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Sábado, 19 de Maio de 2001 II Série-A - Número 59

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decreto n.º 65/VIII:
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho (Estabelece as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene).

Projectos de lei (n.os 442 a 445/VIII):
N.º 442/VIII - Lei da regularização das situações decorrentes do processo de descolonização (apresentado pelo CDS-PP).

N.º 443/VIII - Acesso à actividade dos transportes em táxi e exercício da profissão de motorista de táxi (apresentado pelo PSD).
N.º 444/VIII - Assegura a defesa e a valorização do Tapete de Arraiolos (apresentado pelo PCP).
N.º 445/VIII - Exercício do direito de reversão e de indemnização quanto às expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho (apresentado pelo CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 55 e 70/VIII):
N.º 55/VIII (Altera o Estatuto da Ordem dos Advogados):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 70/VIII (Aprova a Lei de Programação Militar):
- Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.

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DECRETO N.º 65/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO ARTIGO 20.º DO DECRETO-LEI N.º 110/2000, DE 30 DE JUNHO (ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO E DE TÉCNICO DE SEGURANÇA E HIGIENE)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
Autorização provisória para o exercício de funções

1 - Os trabalhadores que estejam numa das situações referidas no artigo 18.º e que necessitem de formação complementar específica poderão exercer funções técnicas, por um período máximo de cinco anos a contar da data da publicação deste diploma, mediante autorização provisória a conceder pela entidade certificadora.
2 - A autorização provisória concedida ao abrigo do número anterior pode ser prorrogada pelo máximo de quatro períodos sucessivos de cinco anos cada, aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham idade igual ou superior a 45 anos.
3 - Os trabalhadores com um mínimo de cinco anos de exercício efectivo das funções previstas no artigo 2.º e que se encontrem inscritos ou venham a inscrever-se, até 31 de Dezembro de 2001, em curso que confira, no final, um bacharelato ou uma licenciatura, poderão, por um período máximo de quatro ou de sete anos, respectivamente, exercer as funções definidas na alínea a) do referido artigo, mediante autorização provisória a conceder, para o efeito, pela entidade certificadora".

Aprovado em 26 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 442/VIII
LEI DA REGULARIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES DECORRENTES DO PROCESSO DE DESCOLONIZAÇÃO

Exposição de motivos

O Estado português, na sequência do processo de independência dos ex-territórios ultramarinos, deve demonstrar que actua como um Estado de Direito e como pessoa de bem.
O Governo de Portugal e o Estado português têm, a diversos níveis e em diversas instâncias, assumido a necessidade de repor uma situação de injustiça como a que é vivida há mais de 25 anos por um conjunto de cidadãos portugueses que tiveram que abandonar esses territórios, deixando para trás os seus bens e outros direitos.
Vários exemplos existem nesta Europa onde, em situações idênticas, os Estados nacionais actuaram com o propósito de atenuar os prejuízos por processos que não são nunca isentos de dificuldades.
Em Portugal e nos diversos Fóruns Internacionais têm reiteradamente as associações de ex-residentes nos territórios ultramarinos tentado fazer-se ouvir sem que a situação de injustiça tenha ainda conhecido um desenlace responsável e satisfatório. Neste sentido, cumpre fazer referência às seguintes iniciativas:

Petição n.º 41/VI (1.ª), apresentada pela Associação de Espoliados de Moçambique, relativa à situação dos depósitos feitos no Consulado Geral de Portugal na Beira, em Moçambique;

Petição n.º 301/VI (4.ª), (DAR II Série B, n.º 14, de 21 de Janeiro de 1995) apresentada pela Associação dos Espoliados de Moçambique, que solicita a revogação do artigo 40.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, o reconhecimento do direito dos ex-residentes no Ultramar a uma justa indemnização e a recomendação ao Governo para uma rápida resolução desta questão;
Pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 80/77, citada, apresentado pela Associação dos Espoliados de Angola ao Provedor de Justiça em 1998;
Queixa ao Comité dos Direitos do Homem da ONU, formalizada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola;
Queixas aos Comissários Europeus responsáveis pelas questões dos Direitos do Homem e da Cooperação para o Desenvolvimento, apresentadas em 1998 pela Associação de Espoliados de Angola;
Queixa ao Provedor de Justiça Europeu, apresentada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola;
Petição ao Parlamento Europeu, apresentada em 1998 pela Associação dos Espoliados de Angola.

Há, neste momento, várias acções judiciais em curso por ex-residentes em Angola e Moçambique contra o Estado português, alguns deles com ganho de causa [V. o caso de António Aguiar v. Estado português, sobre a restituição dos depósitos efectuados junto do Consulado Geral de Portugal na Beira, em Moçambique, em que o Estado foi condenado na restituição dos depósitos, acrescidos de juros de mora (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Maio de 1998)].
O Estado português tem demonstrado em várias ocasiões uma abertura nunca concretizada para a resolução deste longo e difícil processo.
Serve de exemplo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/92, de 16 de Maio, através da qual, reconhecendo-se que "(...) o complexo processo de descolonização, iniciado nas circunstâncias políticas e sociais de todos conhecidas, ocasionou graves repercussões na vida pessoal e profissional de muitos cidadãos que, àquela data, viviam nas ex-colónias portuguesas", se criou o Gabinete de Apoio aos Espoliados.
Vários dirigentes têm referido a necessidade de terem este problema resolvido com legislação consensual e responsável, como foi já conseguido pelo Estado francês e pelo Estado italiano.

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A presente iniciativa, pese embora cumpra princípios básicos e inalienáveis de um Estado de Direito, tem um impacto orçamental significativo.
Neste sentido, e com base nos montantes que se vierem a apurar, como custo total da iniciativa, entendemos que, para aqueles lesados cujos montantes atinjam valores mais elevados, se possa optar por prazos de amortização com correcção monetária, médios ou longos (15, 20 ou mais anos) inclusive com a possibilidade de recurso a títulos da dívida pública como forma de pagamento das, tão justas e tardias, compensações.
O recurso a títulos de dívida pública, como forma de pagamento das compensações, foi já defendido por vários economistas e fiscalistas, como a forma mais responsável de corrigir esta injustiça, sem sobrecarregar um país de recursos escassos e necessidades vastas.
Outros países europeus, em situações análogas às nossas também o fizeram. Um estudo atento do Direito Comparado, revela, sem dificuldade, que o Estado português foi o que revelou menor consideração e que pior tratou os seus cidadãos.
O presente projecto de lei é um imperativo de consciência nacional. Um Estado de bem comporta-se com boa fé e rege-se pelo princípio da legalidade e por juízos de equidade.
Por todas estas razões, e pelas mais que ficam por dizer, é imperativo que o Estado português se auto-vincule a reparar os prejuízos materiais sofridos por estes cidadãos portugueses, já que os morais, esses, nunca os conseguirá reparar.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Disposição introdutória)

Para efeitos da presente lei, considera-se Estado sucedido o Estado português e Estado sucessor o Estado para o qual se deu a transferência da soberania sobre um território na sequência do processo de descolonização iniciado em 25 de Abril de 1974.

Artigo 2.º
(Âmbito pessoal)

1 - O presente diploma legal estabelece o quadro jurídico da reparação dos danos causados a direitos ou interesses legítimos de cidadãos portugueses que tivessem residência no território do Estado sucessor no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores.
2 - Poderão ainda usufruir do disposto no presente diploma os cidadãos portugueses titulares de direitos ou interesses legítimos sobre bens sitos no território de Estado sucessor, ainda que lá não tivessem residência no período referido no número anterior.

Artigo 3.º
(Âmbito material)

1 - É dever do Estado português prover à reparação dos prejuízos materiais sofridos pelos cidadãos portugueses referidos no artigo anterior quando tais prejuízos sejam imputáveis a acção ou omissão do Estado português.
2 - Presume-se a responsabilidade do Estado português no ressarcimento dos prejuízos materiais, sofridos pelos cidadãos portugueses referidos no artigo anterior, em consequência de acções ou omissões imputáveis ao Estado português ou a instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores, que se tenham traduzido em violações de deveres gerais do Estado legal ou constitucionalmente consagrados.
3 - Não excluem a responsabilidade do Estado português a denúncia ou suspensão unilateral da vigência de acordos internacionais assinados entre o Estado português e os representantes das populações dos Estados sucessores.

Artigo 4.º
(Extensão do âmbito material)

Constitui igualmente dever do Estado português prestar todo o apoio jurídico e diplomático às pretensões que os cidadãos portugueses pretendam fazer valer perante o Estado sucessor onde tiveram residência, quando tal facto constitua incumprimento de obrigações assumidas, em acordo bilateral com o Estado sucedido, para depois da transferência plena de soberania.

Artigo 5.º
(Direitos e interesses legítimos)

1 - Os direitos e interesses legítimos a que se refere o presente diploma são todos os que sejam susceptíveis de expressão pecuniária.
2 - Os direitos e interesses previstos no número anterior compreendem, nomeadamente:

a) Direitos sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo pela lei portuguesa vigente à data da transferência plena de soberania;
b) Direitos reclamados em acções judiciais instauradas até à data da transferência plena de soberania, sobre as quais os tribunais do Estado sucessor se não tenham ainda pronunciado por sentença transitada em julgado, devidamente notificada ao interessado;
c) Quaisquer outros direitos, ainda que incorpóreos ou indivisos, susceptíveis de expressão pecuniária.

Artigo 6.º
(Comissão para a Regularização de Situações decorrentes da Descolonização)

1 - É criada a Comissão para a Regularização de Situações decorrentes da Descolonização, que funcionará junto da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O Governo fará inscrever no Orçamento do Estado uma verba destinada a custear as despesas de funcionamento da Comissão.
3 - A Comissão é independente do Governo, e rege-se pelo respectivo Regulamento de funcionamento e, em tudo o que este for omisso, pelas disposições aplicáveis da Lei n.º 5/93, de 1 de Março.
4 - O presidente da Comissão, ao qual compete encetar as diligências necessárias à formação da Comissão, será indicado pelo Conselho Superior da Magistratura.
5 - A Comissão tomará posse perante o Conselho de Ministros.
6 - A Comissão considera-se permanentemente reunida, sem prejuízo das suspensões que forem previstas no respectivo Regulamento de funcionamento.

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Artigo 7.º
(Composição da Comissão)

A Comissão prevista no artigo anterior tem a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial, que preside;
b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministério das Finanças;
d) Um representante da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração;
e) Um representante da Associação de Espoliados de Moçambique;
f) Um representante da Associação de Espoliados de Angola;
g) Um representante da Plataforma Comum das Organizações não Governamentais Para o Desenvolvimento;
h) Um representante da Provedoria de Justiça;
i) Um representante da Ordem dos Advogados.

Artigo 8.º
(Competências da Comissão)

Compete à Comissão prevista no artigo anterior:

a) Eleger a Mesa e aprovar o Regulamento de funcionamento;
b) Fazer o levantamento de toda a legislação, publicada depois de 25 de Abril de 1974, com relevância para o desempenho das suas funções;
c) Requisitar, aos organismos para os quais tenham sido transferidos, os ficheiros do extinto Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais que contenham dados relevantes de carácter histórico sobre a vinda para Portugal de desalojados das ex-colónias;
d) Divulgar, nos meios de comunicação social de âmbito nacional, a sua existência, bem como os objectivos que lhe foram fixados pela presente lei;
e) Convidar os cidadãos portugueses que se possam considerar abrangidos pela presente lei a apresentar requerimentos de regularização das situações que lhes digam respeito;
f) Divulgar, pelas vias adequadas, a sua actuação junto das entidades oficiais dos Estados sucessores, no intuito de procurar a colaboração destes em matérias que respeitem ao desenvolvimento das suas competências;
g) Instruir os processos relativos a cada uma das situações que lhe tenham sido apresentadas para regularização e, sendo caso disso, elaborar propostas concretas de regularização dessas situações;
h) Formular sugestões de legislação;
i) Elaborar um relatório semestral de actividades, a submeter à Assembleia da República;
j) Elaborar um relatório final de actividades, a submeter à Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Instrução dos processos)

1 - A instrução dos processos será feita de acordo com as regras do Código do Procedimento Administrativo, assegurando a Comissão, em todos os procedimentos, a mais ampla participação dos interessados.
2 - A comunicação com autoridades estrangeiras será promovida pela Comissão através dos canais diplomáticos apropriados.
3 - As propostas de regularização das situações apreciadas pela Comissão serão as mais adequadas a cada caso concreto, podendo, nomeadamente, compreender:

a) Proposta de ressarcimento, pelo Estado português, dos prejuízos sofridos pelo interessado, quando se apure que são directamente imputáveis a acção ou omissão do Estado português ou de instituições em que este tomasse parte ou tivesse representação no período compreendido entre 25 de Abril de 1974 e a data da transferência plena de soberania para os novos governos dos Estados sucessores;
b) Proposta de devolução de quantias depositadas em numerário junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, actualizáveis de acordo com a inflação, e acrescidas de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
c) Proposta de devolução de quaisquer objectos depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas, ou devolução do respectivo valor de mercado na altura do depósito, acrescido de juros de mora a partir da data do depósito quando tal devolução já tenha sido anteriormente solicitada;
d) Proposta de devolução de títulos representativos de direitos reais ou obrigacionais depositados junto de representações diplomáticas ou consulares portuguesas;
e) Proposta de devolução de emolumentos indevidamente cobrados por representações diplomáticas ou consulares portuguesas, em correspondência com os depósitos referidos nas alíneas anteriores;
f) Proposta de encaminhamento da pretensão para as autoridades oficiais dos novos Estados, pelos meios diplomáticos apropriados;
g) Proposta de revisão dos processos de reclassificação de funcionários da antiga Administração ultramarina que tenham requerido o ingresso no Quadro-Geral de Adidos;
h) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de aposentação, de funcionários da antiga Administração ultramarina;
i) Proposta de revisão da contagem de tempo de serviço, para efeitos de reforma, de trabalhadores de empresas portuguesas que prestassem serviço no território de um Estado sucessor em data anterior à da transferência plena de soberania.

4 - As propostas de revisão da reclassificação de funcionários da antiga Administração ultramarina serão acompanhadas da reconstituição da carreira do funcionário a partir do momento em que tivesse direito à nova categoria.
5 - A revisão da contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma ou aposentação implica a realização dos correspondentes descontos, salvo se o interessado provar já ter feito tais descontos.

Artigo 10.º
(Prazos)

1 - O prazo de apresentação de requerimentos será divulgado nos termos da alínea d) do artigo 8.º, não podendo ser superior a três meses.

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2 - O mandato da Comissão terá a duração de um ano, contado a partir do termo do prazo referido no número anterior, eventualmente renovável por igual período, mediante proposta do presidente da Comissão.

Artigo 11.º
(Relatórios)

Os relatórios a que se referem as alíneas i) e j) do artigo 8.º serão remetidos à Assembleia da República, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 245.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 12.º
(Fundo de Regularização)

1 - É criado o Fundo de Regularização de Situações decorrentes da Descolonização, destinado ao ressarcimento de indemnizações atribuídas ao abrigo da presente lei e ao apoio aos cidadãos que pretendam fazer valer pretensões junto de Estados sucessores, a dotar através de verbas a transferir do Orçamento do Estado.
2 - A natureza jurídica, a orgânica e fiscalização, bem como o regime administrativo e financeiro do Fundo serão objecto de legislação especial.
3 - Além da dotação prevista no n.º 1, o património inicial do Fundo será constituído, designadamente, pelos seguintes activos:

a) Direitos de crédito do Estado português sobre os Estados sucessores;
b) Títulos de participação do Estado português no capital de sociedades que desenvolvam a sua actividade no território de Estado sucessor, independentemente da localização da respectiva sede ou direcção efectiva;
c) Direitos sobre imóveis pertencentes ao Estado português, sitos no território dos Estados sucessores.

3 - Durante o ano de 2000 incumbe especialmente à Comissão, atento o montante pecuniário dos pedidos de regularização já apreciados e o dos que estejam em fase final de apreciação, propor ao Governo o montante da dotação a transferir do Orçamento do Estado do ano subsequente.

Artigo 13.º
(Apoio judiciário e isenção de emolumentos)

1 - É presumida a insuficiência económica, para fins de patrocínio judiciário oficioso e de outros meios de apoio judiciário, dos interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões contra Estados sucessores, ou contra o Estado português, ao abrigo da presente lei.
2 - Os interessados que pretendam fazer valer quaisquer pretensões junto de Estado sucessor estão isentos de emolumentos consulares ou quaisquer outros cuja cobrança esteja a cargo de serviços integrados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 14.º
(Novação da obrigação de indemnização)

1 - A formulação pela Comissão de uma proposta de ressarcimento de prejuízos, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º, e respectiva notificação ao Estado português será considerada, para todos os efeitos legais, como novação da obrigação de indemnização.
2 - A notificação prevista no número anterior deve ser dirigida ao Primeiro-Ministro.

Artigo 15.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.

Artigo 16.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor, salvo no que respeita às disposições com implicação orçamental que devam entrar em vigor com o Orçamento do Estado para 2002.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Pedro Mota Soares - Maria Celeste Cardona - Telmo Correia - João Rebelo - Paulo Portas - Fernando Alves Moreno.

PROJECTO DE LEI N.º 443/VIII
ACESSO À ACTIVIDADE DOS TRANSPORTES EM TÁXI E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI

Exposição de motivos

Os regimes do acesso à actividade de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros, mais comummente denominada de transporte em táxis, bem como do exercício da profissão de motorista de táxi, foram alterados, nos últimos anos, por diversos diplomas legais que de um modo geral procederam à actualização e revisão das regras jurídicas que lhes são aplicáveis.
Reconhecendo, embora, que a evolução da actividade dos transportes em táxi e da profissão de motorista de táxi trouxe a necessidade de introduzir alterações ao regime anteriormente existente, o Partido Social Democrata entende que algumas das soluções estatuídas nos Decretos-Leis n.os 251/98, de 11 de Agosto, e 263/98, de 19 de Agosto, fazem tábua rasa da especificidade das relações sociais que pretendem regular, deste modo prejudicando a generalidade dos industriais e demais intervenientes nesta esfera de actividade. Esta circunstância assume particular gravidade quanto é certo o sector do transporte em táxi ser principalmente constituído por micro-empresas individuais, geridas pelo próprio, cujo principal activo se limita à viatura que utilizam no exercício da sua actividade económica.
No que diz respeito ao aluguer de automóveis ligeiros de passageiros, o Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 156/99, de 14 de Setembro, restringe o acesso à actividade a sociedades comerciais ou cooperativas, dela excluindo empresários em nome individual que doravante a pretendessem iniciar e que, tradicionalmente, têm sido os principais protagonistas desta actividade.
Desse modo, apesar de o referido diploma invocar reconhecer os direitos adquiridos pelas pessoas que já exerciam a actividade de transportador em táxi, certo é que, em relação a todos os outros, que não possam constituir qualquer

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das aludidas entidades - por certo o caso mais comum - terão obrigatoriamente de criar sociedades unipessoais por quotas, sujeitando-se, desse modo, a ónus tanto mais injustificados quanto é certo esta forma societária não acolher qualquer adesão por parte dos potenciais interessados.
Demais, atendendo ao facto de se considerar incompreensível o actual regime limitar a possibilidade de transmissão das licenças de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros a favor de sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, o presente projecto de lei estende a comunicabilidade daquelas também a favor de pessoas singulares titulares do certificado de aptidão profissional.
De entre as medidas ora propostas cumpre ainda destacar a previsão de regras especiais aplicáveis ao exame a que os empresários em nome individual estão sujeitos para efeitos de preenchimento do requisito de capacidade técnica ou profissional, assim como à duração da frequência e ao regime de avaliação aplicável aos candidatos ao certificado de aptidão profissional que não tenham residência permanente no local onde se realizem os cursos ou numa área circundante de 80 km.
Finalmente, tendo em conta as características dos veículos automóveis ligeiros de passageiros de transporte de aluguer, os Deputados abaixo assinados entendem dever propor a revogação do seu actual regime de idade máxima, actualmente fixada nos 12 anos, preconizando antes um sistema de inspecção especial aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e de segurança do equipamento e das condições de segurança do veículo, bem como do seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.
Através do presente projecto de lei, o Partido Social Democrata considera que os aperfeiçoamentos ora propugnados na legislação em vigor constituem seguro penhor do reconhecimento da importância que as empresas dos transportes em táxi e os motoristas dos veículos licenciados para o exercício desta actividade assumem no conjunto das relações sociais e económicas nacionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1 - Os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 9.°, 10.°, 37.° e 38.° do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 156/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.°
(...)

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais, cooperativas e empresários em nome individual licenciados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT).
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 4.°
(...)

São requisitos de acesso à actividade a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.°-A e 38.°, a capacidade financeira.

Artigo 5.°
(...)

1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresários em nome individual, por aqueles que exercem a actividade de transportes em táxi em nome próprio.
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

Artigo 6.°
(...)

