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Quinta-feira, 24 de Maio de 2001 II Série-A - Número 60

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)
- Aprova, para ratificação, o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo ao âmbito de aplicação do conceito de branqueamento de dinheiro na Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e à inclusão do número de matrícula do meio de transporte na lista de dados da Convenção, incluindo as declarações, assinado em Bruxelas em 12 de Março de 1999.
- Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, a 12 de Janeiro de 1998.
- Aprova, para ratificação, a Convenção-Quadro para a protecção das minorias nacionais, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, a 1 de Fevereiro de 1995.
- Aprova, para ratificação, o Acordo, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o estatuto das Forças Armadas Portuguesas no decurso de estadas temporárias na República Federal da Alemanha, assinado em Bona, a 29 de Abril de 1998.

Projectos de lei (n.os 177, 384, 401 e 446/VIII):
N.º 177/VIII (Cria a Escola Superior de Comércio e Serviços):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 384/VIII (Altera a denominação da freguesia de Cumeeira, no concelho de Santa Marta de Penaguião):
- Parecer da Direcção-Geral das Autarquias Locais.
N.º 401/VIII (Qualidade do ar interior):
- Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 446/VIII - Elevação de Barcos à categoria de vila (apresentado pelo CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 67, 72 e 75/VIII):
N.º 67/VIII (Integração desportiva nacional):
- Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 72/VIII [Terceira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente]:
- Parecer da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
- Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
N.º 75/VIII - Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais.

Projecto de resolução n.º 140/VIII:
Aplicação do Regulamento Geral do Ruído (apresentado pelo PSD).

Proposta de resolução n.º 57/VIII: (b)
Aprova, para ratificação, o Acordo de alteração ao Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Satélites Móveis (IMSO), ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/95, de 5 de Junho, aprovado e confirmado pela XIII.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Londres, de 23 a 25 de Setembro de 1998.

(a) São publicadas em suplemento a este número.
(b) É publicada em 2.º suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 177/VIII
(CRIA A ESCOLA SUPERIOR DE COMÉRCIO E SERVIÇOS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência, e Cultura

Relatório

I - Da fundamentação

Os subscritores do projecto de lei n.º 177/VIII consideram que o "sector terciário (...) tem-se assumido cada vez mais como um motor de desenvolvimento e como a maior instituição económica empregadora e geradora de emprego".
Os autores do projecto de lei em apreço, com base na análise que efectuam do desenvolvimento verificado em Portugal, afirmam que "a realidade do crescimento e mutações no sector não foi acompanhada pela realidade curricular do ensino e, se em alguns sectores já existem escolas e curricula direccionados, no comércio e serviços em geral, como é exemplo o segmento da distribuição, esta realidade não foi acompanhada com a necessidade de conhecimentos qualificados para o sector".
"A falta de curricula específicos e suas escolas", segundo os autores do projecto de lei, "traduz-se num défice de massa crítica que promova e estimule o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo" e, tal facto, justifica a criação de uma Escola Superior de Comércio e Serviços.
Essa escola, pela realidade económica e social do distrito de Leiria e da região em que se integra, pela existência do Instituto Politécnico de Leiria e pelo dinamismo das associações comerciais dos concelhos de Caldas da Rainha e de Óbidos, deverá, de acordo com o projecto de lei n.º 177/VIII, situar-se nas Caldas da Rainha.
Finalmente, os autores do projecto de lei, após citarem os artigos 73.º e 76.º da Constituição da República Portuguesa e referenciarem o disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), consideram que a criação da Escola Superior de Comércio e Serviços nas Caldas da Rainha "é vital para a região (...) numa perspectiva de criar novas oportunidades, qualificar jovens e trabalhadores no sector por forma a promover o desenvolvimento económico, social e cultural".

II - Do objecto

O projecto de lei n.º 177/VIII integra sete artigos que, em síntese, determinam a criação da Escola Superior de Comércio e Serviços e a sua integração no Instituto Politécnico de Leiria.
Segundo os autores do projecto de lei, a escola deverá ter a sua sede na cidade das Caldas da Rainha e poderá abrir pólos noutras localidades do distrito de Leiria.
Competirá ao Ministério da Educação "conceder todo o apoio técnico e financeiro para a instalação e desenvolvimento desta escola" e, no prazo de 90 dias após a publicação da lei, nomear, sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria, a comissão instaladora da escola.
Por fim, determina-se que "a presente lei entra em vigor após a aprovação da lei do Orçamento do Estado subsequente".

III - Enquadramento legislativo

Consideram-se como referências úteis e/ou indispensáveis à fundamentação e execução do presente projecto de lei os seguintes diplomas:
- Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) - Lei de Bases do Sistema Educativo;
- Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro - Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico;
- Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro - Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior;
- Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto - Lei de Organização e Ordenamento do Ensino Superior.

Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.º 177/VIII, que "Cria a Escola Superior de Comércio e Serviços" e é subscrito por diversos Deputados do Partido Socialista, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2001. O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 384/VIII
(ALTERA A DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE CUMEEIRA, NO CONCELHO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO)

Parecer da Direcção-Geral das Autarquias Locais

I - Introdução

Do Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local recebeu esta Direcção Geral o ofício n.° 1560, de 23 de Março de 2001, solicitando informação sobre o projecto de lei n.º 384/VIII, da iniciativa do Sr. Deputado António Nazaré Pereira e outros, do Partido Social Democrata, relativo à alteração da denominação da freguesia de Cumeeira, no município de Santa Marta de Penaguião.

II - Análise

1 - O projecto de lei n.° 384/VIII, da iniciativa do Partido Social Democrata, reporta se à alteração da denominação da freguesia de Cumeeira, no município de Santa Marta de Penaguião, nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Iremos, então, analisar a viabilidade da alteração proposta.
2 - Em conformidade com o artigo 2.° da Lei n.° 11/82, "Cabe (...) à Assembleia da República legislar sobre a designação (...) das povoações".
Em nossa opinião, este preceito contempla não só a competência para legislar sobre a designação das povoações, cometida à Assembleia da República, mas também a competência para legislar sobre a alteração da designação das povoações.
Assim, a alteração da denominação proposta é efectuada pelos meios legalmente correctos.
3 - Conforme dispõem as razões justificativas anexas ao projecto de lei, a freguesia de "Cumieira" integrou o concelho de Santa Marta de Penaguião quando este concelho foi restaurado por Decreto Real de 13 de Janeiro de 1898. Era então clara a designação da freguesia (Cumieira) no

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Mapa n.° 1 a que se refere o referido decreto real e tal designação manteve se ao longo do tempo.
A designação adoptada para a mesma freguesia no Decreto-Lei n.° 35 927, de 1 de Novembro de 1946, e no Decreto-Lei n.° 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, continuava a ser a de Cumieira.
A vila de Cumieira é, porém, designada Cumeeira na "Lista de freguesias", publicada pelo STAPE (última edição de 1999), assim constando do mapa das circunscrições administrativas anexo ao Decreto-Lei n.° 46 139, 31 de Dezembro de 1964. Também é assim designada no Código da Divisão Administrativa/Revisão 1994.
O texto do projecto de lei nada refere quanto à vontade da respectiva assembleia de freguesia e da população de a denominação da freguesia ser ou não alterada.
Em nosso entender, dever se á conhecer a vontade da assembleia de freguesia e da população, já que o aspecto volitivo, pela importância que assume, necessita ser devidamente considerado.

