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1997 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

Mapa n.° 1 a que se refere o referido decreto real e tal designação manteve se ao longo do tempo.
A designação adoptada para a mesma freguesia no Decreto-Lei n.° 35 927, de 1 de Novembro de 1946, e no Decreto-Lei n.° 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, continuava a ser a de Cumieira.
A vila de Cumieira é, porém, designada Cumeeira na "Lista de freguesias", publicada pelo STAPE (última edição de 1999), assim constando do mapa das circunscrições administrativas anexo ao Decreto-Lei n.° 46 139, 31 de Dezembro de 1964. Também é assim designada no Código da Divisão Administrativa/Revisão 1994.
O texto do projecto de lei nada refere quanto à vontade da respectiva assembleia de freguesia e da população de a denominação da freguesia ser ou não alterada.
Em nosso entender, dever se á conhecer a vontade da assembleia de freguesia e da população, já que o aspecto volitivo, pela importância que assume, necessita ser devidamente considerado.

III - Conclusões

1 - O projecto de lei n.° 384/VIII, da iniciativa do Sr. Deputado António Nazaré Pereira e outros, do Partido Social Democrata, reporta se à alteração da denominação da freguesia de Cumeeira, no município de Santa Marta de Penaguião, nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, segundo o qual "Cabe (...) à Assembleia da República legislar sobre a designação (...) das povoações", o que, em nossa opinião, contempla a própria alteração da designação.
2 - Por um lado, a freguesia em questão, com a designação de "Cumeira", integrou o concelho de Santa Marta de Penaguião quando este concelho foi restaurado por Decreto Real de 13 de Janeiro de 1898, tendo mantido esta designação durante cerca de meio século.
Por outro, a designação oficial da freguesia, constante do Código da Divisão Administrativa/Revisão 1994, é a de Cumeeira.
3 - O texto do projecto de lei nada refere quanto à vontade da respectiva assembleia de freguesia e da população de a denominação da freguesia ser ou não alterada, pelo que se deverá conhecer as respectivas vontades, já que o aspecto volitivo, pela importância que assume, necessita ser considerado.
Propõe se que o Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local seja informado em conformidade.

Lisboa, 27 de Abril de 2001. A Técnica Superior de 1.ª Classe, Germana Ministro Vieira.

PROJECTO DE LEI N.º 401/VIII
(QUALIDADE DO AR INTERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 22 Março de 2001, o projecto de lei acima identificado, do Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente para prévia análise e elaboração de relatório, em conformidade com o disposto no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Do objecto

A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD versa sobre os critérios de qualidade do ar interior no interior dos edifícios, considerando estes como os locais habitualmente frequentados com regularidade e/ou permanência pelas pessoas.
Tema, aliás, muito actual em quase todo mundo, o qual tem envolvido especialistas das mais diversas áreas, desde o ambiente à saúde, a verterem as mais diversas opiniões e documentos sobre as nefastas consequências do ar contaminado na saúde dos indivíduos. Nos últimos anos vários são os casos relacionados com o "síndroma dos edifícios doentes", classificado cientificamente entre os cinco maiores riscos que, actualmente, se perfilam para a saúde pública.
Preocupados com esta realidade, os proponentes subscrevem o presente projecto de lei estruturado em 17 normas.
Este começa por estabelecer o regime jurídico aplicável ao controlo da qualidade do ar climatizado no interior dos edifícios, assente num princípio geral que garanta que essa qualidade permite assegurar as adequadas condições de higiene e prevenir os riscos para a saúde dos seus ocupantes. Exceptuam se deste regime os edifícios providos de ventilação natural e com ventilação por exaustão mecânica; os edifícios ou locais destinados exclusivamente a habitação doméstica regular; e os edifícios destinados às actividades agrícolas e a fins secretos relativos à defesa nacional.
Para os proponentes deste projecto de lei a qualidade do ar interior é assegurada por dois técnicos: um técnico responsável pela manutenção da qualidade do ar, por edifício ou local (o que levanta um problema de logística dado o número de edifícios e locais), o qual para ser credenciado tem de reunir, cumulativamente, um conjunto de requisitos (que, manifestamente, poderá não reunir, pois um jovem de 18 anos, à partida, não possui, no mínimo, bacherlato em curso de engenharia), e um técnico de manutenção, igualmente distribuído por edifício ou local e também responsável pela manutenção da qualidade do ar no interior dos edifícios (embora com uma intervenção menor do que a do técnico responsável).
Independentemente dos técnicos afectos ao objectivo desta iniciativa, cabe referir que existem técnicos, ao nível superior, qualificados para o exercício desta actividade, não carecendo, para o efeito, de ser credenciados. São os técnicos de saúde ambiental, licenciados pela Escola Superior de Tecnologia de Saúde.
A periodicidade das inspecções deverá ser regulamentada pelo Governo e obedecer a um período não inferior a dois anos nem superior a nove anos, tendo em conta a característica e finalidade do edifício.
São abrangidos por este diploma os edifícios novos, cujas licenças de utilização ficarão condicionadas à sua conformidade legal, e os edifícios antigos, que disporão de um prazo de dois anos, a contar da data da publicação da respectiva regulamentação, para se adaptarem aos requisitos legais exigíveis na presente iniciativa.
A prossecução de tais objectivos caberá a uma entidade competente e a um organismo da administração pública a indicar pelo Governo, no âmbito do Ministério da Saúde ou do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (consoante os casos), entre os quais se estabelecerá um contrato- programa.