1 - O requisito de capacidade técnica ou profissional consiste na posse dos conhecimentos necessários para o exercício da actividade, verificada no âmbito de um exame efectuado pela DGTT, nos termos e sobre as matérias que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes, ou comprovada por cinco anos de experiência na gestão de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros ou na exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos de passageiros.
2 - O requisito da capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais, por um gerente ou administrador, nas cooperativas, por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva, e, no caso dos empresários em nome individual, por aqueles que exercem a actividade de transportes em táxi em nome próprio.
3 - O exame previsto no n.° 1, quando efectuado a candidatos à actividade de transportador em táxis que sejam empresários em nome individual, apenas tem por objecto matérias sobre regulamentação do transporte em táxi e segurança rodoviária.

Artigo 9.°
(...)

1 - (actual corpo do artigo)
2 - Os empresários em nome individual devem comunicar à DGTT, no prazo a que se refere o número anterior, o fim de actividade.

Artigo 10.°
(...)

1 - (...)
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - A portaria a que se refere o número anterior pode prever um regime especial de inspecção aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e de segurança do equipamento e das condições de segurança do veículo, bem como do seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.

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Artigo 37.°
(...)

1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2004.
2 - Durante o período a que se refere o número anterior são substituídas as licenças dos veículos, emitidas ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma, pelas previstas no artigo 12.°, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - (...)

Artigo 38.°
(Obtenção do alvará por pessoas titulares de licenças emitidas ao abrigo do RTA)

1 - As pessoas singulares que à data da publicação do presente diploma explorem a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do RTA, podem obter o alvará a que se refere o artigo 3.°, desde que comprovem possuir os requisitos de idoneidade e capacidade profissional para acesso à actividade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a idoneidade deve ser comprovada nos termos do artigo 5.° e a capacidade profissional do próprio ou de um mandatário nos termos do artigo 40.°".

Artigo 2.º

É introduzido um artigo 3.°-A ao Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 156/99, de 14 de Setembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.°-A
(Intransmissibilidade das licenças)

1 - As licenças de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros são intransmissíveis, a título gratuito ou oneroso.
2 - Exceptua-se do disposto a transmissão de licenças nos seguintes casos:

a) A favor de sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi;
b) A favor de pessoas singulares titulares do certificado de aptidão profissional;
c) A favor de um herdeiro legitimário do transmitente.

3 - No caso de transmissão da licença nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, o transmissário deve, no prazo de um ano, obter o alvará a que se refere o artigo 3.°, preenchendo para o efeito os requisitos de acesso à actividade aplicáveis.
4 - As demais regras aplicáveis à transmissibilidade das licenças nas situações previstas no n.° 2 são aprovadas pelo Governo mediante diploma próprio".

Artigo 3.º

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 263/98, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.°
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Regime de acesso a certificado provisório aplicável a formandos;
d) [actual alínea c)]
e) [actual alínea d)]
f) [actual alínea e)]

4 - Os requisitos a que se refere a alínea b) do número anterior, na parte em que respeitam à duração da frequência e ao regime de avaliação aplicável a cursos de formação profissional, devem prever regras especiais aplicáveis aos candidatos que não tenham residência permanente no local onde se realizem os cursos ou numa área circundante de 50 km.
5 - (actual n.° 4)".

Artigo 4.º

É revogado o artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 156/99, de 14 de Setembro.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2001. - Os Deputados do PSD: Castro de Almeida - José de Matos Correia - António Abelha.

PROJECTO DE LEI N.º 444/VIII
ASSEGURA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE ARRAIOLOS

Exposição de motivos

O artesanato é, sem dúvida, um sector de actividade que contribui poderosamente para o reforço de identidades locais e regionais, que envolve milhares de pequenos e micro-produtores e que é, crescentemente, factor de estímulo para as economias das respectivas áreas onde se insere, para o incremento e valorização do turismo e para a criação de emprego.
É o que se passa com o Tapete de Arraiolos que constitui uma das expressões mais genuínas do artesanato regional e que tem conhecido uma crescente reputação, interesse e expansão tanto no País como no estrangeiro.
Do Tapete de Arraiolos, bordado a lã sobre tela, a fios contados, conhecem-se referências já desde os finais do século XVI, com origem na vila alentejana do mesmo nome.
As investigações apontam que a verdadeira origem dos primeiros tapetes de Arraiolos montam aos princípios daquele século quando, com a expulsão, de Espanha, pelos reis católicos, de judeus e mouros e a sua temporária fixação em

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Portugal, são por sua vez expulsos da mouraria de Lisboa por D. Manuel I. Ao seguirem viagem, a caminho do norte de África, várias famílias se terão fixado em Arraiolos por aí terem encontrado bom acolhimento, abundância de rebanhos de boa lã e diversidade de plantas indispensáveis ao tingimento e fabrico de telas, dedicando-se assim à manufactura de tapeçarias empregando a técnica do ponto cruzado oblíquo que passou a denominar-se bordado de Arraiolos.
Nos últimos anos assistiu-se a uma expansão acelerada da produção de tapetes com as técnicas do bordado de Arraiolos, seja no próprio concelho e região de origem, seja noutros pontos do País por via, designadamente, da migração de milhares de mulheres alentejanas seja mesmo no estrangeiro.
Associado, pois, o seu nome à região de origem a sua produção generalizou-se a todo o território nacional e essa realidade não pode deixar de ser tida em conta no necessário processo de defesa da qualidade e genuinidade da tapeçaria de Arraiolos.
Entretanto, por ausência de certificação nacional e internacional, que garanta a qualidade e a origem do Tapete de Arraiolos, a sua produção alastrou também a outros países, em manifesta contrafacção, defraudando o consumidor quanto à sua origem e prejudicando o artesanato regional e nacional.
Impõe-se, portanto, há muito criar um instrumento legal que defendendo e valorizando o Tapete de Arraiolos crie os mecanismos necessários à sua classificação, denominação de origem e certificação com base na qualidade e preceitos técnicos de produção.
É o que se pretende com o presente projecto de lei, pelo qual se propõe:

- Uma definição e critérios de classificação para o Tapete de Arraiolos;
- A criação do Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos;
- A atribuição ao Centro de poderes e competências para a definição da área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem bem como para a fiscalização das condições de produção e respectiva certificação;
- A integração do Centro na Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Definição e classificação do Tapete de Arraiolos

Artigo 1.º
Definição

Para efeitos do disposto na presente lei considera-se Tapete de Arraiolos o tapete bordado a lã (ponto cruzado oblíquo ou entrançado eslavo) sobre tela (linha, estopa, grosseira ou canhamaço) a fios contados, tendo como organização pré-decorativa uma barra, o campo e o centro e dividindo-se em quatro partes iguais.

Artigo 2.º
Classificação

1 - O Tapete de Arraiolos classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 - Quanto à origem o Tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 - Quanto à qualidade o Tapete de Arraiolos classifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 3.º
Denominação de origem

1 - A área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem registada será proposta à tutela para homologação pelo Centro para a Defesa e Valorização dos Tapetes de Arraiolos previsto no artigo 4.º deste diploma.
2 - Na determinação da área de denominação de origem deve atender-se aos usos, história e cultura locais bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos deverá proceder ao registo nacional e internacional nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 249.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.

Capítulo II
Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos

Artigo 4.º
Criação

1 - É criado o Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 5.º
Sede

O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 6.º
Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir a classificação do Tapete de Arraiolos prevista no artigo 2.º;
b) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, denominação de origem, genuinidade e demais preceitos de produção do Tapete de Arraiolos;
c) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;
d) Defender a denominação geográfica de origem da tapeçaria de Arraiolos de falsas indicações de proveniência;
e) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;
f) Promover estudos e acções tendentes a divulgar e valorizar a tapeçaria de Arraiolos;

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g) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;
h) Promover acções de formação profissional;
i) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na defesa e valorização do Tapete de Arraiolos.
j) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva artesanal nomeadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro.

Artigo 7.º
Representação

1 - O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.
2 - É aditado ao n.º 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, na redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro, a seguinte alínea:
"o) Um representante do Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos".

Artigo 8.º
Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Economia.

Artigo 9.º
Serviços técnicos

O Centro criará serviços técnicos próprios e recorrerá aos serviços de instituições públicas ou privadas com actividade ou interesse na tapeçaria de Arraiolos, assegurando designadamente a assessoria técnica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Instituto Português de Qualidade, do Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal, do Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e do Museu Nacional de Arte Antiga.

Artigo 10.º
Meios financeiros

O Centro é financiado através de dotação específica no Orçamento do Estado e ainda pela arrecadação de outras receitas provenientes da sua actividade e, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Produto da prestação de serviços nos domínios de actividade do centro.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º
Comissão Instaladora

1 - O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a Comissão Instaladora do Centro constituída por:

a) Um representante do Ministério da Economia, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Cultura;
c) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
d) Um representante das associações representativas dos produtores de tapetes de Arraiolos;
e) Um representante dos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector.

2 - A Comissão Instaladora proporá ao Governo, no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de Estatutos do Centro com a definição da sua estrutura, competência e funcionamento.

Artigo 12.º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei, no que especialmente não se encontre determinado, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2001. - Os Deputados: Lino de Carvalho - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 445/VIII
EXERCÍCIO DO DIREITO DE REVERSÃO E DE INDEMNIZAÇÃO QUANTO ÀS EXPROPRIAÇÕES REALIZADAS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 270/71, DE 19 DE JUNHO

Exposição de motivos

Pelo Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, foi criado o Gabinete dos Planos da Área de Sines (vulgo, Gabinete da Área de Sines - GAS), entidade dotada de competência executiva à qual incumbia dar execução a um projecto que visava, fundamentalmente, a recepção e transformação de matérias-primas provenientes das ex-colónias, bem como a instalação de paióis para apoio militar à guerra em África.
Este projecto exigiu uma considerável área para a implantação de toda uma série de infra-estruturas e equipamentos de suporte às instalações de indústria pesada que o projecto compreendia.
Deste modo, o Gabinete da Área de Sines iniciou um rápido processo de expropriações que conduziu, no espaço de um ano, à expropriação de 27 000 hectares, mais de metade da área prevista para o complexo industrial. O processo de expropriações decorreu até 1985, saldando-se num total aproximado de 40 900 hectares, dos quais apenas 40% se podiam considerar enquadrados no projecto.
Com efeito, "(...) concretizado parcialmente o referido objectivo e demonstrada a inviabilidade do seu desenvolvimento em consequência de alterações estruturais e conjunturais determinadas por factores internos e externos", cedo se concluiu tratar-se de um projecto desajustado da

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realidade nacional e sobredimensionado. Esta foi a fundamentação invocada pelo Governo para proceder à extinção do Gabinete da Área de Sines - operada pelo Decreto-Lei n.º 229/89, de 17 de Julho - e, consequentemente, ao enterro de um projecto que já há muito estava morto.
Muito embora a emergência da crise petrolífera de 1973 e a independência das ex-colónias subsequente ao 25 de Abril de 1974 fossem factores que apontavam para a inviabilidade deste projecto, tal como fora concebido, a verdade é que as expropriações continuaram durante cerca de 11 anos mais.
Seria de esperar, todavia, que o Estado - e o próprio Gabinete da Área de Sines - tivessem tomado na devida conta estas realidades e não tivessem levado avante muitas das expropriações. No mínimo, seria de esperar que os particulares expropriados fossem devolvidos à sua propriedade, a partir do momento em que se tornou óbvia a falência do projecto.
Mas não foi isso que aconteceu. O Gabinete da Área de Sines celebrou protocolos com os municípios de Sines e de Santiago do Cacém com vista à transferência do seu património, subsequente à sua extinção, e o próprio Estado afectou parte importante deste património a organismos integrados na administração estadual, com suporte na redistribuição a estes organismos de competências e pessoal que pertenciam ao Gabinete da Área de Sines.
Ou seja, o Gabinete da Área de Sines e o Estado resolveram vários problemas - nomeadamente, laborais - decorrentes da extinção deste Gabinete, distribuindo lautamente os bens que o mesmo retirou a particulares em nome de objectivos nacionais bem diferentes dos que presidiram a essa distribuição, sem que estes fossem ouvidos nesse processo.
Trata-se de mais uma das injustiças da nossa história recente que ficou sem reparação.
Não cabe aqui falar dos negócios que fizeram algumas das entidades beneficiadas com essa distribuição - nomeadamente, os municípios. Não cabe sequer aqui falar da falta de interesse que uma entidade como a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo demonstra pela conservação da parte do património que lhe foi atribuída, consistente em cerca de 11 000 hectares de floresta e terreno agrícola. O que urge é dar aos injustiçados a possibilidade de exporem as suas razões perante a Justiça, e esperar dos tribunais que reconheçam os direitos que lhes foram retirados.
Com efeito, com a publicação do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, muitos particulares viram aberta a possibilidade de peticionarem a reversão dos bens imóveis expropriados, dado a sua não afectação ao fim para o qual tinham sido expropriados.
No entanto, e dado que este diploma só entrou em vigor em 1992, subsistiu sempre a indefinição sobre qual o prazo para o exercício do direito de reversão. Melhor dizendo, qual seria o facto determinante para o início da contagem desse prazo - v. por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/99, de 14 de Julho de 1999, (www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos99/401-500/47199.htm) ou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 552/97, de 5 de Abril de 2000 (www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos00/201-300/23300.htm). A este facto acresce o de muitos outros particulares não terem sido devidamente informados sobre a possibilidade de exercerem esse direito, pelo que deixaram passar a oportunidade que a nova lei lhes conferia.
Expropriar um particular em nome do interesse público é um sacrifício que este deve suportar, em nome do bem-comum. Não existe, todavia, qualquer motivo que possa justificar o posterior uso dos bens expropriados noutros fins que não os determinantes da expropriação, nomeadamente na resolução de problemas da entidade expropriante, ou do próprio Estado.
É essa injustiça que o presente projecto de lei procura reparar.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - A presente lei consagra um prazo excepcional para o exercício do direito de reversão quanto às expropriações em cuja declaração de utilidade pública tenha sido invocado qualquer dos fins ou objectivos previstos no Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho.
2 - A presente lei consagra igualmente a novação do direito a indemnização, quando a entidade expropriante ou o Estado tenham adjudicado os bens expropriados a outras entidades públicas, a título gratuito ou oneroso.

Artigo 2.º

1 - Os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados pelas expropriações previstas no artigo anterior poderão exercer o direito de reversão no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - É aplicável ao exercício do direito de reversão o disposto na Lei n.º 167/99, de 8 de Setembro.
3 - O prazo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 165/99, de 8 de Setembro, conta-se a partir da data da última adjudicação.

Artigo 3.º

Quando o fundamento invocado para o exercício do direito de reversão for a não aplicação do bem expropriado ao fim determinante da expropriação, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 167/99, de 18 de Setembro, conta-se a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 228/89, de 17 de Julho.

Artigo 4.º

1 - Os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados por expropriação para qualquer dos fins ou objectivos previstos no Decreto-Lei n° 270/71, de 19 de Junho, podem exercer o direito a indemnização, nos termos gerais, quando os mesmos tenham sido novamente adjudicados a outras entidades públicas, desde que a adjudicação não tenha sido precedida de declaração de utilidade pública, validamente notificada nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 228/89, de 17 de Julho.
2 - O prazo para o exercício do direito de indemnização conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Rosado Fernandes - João Rebelo - Manuel Queiró - Sílvio Rui Cervan - Herculano Gonçalves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 55/VIII
(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida na reunião realizada pela Comissão no dia 16 de Maio de 2001, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da iniciativa legislativa supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - O Sr. Presidente começou por submeter à votação o corpo do artigo 1.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.
4 - De seguida, a solicitação do PCP, foram votados em separados as alterações aos artigos 101.º, 104.º, 109.º, 111.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
5 - Submetidos à votação, foram estas alterações aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
6 - Procedeu-se depois à votação, em bloco, às alterações aos artigos 4.º, 7.º a 11.º, 24.º, 40.º a 42.º, 45.º a 50.º, 52.º, 53.º, 90.º a 100.º, 102.º, 103.º, 105.º a 108.º, 110.º, 112.º a 145.º, 149.º, 150.º, 155.º, 156.º, e 173.º-A a 173.º-F do Estatuto da Ordem dos Advogados, as quais foram aprovadas por unanimidade.
7 - O artigo 2.º da proposta de lei, que adita ao Estatuto da Ordem dos Advogados os artigos 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C e 173.º-C e cria a Secção IX-A do Capítulo II do Título I daquele Estatuto, foi aprovado por unanimidade.
8 - Foram igualmente aprovados por unanimidade os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da proposta de lei.
9 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 24.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 73.º, 82.º, 90.º a 145.º, 149.º, 150.º, 155.º, 156.º e 173.º-A a 173.º-F do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A Ordem dos Advogados goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

Artigo 7.º
(...)

1 - (...)
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Os conselhos de deontologia;
j) (anterior alínea i))
l) (anterior alínea j))

3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados: o Bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais, os membros dos conselhos de deontologia, os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A eleição para os conselhos de deontologia será efectuada por forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 9.º
(...)

1 - (...)
2 - Só podem ser eleitos para os cargos de Bastonário e de membro do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, oito anos e para os conselhos distritais e conselhos de deontologia com, pelo menos, cinco anos.

Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas são subscritas por um mínimo de 300 advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para Bastonário, para o conselho superior e para o conselho geral, por um mínimo de 150 advogados, quanto às candidaturas para os conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto, e por um mínimo de 30 advogados, quanto às candidaturas para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia.
3 - (...)
4 - As propostas de candidatura para o conselho superior, para os conselhos distritais e para os conselhos de deontologia devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital, pelas de

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legações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial dessa comarca, ou serem acompanhadas pela indicação do número e conselho emitente da respectiva cédula profissional, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no n.º 5 deste artigo.
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 11.º
(...)

1 - (...)
2 - As eleições para Bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia terão sempre lugar na mesma data.
3 - (...)

Artigo 24.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais, dos conselhos de deontologia, das delegações e os delegados participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 40.º
(...)

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a) (...)
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral e dos conselhos distritais;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais, conselhos de deontologia ou delegações pertencentes a distritos diferentes;
h) (anterior alínea i))
i) (anterior alínea j))
j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
l) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;
m) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos.

2 - Compete ainda ao conselho superior em reunião plenária:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

3 - Compete às secções do conselho superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Instruir os processos em que sejam arguidos o Bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
c) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia.

Artigo 41.º
(...)

1 - O conselho geral é presidido pelo Bastonário e composto por 20 vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, seis advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, cinco pelo Porto e seis pelos restantes distritos.
2 - (...)
3 - O Bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, os quais terão, nesse caso, direito de voto.
4 - (...)

Artigo 42.º
(...)

1 - Compete ao conselho geral:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (anterior alínea t))
t) (anterior alínea u))
u) (anterior alínea v))
v) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;

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y) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
x) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
z) (anterior alínea x))

2 - (...)

Artigo 45.º
(...)

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 46.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (Eliminado).
3 - (anterior n.º 4)

Artigo 47.º
(Competência)

1 - Compete ao conselho distrital:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;
h) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
i) (anterior alínea g))
j) (anterior alínea h))
l) (anterior alínea i))
m) (anterior alínea l))
n) (anterior alínea m))
o) (anterior alínea n))
p) (anterior alínea o))
q) (anterior alínea p))
r) (anterior alínea q))
s) (anterior alínea r))
t) (anterior alínea u))
u) (anterior alínea v))
v) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
x) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado em exercício, nos casos em que se verifique o falecimento ou seja declarado interdito;
z) (anterior alínea x))

2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este retoma a competência que tenha delegado.
4 - O conselho distrital pode também delegar alguma ou algumas das suas competência previstas no presente estatuto ou demais legislação nas delegações ou delegados.

Artigo 48.º
(...)

1 - Compete ao presidente do conselho distrital:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) Em caso de urgência, e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
o) (anterior alínea n))

2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - O presidente pode ainda delegar qualquer das suas competências nas delegações ou nos respectivos delegados.

Artigo 49.º
(...)

1 - (...)
2 - Nas comarcas que sejam sedes de distrito, o conselho distrital respectivo deliberará sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).

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Artigo 50.º
(...)

1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
2 - Nas comarcas com mais de 100 advogados inscritos o número de delegados poderá ser composto por mais dois ou quatro vogais, mediante deliberação da assembleia de comarca.
3 - (anterior n.º 2).

Artigo 52.º
(...)

1 - Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:

a) (...)
b) (...)
c) Apresentar anualmente, ao conselho distrital, para discussão e votação, o orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;
d) (anterior alínea e))
e) (anterior alínea f))
f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - Compete ainda às delegações, ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados, exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital, designadamente:

a) Proceder às nomeações oficiosas;
b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respectiva comarca;
c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem, a fim de serem enviadas às entidades competentes;
d) Solicitar informações dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;
f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita;
g) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica gratuita, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito.

Artigo 53.º
(...)

1 - (...)
2 - O exercício da consulta jurídica por licenciados em direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga a inscrição na Ordem dos Advogados sempre e quando o destinatário da consulta seja a própria entidade patronal.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 73.º
(Impedimentos para o exercício da advocacia)

Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

a) Os Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b)Os Deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;
c) Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;
d) Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.