III - Conclusões

1 - O projecto de lei n.° 384/VIII, da iniciativa do Sr. Deputado António Nazaré Pereira e outros, do Partido Social Democrata, reporta se à alteração da denominação da freguesia de Cumeeira, no município de Santa Marta de Penaguião, nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, segundo o qual "Cabe (...) à Assembleia da República legislar sobre a designação (...) das povoações", o que, em nossa opinião, contempla a própria alteração da designação.
2 - Por um lado, a freguesia em questão, com a designação de "Cumeira", integrou o concelho de Santa Marta de Penaguião quando este concelho foi restaurado por Decreto Real de 13 de Janeiro de 1898, tendo mantido esta designação durante cerca de meio século.
Por outro, a designação oficial da freguesia, constante do Código da Divisão Administrativa/Revisão 1994, é a de Cumeeira.
3 - O texto do projecto de lei nada refere quanto à vontade da respectiva assembleia de freguesia e da população de a denominação da freguesia ser ou não alterada, pelo que se deverá conhecer as respectivas vontades, já que o aspecto volitivo, pela importância que assume, necessita ser considerado.
Propõe se que o Gabinete de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local seja informado em conformidade.

Lisboa, 27 de Abril de 2001. A Técnica Superior de 1.ª Classe, Germana Ministro Vieira.

PROJECTO DE LEI N.º 401/VIII
(QUALIDADE DO AR INTERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

I - Nota preliminar

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 22 Março de 2001, o projecto de lei acima identificado, do Grupo Parlamentar do PSD, baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente para prévia análise e elaboração de relatório, em conformidade com o disposto no artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Do objecto

A iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD versa sobre os critérios de qualidade do ar interior no interior dos edifícios, considerando estes como os locais habitualmente frequentados com regularidade e/ou permanência pelas pessoas.
Tema, aliás, muito actual em quase todo mundo, o qual tem envolvido especialistas das mais diversas áreas, desde o ambiente à saúde, a verterem as mais diversas opiniões e documentos sobre as nefastas consequências do ar contaminado na saúde dos indivíduos. Nos últimos anos vários são os casos relacionados com o "síndroma dos edifícios doentes", classificado cientificamente entre os cinco maiores riscos que, actualmente, se perfilam para a saúde pública.
Preocupados com esta realidade, os proponentes subscrevem o presente projecto de lei estruturado em 17 normas.
Este começa por estabelecer o regime jurídico aplicável ao controlo da qualidade do ar climatizado no interior dos edifícios, assente num princípio geral que garanta que essa qualidade permite assegurar as adequadas condições de higiene e prevenir os riscos para a saúde dos seus ocupantes. Exceptuam se deste regime os edifícios providos de ventilação natural e com ventilação por exaustão mecânica; os edifícios ou locais destinados exclusivamente a habitação doméstica regular; e os edifícios destinados às actividades agrícolas e a fins secretos relativos à defesa nacional.
Para os proponentes deste projecto de lei a qualidade do ar interior é assegurada por dois técnicos: um técnico responsável pela manutenção da qualidade do ar, por edifício ou local (o que levanta um problema de logística dado o número de edifícios e locais), o qual para ser credenciado tem de reunir, cumulativamente, um conjunto de requisitos (que, manifestamente, poderá não reunir, pois um jovem de 18 anos, à partida, não possui, no mínimo, bacherlato em curso de engenharia), e um técnico de manutenção, igualmente distribuído por edifício ou local e também responsável pela manutenção da qualidade do ar no interior dos edifícios (embora com uma intervenção menor do que a do técnico responsável).
Independentemente dos técnicos afectos ao objectivo desta iniciativa, cabe referir que existem técnicos, ao nível superior, qualificados para o exercício desta actividade, não carecendo, para o efeito, de ser credenciados. São os técnicos de saúde ambiental, licenciados pela Escola Superior de Tecnologia de Saúde.
A periodicidade das inspecções deverá ser regulamentada pelo Governo e obedecer a um período não inferior a dois anos nem superior a nove anos, tendo em conta a característica e finalidade do edifício.
São abrangidos por este diploma os edifícios novos, cujas licenças de utilização ficarão condicionadas à sua conformidade legal, e os edifícios antigos, que disporão de um prazo de dois anos, a contar da data da publicação da respectiva regulamentação, para se adaptarem aos requisitos legais exigíveis na presente iniciativa.
A prossecução de tais objectivos caberá a uma entidade competente e a um organismo da administração pública a indicar pelo Governo, no âmbito do Ministério da Saúde ou do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (consoante os casos), entre os quais se estabelecerá um contrato- programa.

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Por último, o projecto de lei do Grupo Parlamentar do PSD prevê, ainda, a criação de um sistema de apoios, incentivos ou benefícios, a favor da entidade competente, ou da formação dos técnicos, ou da sensibilização das pessoas (a promover pelo Governo), destinado a suportar os custos decorrentes da aplicação da lei; um quadro sancionatório próprio, punível com coimas e penas acessórias; e a inserção da regulamentação, à lei, no RGEU.
Independentemente da entrada em vigor desta lei, bem com da sua adaptação através dos necessários diplomas regulamentares, os proponentes entendem, ainda, que o Estado deve chamar à colação a rápida adaptação dos seus edifícios imediatamente após a entrada em vigor da lei, ou seja, no sexto dia a seguir à sua publicação. Parece que esta é uma tarefa árdua demais tendo em conta a sua complexidade técnica. Daí ser necessário regulamentação adequada, a qual não deve ser excepção para ninguém e, muito menos, para o Estado. Estando em causa a saúde das pessoas que ocupam esses edifícios, há que garanti la com qualidade. Em último caso, o Estado pode identificar os seus edifícios doentes. Contudo, as especificidades deste diploma só se devem aplicar após a sua regulamentação.

III - Enquadramento legal

No plano legal, a iniciativa ora em apreciação conexiona se com os seguintes diplomas legislativos:

- Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, que regulamenta as condições em que se definem as dimensões e se devem processar a instalação e a utilização de equipamentos e sistemas nos edifícios com sistemas energéticos e ou de arrefecimento, sem ou com desumidificação, por forma a assegurar a qualidade das respectivas prestações, com respeito pela utilização racional da energia, pelo ambiente e pela segurança das instalações;
- Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, que estabelece as características de comportamento térmico dos edifícios, por forma a que as exigências de conforto térmico, no seu interior, possam vir a ser asseguradas sem dispêndio excessivo de energia, e a que os elementos de construção não sofram efeitos patológicos derivados de condensações;
- Regime geral das edificações urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as redacções que lhe foram imprimidas pelo Decreto n.º 38 888, de 29 de Agosto de 1952, e pelos Decretos-Lei n.º 44 258, de 31 de Março de 1962, n.º 45 027, de 13 de Maio de 1963, n.º 650/75, de 18 de Novembro, n.º 463/85, de 4 de Novembro, n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, e n.º 61/93, de 3 de Março.

