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1936 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

DECRETO N.º 65/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO ARTIGO 20.º DO DECRETO-LEI N.º 110/2000, DE 30 DE JUNHO (ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO E DE TÉCNICO DE SEGURANÇA E HIGIENE)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
Autorização provisória para o exercício de funções

1 - Os trabalhadores que estejam numa das situações referidas no artigo 18.º e que necessitem de formação complementar específica poderão exercer funções técnicas, por um período máximo de cinco anos a contar da data da publicação deste diploma, mediante autorização provisória a conceder pela entidade certificadora.
2 - A autorização provisória concedida ao abrigo do número anterior pode ser prorrogada pelo máximo de quatro períodos sucessivos de cinco anos cada, aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham idade igual ou superior a 45 anos.
3 - Os trabalhadores com um mínimo de cinco anos de exercício efectivo das funções previstas no artigo 2.º e que se encontrem inscritos ou venham a inscrever-se, até 31 de Dezembro de 2001, em curso que confira, no final, um bacharelato ou uma licenciatura, poderão, por um período máximo de quatro ou de sete anos, respectivamente, exercer as funções definidas na alínea a) do referido artigo, mediante autorização provisória a conceder, para o efeito, pela entidade certificadora".

Aprovado em 26 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 442/VIII
LEI DA REGULARIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DECORRENTES DO PROCESSO DE DESCOLONIZAÇÃO

Exposição de motivos

O Estado português, na sequência do processo de independência dos ex-territórios ultramarinos, deve demonstrar que actua como um Estado de Direito e como pessoa de bem.
O Governo de Portugal e o Estado português têm, a diversos níveis e em diversas instâncias, assumido a necessidade de repor uma situação de injustiça como a que é vivida há mais de 25 anos por um conjunto de cidadãos portugueses que tiveram que abandonar esses territórios, deixando para trás os seus bens e outros direitos.
Vários exemplos existem nesta Europa onde, em situações idênticas, os Estados nacionais actuaram com o propósito de atenuar os prejuízos por processos que não são nunca isentos de dificuldades.
Em Portugal e nos diversos Fóruns Internacionais têm reiteradamente as associações de ex-residentes nos territórios ultramarinos tentado fazer-se ouvir sem que a situação de injustiça tenha ainda conhecido um desenlace responsável e satisfatório. Neste sentido, cumpre fazer referência às seguintes iniciativas:

Petição n.º 41/VI (1.ª), apresentada pela Associação de Espoliados de Moçambique, relativa à situação dos depósitos feitos no Consulado Geral de Portugal na Beira, em Moçambique;

Petição n.º 301/VI (4.ª), (DAR II Série B, n.º 14, de 21 de Janeiro de 1995) apresentada pela Associação dos Espoliados de Moçambique, que solicita a revogação do artigo 40.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, o reconhecimento do direito dos ex-residentes no Ultramar a uma justa indemnização e a recomendação ao Governo para uma rápida resolução desta questão;
Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 80/77, citada, apresentado pela Associação dos Espoliados de Angola ao Provedor de Justiça em 1998;
Queixa ao Comité dos Direitos do Homem da ONU, formalizada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola;
Queixas aos Comissários Europeus responsáveis pelas questões dos Direitos do Homem e da Cooperação para o Desenvolvimento, apresentadas em 1998 pela Associação de Espoliados de Angola;
Queixa ao Provedor de Justiça Europeu, apresentada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola;
Petição ao Parlamento Europeu, apresentada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola.

Há, neste momento, várias acções judiciais em curso por ex-residentes em Angola e Moçambique contra o Estado português, alguns deles com ganho de causa [V. o caso de António Aguiar v. Estado português, sobre a restituição dos depósitos efectuados junto do Consulado Geral de Portugal na Beira, em Moçambique, em que o Estado foi condenado na restituição dos depósitos, acrescidos de juros de mora (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Maio de 1998)].
O Estado português tem demonstrado em várias ocasiões uma abertura nunca concretizada para a resolução deste longo e difícil processo.
Serve de exemplo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio, através da qual, reconhecendo-se que "(...) o complexo processo de descolonização, iniciado nas circunstâncias políticas e sociais de todos conhecidas, ocasionou graves repercussões na vida pessoal e profissional de muitos cidadãos que, àquela data, viviam nas ex-colónias portuguesas", se criou o Gabinete de Apoio aos Espoliados.
Vários dirigentes têm referido a necessidade de terem este problema resolvido com legislação consensual e responsável, como foi já conseguido pelo Estado francês e pelo Estado italiano.