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1998 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

Por último, o projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD prevê, ainda, a criação de um sistema de apoios, incentivos ou benefícios, a favor da entidade competente, ou da formação dos técnicos, ou da sensibilização das pessoas (a promover pelo Governo), destinado a suportar os custos decorrentes da aplicação da lei; um quadro sancionatório próprio, punível com coimas e penas acessórias; e a inserção da regulamentação, à lei, no RGEU.
Independentemente da entrada em vigor desta lei, bem com da sua adaptação através dos necessários diplomas regulamentares, os proponentes entendem, ainda, que o Estado deve chamar à colação a rápida adaptação dos seus edifícios imediatamente após a entrada em vigor da lei, ou seja, no sexto dia a seguir à sua publicação. Parece que esta é uma tarefa árdua demais tendo em conta a sua complexidade técnica. Daí ser necessário regulamentação adequada, a qual não deve ser excepção para ninguém e, muito menos, para o Estado. Estando em causa a saúde das pessoas que ocupam esses edifícios, há que garanti la com qualidade. Em último caso, o Estado pode identificar os seus edifícios doentes. Contudo, as especificidades deste diploma só se devem aplicar após a sua regulamentação.

III - Enquadramento legal

No plano legal, a iniciativa ora em apreciação conexiona se com os seguintes diplomas legislativos:

- Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, que regulamenta as condições em que se definem as dimensões e se devem processar a instalação e a utilização de equipamentos e sistemas nos edifícios com sistemas energéticos e ou de arrefecimento, sem ou com desumidificação, por forma a assegurar a qualidade das respectivas prestações, com respeito pela utilização racional da energia, pelo ambiente e pela segurança das instalações;
- Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, que estabelece as características de comportamento térmico dos edifícios, por forma a que as exigências de conforto térmico, no seu interior, possam vir a ser asseguradas sem dispêndio excessivo de energia, e a que os elementos de construção não sofram efeitos patológicos derivados de condensações;
- Regime geral das edificações urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as redacções que lhe foram imprimidas pelo Decreto n.º 38 888, de 29 de Agosto de 1952, e pelos Decretos-Lei n.º 44 258, de 31 de Março de 1962, n.º 45 027, de 13 de Maio de 1963, n.º 650/75, de 18 de Novembro, n.º 463/85, de 4 de Novembro, n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, e n.º 61/93, de 3 de Março.

IV - No âmbito do direito comunitário derivado

Afectamos:

- Directivas n.º 80/836/Euratom, de 15 de Julho, n.º 84/467/Euratom, de 3 de Setembro, que fixam as normas de bases relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra perigos resultantes das radiações ionizantes;
- Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita aos produtos de construção;
- Directiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto);
- Proposta de directiva, do Conselho, que altera a Directiva 90/394/CEE, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pala Directiva 97/42/CE, de 27 de Junho;
- Directiva 98/24/CE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho;
- Directiva 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho;
- Directiva 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva 83/477/CEE, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho.
Por último, cabe dizer que esta iniciativa, na esfera de competência desta Comissão parlamentar, carece de parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República.
Em conclusão, quanto à iniciativa em questão, somos do seguinte

Parecer

A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, independentemente do mérito da iniciativa e em respeito pelas diversas opiniões sobre a mesma, as quais se reservam para apreciação e discussão na generalidade, e cumpridos que estejam os formalismos legais, é de parecer que o projecto de lei n.º 401/VIII se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2001. O Deputado Relator, Renato Sampaio - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 446/VIII
ELEVAÇÃO DE BARCOS À CATEGORIA DE VILA

Barcos é uma freguesia pertencente ao concelho de Tabuaço, distrito de Viseu. Dista 3 km da sede do concelho e confronta com as freguesias de Adorigo, Tabuaço, Pinheiros e Santa Leocádia.

Breves notas históricas

Barcos foi sede de concelho extinto na época em que desapareceram os concelhos rurais (final do século passado).
Teve foral, não se sabendo a data exacta em que o mesmo foi concedido (1239 ou 1255), sendo que o mais provável é que o mesmo tenha sido "outorgado" por D. Afonso III.