IV - No âmbito do direito comunitário derivado

Afectamos:

- Directivas n.º 80/836/Euratom, de 15 de Julho, n.º 84/467/Euratom, de 3 de Setembro, que fixam as normas de bases relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra perigos resultantes das radiações ionizantes;
- Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita aos produtos de construção;
- Directiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto);
- Proposta de directiva, do Conselho, que altera a Directiva 90/394/CEE, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pala Directiva 97/42/CE, de 27 de Junho;
- Directiva 98/24/CE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho;
- Directiva 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho;
- Directiva 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva 83/477/CEE, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho.
Por último, cabe dizer que esta iniciativa, na esfera de competência desta Comissão parlamentar, carece de parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 150.º do Regimento da Assembleia da República.
Em conclusão, quanto à iniciativa em questão, somos do seguinte

Parecer

A Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, independentemente do mérito da iniciativa e em respeito pelas diversas opiniões sobre a mesma, as quais se reservam para apreciação e discussão na generalidade, e cumpridos que estejam os formalismos legais, é de parecer que o projecto de lei n.º 401/VIII se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2001. O Deputado Relator, Renato Sampaio - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 446/VIII
ELEVAÇÃO DE BARCOS À CATEGORIA DE VILA

Barcos é uma freguesia pertencente ao concelho de Tabuaço, distrito de Viseu. Dista 3 km da sede do concelho e confronta com as freguesias de Adorigo, Tabuaço, Pinheiros e Santa Leocádia.

Breves notas históricas

Barcos foi sede de concelho extinto na época em que desapareceram os concelhos rurais (final do século passado).
Teve foral, não se sabendo a data exacta em que o mesmo foi concedido (1239 ou 1255), sendo que o mais provável é que o mesmo tenha sido "outorgado" por D. Afonso III.

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Foi cabeça de julgado. Havia todas as justas.
Foi local de aquartelamento de tropas - até à sua extinção -, sendo orientado por um oficial com patente de capitão-mor, perdendo a sua hegemonia após a extinção dos concelhos rurais.
Teve várias famílias senhoriais, designadamente os Coutinhos de Marialva, os Cunhas, os Vasconcelos, entre outros.
Teve edifício da câmara - Casa dos Homens Bons - e uma grande e majestoso edifício construído nos finais do século XIX para Paços do Concelho.
Barcos é uma povoação antiga proveniente de dispersos castros celtas, conforme pode ser comprovado pelos vários vestígios encontrados e as Igrejas românicas localizadas em Barcos e no Sabroso.
Barcos era freguesia matriz da maior parte do actual concelho de Tabuaço e de algumas freguesias de Armamar, tendo sido sempre dirigida pelos seus habitantes e não pelos Senhores de Mosteiros.

Património cultural

- Um conjunto de Casas Nobres dos séculos XVI e XVII;
- Igrejas do Sabroso, Barcos e Santo Adrião;
- Restos da Capela românica existente no cemitério de Santo Adrião;
- Frescos e telas na Igreja de Barcos;
- Lugar da Forca, que alguns apontam como lagar antigo de azeite.

Actividades económicas e outras

- Produção de batatas;
- Produção de vinho;
- Empresas de engarrafamento de vinho (Quinta do Monte Travesso e Quinta da Pereira);
- Azeite de boa qualidade;
- Fábrica de tratamento de frutas cristalizadas;
- Estaleiro de materiais de construção civil;
- Oficina de reparação de motas;
- Uma serralharia;
- Três cafés;
- Pesca e venda de peixe em Santo Aleixo;
- Três mini-mercados;
- Cinco casas comerciais;
- Quatro empresas de construção civil;
- Sede da zona industrial do concelho de Tabuaço;
- Duas praças de táxis em Barcos;
- Uma praça de táxis em Aleixo;
- Um restaurante;
- Uma sede da junta de freguesia;
- Turismo de habitação;
- Feirantes.

Educação, actividades recreativas e de solidariedade

- Uma escola do 1.º ciclo em Barcos;
- Uma escola do 1.º ciclo em Santo Aleixo;
- Um jardim de infância;
- Um lar da terceira idade;
- Associação de Amigos dos Bombos de Barcos;
- Clube de Futebol de Barcos.

A população desta freguesia é constituída por 800 habitantes e 550 eleitores.
Atendendo à antiguidade, nobreza e história desta povoação, bem como ao valor do seu trabalho diário;
Atendendo à vontade dos seus habitantes e tendo em conta o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, propõem o seguinte:

Artigo único

A povoação de Barcos, no concelho de Tabuaço, distrito de Viseu, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Fernando Moreno - Herculano Gonçalves - Manuel Queiró - Sílvio Rui Cervan - João Rebelo.

PROPOSTA DE LEI N.º 67/VIII
(INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, no dia 18 de Maio de 2001, e apreciou a proposta de lei n.º 67/VIII - Integração desportiva nacional -, a fim de emitir o parecer solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.° da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto - Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores - e nos artigos 4.°, alínea a), e 6.° da Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

A proposta de lei n.° 67/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa a criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva, dotado de autonomia administrativa e financeira, funcionando na dependência do Governo da República.
Os objectivos do Fundo Nacional de Integração Desportiva visam suportar os encargos com as deslocações por via aérea das equipas e atletas amadores ou profissionais, bem como dos árbitros, do Continente para as regiões autónomas, das regiões autónomas para o Continente, entre as regiões autónomas e dentro de cada região autónoma, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, bem como no das respectivas participações nas provas internacionais em representação nacional, assim como nas suas participações nas selecções nacionais.
Com a presente proposta de lei consagra se o princípio geral de acção do Estado no desenvolvimento da política desportiva, na redução de assimetrias territoriais e na promoção da igualdade de oportunidades no acesso à prática desportiva.

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Esta proposta de lei vem no sentido de se encontrar uma solução nacional para as participações desportivas dos atletas e equipas dos Açores, da Madeira e do Continente manifestada há muito pelo Governo Regional dos Açores e irá colocar numa situação de igualdade os atletas e as equipas das regiões autónomas com os congéneres do território continental português.
Analisada a proposta de lei apresentada pela Assembleia Regional da Madeira à Assembleia da República, a Comissão entendeu, por unanimidade, dar o seu parecer favorável na generalidade e propôs as seguintes alterações para especialidade, as quais foram aprovadas por unanimidade:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)

a) (...) equipas, incluíndo os agentes desportivos não praticantes e atletas e treinadores amadores (...);
b) (...) equipas, incluindo os agentes desportivos não praticantes e atletas e treinadores amadores (...);
c) (...) atletas e agentes desportivos não praticantes.

Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - (...) e 17.º-B do (...).

Ponta Delgada, 18 de Maio de 2001. O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Sousa.

Nota: - O relatório foi aprovado por unanimidade

PROPOSTA DE LEI N.º 72/VIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.° 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM A REDACÇÃO DADA PELAS LEIS N.os 80/98 E 128/99, DE 24 DE NOVEMBRO E 20 DE AGOSTO, RESPECTIVAMENTE

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Acusamos a recepção do vosso ofício datado de 3 de Maio último, que agradecemos, e no qual nos solicita informação sobre a proposta de lei n.° 72/VIII - Terceira alteração à Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente.
A Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto, que aprovou o regime das associações representativas dos municípios e das freguesias, estabelece, no seu artigo 4.º, n.° 1, alínea b), que as associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro relativamente ao Estado, sendo lhe conferido, entre outros, o direito de participação no Conselho Económico e Social.
Com esta proposta de lei visa se, pois, dar cumprimento a essa disposição legal.
O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social nos termos da Constituição, encontrando se regulamentado na Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 80/98 e n.° 128/99, de 24 de Novembro e 20 de Agosto, respectivamente.
O Conselho Económico e Social tem, entre outras, as seguintes competências:
- Pronunciar se sobre os anteprojectos das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social, antes de aprovados pelo Governo, bem como sobre os relatórios da respectiva execução;
- Pronunciar se sobre as políticas económica e social, bem como sobre a execução das mesmas;
- Apreciar as posições de Portugal nas instâncias das Comunidades Europeias no âmbito das políticas económica e social, e pronunciar se sobre a utilização nacional dos fundos comunitários, estruturais e específicos;
- Pronunciar se sobre as propostas de planos sectoriais e espaciais de âmbito nacional e, em geral, sobre as políticas de reestruturação e de desenvolvimento sócio económico que o Governo entenda submeter lhe;
- Apreciar regularmente a evolução da situação económica e social do País;
- Apreciar os documentos que traduzam a política de desenvolvimento regional;
- Promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais;
- Aprovar o seu regulamento interno.
Com a aprovação desta proposta de lei assume a ANAFRE, no seio do Conselho Económico e Social, uma voz importante quer no que diz respeito às competências genéricas do Conselho quer, certamente, de uma forma mais acentuada, às questões que digam respeito às autarquias locais, mais especificamente aos principais problemas que afectam as freguesias.
Deste modo, vêem assim as freguesias a sua voz integrada num órgão que pode dar um contributo positivo para a resolução dos problemas que afectam o País, principalmente uma palavra conhecedora dos principais problemas e das principais vias de resolução que afectam as freguesias.
Diremos, finalmente, que com a aprovação desta proposta de lei se dá cumprimento ao estabelecido na Lei n.° 54/98, de 18 de Agosto.
Sem outro assunto de momento, aceite os nossos melhores cumprimentos e saudações autárquicas.

Lisboa, 15 de Maio de 2001. O Presidente do Conselho Directivo, José Manuel Rosa do Egipto.

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

A presente proposta de lei pretende acrescentar à composição do Conselho Económico e Social um representante da ANMP e outro da ANAFRE.
Sobre o conteúdo da mesma, a ANMP nada tem a opor.

Lisboa, 15 de Maio de 2001. O Secretário-Geral, Artur Trindade.

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2001 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 75/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ATRIBUIR E TRANSFERIR COMPETÊNCIAS RELATIVAMENTE A UM CONJUNTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CONSERVATÓRIAS DE REGISTO CIVIL, PREDIAL, COMERCIAL E AUTOMÓVEL E OS CARTÓRIOS NOTARIAIS

Exposição de motivos

Uma das causas centrais da "crise do sistema da justiça" é o desequilíbrio estrutural entre a sua capacidade de resposta e a crescente procura dos seus serviços por parte dos cidadãos e empresas.
É hoje claro que a resposta a este desequilíbrio estrutural não pode assentar exclusivamente numa estratégia de reforço e modernização de meios.
É necessário agir a montante na prevenção de litígios e a jusante na diversificação e simplificação dos meios para a sua resolução.
A resolução estrutural do desajustamento entre a procura e a oferta de serviços de justiça exige e definição de uma estratégia coerente e integrada de desjudicialização, que, para além da diversificação da resposta através dos julgados de paz e da resolução alternativa de litígios, proceda à devolução para meio não jurisdicional de todos os procedimentos que não têm natureza jurisdicional e, por maioria de razão, dos que não pressupõem, sequer, a preexistência de um litígio.
Deve, assim, alargar-se o debate de modo a procurar identificar o contributo que outros elementos do sistema da justiça, como os solicitadores, notários, conservadores e o Ministério Público, podem propiciar na diversificação dos meios de satisfação das necessidades dos cidadãos.
Para avançar na concretização desta estratégia importa centrar e aprofundar o debate em torno de duas questões básicas: que matérias podem, em concreto, ser retiradas dos tribunais judiciais, por não se compreenderem no que é a sua vocação e reserva natural de intervenção? Para que entidades, em concreto, devem ser reencaminhadas?
O primeiro critério de que se partiu é que os tribunais judiciais e os julgados de paz só devem intervir quando existe um litígio que tenha de ser dirimido.
Em segundo lugar, procurou-se extrair todas as virtualidades do estatuto legal do Ministério Público na tutela dos interesses dos menores, incapazes e ausentes, conferindo-lhe, por exemplo, competência para suprir o consentimento, sem prejuízo de reapreciação pelo tribunal judicial.
O estatuto consolidado do Ministério Público na representação legal dos interesses de incapazes e ausentes permite a atribuição de competência plena no conjunto de processos de suprimento do consentimento ou de autorização de actos relativos a incapazes e ausentes.
De especial relevância se afigura a intervenção do Ministério Público na regulação do poder paternal em processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento.
Ao invés, no que respeita ao reforço das competências de notários e conservadores dos registos, o processo em curso de informatização integral dos serviços até final de 2002, e os trabalhos de simplificação dos respectivos procedimentos, recomendam prudência na atribuição imediata de novas competências.
Deste modo será possível no início de 2003 proceder a uma avaliação dos resultados deste primeiro pacote de transferência de competências, no momento em que já podemos também contar com as primeiras indicações dos ganhos de eficácia obtidos com a informatização e simplificação dos procedimentos registrais.
Será também então o momento adequado para suscitar nova ponderação sobre a desjudicialização de processos para os cartórios notariais.
A presente proposta visa possibilitar a transferência da competência decisória, em processos cuja principal ratio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, dos tribunais para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, nomeadamente no respeitante a acções de suprimento do consentimento dos respectivos representantes, de autorização para a prática de actos pelos mesmos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização.
Propõe-se ainda a transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos menores e da casa morada de família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge, a conversão da separação em divórcio, a reconciliação de cônjuges separados, a dispensa de prazo internupcial e a separação e divórcio por mútuo consentimento de casais com filhos menores -, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado.
A atribuição de competência decisória respeitante à separação e divórcio por mútuo consentimento de casais com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado é acompanhada da garantia da tutela dos interesses dos menores através da participação activa do Ministério Público.
Na concretização da estratégia de desburocratização e racionalização das actividades em causa, a presente proposta de lei prevê também a transferência dos tribunais judiciais para os conservadores e notários de competências em processos de carácter eminentemente registral e notarial, nomeadamente nos processos de justificação e rectificação de registos e de sanação de actos notariais inválidos, e simplifica determinados procedimentos, de entre os quais se destaca a eliminação da obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade para o registo da paternidade, quando a mulher casada declare que o filho não é do marido, casos em que passará a ser admitida a imediata perfilhação por terceiro.
Estas situações correspondem, em geral, a um conjunto de processos cuja instrução era já efectuada pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se em todos os casos a possibilidade de recurso judicial.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juizes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, a Associação Portuguesa de Notários e a Associação Sindical dos Notários Portugueses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

É concedida ao Governo autorização para aprovar legislação sobre a competência dos tribunais e do Ministério Público.

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2002 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

Artigo 2.º
(Sentido)

A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de assegurar a decisão de determinados processos de jurisdição voluntária e de carácter eminentemente registral e notarial por entidades não jurisdicionais.

Artigo 3.º
(Extensão)

De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções:

1) Atribuir competência ao Ministério Público para decidir, sem prejuízo de reapreciação pelo tribunal, em matéria de:

i) Suprimento do consentimento, sendo a causa do pedido a incapacidade ou a ausência da pessoa;
ii) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;
iii) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
iv) Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização;
v) Aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz.

2) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:

i) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
ii) Atribuição da casa de morada de família;
iii) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
iv) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
v) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio.

3) O sentido e extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento e competências:

i) Apresentação de pedido mediante requerimento apresentado obrigatoriamente na conservatória;
ii) Citação do requerido para apresentar oposição;
iii) Declaração de procedência do pedido pelo conservador em caso de não apresentação de oposição, na medida em que os factos devam ser considerados admitidos por acordo;
iv) Realização de tentativa de conciliação em caso de apresentação de oposição;
v) Remessa do processo ao julgado de paz ou ao tribunal judicial competente, caso tenha sido apresentada oposição, não se tenha verificado acordo e estejam preenchidos os pressupostos legais;
vi) Competência do conservador para a determinação da prática de actos e produção da prova necessária à verificação dos pressupostos legais;
vii) Recurso da decisão do conservador para o tribunal.

4) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de:

i) Reconciliação de cônjuges separados;
ii) Declaração de dispensa de prazo internupcial.

5) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de separação e divórcio por mútuo consentimento, nomeadamente de casais com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso.
6) O sentido e extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento:

i) Aplicação da tramitação prevista na Subsecção VII da Secção III do Capítulo II do Título III do Código do Registo Civil;
ii) Apresentação de acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal pelos requerentes do divórcio por mútuo consentimento com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado e subsequente envio do processo ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre aquele acordo;
iii) Alteração do acordo pelos requerentes caso o Ministério Público considere que o mesmo não acautela devidamente os interesses dos menores, ou apresentação de novo acordo, sendo neste caso dada nova vista ao Ministério Público;
iv) Envio do processo ao tribunal competente caso os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar.

7) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:

i) Registo da paternidade com dispensa da obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade quando a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido;
ii) Declaração de inexistência ou nulidade, suprimento de omissão, rectificação e justificação de registo civil;
iii) Registo de óbito ocorrido há mais de um ano sem prévia autorização judicial e na sequência da promoção das diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido;
iv) Registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação na sequência de processo de justificação decidido pelo conservador.

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8) Conferir competência aos conservadores de registo predial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo predial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal.
9) Conferir competência aos conservadores de registo comercial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo comercial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal.
10) Conferir competência aos conservadores de registo automóvel para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo de veículos automóveis, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal.
11) Conferir competência aos notários para operar a revalidação de actos notariais inválidos, sem prejuízo do recurso da decisão do notário para o tribunal.

Artigo 4.º
(Duração)

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

Anexo I
Decreto-Lei n.º...

Colocar a justiça ao serviço da cidadania é um dos objectivos estratégicos fundamentais assumidos pelo Governo nesta área, concretizado, nomeadamente, na tutela do direito a uma decisão em tempo útil. Neste sentido, importa desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial.
Assim, aproxima-se a regulação de determinados interesses do titular dos mesmos, privilegiando-se o acordo como forma de solução, salvaguardando-se simultaneamente o acesso à via judicial nos casos em que não seja possível obter uma composição pelas próprias partes.
Nestes termos, procede o presente diploma à transferência da competência decisória em processos cuja principal ratio é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela deste tipo de interesses, sendo este o caso das acções de suprimento do consentimento dos representantes, de autorização para a prática de actos pelos mesmos, bem como a confirmação de actos em caso de inexistência de autorização.
Procede-se ainda à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos menores e da casa morada de família, a privação e autorização de apelidos de actual ou anterior cônjuge e a conversão da separação em divórcio -, na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado.
Passam ainda a ser decididos pelo conservador de registo civil os processos de reconciliação de cônjuges separados, aos quais, por natureza, não corresponde uma situação de litígio.
O processo conducente à declaração de dispensa de prazo internupcial, cuja margem decisória correspondia essencialmente à verificação da situação de não gravidez, tendo em vista a celebração de casamento, passa a corresponder à simples verificação do facto, com base na apresentação de certificado médico como documento instrutório do processo de casamento.
Na senda da atribuição de competência decisória respeitante à separação e divórcio por mútuo consentimento ao conservador de registo civil, operada em 1995, à qual têm correspondido resultados altamente benéficos do ponto de vista dos requerentes do divórcio e da judicatura, com reflexos em toda a sociedade através da maior celeridade decisional, procede-se à atribuição a estas entidades de competência exclusiva nesta matéria, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso.
Paralelamente, passam a estar abrangidos os divórcios por mútuo consentimento em que existem filhos menores, cujos interesses são objecto de regulação com base na participação activa do Ministério Público.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juizes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, a Associação Portuguesa de Notários e a Associação Sindical dos Notários Portugueses.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo (...) da Lei n.º (...), e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Objecto

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.

Capítulo II
Da competência do Ministério Público

Artigo 2.º
(Competência)

1 - São da competência exclusiva do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de:

a) Suprimento do consentimento, sendo a causa do pedido a incapacidade ou a ausência da pessoa;
b) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;
c) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
d) Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização.

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2 - O disposto no número anterior não se aplica:

a) Às situações previstas na alínea a), quando o conservador de registo civil detenha a competência prevista na alínea a) do artigo 1604.º do Código Civil;
b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgar em partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição.

Artigo 3.º
(Procedimento perante o Ministério Público)

1 - O interessado apresenta o pedido ao representante do Ministério Público que exercer funções junto do tribunal em que correu o processo de nomeação do representante, quando este tiver sido nomeado judicialmente, ou no tribunal competente da comarca da residência do representante nos restantes casos, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
2 - São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental:

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio incapaz, se for inabilitado; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo;
b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3 - Se, na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efectuarão depois de cumprido o disposto nos artigos 242.º ou 244.º do Código de Processo Civil.
4 - O Ministério Público decide depois de produzidas as provas que admitir, de concluídas outras diligências necessárias, e ouvido o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.
5 - No prazo de 10 dias, contados da notificação da decisão, pode o requerente ou qualquer interessado que tiver apresentado oposição requerer a reapreciação da pretensão ao tribunal referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º
(Aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes)

1 - São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz.
2 - É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, devendo o requerente justificar a conveniência da aceitação ou rejeição e indicar o prazo para o cumprimento.
3 - O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento.
4 - Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado formula o pedido no próprio processo de notificação, observando-se o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade.
5 - Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.
6 - É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Capítulo III
Do procedimento perante o conservador do registo civil

Secção I
Do procedimento tendente à formação de acordo das partes

Artigo 5.º
(Objecto do procedimento tendente à formação de acordo das partes)

1 - O procedimento regulado na presente secção aplica-se aos pedidos de:

a) Alimentos a filhos maiores ou emancipados;
b) Atribuição da casa de morada de família;
c) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
d) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge;
e) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio.

2 - O disposto na presente secção não se aplica às pretensões referidas no número anterior que sejam cumuladas com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial, ou constituam incidente ou dependência de acção pendente, circunstâncias em que continuam a ser tramitadas nos termos previstos no Código de Processo Civil, excepto nos casos previstos na alínea e) do n.º 1.

Artigo 6.º
(Competência)

1 - É competente a conservatória do registo civil:

a) Da área da residência do requerido no que respeita aos processos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Da área da situação da casa morada de família no que respeita aos processos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Da área da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos expressamente designada, no que respeita aos processos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A decisão dos processos previstos na presente secção é da competência exclusiva do conservador.

Artigo 7.º
(Procedimento na conservatória)

1 - O interessado apresenta o pedido mediante requerimento entregue na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
2 - O requerido é citado para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental.

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3 - Não sendo apresentada oposição e devendo os factos ser considerados admitidos por acordo, o conservador, depois de verificado o preenchimento dos pressupostos legais, declara a procedência do pedido.
4 - O conservador pode determinar a prática de actos e a produção da prova necessária à verificação dos pressupostos legais.
5 - Tendo sido apresentada oposição, o conservador marca tentativa de conciliação, a realizar no prazo de 15 dias.
6 - O prazo para a prática de actos de mero expediente pelos funcionários da conservatória de registo, no âmbito dos processos referidos no presente diploma, é de cinco dias.

Artigo 8.º
(Remessa do processo)

Tendo havido oposição do requerido e constatando-se a impossibilidade de acordo, são as partes notificadas para, em oito dias, alegarem e requererem a produção de novos meios de prova, sendo de seguida o processo devidamente instruído remetido ao julgado de paz ou ao tribunal judicial competente.

Artigo 9.º
(Processo judicial)

1 - Remetido o processo ao tribunal judicial ou ao julgado de paz nos termos do artigo 8.º, o juiz ordena a produção de prova e marca audiência de julgamento.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 1409.º a 1411.º do Código de Processo Civil.

Artigo 10.º
(Recursos)

1 - Das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal da comarca, o qual é interposto no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
2 - Nas comarcas onde estejam instalados tribunais de família, o recurso é interposto para estes tribunais.

Artigo 11.º
(Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio)

Quando a conversão for requerida por ambos os cônjuges, o conservador decide de imediato.

Secção II
Dos procedimentos de competência exclusiva do conservador

Artigo 12.º
(Objecto, competência e procedimento)

1 - São da competência exclusiva da conservatória de registo civil a:

a) Reconciliação dos cônjuges separados;
b) Separação e divórcio por mútuo consentimento, excepto nos casos resultantes de acordo obtido no âmbito de processo de separação ou divórcio litigiosos;
c) Declaração de dispensa de prazo internupcial.

2 - É competente para os processos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior a conservatória de registo civil da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos expressamente designada.
3 - A declaração de dispensa de prazo internupcial é efectuada pela conservatória de registo civil competente para a organização do processo preliminar de publicações para o casamento da requerente.
4 - No âmbito das competências previstas no n.º 1 do presente artigo, os interessados apresentam o pedido mediante a entrega de requerimento na conservatória, fundamentando de facto e de direito, indicando as provas e juntando a prova documental.
5 - O conservador verifica o preenchimento dos pressupostos legais, podendo determinar para esse efeito a prática de actos e a produção da prova eventualmente necessária, e declara, em seguida, a procedência do pedido.
6 - A decisão dos processos previstos na presente secção é da competência exclusiva do conservador.

Artigo 13.º
(Reconciliação dos cônjuges separados)

1 - A reconciliação de cônjuges separados efectua-se com base em acordo apresentado por aqueles e homologado pelo conservador.
2 - É enviada certidão da decisão de reconciliação de cônjuges separados judicialmente ao processo de separação.

Artigo 14.º
(Separação e divórcio por mútuo consentimento)

1 - O processo de separação de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores na conservatória do registo civil.
2 - O pedido é instruído com os documentos referidos no artigo 272.º do Código de Registo Civil e ainda, havendo filhos menores e não tendo o exercício do poder paternal sido regulado judicialmente, com acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a estes.
3 - Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência em que tentará conciliá-los; mantendo os cônjuges o propósito de se divorciar, e observado o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, é o divórcio decretado, procedendo-se ao correspondente registo.
4 - Quando for apresentado acordo sobre o exercício do poder paternal relativo a filhos menores, o processo é enviado ao Ministério Público junto do tribunal da comarca a que pertença a sede da conservatória antes da fixação do dia da conferência prevista no número anterior, para que este se pronuncie sobre o acordo no prazo de 30 dias.
5 - Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
6 - Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.
7 - Caso os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, o processo é enviado ao tribunal da comarca a que pertença a sede da conservatória.
8 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 272.º do Código de Registo Civil e nos artigos 1420.º, 1422.º e 1423.º do Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.

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Artigo 15.º
(Dispensa de prazo internupcial)

A mulher que pretenda celebrar novo casamento antes do decurso do prazo internupcial apresenta, juntamente com a declaração prevista no n.º 1 do artigo 137.º do Código de Registo Civil, atestado de médico especialista em ginecologia-obstetrícia, comprovativo da situação de não gravidez.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º
(Entidades competentes)

As referências efectuadas à competência dos tribunais judiciais relativas aos processos previstos no presente diploma consideram-se efectuadas às entidades que, nos termos dos artigos anteriores, adquirem as correspondentes competências.

Artigo 17.º
Decisão do conservador

As decisões do conservador no âmbito dos processos previstos no capítulo anterior produzem os mesmos efeitos das sentenças judiciais sobre idêntica matéria.

Artigo 18.º
(Legislação subsidiária)

É subsidiariamente aplicável aos processos previstos no presente diploma o Código de Processo Civil.

Artigo 19.º
(Revogações)

São revogados:

a) Os artigos 140.º e 1777.º do Código Civil;
b) Os artigos 1414.º, 1414.º-A, 1418.º, 1423.º, 1439.º, 1440.º e 1446.º do Código de Processo Civil.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, não se aplicando aos processos pendentes.

Anexo II
Decreto-Lei n.º...