Artigo 82.º
(Da discussão pública de questões profissionais)

1 - O advogado não deve influir ou tentar influir, através da comunicação social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes.
2 - O advogado não deve discutir em público ou nos meios de comunicação social questões pendentes ou a instaurar, nem contribuir para tal discussão.
3 - Exceptuam-se os casos de urgência e circunstanciais, em que os comentários do advogado se justifiquem, e o exercício legítimo do direito de resposta ou de protesto, quando tenham sido formulados, prévia e publicamente, comentários sobre o caso em termos tais que seja lícito recear uma influência nefasta sobre o julgamento, ou a decisão da questão pendente ou a instaurar.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior deve o advogado solicitar, previamente, ao Presidente do Conselho Distrital competente, autorização para produzir tais declarações, a qual lhe deverá ser dada ou negada no prazo de 48 horas após o recebimento da solicitação, entendendo se, em caso de silêncio, serem autorizadas as declarações.
5 - Da decisão do Presidente do Conselho Distrital que negue a autorização há recurso para o Bastonário que deverá tomar uma decisão no mesmo prazo.
6 - Sempre que se haja pronunciado em público nos casos previstos no n.º 3 deste artigo, fica o advogado obrigado a comunicar o facto e o teor das declarações produzidas ao Presidente do Conselho Distrital competente, no prazo de oito dias.

Artigo 90.º
(Jurisdição disciplinar)

1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

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2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
4 - A responsabilidade disciplinar de advogado punido com a pena de expulsão não cessa, relativamente a outras infracções cometidas antes da aplicação definitiva daquela pena.

Artigo 91.º
(Infracção disciplinar)

Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos.

Artigo 92.º
(Responsabilidade simultaneamente disciplinar e criminal)

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
2 - Estando pendente processo criminal relativo aos mesmos factos, poderá ser ordenada a suspensão do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo de justiça, devendo o tribunal enviar à Ordem dos Advogados cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
3 - Sempre que, em sede de processo criminal contra advogado seja designado dia para julgamento, o juiz do processo deverá ordenar a remessa, à Ordem dos Advogados, de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo presidente do conselho competente.

Artigo 93.º
(Prescrição do procedimento disciplinar)

1 - O procedimento disciplinar extingue se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 - No entanto, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infracções instantâneas, no momento da sua prática;
b) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
c) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto.

4 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende se, durante o tempo em que:

a) O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;
c) A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.

5 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos.
6 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
7 - A prescrição do procedimento disciplinar interrompe se:

a) Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar;
b) Com a notificação da acusação.

8 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 94.º
(Desistência do procedimento disciplinar)

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 95.º
(Participação pelos tribunais e outras entidades)

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2 - O Ministério Público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial, devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 96.º
(Legitimidade procedimental)

As pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 97.º
(Instauração do processo disciplinar)

1 - O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho de deontologia competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2 - O Bastonário e os conselhos superior, geral, distrital e de deontologia da Ordem dos Advogados

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podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, dar-se-á dela conhecimento ao advogado visado e ser-lhe-ão sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º
(Comunicação sobre o movimento dos processos)

Durante o primeiro mês de cada trimestre, e com referência ao trimestre anterior, devem os conselho superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao Bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 99.º
(Natureza secreta do processo disciplinar)

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência e sempre sem prejuízo da observância do dever de sigilo profissional.
5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 100.º
(Direito subsidiário)

Subsidiariamente aplicam-se ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados:

a) As normas do Código Penal, para a matéria substantiva;
b) As normas do Código de Processo Penal, para o procedimento disciplinar.

Secção II
(Das penas)

Artigo 101.º
(Penas disciplinares)

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais de relação;
e) Suspensão até 10 anos;
f) Expulsão.

2 - As penas serão sempre registadas no processo individual do advogado arguido e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
3 - Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

Artigo 102.º
(Averbamento da condenação em processo criminal)

A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeito de averbamento no respectivo processo individual.

Artigo 103.º
(Unidade e acumulação de infracções)

Não pode aplicar-se ao mesmo advogado mais do que uma pena disciplinar:

a) Por cada infracção cometida;
b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 104.º
(Medida e graduação da pena)

1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de censura pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa aplicar-se-á aos casos de negligência, designadamente na violação do disposto nos artigos 65.º, 66.º, 76.º, 80.º, e 83.º a 89.º deste Estatuto, sendo fixada em quantia certa e, de acordo com a sua gravidade, num dos escalões previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 101.º.
5 - A pena de suspensão aplicar-se-á aos casos de culpa grave, designadamente na violação do disposto nos artigos 68.º a 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79.º, 81.º e 82.º deste Estatuto, consistindo no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena.
6 - A pena de expulsão aplicar-se-á às infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissional, inviabilizando a manutenção da inscrição do advogado arguido e consiste no seu afastamento do exercício da advocacia.

Artigo 105.º
(Circunstâncias atenuantes)

São circunstâncias atenuantes o exercício efectivo da advocacia por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar, bem como a confissão espontânea da infracção ou infracções por que o arguido for acusado.

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Artigo 106.º
(Circunstâncias agravantes)

1 - São circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo, em qualquer das suas formas;
b) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infracção;
c) O conluio com outras pessoas;
d) A reincidência, sendo a mesma considerada como a prática de infracção antes de decorrido o prazo de um ano após o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta por cometimento de infracção anterior;
e) A acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando uma seja cometida antes de ter sido punida uma anterior;
f) O facto de a infracção ou infracções serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no decurso do período de suspensão de pena disciplinar;
g) A produção de prejuízos de valor considerável.

2 - Entende-se existir prejuízo considerável sempre que o mesmo exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 107.º
(Causas de exclusão da culpa)

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

Artigo 108.º
(Suspensão das penas)

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infracção ou infracções, as penas disciplinares inferiores à de expulsão, podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da pena sempre que relativamente ao advogado punido seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 109.º
(Aplicação de pena de suspensão superior a um ano ou de pena de expulsão)

1 - A pena de suspensão de duração superior a um ano só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
2 - A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelo conselho superior.
3 - Quando o relator proponha, nos termos do artigo 129.º, a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência será pública.
4 - A audiência pública obedecerá ao disposto no artigo 131.º e nela participam todos os membros do Conselho competente para a decisão.

Artigo 110.º
(Prescrição das penas)

As penas disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, contados desde o dia em que a sanção se tornou definitiva:

a) Seis meses, para as penas de censura e de multa;
b) Dois anos, para as restantes penas.

Artigo 111.º
(Publicidade das penas)

1 - É dada publicidade às penas de expulsão e de suspensão efectiva e às restantes quando for determinado na deliberação que as aplique.
2 - A publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no boletim informativo da Ordem e num dos jornais diários de âmbito nacional e dele constam as normas violadas e a pena aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos, quando a pena aplicada for a expulsão ou a suspensão efectiva.

Secção III
(Do processo)

Subsecção I
(Disposições gerais)

Artigo 112.º
(Formas do processo)

1 - O processo disciplinar é comum ou especial.
2 - Constitui processo disciplinar especial a revisão.
3 - Aplica-se o processo disciplinar comum sempre que ao advogado ou advogado estagiário seja imputada falta determinada.
4 - O processo especial de revisão é regulado na Secção V deste Capítulo.

Artigo 113.º
(Dos actos processuais)

1 - A forma dos actos processuais deve limitar-se ao indispensável e adequar-se ao fim a que se destina.
2 - O relator pode ordenar a realização das diligências reputadas como necessárias à descoberta da verdade.

Artigo 114.º
(Prazos)

1 - Em todos os processos regulados neste capítulo, ao modo de contagem dos prazos aplicam-se as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar.

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Artigo 115.º
(Impedimentos, escusas e recusas)

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator que, se o julgar procedente, designará um outro relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente será decidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 116.º
(Cumprimento dos prazos)

Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capítulo, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao conselho superior para efeitos de acção disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.

Subsecção II
(Apreciação liminar)

Artigo 117.º
(Distribuição)

No caso de iniciativa particular ou de entidades externas à Ordem dos Advogados é efectuada a distribuição da participação a um dos membros do conselho competente para proceder à sua apreciação liminar.

Artigo 118.º
(Apreciação liminar)

1 - A apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do advogado participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação e, em caso afirmativo, deverá ser proposta pelo relator, aos órgãos competentes, a instauração de procedimento disciplinar.
2 - A apreciação liminar não comporta quaisquer diligências instrutórias.
3 - A apreciação liminar poderá, no entanto, comportar diligências instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o advogado visado.
4 - No caso previsto no número anterior as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.

Subsecção III
(Procedimento disciplinar comum)

Artigo 119.º
(Distribuição do processo)

1 - Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo conselho competente, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.
2 - Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem, para além dos seus membros e de entre os advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência, nomear relatores, bem como cometer-lhes a instrução dos processos.

Artigo 120.º
(Apensação de processos)

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, serão extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 121.º
(Instrução do processo)

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
3 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.
4 - A instrução não poderá ultrapassar o prazo de 120 dias, contados a partir da data do despacho de designação do relator.
5 - Em casos de excepcional complexidade ou com base noutros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o limite máximo de 180 dias.
6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
7 - Na fase da instrução, o advogado arguido deve sempre ouvido sobre a matéria da participação.
8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9 - Na fase de instrução o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por facto e 10 testemunhas no total.
10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número definido no número anterior.

Artigo 122.º
(Termo da instrução)

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do con

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selho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares, ou o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

Artigo 123.º
(Despacho de acusação)

1 - O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação da defesa.
2 - Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 124.º
(Suspensão preventiva)

1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:

a) Se se verificar a probabilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão.

2 - A suspensão não pode exceder três meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - O Bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais três meses.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

Artigo 125.º
(Notificação da acusação)

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento será público caso o requeira e, independentemente do requerimento, sempre que a falta seja passível de pena de suspensão ou expulsão.
2 - A notificação, quando feita por via postal, é remetida, registada e com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida.

Artigo 126.º
(Exercício do direito de defesa)

1 - O prazo para a defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento em condições análogas às estatuídas no Código de Processo Penal, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - O arguido pode nomear em sua defesa advogado especialmente mandatado para esse efeito.
5 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição, nos termos da lei civil.
6 - O representante do arguido, nomeado de acordo com o disposto no número anterior, pode usar de todos os meios facultados ao arguido.
7 - O incidente de alienação mental poderá ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
8 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.

Artigo 127.º
(Apresentação da defesa)

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho distrital competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, não superior a 10 no total e a três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, desnecessárias para o apuramento dos factos e responsabilidade do arguido, ou constituírem repetição de diligências realizadas na fase da instrução.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido no n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 128.º
(Realização de novas diligências)

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considerar necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deverá ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho pror

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rogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.

Artigo 129.º
(Relatório final)

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado donde constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entender dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho respectivo para julgamento.

Artigo 130.º
(Julgamento)

1 - Não sendo requerida a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista por cinco dias a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
5 - Quando for votada na secção pena de suspensão superior a um ano, o processo é submetido ao conselho em pleno para deliberação final.
6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 125.º, ao participante e ao Bastonário.

Artigo 131.º
(Audiência pública)

1 - Havendo lugar a audiência pública, será a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar pelo menos quatro quintos dos membros do conselho.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e o seu defensor.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 - Faltando o arguido, e não podendo ser adiada a audiência, o processo será decidido nos termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 129.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo arguido, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, será dada a palavra ao participante e ao arguido ou seu defensor para alegações orais por período não superior a 30 minutos.
7 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

Secção IV
(Recursos)

Artigo 132.º
(Deliberações recorríveis)

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso, assim, para o conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º, cabe recurso para o conselho superior em pleno.
3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do conselho superior reunido em pleno, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 3, deste Estatuto.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 133.º
(Legitimidade e prazo de interposição do recurso)

1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o Bastonário.
2 - Não é permitida a renúncia a recurso antes do conhecimento da deliberação final.
3 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias a contar da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.
4 - O Bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

Artigo 134.º
(Subida e efeitos do recurso)

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Bastonário e o das decisões finais desde que, neste último caso, a pena aplicada seja superior à de multa.

Artigo 135.º
(Alegações)

1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentarem alegações em prazos sucessivos de 30 dias, sendo-lhes, para tanto, facultada a consulta do processo.
2 - Com as alegações pode qualquer das partes requerer outros meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apresentados até à decisão final objecto do recurso.

Artigo 136.º
(Baixa do processo ao conselho de deontologia)

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respectivo.

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1955 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Secção V
(Processo de revisão)

Artigo 137.º
(Legitimidade)

1 - O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento fundamentado, pelo interessado ou pelo arguido condenado e, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges, ou irmãos.
2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
4 - O Bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada da revisão das decisões.

Artigo 138.º
(Competência)

1 - A revisão das decisões disciplinares com trânsito em julgado é da competência do conselho superior, reunido em pleno.
2 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca poderá aumentar a pena aplicada.
3 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar, não prejudica a revisão deste.

Artigo 139.º
(Condições da concessão da revisão)

A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:

a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 140.º
(Tramitação)

1 - Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.
2 - A parte contrária é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de revisão.
3 - Com a resposta é oferecida toda a prova.
4 - Tratando-se de proposta do Bastonário, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 141.º
(Julgamento)

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias o relator elabora o seu parecer nas condições previstas no artigo 122.º, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e, por último, ao presidente.
2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas diligências.
3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da deliberação cabe apenas recurso contencioso.

Artigo 142.º
(Baixa do processo, averbamentos e publicidade)

1 - O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho de deontologia respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.
2 - No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão, será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º deste Estatuto.

Secção VI
(Execução de penas)

Artigo 143.º
(Início de produção de efeitos das penas)

1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido.
2 - Se à data da notificação da pena estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

Artigo 144.º
(Competência do presidente do conselho distrital)

Compete ao presidente do conselho distrital a execução de todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.

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1956 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Secção VII
(Da reabilitação do advogado expulso)

Artigo 145.º
(Regime)

1 - Independentemente da eventual revisão do processo disciplinar, o advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da pena expulsiva;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em Direito.

2 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º e nos artigos 138.º a 142.º.
3 - Deliberada a reabilitação, nos termos do artigo 141.º, o advogado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º, com as necessárias modificações.

Artigo 149.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O conselho geral entregará aos conselhos distritais e às delegações, nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
4 - (anterior n.º 5).

Artigo 150.º
(Contabilidade e gestão financeira)

1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados serão encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedecerá a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observando os procedimentos estabelecidos pelo conselho geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;
b) O relatório e contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.

5 - O conselho geral deverá elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior e, até 30 de Novembro, o orçamento para o ano subsequente.
6 - Os conselhos distritais deverão apresentar ao conselho geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior, até 31 de Outubro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações deverão apresentar ao conselho distrital respectivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior, até 30 de Setembro, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, deverão ser objecto de certificação legal feita por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a ser emitida no prazo de 30 dias.

Artigo 155.º
(...)

1 - (...)
2 - Compete ao conselho geral definir, por regulamento, as características das cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários no exercício das respectivas funções.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)
6 - (anterior n.º 7)

Artigo 156.º
(Restrições ao direito de inscrição)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 173.º-A
(Reconhecimento do título profissional)

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica: Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt
Na Dinamarca: Advokat
Na Alemanha: Rechtsanwalt
Na Grécia:
Em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu
Em França: Avocat
Na Irlanda: Barrister/Solícitor
Em Itália: Avvocato
No Luxemburgo: Avocat
Nos Países Baixos: Advocaat
Na Áustria: Rechtsanwalt
Na Finlândia: Asianajaja/Advokat
Na Suécia: Advokat
No Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor

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Artigo 173.º-B
(Modos de exercício profissional)

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante designados por Advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respectiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto do qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua actividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo173.º-C
(Exercício com o título profissional de origem)

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.
2 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.
3 - O registo a que se refere o número anterior será feito nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, mediante a exibição pelo advogado do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de origem, bem como de certidão comprovativa de que aquele direito não foi suspenso ou retirado em consequência de processo penal ou disciplinar.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior também poderão ser exigidos ao advogado que preste serviços profissionais de advocacia nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 173.º-D
(Estatuto profissional)

1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal, os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do número anterior elegerão, entre si, um representante ao Congresso dos Advogados Portugueses.

Artigo 173.º-E
(Sociedades de advogados)

1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados, podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, no livro próprio referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro.
2 - O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedade civis de advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.
3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português.
4 - Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violação do artigo 56.º.

Artigo 173.º-F
(Responsabilidade disciplinar)

1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual será informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua actividade em Portugal, como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição".

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Artigo 2.º

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, os artigos 48.º-A, 48.º-B e 48.º-C, que passam a constituir a Secção IX-A do Capítulo II do Título I daquele Estatuto, sob a epígrafe "Dos conselhos de deontologia", e o artigo 173.º-G, que têm a seguinte redacção:

"Secção IX-A
Dos conselhos de deontologia

Artigo 48.º-A
(Composição)

1 - Na área de jurisdição de cada conselho distrital funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, e por mais 19 membros no de Lisboa, 14 no do Porto, nove no de Coimbra e quatro nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato, o conselho elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, à excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes, bem como um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos de deontologia funcionam junto do correspondente conselho distrital.

Artigo 48.º-B
(Funcionamento)

1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto e Coimbra funcionam em, respectivamente, quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 48.º-C
(Atribuições)

Compete aos conselhos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do Bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia e dos antigos membros desses conselhos;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgar justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
c) Solicitar ao conselho superior que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos;
d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
e) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º deste Estatuto.

Artigo 173.º-G
(Inscrição na Ordem dos Advogados)

1 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173.º-C.
3 - A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame de aptidão, nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia.
4 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no número anterior, os advogados da União Europeia que, estando registados na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um período mínimo de três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
5 - Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no n.º 3, os advogados da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses".

Artigo 3.º

1 - É revogado o artigo 5.º da Lei n.º 33/94, de 6 de Setembro, bem como o regulamento anexo a essa lei.
2 - É revogado o artigo 172.º-A do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março.
3 - Em consequência do disposto no número anterior, o artigo 172.º-B do referido Estatuto passa a artigo 172.º-A.

Artigo 4.º

1 - Até ao final do mandato dos actuais órgãos da Ordem dos Advogados, os conselhos de deontologia poderão ser preenchidos por nomeação do correspondente conselho distrital, com observância do disposto no artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - A competência dos conselhos distritais em matéria disciplinar só cessa com a nomeação prevista no número anterior.

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1959 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Artigo 5.º

É aprovado o Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, que constitui anexo à presente lei. (Anexo I)

Artigo 6.º

É republicado, em anexo à presente Lei, o texto integral do Estatuto da Ordem dos Advogados com todas as suas alterações. (Anexo II)

Anexo I
Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados Provenientes de outros Estados membros da União Europeia

Artigo 1.º

O presente regulamento estabelece os requisitos de registo e inscrição na Ordem dos Advogados dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia.

Artigo 2.º

1 - Estão sujeitos a registo na Ordem dos Advogados os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem.
2 - Estão sujeitos a inscrição na Ordem dos Advogados os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que pretendam estabelecer-se em Portugal a título permanente para exercer a sua actividade com o seu título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses.

Artigo 3.º

1 - Os requisitos de registo e inscrição de advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia são os seguintes:

a) Ter a nacionalidade de um dos Estados membros da União Europeia;
b) Possuir diploma académico que permita o exercício da profissão de advogado no Estado membro de origem;
c) Estar inscrito como advogado na Ordem ou organização profissional equivalente do Estado membro de origem;
d) Manter em Portugal um estabelecimento estável e permanente;
e) Cumprir as demais obrigações previstas neste Regulamento, no Estatuto da Ordem dos Advogados e em outros regulamentos da mesma Ordem dos Advogados.

2 - Além dos requisitos estabelecidos no número anterior, o advogado proveniente de outro Estado membro da União Europeia que requeira a sua inscrição na Ordem dos Advogados tem de efectuar, com êxito, um exame de aptidão, escrito e oral, devendo as respectivas provas ser prestadas em língua portuguesa, de acordo com o presente Regulamento.

Artigo 4.º

O interessado deverá requerer ao Presidente do Conselho Distrital da área onde pretende fixar o seu domicílio profissional o seu registo ou inscrição como advogado na Ordem dos Advogados, juntando os seguintes documentos, acompanhados da respectiva tradução, legalizada nos termos previstos na lei portuguesa:

a) Diploma referido na alínea b) do artigo anterior;
b) Documento emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem comprovativo de que o referido diploma confere ao interessado o direito de requerer a sua inscrição, como advogado, nesse Estado;
c) Certidão emitida pela Ordem ou organização profissional equivalente do Estado membro de origem comprovativa da inscrição do interessado como advogado, donde conste que a mesma se encontra em vigor, com a declaração da sua idoneidade moral para o exercício da profissão, designadamente que não está suspenso ou inibido de exercer em consequência de processo penal ou disciplinar, em todo o caso acompanhada do seu registo disciplinar, se existir;
d) Certidão do assento de nascimento;
e) Fotocópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
f) Certificado do registo criminal emitido pelo serviço competente do Estado membro de origem e outro, da mesma natureza, emitido pelo respectivo serviço público português;
g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o interessado não está incurso em qualquer incompatibilidade para o exercício da profissão de advogado, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 5.º

1 - Recebido o requerimento e os documentos a que se refere o artigo anterior, o Presidente do Conselho Distrital respectivo fará distribuir o processo de registo ou de inscrição assim formado a um relator, que averiguará da respectiva conformidade com o presente Regulamento.
2 - No caso de se verificar que o interessado não apresentou toda a documentação pertinente, será o mesmo notificado para apresentar a que faltar no prazo de 15 dias.
3 - Se pela análise da documentação apresentada, se verificar que o interessado não reúne os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º, o respectivo requerimento de registo ou inscrição é, desde logo, indeferido, podendo aquele recorrer para o Conselho Geral do despacho de indeferimento.
4 - Da decisão definitiva do Conselho Geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 6.º

1 - Admitido o requerimento de inscrição, o relator designará dia e hora para a prestação das provas.
2 - O júri do exame é constituído por cinco advogados com mais de 10 anos de inscrição, designados pelo Conselho Geral para o efeito, sendo um deles o Bastonário, ou quem este designar, que preside.
3 - O Conselho Geral poderá designar para constituir o júri juízes desembargadores, juízes conselheiros ou professores das faculdades de direito de Portugal, mas o número de advogados será sempre superior.
4 - O júri delibera por maioria, não havendo recurso das suas deliberações.

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1960 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Artigo 7.º

1 - O exame de aptidão compõe-se de uma prova escrita e outra oral.
2 - O interessado será admitido à prova oral desde que consiga obter aproveitamento positivo na prova escrita, versando tanto uma como outra sobre as seguintes matérias:

- Direito Civil e Direito Processual Civil;
- Direito Penal e Processual Penal;
- Organização Judiciária;
- Direito Comercial ou Direito Administrativo, à escolha do candidato;
- Deontologia Profissional.

3 - Se o interessado não obtiver aproveitamento positivo na prova escrita, será, de imediato e em consequência, indeferido o seu processo de inscrição, podendo, no entanto, repetir tal prova, se assim o requerer, passados que sejam seis meses, caso em que lhe poderá ser exigida a actualização de qualquer dos documentos referentes no artigo 4.º do presente Regulamento.
4 - Ao interessado que obtiver aproveitamento positivo na prova escrita e o não conseguir na prova oral será aplicado o regime previsto no número antecedente.
5 - Se os resultados da prova escrita e da prova oral forem positivos, processar-se-á à inscrição como Advogado, nos termos estabelecidos no artigo 4.º do Regulamento de Inscrição dos advogados portugueses.
6 - A falta injustificada do interessado a qualquer das provas determina, automaticamente, o indeferimento da sua inscrição como advogado.

Artigo 8.º

1 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão previsto no n.º 2 do artigo 3.º os advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia que provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem, por um período mínimo de três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que exerceu por um período mínimo de três anos uma actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário o advogado que:

a) Estiver devidamente registado na Ordem dos Advogados, nos termos do seus Estatutos e deste Regulamento;
b) Manteve em Portugal durante aquele período um estabelecimento estável e exerceu a advocacia como sua actividade profissional principal;
c) Exerceu a advocacia durante aquele período sem outras interrupções para além das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente;
d) Tratou durante aquele período de um número significativo de processos no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, e em qualquer caso de um número de processos nesses domínios superior ao número de processos que tratou no domínio do direito interno do seu Estado de origem.

3 - A dispensa do exame de aptidão deverá ser solicitada no próprio requerimento de inscrição que, nesse caso, para além dos documentos exigidos no artigo 4.º, será instruído com todos os documentos e outros meios de prova de que o interessado se encontra na situação descrita no número anterior, designadamente os relativos à localização e condições de funcionamento do seu escritório, incluindo as respectivas licenças administrativas, ao cumprimento das suas obrigações fiscais e ao número e natureza dos processos que tratou.
4 - O relator do processo poderá convidar o interessado a prestar, oralmente ou por escrito, os esclarecimentos ou especificações adicionais que entenda necessários.

Artigo 9.º

1 - Podem ainda ser dispensados de realizar o exame de aptidão os advogados de outros Estados membros da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados, nos termos deste regulamento, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relator do processo tomará em consideração a actividade efectiva e regular durante o período acima referido, nos termos estabelecidos no artigo anterior, bem como quaisquer conhecimentos e experiência profissional em matéria de direito interno português, além de toda e qualquer participação em cursos ou seminários de direito interno português, incluindo o direito profissional e a deontologia.
3 - Sem prejuízo dos documentos e outros meios de prova juntos nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a verificação do carácter regular e efectivo da actividade exercida em Portugal pelo interessado, bem como a avaliação da sua capacidade para prosseguir essa actividade no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, será feita em entrevista conduzida pelo relator do processo em língua portuguesa, que para o efeito designará dia e hora.

Artigo 10.º

1 - Se pela análise da documentação apresentada, ou pelos esclarecimentos prestados oralmente, se verificar que o interessado não está nas condições estabelecidas no presente Regulamento para a dispensa do exame de aptidão, será, nessa parte, indeferido o respectivo requerimento, designando-se dia e hora para a prestação das provas.
2 - Das decisões proferidas nos termos do número anterior, de indeferimento do pedido de dispensa do exame de aptidão, cabe recurso para o Conselho Geral.
3 - Da decisão definitiva do Conselho Geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.

Artigo 11.º

1 - Aos advogados registados nos termos do presente Regulamento poderá ser emitida uma certidão probatória de que o respectivo registo foi efectuado e se encontra em vigor.
2 - Aos advogados inscritos nos termos do presente Regulamento será emitida a respectiva cédula profissional de advogado, com as consequências legais e regulamentares.

Artigo 12.º

Pelo registo ou inscrição realizado nos termos do presente Regulamento, bem como pela emissão dos respectivos documentos probatórios, cobrarão os conselhos distritais a

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quantia que, de harmonia com o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, for fixada pelo Conselho Geral.

Artigo 13.º

Os órgãos competentes da Ordem dos Advogados, através dos relatores designados, poderão solicitar as informações que forem julgadas necessárias directamente às Ordens ou organizações profissionais equivalentes do Estado de origem do interessado, designadamente sobre a sua honorabilidade para o exercício da profissão.

Artigo 14.º

1 - São subsidiariamente aplicáveis as normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e seus demais regulamentos.
2 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Geral.

Anexo II

Título I
Da Ordem dos Advogados

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a instituição representativa dos licenciados em direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em sete distritos: Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira.
2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à actividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respectiva profissão fora do território português.
3 - A cada um dos distritos referidos no n.º 1 corresponde:

a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa, com exclusão das áreas abrangidas pelos distritos dos Açores e da Madeira;
b) Aos distritos do Porto e Coimbra, os respectivos distritos judiciais;
c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa, de Faro;
d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclusão da área abrangida pelo distrito de Faro;
e) Aos distritos dos Açores e da Madeira, as áreas das respectivas regiões autónomas.

4 - As sedes dos distritos, respectivamente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.
5 - Os advogados que exercem a sua profissão em Macau devem estar inscritos no conselho distrital de Lisboa, para todos os efeitos do presente Estatuto.

Artigo 3.º
Atribuições da Ordem dos Advogados

1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:

a) Defender o Estado de direito e os direitos e garantias individuais e colaborar na administração da justiça;
b) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário e regulamentar o exercício da respectiva profissão;
c) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado e promover o respeito pelos respectivos princípios deontológicos;
d) Defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros;
e) Reforçar a solidariedade entre os seus membros;
f) Exercer jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e advogados estagiários;
g) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
h) Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, devendo ser ouvida sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
i) Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
j) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.

2 - A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.º
Representação da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos distritais, pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respectivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos distritais ou das delegações.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.
4 - A Ordem dos Advogados goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo,

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sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

Artigo 5.º
Recursos

1 - Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição de recurso é de oito dias, quando outro especial não seja assinalado.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da Ordem dos Advogados cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

Artigo 6.º
Correspondência e requisição oficial de documentos. Dever de cooperação

1 - No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas e tribunais e, bem assim, requisitar, sem pagamento de despesas, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processo em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais.
2 - Os particulares têm o dever de colaborar com a Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições.

Capítulo II
Órgãos da Ordem dos Advogados

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º
Enumeração dos órgãos da Ordem dos Advogados

1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas neste Estatuto e na demais legislação através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:

a) O congresso dos advogados portugueses;
b) A assembleia geral;
c) O bastonário;
d) O conselho superior;
e) O conselho geral;
f) As assembleias distritais;
g) Os conselhos distritais;
h) Os presidentes dos conselhos distritais;
i) Os conselhos de deontologia;
j) As assembleias de comarca;
l) As delegações e os delegados.

3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados: o Bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais, os membros dos conselhos de deontologia, os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 8.º
Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos sociais

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis.
2 - Não é admitida a reeleição do bastonário para um terceiro mandato consecutivo nem nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo.
3 - Só são reelegíveis em mandato consecutivo dois terços dos membros dos órgãos colegiais.
4 - A eleição para os conselhos de deontologia será efectuada por forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 9.º
Quem pode ser bastonário e membro dos conselhos

1 - Só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem os advogados com inscrição em vigor e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência.
2 - Só podem ser eleitos para os cargos de Bastonário e de membro do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, oito anos e para os conselhos distritais e conselhos de deontologia com, pelo menos, cinco anos.

Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas

1 - Excepto quanto às delegações, a eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende da apresentação de propostas de candidaturas, que devem ser efectuadas perante o bastonário em exercício até 31 de Outubro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As propostas são subscritas por um mínimo de 300 advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para Bastonário, para o conselho superior e para o conselho geral, por um mínimo de 150 advogados, quanto às candidaturas para os conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto, e por um mínimo de 30 advogados, quanto às candidaturas para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia.
3 - As propostas de candidaturas para bastonário e para o conselho geral deverão ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respectivo programa.
4 - As propostas de candidatura para o conselho superior, para os conselhos distritais e para os conselhos de deontologia devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital, pelas delegações da área do respectivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial dessa comarca, ou serem acompanhadas pela indicação do número e conselho emitente da respectiva cédula profissional, bem como do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade.
6 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no n.º 5 deste artigo.
7 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição depende dessa formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respectivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para a nova convocação da respectiva

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assembleia, entre 90 e 120 dias após o dia anteriormente indicado para a eleição. A apresentação de candidaturas tem lugar até 30 dias antes da data designada para a reunião.
8 - Na hipótese prevista no número anterior, os membros até então em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
9 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante deverá apresentar uma, com dispensa do estabelecido no n.º 2, no prazo de oito dias após a perempção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.

Artigo 11.º
Data das eleições

1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se-á entre 1 e 15 de Dezembro, na data que for designada pelo bastonário.
2 - As eleições para Bastonário, conselho geral, conselho superior, conselhos distritais e conselhos de deontologia terão sempre lugar na mesma data.
3 - As mesas eleitorais podem subdividir-se em secções eleitorais.

Artigo 12.º
Voto

1 - Apenas têm voto os advogados com inscrição em vigor.
2 - O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigido, conforme for o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho distrital.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 10.º.
4 - O advogado que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, que reverterá para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
5 - A justificação da falta deverá ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias, a partir da data da eleição, em carta dirigida ao conselho distrital respectivo.
6 - Em caso de falta de justificação ou quando esta seja considerada improcedente, a multa será cobrada coercivamente, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação.

Artigo 13.º
Obrigatoriedade de exercício de funções

Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho distrital respectivo.

Artigo 14.º
Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções

1 - Quando sobrevenha motivo relevante, pode o advogado titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho distrital respectivo.
2 - O pedido será sempre fundamentado e o motivo apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

Artigo 15.º
Perdas de cargos na Ordem dos Advogados

1 - O advogado eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da Ordem dos Advogados deve desempenhá-las com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o advogado que, sem motivo justificado, não exerça as respectivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - A perda do cargo nos termos deste artigo será determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.
4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho distrital que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 16.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na Ordem dos Advogados

1 - O mandato para o exercício de qualquer cargo electivo na Ordem dos Advogados caduca quando o respectivo titular seja punido disciplinarmente com pena superior à de advertência e por efeito do trânsito em julgado da respectiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão com trânsito em julgado.

Artigo 17.º
Substituição do bastonário

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente do bastonário, o presidente do conselho superior convoca, para os 15 dias posteriores à verificação do facto, uma reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral, os quais elegem de entre os seus membros um novo bastonário.
2 - No caso de impedimento permanente, os referidos conselhos deliberam previamente sobre a verificação do facto.
3 - Se qualquer dos factos referidos no n.º 1 deste artigo ocorrer ou o período de 15 dias assinalado no mesmo número findar em férias judiciais, o termo inicial do referido prazo conta-se a partir do primeiro dia útil após as férias.
4 - Até à posse do novo bastonário, e em todos os casos de impedimento temporário, exerce funções o 1.º vice-presidente; na sua falta, o 2.º vice-presidente, e na falta de ambos, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral.

Artigo 18.º
Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros um novo presidente e de entre os advo

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gados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem dos Advogados designa um novo membro do referido órgão.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.
3 - Até à posse do novo presidente eleito, e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente o 1.º vice-presidente, o 2.º vice-presidente e o 3.º vice-presidente, havendo-o, e, na sua falta, o membro mais antigo no exercício da profissão.

Artigo 19.º
Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais da Ordem dos Advogados

1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou por morte e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, à excepção dos presidentes, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros.
2 - À substituição prevista neste artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo.

Artigo 20.º
Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a substituição.
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respectivamente, no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 18.º; a substituição dos restantes membros com cargo específico é determinada pelos respectivos órgãos, quando necessária.
3 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respectivo conselho distrital.

Artigo 21.º
Mandato dos substitutos

1 - Nos casos previstos nos artigos 17.º e 19.º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.

Artigo 22.º
Honras e tratamentos

1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda.
2 - Para os mesmos efeitos do número anterior, os presidentes dos conselhos distritais e os membros do conselho superior e do conselho geral são equiparados aos juízes conselheiros; os membros dos conselhos distritais, aos juízes desembargadores, e os membros das delegações, os delegados e restantes advogados, aos juízes de direito.
3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respectivo regulamento.
4 - O advogado que desempenhe ou tenha desempenhado funções nos conselhos da Ordem dos Advogados ou na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, enquanto se encontre no exercício dos cargos e nos seis anos subsequentes, fica isento de prestar quaisquer serviços de nomeação oficiosa.
5 - Em caso de justificada necessidade, o conselho distrital pode fazer cessar a isenção prevista no número anterior.

Artigo 23.º
Títulos honoríficos

O advogado que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

Secção II
Do congresso dos advogados portugueses

Artigo 24.º
Constituição

1 - O congresso dos advogados portugueses realizar-se-á, ordinariamente, de cinco em cinco anos.
2 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.
3 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países.
4 - Os membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais, dos conselhos de deontologia, das delegações e os delegados participarão no congresso, a título de observadores, podendo intervir na discussão sem direito a voto.

Artigo 25.º
Organização

1 - O congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, a qual elabora o regulamento do congresso e o respectivo programa.
2 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, dois representantes designados por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea b) do artigo 28.º, dois representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização.
3 - A comissão organizadora designa até seis advogados para constituírem o secretariado do congresso, o qual será presidido por um membro daquela comissão.
4 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora.

Artigo 26.º
Competência

Compete ao congresso pronunciar-se sobre:

a) O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
b) A administração da justiça;
c) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
d) O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral.

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Artigo 27.º
Participação e voto

1 - Os advogados serão representados por delegados ao congresso, após eleição especial para o efeito, na área dos respectivos conselhos distritais.
2 - O número de delegados por conselho distrital será proporcional ao número de advogados inscritos no respectivo conselho, nos termos a fixar no regulamento do congresso.
3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho distrital será proporcional ao número de votos obtidos.
4 - A votação no congresso será individual por cada delegado presente.
5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto.
6 - As eleições previstas no n.º 1 realizar-se-ão, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 10.º a 13.º deste Estatuto.

Artigo 28.º
Realização de congresso extraordinário

A realização de congresso extraordinário depende:

a) Da deliberação tomada em reunião conjunta do conselho superior e do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício de cada um desses conselhos;
b) De requerimento da quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, os quais deverão simultaneamente indicar os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater.

Artigo 29.º
Convocação e preparação

1 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de seis meses, pela forma fixada para convocação das assembleias gerais.
2 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regulamento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respectivo programa, do qual devem constar os temas a debater.

Secção III
Da assembleia geral da Ordem dos Advogados

Artigo 30.º
Constituição e competência

1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com a inscrição em vigor.
2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados.

Artigo 31.º
Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior, para a discussão e aprovação do orçamento do conselho geral e para discussão e votação do relatório e contas deste conselho.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque.
3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pela quinta parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objecto da convocação e conexo com interesses da profissão.

Artigo 32.º
Reunião da assembleia geral ordinária

1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral e do conselho superior reúne nos termos previstos no artigo 11.º.
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento do conselho geral reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito; a assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho geral realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 33.º
Convocatórias

1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.º 4 do artigo 2.º, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogados.
2 - Até 10 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º, são enviados para os escritórios de todos os advogados com inscrição em vigor exemplares do orçamento e do relatório e contas.
3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais, cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições, serão enviados simultaneamente os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos atempadamente admitidos.
4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1 deste artigo.

Artigo 34.º
Do voto

1 - O voto nas assembleias gerais extraordinárias, salvo se para fins electivos, e nas ordinárias, de que trata o n.º 2 do artigo 32.º, é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com a inscrição em vigor.
2 - A procuração constará de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 10.º.
3 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.

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Artigo 35.º
Executoriedade das deliberações das assembleias gerais

Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

Secção IV
Do bastonário

Artigo 36.º
Presidente da Ordem dos Advogados

O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral.

Artigo 37.º
Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
c) Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;
e) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior e do conselho geral e dar seguimento às recomendações do congresso;
f) Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
g) Apresentar anualmente ao conselho geral o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais;
h) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os actos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º;
i) Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respectivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
j) Presidir à comissão de redacção da revista da Ordem dos Advogados, ou indicar advogado de reconhecida competência para estas funções;
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo, porém, direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste conselho com o conselho superior;
m) Usar ainda o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida com direito a voto;
n) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros;
o) Exercer em casos urgentes as atribuições do conselho geral;
p) Exercer as demais funções que as leis e regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral alguma ou algumas das suas atribuições.
3 - O bastonário pode, também, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado.
4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas.

Secção V
Do conselho superior

Artigo 38.
Composição

1 - O conselho superior constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados e é composto por 20 membros, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, quatro pelo distrito do Porto e quatro restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho superior elege de entre os seus membros três vice-presidentes e quatro secretários.
3 - O conselho superior funciona na sede da Ordem dos Advogados.

Artigo 39.º
Pleno e secções

1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício.
3 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e à primeira secção, com direito a voto, podendo também presidir, mas sem direito a voto, às restantes secções, as quais são presididas, na ausência do presidente, por cada um dos vice-presidentes.
4 - Cada uma das secções é secretariada por um dos secretários.

Artigo 40.º
Competência

1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:

a) Julgar os recursos interpostos das decisões das secções nos casos do n.º 3, alínea b) deste artigo;
b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral e dos conselhos distritais;
c) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;

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d) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer advogado, dos vícios das deliberações da assembleia geral, das assembleias distritais e das delegações;
e) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;
f) Convocar assembleias gerais e assembleias distritais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
g) Resolver conflitos de competência entre conselhos distritais, conselhos de deontologia ou delegações pertencentes a distritos diferentes;
h) Elaborar e aprovar o seu próprio regulamento;
i) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
j) Elaborar e aprovar o regulamento disciplinar;
l) Uniformizar a actuação dos conselhos de deontologia;
m) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes distritos;

2 - Compete ainda ao conselho superior em reunião plenária:

a) Julgar os processos disciplinares quando sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e membros actuais do conselho superior ou do conselho geral;
b) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
c) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
d) Proceder à substituição do bastonário no caso de impedimento permanente, nos termos do artigo 17.º.

3 - Compete às secções do conselho superior:

a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
b) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros actuais do conselho superior e do conselho geral;
c) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior ou do conselho geral e os antigos ou actuais membros dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia.

Secção VI
Do conselho geral

Artigo 41.º
Composição e sede

1 - O conselho geral é presidido pelo Bastonário e composto por 20 vogais eleitos directamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, seis advogados inscritos pelo distrito de Lisboa, cinco pelo Porto e seis pelos restantes distritos.
2 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho geral elege de entre os seus membros um 1.º vice-presidente, um 2.º vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
3 - O bastonário pode, quando julgar aconselhável, convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos distritais, os quais terão, nesse caso, direito de voto.
4 - O conselho geral funciona na sede da Ordem dos Advogados.

Artigo 42.º
Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos e garantias individuais e com a administração da justiça;
b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
c) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, n.º 2;
d) Confirmar a inscrição, efectuada preparatoriamente pelo conselho distrital respectivo, dos advogados e advogados estagiários e manter actualizados os respectivos quadros gerais, bem como o dos advogados honorários;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses, o regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;
f) Elaborar e aprovar outros regulamentos, designadamente os dos diversos institutos e serviços da Ordem dos Advogados, os relativos às atribuições e competência do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento de todo o pessoal da Ordem;
g) Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a actuação dos diversos conselhos distritais;
h) Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;
i) Fixar o valor das quotas a pagar pelos advogados;
j) Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de actos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados, designadamente pela inscrição dos advogados estagiários e dos advogados;
l) Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
m) Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
n) Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano

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civil anterior e o relatório sobre as actividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;
o) Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
p) Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos distritais ou delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
q) Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho distrital ou delegação, alienar ou obrigar bens e contrair empréstimos;
r) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dele, quando para isso seja solicitado pelo respectivo conselho distrital e delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior ou ao conselho geral;
s) Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
t) Dar laudos sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respectivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte;
u) Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transacção dos mesmos;
v) Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo conselho geral, pelos conselhos distritais e pelas delegações;
x) Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
y) Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
z) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho geral pode cometer a alguns dos seus membros qualquer uma das atribuições indicadas no número antecedente.

Artigo 43.º
Reuniões

O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou a solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês.

Secção VII
Das assembleias distritais

Artigo 44.º
Assembleias distritais

Em cada distrito funciona uma assembleia distrital constituída por todos os advogados inscritos por esse distrito e com a inscrição em vigor.

Artigo 45.º
Reuniões das assembleias distritais

1 - As assembleias distritais reúnem ordinariamente para a eleição dos respectivos conselhos distritais e de deontologia, para discussão e aprovação do orçamento dos conselhos distritais e das respectivas contas e relatório de actividades.
2 - As assembleias distritais são convocadas e presididas pelo respectivo presidente do conselho distrital.
3 - À convocação e funcionamento das assembleias distritais aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 31.º a 33.º.

Secção VIII
Dos conselhos distritais

Artigo 46.º
Constituição

1 - Em cada distrito funciona um conselho distrital, constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, oito no de Coimbra e cinco nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho distrital elege de entre os seus membros um vice-presidente à excepção dos conselhos distritais de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice-presidentes.
3 - Cada conselho distrital elege, no início do triénio, os membros do conselho que desempenharão os cargos de secretário e de tesoureiro.

Artigo 47.º
Atribuições

1 - Compete ao conselho distrital:

a) Definir a posição do conselho distrital naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos e garantias individuais, transmitindo-a ao conselho geral;
b) Emitir pareceres sobre os projectos de diploma legislativo que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando lhe sejam solicitados pelo conselho geral;
c) Velar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados, defendendo os que não sejam nem tenham sido membros do conselho superior ou do conselho geral e hajam sido ofendidos no exercício da profissão ou por causa dele;
d) Enviar ao conselho geral no mês de Novembro de cada ano, relatórios sobre administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias;
e) Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respectivas atribuições;
f) Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua competência territorial;
g) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente instalando e mantendo conferências e sessões de estudo;
h) Submeter à aprovação da assembleia distrital o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do

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ano anterior, bem como o respectivo relatório de actividades;
i) Solicitar ao conselho geral que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos e, por sua vez, esforçar-se por as compor entre advogados do mesmo distrito;
j) Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados directamente pelo conselho geral e respeitantes ao respectivo distrito;
l) Instalar e manter conferências e sessões de estudo;
m) Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar directamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
n) Abrir créditos extraordinários, quando seja necessário;
o) Proceder à inscrição preparatória dos advogados e dos advogados estagiários;
p) Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
q) Decidir sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de funções dos delegados, nos termos dos artigos 13.º e 14.º;
r) Nomear delegados;
s) Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio, notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado, e julgar escusa que o advogado eventualmente alegue dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
t) Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 13.º e 14.º, relativamente aos delegados do respectivo distrito;
u) Elaborar e aprovar o regulamento do respectivo conselho distrital e os relativos às atribuições e competências do seu pessoal;
v) Solicitar informação dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
x) Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório de advogado em exercício, nos casos em que se verifique o falecimento ou seja declarado interdito;
z) Exercer as demais atribuições que as leis e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho distrital pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - Ocorrendo a hipótese prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este retoma a competência que tenha delegado.
4 - O conselho distrital pode também delegar, alguma ou algumas das suas competências previstas no presente estatuto ou demais legislação, nas delegações ou delegados.

Secção IX
Dos presidentes dos conselhos distritais

Artigo 48.º
Competência

1 - Compete ao presidente do conselho distrital:

a) Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho distrital respectivo;
b) Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam actividades apenas no respectivo distrito;
c) Administrar e dirigir os serviços do conselho distrital;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respectivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
e) Promover a cobrança de receitas do conselho distrital;
f) Apresentar anualmente, em Fevereiro, o projecto de orçamento para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o relatório sobre a actividade anual;
g) Cometer aos membros do conselho distrital a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
h) Convocar e presidir às reuniões da assembleia distrital e do conselho distrital;
i) Usar ainda um voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho distrital;
j) Assistir, querendo, às reuniões das assembleias de comarca e das delegações, sem direito a voto;
l) Prorrogar o período de estágio dos advogados estagiários, nos termos do respectivo regulamento;
m) Desvincular os advogados e os advogados estagiários do segredo profissional, quando tal lhe seja requerido nos termos do artigo 81.º;
n) Em caso de urgência, e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho distrital, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
o) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O presidente do conselho distrital pode delegar em algum ou alguns dos membros, podendo estes funcionar em comissão.
3 - O presidente pode ainda delegar qualquer das suas competências nas delegações ou nos respectivos delegados.

Secção IX-A
Dos conselhos de deontologia

Artigo 48.º-A
Composição

1 - Na área de jurisdição de cada conselho distrital funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, e por mais 19 membros no de

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Lisboa, 14 no do Porto, nove no de Coimbra e quatro nos de Évora, Faro, Madeira e Açores.
2 - Na primeira sessão do mandato, o conselho elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, à excepção dos conselhos de Lisboa e do Porto, que elegem, respectivamente, três e dois vice presidentes, bem como um secretário e um tesoureiro.
3 - Os conselhos de deontologia funcionam junto do correspondente conselho distrital.

Artigo 48.º-B
Funcionamento

1 - Os conselhos de deontologia de Lisboa, Porto e Coimbra funcionam em, respectivamente, quatro, três e duas secções, constituídas, cada uma, por cinco membros.
2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato.

Artigo 48.º-C
Atribuições

Compete aos conselhos de deontologia:

a) Exercer o poder disciplinar em primeira instância relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, com excepção do bastonário, dos antigos bastonários, dos membros do conselho superior, do conselho geral, dos conselhos distritais e dos conselhos de deontologia, e dos antigos membros desses conselhos;
b) Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área do respectivo distrito, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgar justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a acção disciplinar, se for o caso;
c) Solicitar ao conselho superior que procure concertar as desinteligências entre advogados de diferentes distritos;
d) Diligenciar resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados do respectivo distrito;
e) Aplicar as multas a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º deste Estatuto.

Secção X
Das delegações

Artigo 49.º
Assembleias de comarca

1 - Em cada comarca que não seja a sede de distrito e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos funcionará uma assembleia de comarca, constituída por todos os advogados inscritos pela respectiva comarca.
2 - Nas comarcas que sejam sedes de distrito, o conselho distrital respectivo deliberará sobre o funcionamento da assembleia de comarca, nos termos do número anterior.
3 - As assembleias de comarca reúnem ordinariamente para a eleição da respectiva delegação.
4 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
5 - A convocação das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º a 34.º.

Artigo 50.º
Delegação

1 - Em cada comarca em que possa ser constituída a assembleia funciona uma delegação composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
2 - Nas comarcas com mais de 100 advogados inscritos o número de delegados poderá ser composto por mais dois ou quatro vogais, mediante deliberação da assembleia de comarca.
3 - A eleição para a delegação não depende de apresentação de candidaturas.

Artigo 51.º
Delegados da Ordem dos Advogados

1 - Nas comarcas onde não possa ser constituída a assembleia de comarca por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos haverá um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respectivo conselho distrital de entre advogados inscritos por essa comarca.
2 - O delegado é também nomeado pelo conselho distrital quando a assembleia de comarca não proceda à eleição da respectiva delegação.
3 - As assembleias de comarca são convocadas e presididas pelo respectivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca.
4 - À convocação e funcionamento das assembleias de comarca aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 32.º e 34.º.

Artigo 52.º
Competência das delegações e dos delegados

1 - Compete às delegações ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados:

a) Manter actualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pela comarca;
b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outros conselhos de delegações ou de delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
c) Apresentar anualmente, ao conselho distrital, para discussão e votação, o orçamento da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respectivo relatório de actividades;
d) Receber e administrar as dotações que lhe forem atribuídas pelo conselho geral e distrital e as receitas próprias;
e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhe seja solicitada e cumprir pontualmente as respectivas deprecadas;
f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram;

2 - Compete ainda às delegações, ou, quando estas não existam, aos delegados da Ordem dos Advogados, exercer as competências que lhe tenham sido delegadas pelo conselho distrital ou pelo presidente do conselho distrital, designadamente:

a) Proceder às nomeações oficiosas;
b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área da respectiva comarca;

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c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem, a fim de serem enviadas às entidades competentes;
d) Solicitar informações dos resultados das inspecções efectuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, funcionários judiciais e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;
f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita;
g) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica gratuita, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito.

Capítulo III
Garantias do exercício da advocacia

Secção I
Disposições gerais

Artigo 53.º
Do exercício da advocacia em território nacional

1 - Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.
2 - O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos ou que a exerçam em regime de trabalho subordinado não obriga a inscrição na Ordem dos Advogados sempre e quando o destinatário da consulta seja a própria entidade patronal.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os solicitadores inscritos na respectiva câmara, nos termos e condições constantes do seu estatuto próprio.
4 - Os docentes das faculdades de direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados.
5 - Não pode denominar-se advogado quem como tal não estiver inscrito, salvo os advogados honorários, desde que seguidamente à denominação de advogado façam a indicação dessa qualidade.

Artigo 54.º
Do mandato judicial e da representação por advogado

1 - O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.
2 - O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.

Artigo 55.º
Contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o presente Estatuto.

Artigo 56.º
Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica

1 - É proibido o funcionamento de escritório de procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de escritórios que prestem, de forma regular e remunerada, consulta jurídica a terceiros, ainda que, em qualquer dos casos, sob a direcção efectiva de pessoa habilitada a exercer o mandato judicial.
2 - Não se consideram abrangidos pela proibição os gabinetes formados exclusivamente por advogados ou por solicitadores e as sociedades de advogados.
3 - A violação da proibição estabelecida sujeita as pessoas que dirijam o escritório, os advogados ou solicitadores que nele trabalhem e os que facultem conscientemente o respectivo local à pena prevista no n.º 2 do artigo 400.º do Código Penal e determina o encerramento do escritório pela autoridade policial, a requerimento do respectivo conselho distrital da Ordem dos Advogados.
4 - Da decisão do conselho distrital que determine o encerramento cabe recurso, com efeito suspensivo, para o conselho superior da Ordem dos Advogados.
5 - Para efeito da aplicação da pena cominada no n.º 2 do artigo 400.º do Código Penal, o procedimento criminal é instaurado pelo ministério público, a requerimento do conselho distrital que houver preferido a decisão.
6 - Não ficam abrangidos pela proibição do n.º 1 os serviços de contencioso e consulta jurídica mantidos pelos sindicatos, associações patronais ou outras associações legalmente constituídas, sem fim lucrativo e de reconhecido interesse público, destinados a facilitar a defesa, mesmo judicial, exclusivamente dos interesses legitimamente associados.

Artigo 57.º
Direitos perante a Ordem dos Advogados

Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos neste Estatuto.

Artigo 58.º
Das garantias em geral

1 - Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

Artigo 59.º
Imposições de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados

1 - A imposição de selos, arrolamentos, buscas e diligências semelhantes no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente.

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2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à diligência o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho distrital, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro advogado.
3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites no número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer.
4 - À diligência são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou empregados do advogado interessado.
5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objectos.
6 - O auto de diligência fará expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências que tenham lugar no seu decurso.

Artigo 60.º
Apreensão de documentos

1 - Não pode ser apreendida a correspondência que respeite ao exercício da profissão.
2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado.
3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado.
4 - Exceptua-se o caso de a correspondência respeitar a tacto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.

Artigo 61.º
Reclamação

1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.
2 - Sendo a reclamação feita para preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.
3 - As reclamações serão fundamentadas no prazo de cinco dias e entregues no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4 - O presidente da relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.

Artigo 62.º
Direito de comunicação - Réus presos

Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

Artigo 63.º
Informação, exame de processas e pedido de certidão

1 - No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias judiciais.

Artigo 64.º
Direito de protesto

1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro acto ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio.
2 - Quando, por qualquer razão, lhe não seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em acta, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objecto que tinha em vista.
3 - O protesto não pode deixar de constar da acta e ó havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei.

Secção II
Dos honorários

Artigo 65.º
Honorários: limites e forma de pagamento

1 - Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
2 - Os honorários devem ser saldados em dinheiro.
3 - É lícito ao advogado exigir, a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, a não ser satisfeito, dá ao advogado direito a renunciar ao mandato.
4 - É admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 66.º
Quota litis e divisão dos honorários - sua proibição

É proibido ao advogado:

a) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão;
b) Repartir honorários, excepto com colegas que tenham prestado colaboração;
c) Estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio.

Artigo 67.º
Preparos e custas - irresponsabilidade do advogado pelo seu não pagamento

O advogado não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de custas ou quaisquer despesas se, tendo pedi

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do ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido, e não é obrigado a dispor, para aquele efeito, das provisões que tenha recebido para honorários.

Capítulo IV
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 68.º
Âmbito das incompatibilidades

O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão.

Artigo 69.º
Enumeração das incompatibilidades

1 - O exercício da advocacia é incompatível com as funções e actividades seguintes:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania. à excepção da Assembleia da República e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
b) Titular ou membro de governo regional e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes;
c) Provedor de Justiça, adjuntos e assessores, membros e funcionários ou agentes contratados do serviço;
d) Membro do Tribunal Constitucional e respectivos funcionários ou agentes;
e) Magistrado judicial ou do ministério público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;
f) Presidente, excepto nas comarcas de 3 ordem, secretário, funcionário ou agente das câmaras municipais;
g) Notário e conservador dos registos e funcionário ou agente dos serviços do notariado e registo;
h) Governador civil, vice-governador civil, funcionário ou agente dos governos civis;
i) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de direito;
j) Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;
l) Mediador e leiloeiro;
m) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;
n) Presidente, vogal e funcionário ou agente das comissões de conciliação do trabalho;
o) Funcionário ou agente da segurança social, casas do povo e de pescadores;
p) Quaisquer outras que por lei especial sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.

2 - As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções, e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.
3 - As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva.

Artigo 70.º
Verificação da existência das incompatibilidades

1 - Os conselhos distritais ou o conselho geral podem solicitar dos advogados e advogados estagiários as informações que entendam necessárias para verificação da existência ou não de incompatibilidade.
2 - Não sendo tais informações prestadas no prazo de 30 dias, poderá o conselho geral deliberar a suspensão da inscrição.
3 - A aplicação do disposto nos números anteriores não é prejudicada pela circunstância de o advogado ou advogado estagiário ter mudado o seu escritório. desde que da mudança não tenha sido dado oportuno conhecimento ao respectivo conselho distrital.

Artigo 71.º
Excepção à incompatibilidade para notários e conservadores

1 - Pode o conselho geral autorizar excepcionalmente o exercício da advocacia a notários e conservadores em comarcas onde não haja advogados inscritos por períodos de três anos renováveis.
2 - A autorização e a prorrogação dependem de prévio parecer favorável do conselho distrital competente e devem ser comunicadas ao Ministério da Justiça para aprovação.

Artigo 72.º
Solicitadores

É proibida a inscrição cumulativa na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores.

Artigo 73.º
Impedimentos para o exercício da advocacia

Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

a) Os Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Os Deputados às Assembleias Regionais, como autores nas acções cíveis contra as Regiões Autónomas;
c) Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;
d) Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.

Artigo 74.º
Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos

As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.

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Artigo 75.º
Exercício ilegítimo do patrocínio

Os juízes devem comunicar à Ordem dos Advogados o exercício ilegal do patrocínio judiciário.

Capítulo V
Deontologia profissional

Artigo 76.º
Do advogado como servidor da justiça e do direito, sua independência e isenção

1 - O advogado deve, no exercício da profissão e fora dela, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.
2 - O advogado, no exercício da profissão, manterá sempre e em quaisquer circunstâncias a maior independência e isenção, não se servindo do mandato para prosseguir objectivos que não sejam meramente profissionais.
3 - O advogado cumprirá pontual e escrupulosamente os deveres consignados neste Estatuto e todos aqueles que a lei, usos, costumes e tradições lhe impõem para com os outros advogados, a magistratura, os clientes e quaisquer entidades públicas e privadas.

Artigo 77.º
Trajo profissional

É obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente, o uso da toga, cujo modelo, bem como qualquer outro acessório do trajo profissional, é o fixado pelo conselho geral.

Artigo 78.º
Deveres do advogado para a comunidade

Constituem deveres do advogado para com a comunidade:

a) Pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas;
b) Não advogar contra lei expressa, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade;
c) Recusar o patrocínio a questões que considere injustas;
d) Colaborar no acesso ao direito e aceitar nomeações oficiosas nas condições fixadas na lei e pela Ordem dos Advogados;
e) Protestar contra as violações dos direitos humanos e combater as arbitrariedades de que tiver conhecimento no exercício da profissão;
f) Não solicitar nem angariar clientes, por si nem por interposta pessoa;
g) Não aceitar mandato ou prestação de serviços profissionais que. em qualquer circunstância, não resulte de escolha directa e livre pelo mandante ou interessado.

Artigo 79.º
Deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados

Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados:

a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia;
b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados;
c) Observar os costumes e praxes profissionais;
d) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou actividade profissional que exerça;
e) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente;
f) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos neste Estatuto e nos regulamentos, suspendendo-se o direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Ordem dos Advogados se houver atraso superior a três meses;
g) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários e elaborar a respectiva informação final;
h) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório.

Artigo 80.º
Da publicidade

1 - É vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional, designadamente divulgando o nome dos seus clientes.
2 - Os advogados não devem fomentar, nem autorizar, notícias referentes a causas judiciais ou outras questões profissionais a si confiadas.
3 - Não constituem formas de publicidade a indicação de títulos académicos, a menção de cargos exercidos na Ordem dos Advogados ou a referência à sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pelo conselho distrital competente.
4 - Não constitui também publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios, a inserção de meros anúncios nos jornais e a utilização de cartões de visita ou papel de carta, desde que com simples menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.
5 - Nas publicações especializadas de advogados pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do advogado e eventual referência à sua especialização, se previamente reconhecida pela Ordem dos Advogados.

Artigo 81.º
Do segredo profissional

1 - O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita:

a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão;

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b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.

2 - A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço.
3 - O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
4 - Cessa a obrigação de segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o presidente da Ordem dos Advogados.
5 - Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 o advogado pode manter o segredo profissional.

Artigo 82.º
Da discussão pública de questões profissionais

1 - O advogado não deve influir ou tentar influir, através da comunicação social, na resolução de pleitos judiciais ou outras questões pendentes.
2 - O advogado não deve discutir em público ou nos meios de comunicação social questões pendentes ou a instaurar, nem contribuir para tal discussão.
3 - Exceptuam-se os casos de urgência e circunstanciais, em que os comentários do advogado se justifiquem, e o exercício legítimo do direito de resposta ou de protesto, quando tenham sido formulados, prévia e publicamente, comentários sobre o caso em termos tais que seja lícito recear uma influência nefasta sobre o julgamento, ou a decisão da questão pendente ou a instaurar.
4 - Fora dos casos previstos no número anterior deve o advogado solicitar, previamente, ao Presidente do Conselho Distrital competente, autorização para produzir tais declarações, a qual lhe deverá ser dada ou negada no prazo de 48 horas após o recebimento da solicitação, entendendo-se, em caso de silêncio, serem autorizadas as declarações.
5 - Da decisão do Presidente do Conselho Distrital que negue a autorização há recurso para o bastonário que deverá tomar uma decisão no mesmo prazo.
6 - Sempre que se haja pronunciado em público nos casos previstos no n.º 3 deste artigo, fica o advogado obrigado a comunicar o facto e o teor das declarações produzidas ao Presidente do Conselho Distrital competente, no prazo de oito dias.

Artigo 83.º
Deveres do advogado para com o cliente

1 - Nas relações com o cliente constituem deveres do advogado:

a) Recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervido em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
b) Recusar mandato contra quem noutra causa seja seu mandante;
c) Dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar, sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas;
d) Estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade;
e) Guardar segredo profissional;
f) Aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa;
g) Dar conta ao cliente de todos os dinheiros deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas quando solicitado;
h) Dar aplicação devida a valores, documentos ou objectos que lhe tenham sido confiados;
i) Não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados de causa;
j) Não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado.

2 - O advogado deve empregar todos os esforços a fim de evitar que o seu cliente exerça quaisquer represálias contra o adversário e seja menos correcto para com os advogados da parte contrária, juízes ou quaisquer outros intervenientes no processo.

