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1996 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 177/VIII
(CRIA A ESCOLA SUPERIOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência, e Cultura

Relatório

I - Da fundamentação

Os subscritores do projecto de lei n.º 177/VIII consideram que o "sector terciário (...) tem-se assumido cada vez mais como um motor de desenvolvimento e como a maior instituição económica empregadora e geradora de emprego".
Os autores do projecto de lei em apreço, com base na análise que efectuam do desenvolvimento verificado em Portugal, afirmam que "a realidade do crescimento e mutações no sector não foi acompanhada pela realidade curricular do ensino e, se em alguns sectores já existem escolas e curricula direccionados, no comércio e serviços em geral, como é exemplo o segmento da distribuição, esta realidade não foi acompanhada com a necessidade de conhecimentos qualificados para o sector".
"A falta de curricula específicos e suas escolas", segundo os autores do projecto de lei, "traduz-se num défice de massa crítica que promova e estimule o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo" e, tal facto, justifica a criação de uma Escola Superior de Comércio e Serviços.
Essa escola, pela realidade económica e social do distrito de Leiria e da região em que se integra, pela existência do Instituto Politécnico de Leiria e pelo dinamismo das associações comerciais dos concelhos de Caldas da Rainha e de Óbidos, deverá, de acordo com o projecto de lei n.º 177/VIII, situar-se nas Caldas da Rainha.
Finalmente, os autores do projecto de lei, após citarem os artigos 73.º e 76.º da Constituição da República Portuguesa e referenciarem o disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), consideram que a criação da Escola Superior de Comércio e Serviços nas Caldas da Rainha "é vital para a região (...) numa perspectiva de criar novas oportunidades, qualificar jovens e trabalhadores no sector por forma a promover o desenvolvimento económico, social e cultural".

II - Do objecto

O projecto de lei n.º 177/VIII integra sete artigos que, em síntese, determinam a criação da Escola Superior de Comércio e Serviços e a sua integração no Instituto Politécnico de Leiria.
Segundo os autores do projecto de lei, a escola deverá ter a sua sede na cidade das Caldas da Rainha e poderá abrir pólos noutras localidades do distrito de Leiria.
Competirá ao Ministério da Educação "conceder todo o apoio técnico e financeiro para a instalação e desenvolvimento desta escola" e, no prazo de 90 dias após a publicação da lei, nomear, sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria, a comissão instaladora da escola.
Por fim, determina-se que "a presente lei entra em vigor após a aprovação da lei do Orçamento do Estado subsequente".

III - Enquadramento legislativo

Consideram-se como referências úteis e/ou indispensáveis à fundamentação e execução do presente projecto de lei os seguintes diplomas:
- Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) - Lei de Bases do Sistema Educativo;
- Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro - Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;
- Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro - Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior;
- Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto - Lei de Organização e Ordenamento do Ensino Superior.

Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.º 177/VIII, que "Cria a Escola Superior de Comércio e Serviços" e é subscrito por diversos Deputados do Partido Socialista, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2001. O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 384/VIII
(ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE CUMEEIRA, NO CONCELHO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO)

Parecer da Direcção-Geral das Autarquias Locais

I - Introdução

Do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local recebeu esta Direcção Geral o ofício n.° 1560, de 23 de Março de 2001, solicitando informação sobre o projecto de lei n.º 384/VIII, da iniciativa do Sr. Deputado António Nazaré Pereira e outros, do Partido Social Democrata, relativo à alteração da denominação da freguesia de Cumeeira, no município de Santa Marta de Penaguião.

II - Análise

1 - O projecto de lei n.° 384/VIII, da iniciativa do Partido Social Democrata, reporta se à alteração da denominação da freguesia de Cumeeira, no município de Santa Marta de Penaguião, nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Iremos, então, analisar a viabilidade da alteração proposta.
2 - Em conformidade com o artigo 2.° da Lei n.° 11/82, "Cabe (...) à Assembleia da República legislar sobre a designação (...) das povoações".
Em nossa opinião, este preceito contempla não só a competência para legislar sobre a designação das povoações, cometida à Assembleia da República, mas também a competência para legislar sobre a alteração da designação das povoações.
Assim, a alteração da denominação proposta é efectuada pelos meios legalmente correctos.
3 - Conforme dispõem as razões justificativas anexas ao projecto de lei, a freguesia de "Cumieira" integrou o concelho de Santa Marta de Penaguião quando este concelho foi restaurado por Decreto Real de 13 de Janeiro de 1898. Era então clara a designação da freguesia (Cumieira) no