O presente diploma opera a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores de registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio.
Trata-se de uma iniciativa que se insere numa estratégia de desburocratização e simplificação processual, de aproveitamento de actos e de proximidade da decisão, na medida em que a maioria dos processos em causa eram já instruídos pelas entidades que ora adquirem competência para os decidir, garantindo-se, em todos os casos, a possibilidade de recurso.
Passa assim a ser objecto de decisão por parte do conservador o processo de justificação judicial, aplicável à maioria das situações de suprimento de omissão de registo não oportunamente lavrado, aos casos de declaração de nulidade ou inexistência de registo, para efeitos do respectivo cancelamento, e aos casos do óbito não comprovado por certificado médico ou auto de verificação.
Mantém-se, contudo, nos tribunais o processo de justificação quando esteja em causa a rectificação de registo irregular em virtude da existência de dúvidas quanto à identidade da pessoa.
Dispensa-se a obrigatoriedade de autorização judicial para registo de óbitos ocorridos há mais de um ano, passando o facto a ser comunicado às entidades competentes para a investigação das causas, na sequência do que é efectuado o registo.
É também eliminada a obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade para o registo da paternidade, nos casos em que a mãe declare que o respectivo marido não é o pai, sendo admitida a imediata perfilhação por terceiro, e salvaguardando-se a posição do marido da mãe, o qual é notificado para contestar e requerer o averbamento da paternidade presumida.
Unifica-se ainda o regime de citações com o do Código de Processo Civil.
No âmbito do registo predial, comercial e, por remissão, automóvel, o processo de justificação, anteriormente efectuado notarial, judicialmente ou pelo conservador, passa a ser, em regra, decidido pelo próprio conservador, mantendo-se paralelamente o processo de justificação notarial e o previsto na lei do emparcelamento.
O processo para rectificação do registo inexacto ou indevidamente lavrado em sede predial e comercial passa também a ser efectuado pelo conservador competente, mesmo quando estejam em causa direitos de terceiros e não exista acordo.
Altera-se ainda o Código do Notariado no sentido de atribuir competências ao notário para sanar a nulidade do acto por falta de assinatura do mesmo, dispensa-se a obrigatoriedade de resolução do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado em situações análogas, e possibilita-se a revalidação de actos nulos, nos casos em que a nulidade não é sanável, em sede notarial.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Associação Sindical dos Juizes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, a Associação Sindical de Conservadores dos Registos, a Associação Portuguesa de Notários e a Associação Sindical dos Notários Portugueses.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo (...) da Lei n.º (...), e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
(Alterações ao Código Civil)

Os artigos 1295.º, 1653.º, 1659.º e 1832.º do Código Civil, aprovado pelo Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos-Lei n.º 67/75, de 19 de Fevereiro, n.º 261/75, de 27 de Maio, n.º 561/76, de 17 de Julho, n.º 605/76, de 24 de Julho, n.º 293/77, de 20 de Julho, n.º 496/77, de 25 de Novembro,

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2007 | II Série A - Número 060 | 24 de Maio de 2001

 

n.º 200-C/80, de 24 de Junho, n.º 236/80, de 18 de Julho, n.º 328/81, de 4 de Dezembro, n.º 262/83, de 16 de Junho, n.º 225/84, de 6 de Julho, n.º 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.º 381-B/85, de 28 de Setembro, n.º 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, n.º 257/91, de 18 de Julho, n.º 423/91, de 30 de Outubro, n.º 185/93, de 22 de Maio, n.º 227/94, de 8 de Setembro, n.º 267/94, de 25 de Outubro, n.º 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, n.º 14/96, de 6 de Março, n.º 69/96, de 31 de Maio, n.º 35/97, de 31 de Janeiro, n.º 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.º 21/98, de 12 de Maio, n.º 47/98, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1295.º
(...)

1 - (...)
2 - A mera posse só será registada em vista de decisão final proferida em processo de justificação, nos termos da lei registral, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos.

Artigo 1653.º
(...)

1 - No processo de registo proposto para suprir a omissão ou perda do registo do casamento presume-se a existência deste, sempre que as pessoas vivam ou tenham vivido na posse do estado de casado.
2 - (...)

Artigo 1659.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - A falta do assento paroquial é suprível mediante processo a instaurar nos termos da lei registral civil.

Artigo 1832.º
(...)

1 - (...)
2 - A declaração prevista no número anterior faz cessar a presunção de paternidade.
3 - Cessando a presunção de paternidade, no caso previsto no n.º 2, pode, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)"

Artigo 2.º
(Alterações ao Código de Registo Civil)

Os artigos 53.º, 69.º, 83.º, 84.º, 86.º, 89.º a 94.º, 98.º, 116.º, 119.º, 121.º, 197.º, 199.º, 224.º, 225.º, 232.º, 233.º, 235.º, 239.º, 241.º a 243.º, 274.º, 286.º, 288.º e 292.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 53.º
(...)

1 - (...)
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial ou do conservador, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º, o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
3 - (...)

Artigo 69.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (revogada)
d) (revogada)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 83.º
(...)

1 - (...)

a) Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido é efectuado mediante decisão do conservador em processo de justificação administrativa;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)

Artigo 84.º
(...)

A decisão que determine a realização do registo omitido fixa concreta e expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos legais de cada espécie.

Artigo 86.º
(...)

A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo ou o suprimento da assinatura em falta, se for caso disso, nos termos do artigo 91.º, n.º 6.

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Artigo 89.º
(...)

A falsidade do título transcrito só pode consistir em:

a) (...)
b) (...)
c) Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão que nunca foi proferida.

Artigo 90.º
(...)

A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão do conservador.

Artigo 91.º
(...)

1 - (...)

a) Quando for declarada pelo conservador a sua inexistência ou nulidade;
b) Quando o próprio facto registado for judicialmente declarado inexistente, nulo, ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto no processo destinado a suprir a omissão do registo.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de assinatura das partes ou do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
7 - (...)

Artigo 92.º
(...)

1 - O registo juridicamente inexistente, nulo ou que enferme de outra irregularidade, deve ser cancelado ou rectificado mediante processo de justificação ou por simples despacho do conservador.
2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 93.º
(...)

1 - A rectificação administrativa de um registo irregular é feita, mediante simples despacho do conservador, nos casos seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)

a) O registo enferme de vício que o torne juridicamente inexistente ou nulo;
b) (...)

3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados.

Artigo 94.º
(...)

O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita.

Artigo 98.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A decisão que vier a ser proferida em processo de suprimento da omissão do registo deve fixar os elementos que têm que ser levados ao assento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º.
5 - (...)

Artigo 116.º
(...)

A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo e sempre que dele seja eliminada.

Artigo 119.º
(...)

1 - Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é feita a menção da paternidade presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
2 - A indicação a que se refere o número anterior é reduzida a auto, nele devendo o marido da declarante ser devidamente identificado.
3 - Lavrado o assento, procede-se à notificação do marido da mãe para, querendo, impugnar a paternidade constante do registo ou efectuar a perfilhação, sendo aquela omissa.
4 - Com a notificação deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia do assento de nascimento e do auto referido no n.º 2.
5 - No auto referido no n.º 2 é lançada cota de referência da notificação.