Artigo 84.º
Documentos e valores do cliente - sua restituição findo o mandato

1 - Quando cesse a representação confiada ao advogado, deve este restituir os documentos, valores ou objectos que lhe hajam sido entregues e que sejam necessários para prova do direito do cliente ou cuja retenção possa trazer a este prejuízos graves.
2 - Com relação aos demais valores e objectos em seu poder, goza o advogado do direito de retenção para garantia do pagamento dos honorários e reembolso de despesas.
3 - Deve, porém, o advogado restituir tais valores e objectos, independentemente do pagamento a que tenha direito, se o cliente tiver prestado caução arbitrada pelo conselho distrital.
4 - Pode o conselho distrital, antes do pagamento e a requerimento do cliente, mandar entregar a este quaisquer objectos e valores quando os que fiquem em poder do advogado sejam manifestamente suficientes para pagamento do crédito.

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Artigo 85.º
Recusa do patrocínio oficioso

1 - O advogado não deve, sem motivo justificado, recusar o patrocínio oficioso.
2 - A justificação é feita perante o juiz da causa.
3 - Se o procedimento do advogado não for considerado justificado, o juiz comunicará o facto ao presidente do conselho distrital respectivo para eventuais efeitos disciplinares.

Artigo 86.º
Dos deveres recíprocos dos advogados

1 - Constituem deveres dos advogados nas suas relações recíprocas:

a) Proceder com a maior correcção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão deprimente;
b) Não se pronunciar publicamente sobre questão que saiba confiada a outro advogado, salvo na presença deste ou com o seu prévio acordo;
c) Actuar com a maior lealdade, não procurando obter vantagens ilegítimas ou indevidas para os seus constituintes ou clientes;
d) Não contactar ou manter relações, mesmo por escrito, com parte contrária representada por advogado, salvo se previamente autorizado por este;
e) Não invocar publicamente, em especial perante tribunais, quaisquer negociações transaccionais, malogradas, quer verbais, quer escritas, em que tenha intervindo advogado;
f) Não assinar pareceres, peças processuais ou outros escritos profissionais que não tenha feito ou em que não tenha colaborado.

2 - O advogado a quem se pretenda cometer assunto anteriormente confiado a outro advogado fará tudo quanto de si dependa para que este seja pago dos honorários e mais quantias em dívida, devendo expor verbalmente ou por escrito ao colega as razões da aceitação do mandato e dar-lhe conta dos esforços que tenha empregado para aquele efeito.

Artigo 87.º
Dos deveres para com os julgadores

1 - O advogado deve, sempre sem prejuízo da sua independência, tratar os juízes com o respeito devido à função que exercem e abster-se de intervir nas suas decisões, quer directamente, em conversa ou por escrito, quer por interposta pessoa, sendo como tal considerada a própria parte.
2 - É especialmente vedado aos advogados enviar ou fazer enviar aos juízes quaisquer memoriais ou recorrer a processos desleais de defesa dos interesses das partes.

Artigo 88.º
Do patrocínio contra advogados e magistrados

O advogado, antes de promover quaisquer diligências judiciais contra outros advogados ou magistrados, comunicar-lhes-á por escrito a sua intenção, com as explicações que entenda necessárias, salvo tratando-se de diligências ou actos de natureza secreta ou urgente.

Artigo 89.º
Dever geral de urbanidade

No exercício da profissão deve o advogado proceder com urbanidade, nomeadamente para com os outros advogados, magistrados, funcionários das secretarias, peritos, intérpretes, testemunhas e outros intervenientes nos processos.

Capítulo VI
Acção disciplinar

Secção I
Disposições gerais

Artigo 90.º
Jurisdição disciplinar

1 - Os advogados estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem dos Advogados, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o advogado continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados, mas não assim após o cancelamento.
4 - A responsabilidade disciplinar de advogado punido com a pena de expulsão não cessa, relativamente a outras infracções cometidas antes da aplicação definitiva daquela pena.

Artigo 91.º
Infracção disciplinar

Comete infracção disciplinar o advogado ou advogado estagiário que, por acção ou omissão, violar culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos.

Artigo 92.º
Competência disciplinar dos conselhos distritais

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade criminal ou civil.
2 - Estando pendente processo criminal relativo aos mesmos factos, poderá ser ordenada a suspensão do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo de justiça, devendo o tribunal enviar à Ordem dos Advogados cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.
3 - Sempre que, em sede de processo criminal contra advogado seja designado dia para julgamento, o Juiz do processo deverá ordenar a remessa, à Ordem dos Advogados, de cópias da acusação, da decisão instrutória e da contestação quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo presidente do conselho competente.

Artigo 93.º
Competência disciplinar do conselho superior

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção tiver decorrido o prazo de três anos.

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2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
3 - No entanto, o prazo de prescrição só corre:

a) Nas infracções instantâneas, no momento da sua prática;
b) Nas infracções permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
c) Nas infracções continuadas, desde o dia da prática do último acto.

4 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se, durante o tempo em que:

a) O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;
c) A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.

5 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos.
6 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão.
7 - A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se:

a) Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar;
b) Com a notificação da acusação.

8 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 94.º
Desistência do procedimento disciplinar

A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do advogado visado, o prestígio da Ordem dos Advogados ou da profissão.

Artigo 95.º
Participação pelos tribunais e outras entidades

1 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Advogados da prática por advogados de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
2 - O Ministério Público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial, devem remeter à Ordem dos Advogados certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra advogados.

Artigo 96.º
Legitimidade procedimental

As pessoas com interesse directo, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem intervir no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 97.º
Instauração do processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar é instaurado mediante decisão do presidente do conselho superior ou por deliberação deste ou do conselho de deontologia competente, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.
2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, distrital e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - Quando se conclua que a participação é infundada, dar-se-á dela conhecimento ao advogado visado e ser-lhe-ão sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.

Artigo 98.º
Comunicação sobre o movimento dos processos

Durante o primeiro mês de cada trimestre e com referência ao trimestre anterior, devem os conselho superior e de deontologia da Ordem dos Advogados enviar ao bastonário nota dos processos disciplinares distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.

Artigo 99.º
Natureza secreta do processo disciplinar

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os mesmos sobre elas se pronunciarem.
4 - Mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam, pode o conselho competente autorizar a passagem de certidões em qualquer fase do processo, mesmo depois de findo, para defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo condicionar a sua utilização, sob pena de o infractor incorrer no crime de desobediência e sempre sem prejuízo da observância do dever de sigilo profissional.
5 - O arguido e o interessado, quando advogado, que não respeitem a natureza secreta do processo, incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 100.º
Direito subsidiário

Subsidiariamente aplicam-se ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados:

a) As normas do Código Penal, para a matéria substantiva;
b) As normas do Código de Processo Penal, para o procedimento disciplinar.

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Secção II
Das penas

Artigo 101.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa de quantitativo até ao valor da alçada dos tribunais de comarca;
d) Multa de quantitativo entre o valor da alçada dos tribunais de comarca e o valor da alçada dos tribunais de relação;
e) Suspensão até 10 anos;
f) Expulsão.

2 - As penas serão sempre registadas no processo individual do advogado arguido e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
3 - Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste Estatuto, pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

Artigo 102.º
Averbamento da condenação em processo criminal

A condenação de advogado em processo criminal é comunicada à Ordem dos Advogados para efeito de averbamento no respectivo processo individual.

Artigo 103.º
Unidade e acumulação de infracções

Não pode aplicar-se ao mesmo advogado mais do que uma pena disciplinar:

a) Por cada infracção cometida;
b) Pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.

Artigo 104.º
Medida e graduação da pena

1 - Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da advocacia e consiste num juízo de censura pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa aplicar-se-á aos casos de negligência, designadamente na violação do disposto nos artigos 65.º, 66.º, 76.º, 80.º, e 83.º a 89.º deste Estatuto, sendo fixada em quantia certa e, de acordo com a sua gravidade, num dos escalões previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 101.º.
5 - A pena de suspensão aplicar-se-á aos casos de culpa grave, designadamente na violação do disposto nos artigos 68.º a 70.º, 72.º, 73.º, 78.º, 79.º, 81.º e 82.º deste Estatuto, consistindo no afastamento total do exercício da advocacia durante o período de aplicação da pena.
6 - A pena de expulsão aplicar-se-á às infracções disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissional, inviabilizando a manutenção da inscrição do advogado arguido e consiste no seu afastamento do exercício da advocacia.

Artigo 105.º
Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes o exercício efectivo da advocacia por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar, bem como a confissão espontânea da infracção ou infracções por que o arguido for acusado.

Artigo 106.º
Circunstâncias agravantes

1 - São circunstâncias agravantes:

a) A verificação de dolo, em qualquer das suas formas;
b) A premeditação, considerando-se como tal a vontade manifestada num período igual ou superior a dois dias antes da prática da infracção;
c) O conluio com outras pessoas;
d) A reincidência, sendo a mesma considerada como a prática de infracção antes de decorrido o prazo de um ano após o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta por cometimento de infracção anterior;
e) A acumulação de infracções, sempre que duas ou mais infracções sejam cometidas no mesmo momento ou quando uma seja cometida antes de ter sido punida uma anterior;
f) O facto de a infracção ou infracções serem cometidas durante o cumprimento de pena disciplinar ou no decurso do período de suspensão de pena disciplinar;
g) A produção de prejuízos de valor considerável.

2 - Entende-se existir prejuízo considerável sempre que o mesmo exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.

Artigo 107.º
Causas de exclusão da culpa

São causas de exclusão da culpa as previstas na lei penal.

Artigo 108.º
Suspensão das penas

1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infracção ou infracções, as penas disciplinares inferiores à de expulsão, podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da pena sempre que relativamente ao advogado punido seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

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Artigo 109.º
Aplicação de pena de suspensão superior a um ano ou de pena de expulsão

1 - A pena de suspensão de duração superior a um ano só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
2 - A pena de expulsão, além de exigir para a sua aplicação a maioria prevista no número anterior, deve ainda ser ratificada pelo conselho superior.
3 - Quando o relator proponha, nos termos do artigo 129.º, a aplicação de pena de suspensão ou pena de expulsão, a audiência será pública.
4 - A audiência pública obedecerá ao disposto no artigo 131.º e nela participam todos os membros do Conselho competente para a decisão.

Artigo 110.º
Prescrição das penas

As penas disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, contados desde o dia em que a sanção se tornou definitiva:

a) Seis meses, para as penas de censura e de multa;
b) Dois anos, para as restantes penas.

Artigo 111.º
Publicidade das penas

1 - É dada publicidade às penas de expulsão e de suspensão efectiva e às restantes quando for determinado na deliberação que as aplique.
2 - A publicidade é feita por meio de edital afixado nas instalações do conselho distrital e publicado no Boletim Informativo da Ordem e num dos jornais diários de âmbito nacional e dele constam as normas violadas e a pena aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais e publicado num jornal diário de âmbito nacional durante três dias seguidos, quando a pena aplicada for a expulsão ou a suspensão efectiva.

Secção III
Do processo

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 112.º
Formas do processo

1 - O processo disciplinar é comum ou especial.
2 - Constitui processo disciplinar especial a revisão.
3 - Aplica-se o processo disciplinar comum sempre que ao advogado ou advogado estagiário seja imputada falta determinada.
4 - O processo especial de revisão é regulado na Secção V deste Capítulo.

Artigo 113.º
Dos actos processuais

1 - A forma dos actos processuais deve limitar-se ao indispensável e adequar-se ao fim a que se destina.
2 - O relator pode ordenar a realização das diligências reputadas como necessárias à descoberta da verdade.

Artigo 114.º
Prazos

1 - Em todos os processos regulados neste capítulo, ao modo de contagem dos prazos aplicam-se as regras do Código de Processo Penal.
2 - Na falta de disposição especial é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto no âmbito do procedimento disciplinar.

Artigo 115.º
Impedimentos, escusas e recusas

1 - Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
2 - O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator que, se o julgar procedente, designará um outro relator.
3 - Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar a membro do conselho que não seja o relator, o incidente será decidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.

Artigo 116.º
Cumprimento dos prazos

Não sendo cumpridos os prazos consagrados neste capítulo, será o processo redistribuído a outro relator nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados ao conselho superior para efeitos de acção disciplinar, a instaurar contra o relator faltoso.

Subsecção II
Apreciação liminar

Artigo 117.º
Distribuição

No caso de iniciativa particular ou de entidades externas à Ordem dos Advogados é efectuada a distribuição da participação a um dos membros do conselho competente para proceder à sua apreciação liminar.

Artigo 118.º
Apreciação liminar

1 - A apreciação liminar destina-se apenas à aferição da possibilidade de a conduta do advogado participado poder constituir infracção disciplinar, na versão relatada na participação e, em caso afirmativo, deverá ser proposta pelo relator, aos órgãos competentes, a instauração de procedimento disciplinar.
2 - A apreciação liminar não comporta quaisquer diligências instrutórias.
3 - A apreciação liminar poderá, no entanto, comportar diligências instrutórias quando a participação apresentada não identifique claramente o advogado visado.
4 - No caso previsto no número anterior as diligências instrutórias devem cingir-se ao apuramento da identidade do participado.

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Subsecção III
Procedimento disciplinar comum

Artigo 119.º
Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, é efectuada pelo conselho competente, sem prejuízo de delegação em qualquer dos seus membros, a distribuição do processo.
2 - Procede-se a nova distribuição no impedimento permanente do relator ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
3 - Procede-se ainda a nova distribuição sempre que o conselho aceite escusa do relator.
4 - Os conselhos podem, para além dos seus membros e de entre os advogados inscritos pelo respectivo distrito há mais de cinco anos e sem qualquer punição de carácter disciplinar superior à advertência, nomear relatores, bem como cometer-lhes a instrução dos processos.

Artigo 120.º
Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em conselhos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, serão extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 121.º
Instrução do processo

1 - Compete ao relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
2 - A instrução do processo realiza-se na sede do respectivo conselho, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
3 - Neste caso, as diligências podem ser requisitadas por qualquer meio idóneo de comunicação ao órgão competente, com indicação do prazo para cumprimento e da matéria sobre que deverão incidir.
4 - A instrução não poderá ultrapassar o prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data do despacho de designação do relator.
5 - Em casos de excepcional complexidade ou com base noutros motivos devidamente justificados, pode o relator solicitar ao conselho a prorrogação do prazo previsto no número anterior, não podendo, no entanto, a instrução ultrapassar o limite máximo de 180 dias.
6 - Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
7 - Na fase da instrução, o advogado arguido deve sempre ouvido sobre a matéria da participação.
8 - O interessado e o arguido podem requerer ao relator as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
9 - Na fase de instrução o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas por facto e 10 testemunhas no total.
10 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número definido no número anterior.

Artigo 122.º
Termo da instrução

1 - Finda a instrução, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo.
2 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira sessão do conselho ou da secção, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, o seu prosseguimento com a realização de diligências complementares, ou o despacho de acusação, podendo ser designado novo relator de entre os membros do conselho ou secção que tenham votado a continuação do processo.

Artigo 123.º
Despacho de acusação

1 - O despacho de acusação deve revestir a forma articulada e especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas, devendo ainda fazer-se alusão às penas aplicáveis em abstracto e ao prazo para a apresentação da defesa.
2 - Simultaneamente, é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.

Artigo 124.º
Suspensão preventiva

1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:

a) Se se verificar a probabilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
b) Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão.

2 - A suspensão não pode exceder três meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
3 - O bastonário pode, mediante, proposta aprovada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais três meses.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.

Artigo 125.º
Notificação da acusação

1 - O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por via postal, com a entrega da respectiva cópia e a informação de que o julgamento será público caso o requeira e, independentemente do requerimento, sempre que a falta seja passível de pena de suspensão ou expulsão.
2 - A notificação, quando feita por via postal, é remetida, registada e com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não, em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o re

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sumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho e na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida.

Artigo 126.º
Exercício do direito de defesa

1 - O prazo para a defesa é de 20 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa é fixado pelo relator, não podendo ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 - O relator pode, em caso de justo impedimento em condições análogas às estatuídas no Código de Processo Penal, admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - O arguido pode nomear em sua defesa advogado especialmente mandatado para esse efeito.
5 - Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade mental, devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-á imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição, nos termos da lei civil.
6 - O representante do arguido, nomeado de acordo com o disposto no número anterior, pode usar de todos os meios facultados ao arguido.
7 - O incidente de alienação mental poderá ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
8 - Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.

Artigo 127.º
Apresentação da defesa

1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho distrital competente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, não superior a 10 no total e a três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, quando manifestamente impertinentes, desnecessárias para o apuramento dos factos e responsabilidade do arguido, ou constituírem repetição de diligências realizadas na fase da instrução.
3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento na falta de indicação.
4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido no n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.

Artigo 128.º
Realização de novas diligências

1 - Além das requeridas pela defesa, o relator pode ordenar todas as diligências de prova que considerar necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O disposto no número anterior não deverá ultrapassar o prazo de 60 dias, podendo o conselho prorrogar o prazo por mais 30 dias, ocorrendo motivo justificado, nomeadamente em razão da excepcional complexidade do processo.

Artigo 129.º
Relatório final

1 - Realizadas as diligências referidas no artigo anterior, o relator elabora, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado donde constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a pena que entender dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
2 - Seguidamente, no prazo máximo de cinco dias, o processo é entregue no conselho respectivo para julgamento.

Artigo 130.º
Julgamento

1 - Não sendo requerida a audiência pública e se todos os membros do conselho ou da secção se considerarem para tanto habilitados é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão.
2 - Se algum ou alguns membros se declararem não habilitados a deliberar, o processo é dado para vista por cinco dias a cada membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Os votos de vencido devem ser fundamentados.
4 - Antes do julgamento, o conselho ou a secção podem ordenar a realização de novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
5 - Quando for votada na secção pena de suspensão superior a um ano, o processo é submetido ao conselho em pleno para deliberação final.
6 - O acórdão final é notificado ao arguido, nos termos do artigo 125.º, ao participante e ao bastonário.

Artigo 131.º
Audiência pública

1 - Havendo lugar a audiência pública, será a mesma realizada no prazo de 30 dias e nela devem participar pelo menos quatro quintos dos membros do conselho.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho respectivo ou pelo seu legal substituto e nela podem intervir o participante que seja directo titular do interesse ofendido pelos factos participados, o arguido e o seu defensor.
3 - A audiência pública só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 - Faltando o arguido e não podendo ser adiada a audiência, o processo será decidido nos termos do artigo anterior.
5 - Aberta a audiência, o relator lê o relatório a que se refere o artigo 129.º, procedendo-se de seguida à produção de prova complementar requerida pelo arguido, podendo ser arroladas até cinco testemunhas.
6 - Finda a produção de prova, será dada a palavra ao participante e ao arguido ou seu defensor para alegações orais por período não superior a 30 minutos.
7 - Encerrada a audiência, o conselho reúne de imediato para deliberar, lavrando acórdão, que deve ser notificado nos termos do n.º 6 do artigo anterior.

Secção IV
Recursos

Artigo 132.º
Deliberações recorríveis

1 - Das deliberações dos conselhos de deontologia ou suas secções cabe recurso, assim, para o conselho superior.
2 - Das deliberações das secções do conselho superior nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 40.º cabe recurso para o conselho superior em pleno.

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3 - Não são susceptíveis de recurso as deliberações do conselho superior reunido em pleno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º deste Estatuto.
4 - Não admitem recurso em qualquer instância as decisões de mero expediente ou de disciplina dos trabalhos.

Artigo 133.º
Legitimidade e prazo de interposição do recurso

1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados e o bastonário.
2 - Não é permitida a renúncia a recurso antes do conhecimento da deliberação final.
3 - O prazo para a interposição dos recursos é de 10 dias a contar da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.
4 - O bastonário pode recorrer no prazo de 15 dias, mandando seguir o recurso mediante simples despacho.

Artigo 134.º
Subida e efeitos do recurso

1 - Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
2 - Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo bastonário e o das decisões finais desde que, neste último caso, a pena aplicada seja superior à de multa.

Artigo 135.º
Alegações

1 - Admitido o recurso que subir imediatamente, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentarem alegações em prazos sucessivos de 30 dias, sendo-lhes, para tanto, facultada a consulta do processo.
2 - Com as alegações pode qualquer das partes requerer outros meios de prova ou juntar os documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido requeridos ou apresentados até à decisão final objecto do recurso.

Artigo 136.º
Baixa do processo ao conselho de deontologia

Julgado definitivamente qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respectivo.

Secção V
Processo de revisão

Artigo 137.º
Legitimidade

1 - O pedido de revisão das decisões deve ser formulado em requerimento fundamentado, pelo interessado ou pelo arguido condenado e, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuges, ou irmãos.
2 - O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
4 - O bastonário pode apresentar ao conselho superior proposta fundamentada da revisão das decisões.

Artigo 138.º
Competência

1 - A revisão das decisões disciplinares com trânsito em julgado é da competência do conselho superior, reunido em pleno.
2 - A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca poderá aumentar a pena aplicada.
3 - A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar, não prejudica a revisão deste.

Artigo 139.º
Condições da concessão da revisão

A revisão é admitida quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, designadamente:

a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.

Artigo 140.º
Tramitação

1 - Apresentado no conselho superior o pedido ou a proposta de revisão, é efectuada a distribuição e requisitado ao conselho respectivo o processo em que foi proferida a decisão revidenda.
2 - A parte contrária é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de revisão.
3 - Com a resposta é oferecida toda a prova.
4 - Tratando-se de proposta do bastonário, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 141.º
Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o relator elabora o seu parecer nas condições previstas no artigo 122.º, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e, por último, ao presidente.
2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas diligências.

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3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho e da deliberação cabe apenas recurso contencioso.

Artigo 142.º
Baixa do processo, averbamentos e publicidade

1 - O processo, depois de julgado o pedido ou a proposta de revisão, baixa ao conselho distrital respectivo, que o instrui e julga de novo, se a revisão tiver sido concedida.
2 - No caso de absolvição, serão cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão, será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º deste Estatuto.

Secção VI
Execução de penas

Artigo 143.º
Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação ao arguido.
2 - Se à data da notificação da pena estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

Artigo 144.º
Competência do presidente do conselho distrital

Compete ao presidente do conselho distrital a execução de todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos advogados com domicílio profissional no respectivo distrito.

Secção VII
Da reabilitação do advogado expulso

Artigo 145.º
Regime

1 - Independentemente da eventual revisão do processo disciplinar, o advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da pena expulsiva;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em Direito.

2 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º e nos artigos 138.º a 142.º.
3 - Deliberada a reabilitação, nos termos do artigo 141.º, o advogado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º, com as necessárias modificações.

Capítulo VII
Centro de Estudos

Artigo 146.º
Centro de Estudos. Seus fins

1 - O Centro de Estudos é um instituto que tem por fim o estudo e debate dos problemas jurídicos e sociais conexos com a profissão de advogado e com a técnica e a deontologia profissionais.
2 - O Centro de Estudos inclui, obrigatoriamente, para os conselhos distritais, actividades dedicadas à preparação dos advogados estagiários e, facultativamente, outras actividades.

Artigo 147.º
Actividades do Centro de Estudos

O Centro de Estudos realiza os seus fins promovendo, além do mais:

a) Sessões periódicas de estudo e discussão;
b) Apresentação de projectos de diplomas legais, dissertações, consultas e pareceres;
c) Cursos práticos de direito.

Artigo 148.º
Direcção do Centro de Estudos

O Centro de Estudos é dirigido por uma comissão constituída, em Lisboa, pelo bastonário e pelos vogais que ele designar; nas sedes dos outros conselhos distritais, pelo respectivo presidente e outros vogais por ele designados, e, nas restantes comarcas, pelo presidente da delegação ou delegado.

Capítulo VIII
Receitas e despesas da Ordem dos Advogados

Artigo 149.º
Quotas para a Ordem dos Advogados. Seu destino

1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada pelo conselho geral.
2 - O produto das quotas é dividido em partes iguais entre o conselho geral e o conselho distrital ou delegação respectiva, repartindo-se os encargos da cobrança na proporção das receitas que a cada um pertencerem.
3 - O conselho geral entregará aos conselhos distritais e às delegações, nos 60 dias seguintes à respectiva cobrança, a parte que a cada um caiba no produto da cobrança das quotas.
4 - O conselho geral pode abonar mensalmente aos conselhos distritais ou delegações uma importância por conta da parte que lhes cabe no produto da cobrança das quotas, bem como prestar-lhes, dentro das suas possibilidades, au

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xílio financeiro, quando devidamente justificada a sua necessidade.

Artigo 150.º
Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício da vida económica da Ordem dos Advogados coincide com o ano civil.
2 - As contas da Ordem dos Advogados serão encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Ordem dos Advogados obedecerá a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou por outro que vier a ser aprovado por diploma legal e lhe seja aplicável, e observando os procedimentos estabelecidos pelo conselho geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;
b) O relatório e contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.

5 - O conselho geral deverá elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o relatório e contas do exercício anterior e, até 30 de Novembro, o orçamento para o ano subsequente.
6 - Os conselhos distritais deverão apresentar ao conselho geral, até 28 de Fevereiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior, até 31 de Outubro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - As delegações deverão apresentar ao conselho distrital respectivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior, até 30 de Setembro, as suas propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas do exercício, logo que elaboradas pelo órgão competente, deverão ser objecto de certificação legal feita por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, a ser emitida no prazo de 30 dias.

Artigo 151.º
Processos e papéis da Ordem dos Advogados, selos, custas e imposto de justiça

1 - Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitas a imposto do selo as certidões expedidas pela Ordem dos Advogados, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela corram ou em que tenha intervenção.
2 - A Ordem dos Advogados pode requerer e alegar em papel não selado e esta isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

Artigo 152.º
Reuniões nas salas dos tribunais

Os órgãos da Ordem dos Advogados podem reunir-se, nas comarcas em que não tenham instalação própria, nas salas dos tribunais indicadas pelos respectivos juízes e a horas em que não prejudiquem os serviços judiciais.

Artigo 153.º
Livros e impressos

Todos os livros e impressos destinados ao expediente dos serviços da Ordem dos Advogados devem ser conformes aos modelos aprovados pelo conselho geral.

Título II
Dos advogados, advogados estagiários e sociedades de advogados

Capítulo I
Inscrição

Artigo 154.º
Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 - A inscrição deve ser feita tanto no conselho geral como no conselho distrital da área do domicilio escolhido pelo requerente como centro da sua vida profissional.
2 - Para o domicílio profissional devem ser feitas, salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações previstas neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados.
3 - O domicilio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.

Artigo 155.º
Cédula profissional

1 - A cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a respectiva cédula profissional, a qual servirá de prova da inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - Compete ao conselho geral definir, por regulamento, as características das cédulas profissionais, incluindo o respectivo prazo de validade e o modelo a que devem obedecer, bem como outros elementos que possa considerar adequados para a identificação dos advogados e advogados estagiários no exercício das respectivas funções.
3 - O advogado ou advogado estagiário no exercício das respectivas funções deve obrigatoriamente fazer prova da sua inscrição através de cédula profissional válida, a ser exibida ou junta por fotocópia, consoante os casos, ou através de outro elemento de identificação adequado, para tanto aprovado pelo conselho geral.
4 - O advogado suspenso ou com a inscrição cancelada deve restituir a cédula profissional ao conselho distrital em que esteja inscrito e, se o não fizer no prazo de 15 dias, poderá a Ordem dos Advogados proceder à respectiva apreensão judicial.
5 - Pela expedição de cada cédula profissional cobrarão os conselhos distritais a quantia que for fixada pelo conselho geral e constitui receita privada naqueles conselhos.
6 - Às reinscrições correspondem novas cédulas.

Artigo 156.º
Restrições ao direito de inscrição

1 - Não podem ser inscritos:

a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;
b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;

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e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral.

2 - Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior será suspensa ou cancelaria a inscrição.
3 - A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações, tendo lugar audiência pública quando requerida pelo interessado.
4 - A declaração de falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente.
5 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem, decorridos 10 anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá, com recurso para o conselho superior, o competente conselho distrital. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

Artigo 157.º
Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados.
Recusas e recursos

1 - A inscrição rege-se por este Estatuto e regulamentos respectivos e será pedida ao conselho distrital em que o advogado ou o advogado estagiário pretenda ter o domicílio para o exercício da profissão ou para fazer estágio.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo de nascimento, carta de licenciatura, em original ou pública-forma ou, na falta de carta, documento comprovativo de que ela já foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado do registo criminal e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.
3 - Para a inscrição como advogado será dispensada a carta de licenciatura ou documento que a substitua quando a mesma já conste dos arquivos da Ordem dos Advogados.
4 - No requerimento pode o interessado indicar o uso de nome abreviado, que não será admitido se susceptível de provocar confusão com outro anteriormente requerido ou inscrito, excepto se o possuidor deste com isso tenha concordado, e que, após a inscrição, poderá usar no exercício da profissão.
5 - No caso de recusa de inscrição preparatória, pode o interessado recorrer para o conselho geral, e no de recusa de inscrição no quadro da Ordem dos Advogados, há recurso para o conselho superior.

Artigo 158.º
Exercício da advocacia por não inscritos

1 - Os que transgredirem o preceituado no artigo 53.º, n.º 1, serão, salvo nomeação judicial e sem prejuízo das disposições penais aplicáveis, excluídos por despacho do juiz ou do tribunal, proferido oficiosamente, a reclamação dos conselhos ou delegações da Ordem dos Advogados ou a requerimento dos interessados.
2 - Deve o juiz, no seu prudente arbítrio, acautelar no seu despacho dano irreparável dos legítimos interesses das partes.
3 - Se a hipótese prevista neste artigo se der na pendência da lide, o transgressor será inibido de nela continuar a intervir e desde logo o juiz nomeará advogado oficioso que represente os interessados, até que estes prevejam dentro do prazo que lhes for marcado sob pena de, findo o prazo, cessar de pleno direito a nomeação, suspendendo-se a instância ou seguindo a causa à revelia.

Capítulo II
Estágio

Artigo 159.º
Estagiários e sua orientação

1 - As disposições deste Estatuto, com as necessárias adaptações, aplicam-se aos advogados estagiários, excepção feita às que se referem a exercícios de direito de voto.
2 - A orientação geral do estágio cabe à Ordem dos Advogados.

Artigo 160.º
Serviços de estágio

1 - Serão criados, dependendo de cada um dos conselhos distritais, centros distritais de estágio, aos quais competirá a instrução dos processos de inscrição preparatória dos advogados estagiários, a orientação geral do estágio nas comarcas que integram os distritos a que correspondem e a instrução dos processos de inscrição dos advogados.
2 - Por decisão do conselho geral, ouvido o conselho distrital respectivo, poderão ser criados em comarcas determinados serviços de orientação de estágio, que, sob a direcção do respectivo centro distrital de estágio, exercerão a orientação geral do estágio nessas comarcas.
3 - Os centros distritais de estágio e os serviços de orientação de estágio, designados genericamente "serviços de estágio", serão formados por advogados com, pelo menos, cinco anos de efectivo exercício de advocacia, podendo ser dotados do quadro de pessoal que for necessário para o desempenho das respectivas funções e que o conselho geral determinar.
4 - Os advogados que integrarem os serviços referidos poderão ser remunerados em conformidade com a natureza da sua prestação de serviços, de acordo com o orçamento aprovado pelo conselho geral.

Artigo 161.º
Inscrição

1 - Podem requerer a inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por qualquer das universidades portuguesas autorizadas oficialmente a conceder licenciaturas.
2 - Podem também requerer a sua inscrição como advogado estagiário os licenciados em cursos jurídicos por universidades estrangeiras que tenham sido previamente objecto de equiparação oficial.
3 - Para ser inscrito como advogado estagiário deve o interessado apresentar certidão do registo de nascimento,

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carta de licenciatura ou documento comprovativo de que esta foi requerida e está em condições de ser expedida, certificado de registo criminal, bilhete de identidade e três fotografias de formato e com as demais características exigidas para os bilhetes de identidade.
4 - A inscrição como estagiário rege-se pelas disposições aplicáveis à inscrição como advogado, cabendo, porém, ao centro distrital de estágio a instrução dos processos de inscrição e a emissão dos respectivos pareceres e ao conselho distrital a sua inscrição preparatória.

Artigo 162.º
Cursos

1 - A duração do estágio é de 18 meses.
2 - Os cursos de estágio iniciam-se, pelo menos, duas vezes por ano, em datas a fixar pelo conselho geral.
3 - Os requerimentos para inscrição serão apresentados pelos candidatos até 60 dias antes da data do inicio de cada curso de estágio.

Artigo 163.º
Períodos dos cursos

1 - O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração de três meses e o segundo com a de 15 meses.
2 - O primeiro período do estágio destina-se a um aprofundamento de natureza essencialmente prática dos estudos ministrados nas universidades e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da advocacia.
3 - O segundo período do estágio destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia através do contacto pessoal com o normal funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a aplicação da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
4 - Todo o estágio tem por fim familiarizar o advogado estagiário com os actos e termos mais usuais da prática forense e, bem assim, inteirá-lo dos direitos e deveres dos advogados.

Artigo 164.º
Competência dos estagiários

1 - Durante o primeiro período do estágio, o estagiário não pode praticar actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador judicial senão em causa própria ou do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 - Durante o segundo período do estágio, o estagiário pode exercer quaisquer actos da competência dos solicitadores e, bem assim:

a) (Revogada);
b) Exercer a advocacia em processos penais, da competência do tribunal singular;
c) Exercer a advocacia em processos não penais cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1.ª instância e ainda nos processos da competência dos tribunais de menores;
d) Dar consulta jurídica.

3 - O estagiário deve indicar sempre a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo 165.º
Trabalhos de estágio

1 - Os serviços de estágio promoverão, durante o primeiro período do estágio, a organização de seminários, de natureza essencialmente prática, relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da advocacia, recorrendo ao apoio do Centro de Estudos, à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades, nacionais ou estrangeiras, ligadas à formação jurídica, designadamente às universidades e aos centros de estudos para formação de advogados ou magistrados.
2 - A comparência dos advogados estagiários aos seminários referidos será obrigatória, facultativa ou opcional, conforme o plano de trabalho do serviço de estágio competente.
3 - Por decisão do conselho geral, ouvidos os conselhos distritais, poderão ser exigidos aos advogados estagiários relatórios específicos sobre temas desenvolvidos no primeiro período do estágio, de cuja apreciação pelo serviço de estágio, homologada pelo conselho distrital, dependerá o acesso ao segundo período do estágio.

Artigo 166.º
Segundo período do estágio

1 - No segundo período do estágio, a orientação geral deste continua a pertencer aos serviços de estágio, devendo os advogados estagiários, cumulativamente:

a) Exercer a actividade correspondente à sua competência específica, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo da profissão, livremente escolhido pelo estagiário ou, em caso de requerimento justificado deste, supletivamente indicado pelo conselho distrital;
b) Participar nos processos judiciais para que for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos termos das leis sobre o acesso ao direito, ou prestar consulta gratuita aos economicamente necessitados, sob a direcção do serviço de estágio;
c) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um exemplar de um articulado e uma alegação de recurso, os quais não poderão recair sobre temas já tratados anteriormente pelo estagiário;
d) Apresentar, pelo menos, uma dissertação sobre deontologia profissional.

2 - O patrono indicado nos termos da parte final da alínea a) do número anterior poderá pedir escusa, desde que devidamente fundamentada, com recurso para o conselho geral da decisão do conselho distrital.
3 - Será considerada fundamento de escusa a circunstância de o advogado indicado para patrono ter dois ou mais estagiários.

Artigo 167.º
Nomeações oficiosas e assistência judiciária

1 - Nos processos de nomeação oficiosa ou quando o requerente de assistência judiciária não indique advogado,

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solicitador ou advogado estagiário e não haja motivos excepcionais que determinem a imediata nomeação de advogado ou solicitador, deverão os juízes remeter ao conselho distrital ou delegação da área os pedidos de nomeação de patrono ou defensor oficioso respeitantes a processos compreendidos na competência própria dos estagiários, prevista no n.º 2 do artigo 164.º.
2 - Notificado do despacho a que se refere o número anterior, o conselho distrital ou delegação procederá à designação do estagiário, de acordo com uma escala preexistente, comunicando ao juiz do processo a identificação do estagiário designado no prazo de cinco dias.
3 - A junção aos autos da comunicação do conselho distrital ou delegação identificando o estagiário designado é equiparada à notificação do despacho de nomeação para cômputo dos prazos previstos na legislação sopre acesso ao direito.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores e em caso de aglomeração de estagiários inscritos em qualquer comarca, deverá o conselho distrital correspondente ao respectivo distrito distribuir os estagiários inscritos pela própria comarca e pelas comarcas limítrofes de acordo com a opção dos estagiários ou, subsidiariamente, em função da localização e proximidade relativa do domicílio.

Artigo 168.º
Comparências e escalas de nomeação

1 - Os serviços de estágio determinarão a comparência do estagiário em audiência e outros actos jurídicos de natureza pública relacionados com a vida forense.
2 - Os serviços de estágio deverão organizar as nomeações previstas no artigo anterior ou as comparências aqui previstas de acordo com um critério rotativo que permita ao estagiário um conhecimento tão efectivo quanto possível dos foros cível, penal, laboral, administrativo, fiscal e aduaneiro.

Artigo 169.º
Magistrados

O exercício de funções de magistrado judicial ou do ministério público, com boas informações, por período de tempo igual ou superior ao do estágio equivale à frequência de curso.

Capítulo III
Inscrição como advogado

Artigo 170.º
Requisitos de inscrição

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio com classificação positiva, nos termos do Regulamento dos Centros Distritais de Estágio.

Artigo 171.º
Dispensa do estágio

São dispensados do estágio os professores e antigos professores das faculdades de direito e os doutores em direito.

Artigo 172.º
Exercício da advocacia por estrangeiros

1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se o seu país conceder igual regalia a estes últimos.
2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade.

Artigo 172.º-A
Regulamentação e decisões de publicação obrigatória na 2ª série do Diário da República

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de advogado, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª Série do Diário da República.

Capítulo IV
Sociedades de advogados

Artigo 173.º
Lei especial

Lei especial regulamentará a criação e funcionamento das sociedades de advogados.

Título II - A
Da livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias

Artigo 173.º A
Reconhecimento do título profissional

São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respectivos países membros da União Europeia estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes:

Na Bélgica: Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt
Na Dinamarca: Advokat
Na Alemanha: Rechtsanwalt
Na Grécia:
Em Espanha: Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu
Em França: Avocat
Na Irlanda: Barrister/Solícitor
Em Itália: Avvocato
No Luxemburgo: Avocat
Nos Países Baixos: Advocaat
Na Áustria: Rechtsanwalt
Na Finlândia: Asianajaja/Advokat
Na Suécia: Advokat
No Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor

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Artigo 173.º-B
Modos de exercício profissional

1 - Qualquer dos advogados identificados no artigo anterior, adiante. designados por Advogados da União Europeia, pode, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, expresso na respectiva língua oficial e com a indicação da organização profissional a que pertence ou da jurisdição junto do qual se encontra admitido nos termos da lei do seu Estado de origem.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a representação e o mandato judiciais perante os tribunais portugueses só podem ser exercidos por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem sob a orientação de Advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
3 - Os advogados da União Europeia podem ainda exercer a sua actividade em Portugal com o título de advogado, mediante prévia inscrição na Ordem dos Advogados.

Artigo 173.º-C
Exercício com o título profissional de origem

1 - A prestação ocasional de serviços profissionais de advocacia em Portugal por advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem é livre, sem prejuízo de estes deverem dar prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados.
2 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua actividade com o seu título profissional de origem depende de prévio registo na Ordem dos Advogados.
3 - O registo a que se refere o número anterior será feito nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia, mediante a exibição pelo advogado do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de origem, bem como de certidão comprovativa de que aquele direito não foi suspenso ou retirado em consequência de processo penal ou disciplinar.
4 - Os documentos a que se refere o número anterior também poderão ser exigidos ao advogado que preste serviços profissionais de advocacia nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 173.º-D
Estatuto profissional

1 - Na prestação de serviços profissionais de advocacia em Portugal, os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se.
2 - Os advogados da União Europeia estabelecidos em Portugal a título permanente e registados nos termos do número anterior elegerão, entre si, um representante ao congresso dos advogados portugueses.

Artigo 173.º-E
Sociedades de advogados

1 - Os advogados da União Europeia que, no respectivo Estado, sejam membros de uma sociedade de advogados, podem exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem no âmbito de uma sucursal ou agência dessa sociedade, desde que tenham dado prévio conhecimento desse facto à Ordem dos Advogados e a respectiva sociedade se encontre ali registada, no livro próprio referido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro.
2 - O registo de sociedades de advogados constituídas de acordo com o direito interno de outro Estado membro da União Europeia, depende da verificação da compatibilidade dos respectivos estatutos com o Estatuto da Ordem dos Advogados e com o regime das sociedade civis de advogados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, designadamente com as normas desses diplomas que asseguram a protecção dos interesses de clientes ou de terceiros.
3 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem e aqui se tenham estabelecido a título permanente podem ainda, caso não sejam sócios de uma sociedade de advogados constituída de acordo o direito interno do respectivo Estado, constituir entre si, com advogados portugueses ou com advogados de diferentes estados membros da União Europeia, uma sociedade de advogados de acordo com o direito interno português.
4 - Os advogados da União Europeia não podem exercer a sua actividade em Portugal em nome de sociedades ou quaisquer outros grupos de profissionais que incluam pessoas que não detenham o título profissional de advogado ou que por qualquer outra forma incorram em violação do artigo 56.º.

