de lei n.° 275/VIII não só não fornece argumentos neste sentido, como até mesmo aponta em sentido nitidamente contrário. Na verdade, consoante acima se expôs em pormenor, o articulado do dito projecto de lei abunda em reproduzir literalmente o conteúdo da Lei n.° 142/85, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas por outras leis, em especial a Lei n.° 48/99, sem cuidar sequer de corrigir algumas ligeiras incorrecções gramaticais de que tal texto parece padecer. Algumas das poucas inovações ensaiadas afiguram-se de duvidosa utilidade, como, por exemplo, a diferenciação dos conceitos de apreciações e de pareceres, no artigo 7.°, n.º 3; a omissão da regra constante do artigo 9.°, alínea c), da Lei n.° 142/85, sobre transferência de trabalhadores de outros municípios para o quadro do novo municipio, é mesmo criticável, por sair fora das preocupações dominantes quanto ao peso da máquina da Administração Pública.
10 - Há um argumento de tipo prático para a aprovação de uma lei especial sobre criação e instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores, que é o de facilitar-se o respectivo manuseamento pelas entidades encarregadas de aplicar o direito e pelos cidadãos em geral. No pressuposto que os obstáculos constitucionais e legais a uma tal solução poderiam ser ultrapassados, ainda assim seriam de ponderar alguns inconvenientes, também práticos, da mesma, nomeadamente o risco de a lei especial ficar desfasada em qualquer processo de revisão ou aperfeiçoamento da legislação geral sobre a matéria. Por outro lado, a criação de municípios não é um procedimento trivial, ao qual se recorre com frequência - ao contrário do que acontece com as eleições, por exemplo. Ora, mesmo quanto a estas, no âmbito do poder local, há uma só lei eleitoral vigente para todo o País, de cujo texto constam as disposições adequadas às regiões autónomas sobre competências e outras - e até agora nunca ninguém de tal se queixou. A linha dominante tem sido mesmo de realçar a importância, em termos de construção e consolidação do Estado democrático, de haver um só estatuto para o poder local em todo o País, salvaguardando na íntegra o papel do mesmo, tendo em mira a aplicação do fundamental princípio da subsidariedade em cada uma das regiões autónomas - o que, de resto, tem sido reconhecido e reafirmado pelos próprios responsáveis respectivos, muitas vezes.
11 - Embora não falte quem esteja convencido que na Região Autónoma dos Açores há já municípios que bastem (19, para uma população total rondando o quarto de milhão de habitantes...), a bem intencionada iniciativa legislativa dos ilustres Deputados subscritores do projecto de lei n.° 275/VIII - que deixa a porta aberta à resolução democrática de tensões que porventura se verifiquem quanto à criação de um ou outro novo município - deve merecer adequada ponderação, à luz das considerações anteriores.

Parecer

Nestes termos, é nosso parecer que o projecto de lei n.° 275/VIII está em condições de subir a debate na generalidade em sessão plenária.

Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2001. O Deputado Relator, Mota Amaral - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 438/VIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO - CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL -, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELAS LEIS N.os 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, E 128/99, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O CES - Conselho Económico e Social - encontra-se previsto no artigo 92.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo aí definido como o "órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social" que participa na elaboração das propostas das grandes opões e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei".