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1939 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

2 - O mandato da Comissão terá a duração de um ano, contado a partir do termo do prazo referido no número anterior, eventualmente renovável por igual período, mediante proposta do presidente da Comissão.

Artigo 11.º
(Relatórios)

Os relatórios a que se referem as alíneas i) e j) do artigo 8.º serão remetidos à Assembleia da República, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 12.º
(Fundo de Regularização)

1 - É criado o Fundo de Regularização de Situações decorrentes da Descolonização, destinado ao ressarcimento de indemnizações atribuídas ao abrigo da presente lei e ao apoio aos cidadãos que pretendam fazer valer pretensões junto de Estados sucessores, a dotar através de verbas a transferir do Orçamento do Estado.
2 - A natureza jurídica, a orgânica e fiscalização, bem como o regime administrativo e financeiro do Fundo serão objecto de legislação especial.
3 - Além da dotação prevista no n.º 1, o património inicial do Fundo será constituído, designadamente, pelos seguintes activos:

a) Direitos de crédito do Estado português sobre os Estados sucessores;
b) Títulos de participação do Estado português no capital de sociedades que desenvolvam a sua actividade no território de Estado sucessor, independentemente da localização da respectiva sede ou direcção efectiva;
c) Direitos sobre imóveis pertencentes ao Estado português, sitos no território dos Estados sucessores.

3 - Durante o ano de 2000 incumbe especialmente à Comissão, atento o montante pecuniário dos pedidos de regularização já apreciados e o dos que estejam em fase final de apreciação, propor ao Governo o montante da dotação a transferir do Orçamento do Estado do ano subsequente.

Artigo 13.º
(Apoio judiciário e isenção de emolumentos)

1 - É presumida a insuficiência económica, para fins de patrocínio judiciário oficioso e de outros meios de apoio judiciário, dos interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões contra Estados sucessores, ou contra o Estado português, ao abrigo da presente lei.
2 - Os interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões junto de Estado sucessor estão isentos de emolumentos consulares ou quaisquer outros cuja cobrança esteja a cargo de serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 14.º
(Novação da obrigação de indemnização)

1 - A formulação pela Comissão de uma proposta de ressarcimento de prejuízos, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, e respectiva notificação ao Estado português será considerada, para todos os efeitos legais, como novação da obrigação de indemnização.
2 - A notificação prevista no número anterior deve ser dirigida ao Primeiro-Ministro.

Artigo 15.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor, salvo no que respeita às disposições com implicação orçamental que devam entrar em vigor com o Orçamento do Estado para 2002.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Pedro Mota Soares - Maria Celeste Cardona - Telmo Correia - João Rebelo - Paulo Portas - Fernando Alves Moreno.

PROJECTO DE LEI N.º 443/VIII
ACESSO À ACTIVIDADE DOS TRANSPORTES EM TÁXI E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI

Exposição de motivos

Os regimes do acesso à actividade de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros, mais comummente denominada de transporte em táxis, bem como do exercício da profissão de motorista de táxi, foram alterados, nos últimos anos, por diversos diplomas legais que de um modo geral procederam à actualização e revisão das regras jurídicas que lhes são aplicáveis.
Reconhecendo, embora, que a evolução da actividade dos transportes em táxi e da profissão de motorista de táxi trouxe a necessidade de introduzir alterações ao regime anteriormente existente, o Partido Social Democrata entende que algumas das soluções estatuídas nos Decretos-Leis n.os 251/98, de 11 de Agosto, e 263/98, de 19 de Agosto, fazem tábua rasa da especificidade das relações sociais que pretendem regular, deste modo prejudicando a generalidade dos industriais e demais intervenientes nesta esfera de actividade. Esta circunstância assume particular gravidade quanto é certo o sector do transporte em táxi ser principalmente constituído por micro-empresas individuais, geridas pelo próprio, cujo principal activo se limita à viatura que utilizam no exercício da sua actividade económica.
No que diz respeito ao aluguer de automóveis ligeiros de passageiros, o Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 156/99, de 14 de Setembro, restringe o acesso à actividade a sociedades comerciais ou cooperativas, dela excluindo empresários em nome individual que doravante a pretendessem iniciar e que, tradicionalmente, têm sido os principais protagonistas desta actividade.
Desse modo, apesar de o referido diploma invocar reconhecer os direitos adquiridos pelas pessoas que já exerciam a actividade de transportador em táxi, certo é que, em relação a todos os outros, que não possam constituir qualquer