Artigo 173.º-F
Responsabilidade disciplinar

1 - Os advogados da União Europeia que exerçam a sua actividade com o seu título profissional de origem estão sujeitos às sanções disciplinares previstas para os advogados portugueses, devendo o respectivo processo disciplinar ser instruído em colaboração com a organização profissional equivalente do Estado de origem, a qual será informada da sanção aplicada.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados é independente da responsabilidade disciplinar perante a organização profissional do respectivo Estado de origem, valendo, no entanto, a comunicação por esta última dos factos que determinaram a instauração de um processo disciplinar ou a aplicação de uma sanção a um advogado que também exerça a sua actividade em Portugal, como participação disciplinar para efeitos do disposto no regulamento disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o advogado da União Europeia que tenha sido suspenso ou proibido de exercer a profissão pela organização profissional do Estado de origem fica automaticamente impedido de exercer a sua actividade em Portugal com o seu título profissional de origem, enquanto durar aquela suspensão ou proibição.

Artigo 173.º-G
Inscrição na Ordem dos Advogados

1 - O estabelecimento permanente em Portugal de advogados da União Europeia que pretendam exercer a sua

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actividade com o título profissional de advogado, em plena igualdade de direitos e deveres com os advogados portugueses, depende de prévia inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - A utilização do título profissional de advogado não prejudica o direito de utilização do título profissional de origem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 173.º-C.
3 - A inscrição na Ordem dos Advogados depende da prévia realização de um exame de aptidão, nos termos do Regulamento de Registo e Inscrição dos Advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia.
4 - Estão dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no número anterior, os advogados da União Europeia que, estando registados na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, provem ter exercido em Portugal com o seu título profissional de origem e por um período mínimo de três anos, actividade efectiva e regular no domínio do direito interno português ou do direito comunitário.
5 - Podem, ainda, ser dispensados de realizar o exame de aptidão, nos termos do regulamento referido no n.º 3, os advogados da União Europeia que, estando registados há mais de três anos na Ordem dos Advogados nos termos do artigo 173.º-C, e embora não dispondo de três anos de actividade efectiva e regular em Portugal no domínio do direito interno português ou do direito comunitário, demonstrem ter conhecimentos e experiência profissional suficientes naqueles domínios para exercer a profissão com a dignidade e a competência exigíveis aos advogados portugueses.

Título III
Disposições transitórias

Artigo 174.º
Eleições para os órgãos da Ordem dos Advogados

1 - A eleição do triénio de 1984-1986 para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realizar-se-á no prazo de 45 dias subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma e na data em que for designada pelo bastonário.
2 - As propostas de candidatura deverão ser apresentadas perante o bastonário em exercício dentro dos 20 dias posteriores ao início da vigência deste diploma.

Artigo 175.º
Regime de estágio

1 - O novo regime de estágio na advocacia iniciar-se-á em Janeiro de 1985, o qual só se aplica aos candidatos que requeiram a inscrição após essa data.
2 - O conselho geral poderá determinar regras de adaptação inicial do regime de estágio previsto neste Estatuto.

Artigo 176.º
Congresso dos advogados

O primeiro congresso ordinário dos advogados portugueses realizar-se-á até ao final do ano de 1985.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTAS DE LEI N.º 70/VIII
(APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

1 - Introdução

A proposta de lei foi aprovada no Conselho de Ministros do dia 26 de Abril de 2001 e nesse mesmo dia foi admitida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e anunciada ao Plenário.
Na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares do dia 8 de Maio de 2001, a proposta foi agendada para dia 17 de Maio (em substituição de um agendamento potestativo do Partido Socialista).
No tempo de trabalho de que a Comissão de Defesa Nacional dispôs, foi agendada para dia 10 de Maio, entre as 16 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, uma reunião com o Sr. Ministro da Defesa Nacional, acompanhado do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.
A Comissão recebeu, além da proposta de lei, uma "Memória Justificativa e Descritiva dos Programas" e as "Fichas dos Programas". Estas últimas vinham com classificação de "reservado", mas a sua configuração e o tipo de informações nela contidos é exactamente igual às "Fichas de Programas" entregues, por exemplo, pelos Srs. Ministros António Vitorino e Veiga Simão, respectivamente no debate parlamentar da revisão da segunda Lei de Programação Militar e da aprovação da terceira Lei de Programação Militar. Embora sem a mesma configuração o conteúdo das fichas é também da mesma natureza da informação fornecida pelos Srs. Ministros Leonardo Ribeiro de Almeida e Fernando Nogueira no debate da Lei do Reequipamento das Forças Armadas de 2 de Setembro de 1986, da aprovação da primeira Lei de Programação Militar e da aprovação da segunda Lei da Programação Militar. Nenhum destes documentos teve classificação de "reservado".

2 - Técnica legislativa

A proposta de lei contém uma significativa alteração de técnica legislativa. Até à proposta de lei n.º 70/VIII, sempre se distinguiu, de um lado a Lei-Quadro das Leis de Programação Militar (cfr. artigos 26.º, n.º 1, e 73.º, n.º 2, alínea e) da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro) e do outro, a Lei da Programação Militar (cfr. artigo 26.º, n.º 2, da mesma Lei).
Foi assim que foram aprovadas, como Leis-Quadro das Leis de Programação Militar, as Leis n.º 1/85, n.º 66/93 (que alterava a Lei n.º 1/85), n.º 46/98 (que revogava e substituía a Lei n.º 1/85) e n.º 2/99 (que alterava a Lei n.º 46/98, permitindo o leasing).
Paralelamente, foram aprovadas, como leis de programação, a Lei n.º 34/86 (com quatro programas concretos), a primeira Lei de Programação Militar (Lei n.º 15/87, que incorporou os programas da Lei n.º 34/86), a segunda Lei de Programação Militar (Lei n.º 67/93), a revisão da segunda Lei de Programação Militar (Lei n.º 17/97) e a Lei de Programação Militar de 1998 (terceira Lei de Programação Militar, Lei n.º 50/98).

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No entanto, esta distinção foi sempre meramente formal, como se demonstra pela história das leis de programação militar. De facto, a Lei n.º 34/86 (na altura conhecida como "lei intercalar" da Lei de Programação Militar) já não obedecia às regras da lei-quadro (Lei n.º 1/85), designadamente por não referir todo o plano de investimentos e por ter sido aprovada antes da aprovação dos documentos que a deviam suportar (designadamente a aprovação formal do sistema de forças). A primeira Lei de Programação Militar (1987, para o período de 1987 a 1991), fez logo uma alteração à Lei n.º 1/85, pelo que esta nunca chegou a ser integralmente aplicada!
Em 1992, ... não houve Lei de Programação Militar!
Para a aprovação da segunda Lei de Programação Militar (1993, para o período de 1993 a 1997), foi feita uma alteração à Lei n.º 1/85, através da Lei n.º 66/93. O mesmo sucedeu com a terceira Lei de Programação Militar, para a qual foi aprovada nova lei-quadro (Lei n.º 46/98).
Isto é, a lei-quadro nunca funcionou como tal (como lei-quadro), sempre alterada à medida das necessidades de cada Lei de Programação Militar.
A presente proposta de lei resolve esta saga pela eliminação de um dos termos: deixa de existir lei-quadro como lei autónoma. A proposta contém todas as normas de uma lei-quadro (sendo revogadas as Leis n.os 46/98 e 2/99).
Contendo normas desta natureza, a presente Lei tem de assumir a natureza de Lei Orgânica (cfr. Constituição da República, artigos 164.º, alínea d), e 166.º, n.º 2).
Por outro lado, a proposta propõe-se revogar a terceira Lei de Programação Militar (cfr. artigo 17.º, que revoga a Lei n.º 50/98). Assim sendo, a presente Lei de Programação Militar faz mais do que a revisão da anterior Lei de Programação Militar, tal como estava previsto nos artigos 2.º, n.º 2, e 8.º da Lei n.º 46/98. Assim sendo, deve ser qualificada como quarta Lei de Programação Militar.

3 - Normas de enquadramento

As normas das propostas que têm sido materialmente incluídas na lei-quadro das leis de programação militar são as normas dos artigos 1.º a 13.º. No essencial, reproduzem o normativo das leis em vigor (Lei n.º 46/98 e Lei Orgânica n.º 2/99), com as seguintes diferenças:

- Artigo 5.º, n.º 2: a Lei de Programação Militar abrange hoje um sexénio, passará a abranger três sexénios;
- Artigo 9.º: corresponde ao artigo 6.º da Lei n.º 46/98, mas o n.º 2 deste artigo 6.º não é transcrito para a proposta (o n.º 2 diz: "por cada programa são indicados os custos de cada um dos anos da vigência da lei de programação militar, determinados a preços do ano da respectiva aprovação").
- Artigo 10.º: é uma disposição nova, embora se refira à matéria do acima citado artigo 6.º, n.º 2, com uma solução diferente (em vez de "preços do ano de aprovação do programa", passará a ser "preços constantes do ano em que ocorra a revisão da Lei de Programação Militar").
- Não é transcrito o artigo 7.º da Lei n.º 46/98, que dizia: "Aos programas inscritos na Lei de Programação Militar aplicam-se regras orçamentais dos programas plurianuais em tudo o que não contrarie a presente Lei".
- Artigo 13.º (novo): sendo o seu conteúdo constituído por típicas normas de uma lei de enquadramento orçamental, trata-se de uma "antecipação" do processo em curso na Assembleia, da revisão da lei de enquadramento orçamental;
- Artigo 11.º: a Lei n.º 2/99 fixava um limite para a locação, estabelecendo que o encargo em cada ano com as prestações a liquidar não podia ser superior a 20% do total do investimento a realizar em programas da Lei de Programação Militar com execução nesse ano; a proposta de lei acaba com esse limite.

4 - Data da apresentação da Lei de Programação Militar

A Lei deveria ter sido aprovada por forma a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2001 (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 46/98, onde se diz que a revisão da terceira Lei de Programação Militar devia ocorrer em 2000). Mas este atraso não é inédito: a primeira Lei de Programação Militar (1987-1991) foi publicada em 30 de Maio de 1987. A segunda Lei de Programação Militar (1993-1997) foi publicada em 31 de Agosto de 1993. E a terceira Lei de Programação Militar (1998-2003) foi publicada em 17 de Agosto de 1998. Quem sai aos seus não degenera...

5 - Lei de Programação Militar: a questão dos saldos

Os artigos 14.º a 16.º e o mapa anexo constituem a Lei de Programação Militar (quarta Lei de Programação Militar como atrás se referiu).
Observa-se que é explicitado que "os saldos provenientes da anterior Lei de Programação Militar constam do mapa anexo". A fórmula corrobora a asserção de que se trata de uma nova Lei de Programação Militar (quarta).
Por outro lado, resolve de uma forma diferente a questão dos saldos. O problema pôs-se na transição da segunda para a terceira Lei de Programação Militar. Na altura, foi defendido que os saldos da segunda Lei de Programação Militar (1993-1997) deveriam transitar para a terceira Lei de Programação Militar (1998-2003), mas tal não teve acolhimento, sendo mesmo rejeitada na Comissão de Defesa Nacional uma proposta de alteração apresentada nesse sentido (cfr. Relatório da Comissão de Defesa Nacional, II Série A, n.° 28, de 15 de Março de 1997, pág. 425). Na fórmula agora utilizada (cfr. artigo 14.°), os saldos transitam.
Nos termos do relatório da execução da terceira Lei de Programação Militar referente ao ano 2000, a dotação inscrita foi de 35,595 milhões de contos, sendo a dotação efectiva (com os saldos acumulados) de 65,075 milhões.
Desse total, foram executados encargos no valor de 29,885 milhões, foi qualificado como comprometido um valor de 25,074. O saldo referido é de 35,190 milhões de contos. Na verba considerada comprometida está, uma verba de 16,05 milhões de contos para capacidade submarina.

6 - Enquadramento conceptual

A Lei de Programação Militar, contendo as opções e prioridades quanto a investimentos públicos nas Forças Armadas, deriva de uma hierarquia conceptual, em cujo topo estão a Constituição da República e a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, e os objectivos permanentes da Defesa Nacional que, na Constituição e na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, se inscrevem.

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1991 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Na hierarquia conceptual da Política de Defesa Nacional, o instrumento norteador é o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, do qual decorre, em sucessivos patamares, o Conceito Estratégico Militar, a definição das Missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças e do Dispositivo. É no termo desta sequência que surgem as Leis de Programação Militar.
O conceito Estratégico de Defesa Nacional ainda em vigor foi aprovado em 13 de Janeiro 1994, em Conselho de Ministros, e publicado pela Resolução n.º 4/94, de 4 de Fevereiro (após o debate parlamentar sobre as Grandes Opções que enformam). Posteriormente, foi aprovado pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional, em 17 de Junho de 1995, o Conceito Estratégico Militar, não tendo no entanto sido na altura apresentado ao Conselho Superior de Defesa Nacional para confirmação.
Em 8 de Janeiro de 1998, o Conselho Superior de Defesa Nacional confirmou o Conceito Estratégico Militar, as Missões das Forças Armadas, o Sistema de Forças Nacional e o Dispositivo de Forças, que lhe foram presentes pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional Professor Veiga Simão. Foi na sequência da confirmação destes instrumentos que foi presente à Assembleia da República a terceira Lei de Programação Militar.
Desde a aprovação em começos de 1994 do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, ocorreram um conjunto de factos muito relevantes para a matéria em análise, que tornam o Conceito Estratégico de Defesa Nacional em vigor inadequado face à prática política instituída.
Para a análise da presente proposta de lei é particularmente relevante referir a evolução conceptual da NATO e da União Europeia.
Na Cimeira de Washington, além do alargamento da NATO a três países do Leste Europeu, foi aprovado o novo Conceito Estratégico, (que esteve presente na intervenção do Kosovo) bem como a "Iniciativa da Capacidades de Defesa", que se traduz numa reorientação dos países da NATO quanto às prioridades de investimento.
Na União Europeia, a partir da aceitação pelos Estados Unidos no quadro da Nato de uma Identidade Europeia de Segurança e Defesa, passou-se rapidamente para o desenvolvimento de uma Política Europeia Comum de Segurança e Defesa. Em sucessivos Conselhos Europeus (Colónia, Helsínquia, Feira e Nice), foi decidida a criação de uma estrutura da segurança e defesa (já estão criados, designadamente, o Comité Político e de Segurança, o Comité Militar e o Estado Maior da União Europeia) e uma Força Europeia de Reacção Rápida (estando definido o sistema de forças respectivo, com a contribuição de cada país, incluindo a de Portugal.
A nova conceptualização privilegia, entre outros, conceitos como os de mobilidade, projecção de força e interoperacionalidade, que se podem encontrar na justificação da proposta de lei (cfr. parágrafos 9.º e 13.º da "exposição de motivos" da proposta de lei).

7 - Programas propostos

Tomando como referência a terceira Lei de Programação Militar (1998-2003), a presente proposta de lei é substancialmente diferente em três pontos:

- Na qualificação de valores quanto a determinados programas, de maior volume financeiro, designadamente capacidade submarina (estava inscrito na terceira Lei de Programação Militar menos de 70 milhões, com "anos seguintes", e agora figuram 358 milhões; projecção de força, na Marinha, sobe de 22 milhões para 68 milhões; capacidade oceânica desce de 59 milhões para 6 milhões; Grupo de Aviação Ligeira do Exército sobe de 33 para 54 milhões; substituição dos PUMA sobe de 60 milhões para 114 milhões).
- Na introdução de novos programas de grande volume financeiro, todos na Força Aérea (Modernização dos P3, no valor de 62 milhões; substituição dos C-212 com 137 milhões; e substituição do C-130, com 114 milhões);
- Numa calendarização diferente de alguns programas (por exemplo, o programa dos PUMA devia estar a gastar na terceira Lei de Programação Militar entre 2001 e 2003 cerca de 9 milhões, e na proposta só a partir da 2004 há inscrição de verbas).

A justificação global das opções feitas consta designadamente do ponto 1, 1.º parágrafo, da "Memória Descritiva e Justificativa dos Programas", na qual seguidamente é feita a descrição e justificação de cada programa concreto.
Deve sublinhar-se, entretanto, que a garantia de execução efectiva de cada programa é questionado pelo modelo de alteração à Lei que é previsto.
Para além do disposto no n.º 3 do artigo 5.º (que permite que nas revisões realizadas nos anos pares sejam cancelados e alterados programas e inscritos novos programas), releva o disposto ao artigo 8.º, n.º 4 (que permite exceder o montante previsto para cada programa em mais 30% em cada ano). Mais significativo ainda é o disposto no artigo 13.º, n.º 3, que define as transferências orçamentais de verbas que são da competência do Ministro da Defesa Nacional. Sendo que o Ministro da Defesa Nacional pode determinar desde transferências entre programas ("se mantiver a respectiva classificação funcional", diz a Lei, mas o facto é que todos os programas têm a mesma classificação funcional!) até transferências "provenientes de projectos ou acções existentes para novos programas ou acções" [sem nenhum limite - cf. artigo 13.º, n.º 3, alínea d)], a garantia de execução física e orçamental da Lei de Programação Militar é baixa, já que são assim legalmente possível alterações radicais do seu conteúdo.

8 - Encargos financeiros

Há uma curva ascendente nos encargos financeiros, que se traduz nos seguintes números relativos ao 1.º sexénio (2001 a 2006):

2001: 37 343 milhões
2002: 40 331 milhões
2003: 43 559 milhões
2004: 47 043 milhões
2005: 55 723 milhões
2006: 60 792 milhões

Em 2006, o encargo é mais de 70% superior do que em 2001.
Os valores mantém-se altos na primeira parte do exercício seguinte (2007 a 2012):

2007: 49,182 milhões
2008: 43,192 milhões
2009: 54,231 milhões
2010: 40 000 milhões

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1992 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Analisando os valores globais e médias, são os seguintes:

Sexénio Valor global Média anual
2001 a 2006 284,793 47,3
2007 a 2012 245,487 40,8
2013 a 2018 175,658 29,1
Anos seguintes 385 944 22,7
(2019 a 2035)

Em conjunto, o valor para 2001 a 2035 é de 1091 milhões, o que corresponde a uma média anual para esses 35 anos de 31 milhões de contos.
Estes valores estão expressos, conforme refere a Lei, a preços constantes.
A estes valores terão de acrescer os valores de novos programas que terão de ser equacionados como necessários.
Para ter uma ideia do que isso significa, refere-se o caso da Marinha, onde um conjunto de novos programas serão naturalmente equacionados: Melhoria das Fragatas Vasco da Gama, aquisição de novas fragatas, substituição do navio reabastecedor (Bérrio) substituição do Schultz Xavier (navio balizador); substituição das lanchas da classe Argos e de outras lanchas costeiras e estuarinas; aquisição dos meios que permitam dar operacionalidade ao Navio Polivalente Marítimo (lanchas de desembarque, carros anfíbios de combate, helicópteros específicos); construção de novas patrulhas oceânicas (a acrescer às que agora é previsto construir) para evitar que o número de navios abatidos nesta área essencial da fiscalização seja superior ao número dos que ficam a operar; ponderação da aquisição de draga-minas.
Em vários programas são previstas contrapartidas de diferente natureza. Em termos genéricos, a respectiva valorização conceptual é feita no parágrafo 8.º da "exposição de motivos".

9 - Leasing

Está previsto para os seguintes programas:

Programa Valor total
Submarinos 358 785
Navio polivalente logístico 68 960
Substituição dos PUMA 114 557
Substituição dos C-212 137 075
Substituição dos C-130 114 499
Total 795 874

Assim, do total de gastos previstos de 1091 milhões, são gastos em leasing 795 milhões, isto é, 72,5% do total.
O leasing previsto é o leasing operacional. As operações envolvem não só o meio mas também determinadas prestações de serviço e equipamentos de meio.
A justificação da opção pelo leasing é feita na "exposição de motivos" como sendo "a solução tendencialmente empregue, no futuro, para conseguir adquirir os cada vez mais dispendiosos sistemas de armas e equipamentos no âmbito da Defesa".
Mas, o recurso ao leasing não pode ser desligado dos efeitos sobre a dívida pública que teria o recurso a outros meios de financiamento. Para os partidos políticos que votaram a participação plena de Portugal na UEM e designadamente a aceitação do Pacto de Estabilidade, esses outros meios de financiamento significam um súbito e muito elevado agravamento da dívida pública, cujo efeito seria certamente o incumprimento do Pacto de Estabilidade.
Só quanto aos submarinos (sobre cujo processo de apreciação relevam as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 14/98, de 30 de Janeiro, e 204/99, de 1 de Setembro, ambas ainda do Governo anterior) está discriminada a previsão de gastos, sendo o custo dos bens fornecidos de 175 milhões e o encargo total de 358 milhões, o que significa um encargo previsível com o leasing (a 25 anos) de 183 milhões.

10 - Parecer

A Comissão de Defesa Nacional solicitou alguns elementos adicionais de informação, designadamente a afectação NATO dos meios adquiridos, informação sobre os compromissos de Portugal com a Força Europeia de Reacção Rápida e sobre as incidências em Portugal da "Iniciativa de Capacidade de Defesa".
Nestes termos, a proposta de lei está em condições de ser apreciada e votada pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os partidos políticos a sua posição para o debate.

Lisboa, 17 de Maio de 2001. - O Deputado Relator, João Amaral - O Presidente da Comissão, Eduardo Pereira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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