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2018 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

Artigo 79.º
(Isenções)

Os recursos interpostos estão isentos de taxa de justiça e demais encargos processuais, quando os recorrentes sejam o próprio notário ou o Ministério Público.

Artigo 131.º
(Factos a averbar)

1 - São averbados aos instrumentos a que respeitam:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) As decisões judiciais de declaração de nulidade e de anulação e as decisões de revalidação notarial de actos notariais, as decisões judiciais proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.º e 101.º e a menção de ter sido sanado qualquer vício de que o acto enferma;
e) As decisões dos recursos interpostos nos processos de revalidação notarial;
f) (anterior alínea e));
g) (anterior alínea f)).

2 - (...)"

Artigo 8.º
(Revogações)

1 - São revogados os seguintes artigos:

a) Artigo 1833.º do Código Civil;
b) Artigos 275.º a 277.º do Código de Registo Civil.

2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 284/84, de 22 de Agosto.

Artigo 9.º
Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, não se aplicando aos processos pendentes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 140/VIII
APLICAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO

a) Foi recentemente publicado o Decreto Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprovou o (novo) Regulamento Geral do Ruído, que transfere para os municípios novas e complexas responsabilidades, designadamente no que tange à obrigatoriedade da elaboração de mapas de ruído, de planos de redução do ruído, de relatórios sobre o estado do ambiente acústico municipal, bem como da promoção de programas de monitorização e de fiscalização das actividades potenciadoras de poluição sonora;
b) Não obstante a inequívoca valia do regime aprovado por aquele diploma, não se pode ignorar a escassez dos meios, tanto técnicos como humanos, actualmente à disposição da esmagadora maioria dos municípios, indispensáveis para o cumprimento das supra mencionadas obrigações legais;
c) Por outro lado, verificam se algumas indefinições, designadamente em termos de prazos para o alcance de metas e de objectivos específicos, bem como de valores a atingir;
d) Assim, sendo certo que se exige um forte e empenhado envolvimento dos municípios nestas tarefas, enquanto principais destinatários e actores dos objectivos e das obrigações constantes do (novo) Regulamento Geral do Ruído;

A Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:

a) A consulta aprofundada à Associação Nacional de Municípios Portugueses, com vista à remoção urgente dos obstáculos que se apresentam, na prática, a uma cabal aplicação daquele novo regime jurídico;
b) A dotação imediata dos municípios com os meios humanos e técnicos indispensáveis ao cumprimento do novo regime legal sobre o ruído.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - José Eduardo Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.