Artigo 121.º
(...)

1 - (...)

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2 - Para o mesmo fim deve ser remetida certidão de cópia integral do registo de nascimento de menor, sempre que seja eliminada a menção da paternidade dele constante.
3 - (...)

Artigo 197.º
(...)

1 - Havendo indícios de morte violenta, quaisquer suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, o funcionário do registo civil a quem o óbito for declarado deve abster-se de lavrar o assento ou o auto de declarações e comunicar imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.
2 - (...)

Artigo 199.º
(...)

Só pode ser lavrado registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que haja ocorrido, mediante autorização obtida em processo de justificação administrativa.

Artigo 224.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Para a instrução dos processos o conservador pode recorrer, se o entender necessário ou se tal lhe for requerido pelas partes, à prova pericial, nos termos do artigo 568.º do Código do Processo Civil.

Artigo 225.º
(...)

1 - A citação e a notificação são efectuadas nos termos da lei processual civil.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 232.º
(...)

1 - Os processos privativos do registo civil são isentos de custas até à interposição de recurso.
2 - O funcionário recorrido é isento do pagamento de custas, ainda que a decisão venha a ser julgada improcedente, salvo se tiver agido com dolo.

Artigo 233.º
(...)

1 - O processo de justificação judicial é aplicável aos óbitos ocorridos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 204.º e dos artigos 207.º e 208.º.
2 - O processo de justificação judicial é o meio próprio para proceder à rectificação de irregularidades do registo insanáveis por via administrativa.
3 - O processo referido nos números anteriores é autuado, instruído e informado na conservatória competente para lavrar o registo omitido ou detentora do registo irregular e é julgado a final pelo juiz de direito da comarca.
4 - (...)

Artigo 235.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Sempre que haja lugar à citação edital, incumbe aos requerentes providenciar pela publicação dos anúncios, salvo se estes forem considerados dispensáveis.

Artigo 239.º
(...)

1 - O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias.
2 - A sentença é proferida pelo juiz, no prazo de 10 dias a contar da conclusão.
3 - (...)

Artigo 241.º
(...)

1 - Ao suprimento da omissão de registo, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade, é aplicável o processo de justificação administrativa.
2 - O mesmo processo deve ser instaurado quando verificada a existência, no contexto do registo, de alguma das irregularidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 91.º e no n.º 2 do artigo 93.º.
3 - O processo é instaurado com base em auto de notícia lavrado pelo conservador ou em requerimento do interessado.

Artigo 242.º
(...)

1 - Em processo organizado com base em auto de notícia, o conservador expõe a natureza e causa do vício ou da irregularidade do registo a sanar e procede à instrução dos autos por forma a esclarecer a sua existência, com recurso aos meios legais de prova que entenda necessários.
2 - (...)
3 - As pessoas a quem o registo respeita são ouvidas sempre que tal se mostre necessário.
4 - Nos processos de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do registo, e sempre que o conservador o entenda conveniente, segue-se a tramitação prevista nos artigos 235.º e 236.º.
5 - Nos processos para suprimento da omissão de registo procede-se à afixação de editais, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 235.º.

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Artigo 243.º
(...)

Completada a instrução, o conservador profere despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a realização do acto ou, ainda, por declarar a inexistência jurídica ou a nulidade do registo, consoante os casos.

Artigo 274.º
(...)

1 - (...)
2 - Ao recurso referido no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 288.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 286.º
(...)

1 - (...)
2 - Cabe ainda recurso para o juiz da comarca das decisões proferidas pelo conservador, nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 265.º.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 288.º
(...)

1 - Nos 20 dias subsequentes à entrega da nota dos motivos de recusa, ou à notificação da decisão, o recorrente apresenta na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que pretenda oferecer.
2 - Autuada a petição com os respectivos documentos, o conservador recorrido profere, no prazo de 10 dias, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa ou a decisão.
3 - (...)

Artigo 292.º
(...)

1 - Dos despachos proferidos pelo conservador, nos termos dos artigos 144.º e 159.º, que sejam contrários à realização ou homologação do casamento, cabe recurso nos termos dos artigos anteriores.
2 - (...)"

Artigo 3.º
(Alterações ao Código de Registo Predial)

Os artigos 116.º, 118.º e 120.º a 132.º do Código de Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 355/85, 2 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 80/92, de 7 de Maio, do Decreto-Lei n.º 30/93, de 12 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 255/93, de 15 de Julho, do Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 67/96, de 31 de Maio, do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 116.º
(Justificação relativa ao trato sucessivo)

1 - O adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição mediante escritura de justificação notarial, decisão judicial ou decisão a proferir no processo próprio de justificação previsto neste capítulo.
2 - Do mesmo modo, se existir inscrição de aquisição, reconhecimento ou mera posse, o processo de justificação aqui previsto constitui meio para suprir a falta de intervenção do respectivo titular, exigida pela regra do n.º 2 do artigo 34.º.
3 - Na hipótese do número anterior, a usucapião implica novo trato sucessivo a partir do titular do direito assim justificado.
4 - Ao processo de justificação previsto neste capítulo é aplicável, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o Código de Processo Civil.

Artigo 118.º
(Outros casos de justificação)

1 - As disposições relativas à justificação para primeira inscrição são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao cancelamento pedido pelo titular inscrito, do registo de quaisquer ónus ou encargos, quando não seja possível obter documento comprovativo da respectiva extinção.
2 - Ao registo da mera posse são aplicáveis as disposições relativas ao processo de justificação para primeira inscrição.
3 - É regulado pela legislação respectiva o processo de justificação sobre o emparcelamento.

Artigo 120.º
(Processo especial de rectificação)

O processo especial previsto neste capítulo visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente, pelas pertinentes disposições do Código de Processo Civil, a aplicar com as necessárias adaptações.

Artigo 121.º
(Iniciativa)

1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Também os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo 16.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
3 - A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento, a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste código.
4 - São, porém, rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade, os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo.

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5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.

Artigo 122.º
(Efeitos da rectificação)

A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.

Artigo 123.º
(Petição dos interessados)

1 - A petição dos interessados, que não tem de ser articulada, é dirigida ao conservador e especifica a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - Com a petição os requerentes apresentam todos os documentos em que baseiam a sua pretensão e indicam, quando for caso disso, outra prova que entendam dever ser prestada, oferecendo, nomeadamente, o rol de testemunhas, que podem depor sobre elementos de facto que não devam ser provados por documento, ou requerendo algum exame pericial com enunciação das questões de facto que pretendam ver esclarecidas através da diligência.

Artigo 124.º
(Consentimento dos interessados)

Se a rectificação tiver sido pedida por todos os interessados, o conservador rectifica o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando, em face dos documentos apresentados, considere, mediante despacho, verificados os pressupostos da rectificação pedida.

Artigo 125.º
(Casos de dispensa de consentimento dos interessados)

1 - A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:

a) Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, em face dos documentos que serviram de base ao registo;
b) Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.

2 - Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
3 - Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.

Artigo 126.º
(Averbamento de pendência da rectificação)

1 - Quando a rectificação não for de efectuar nos termos do artigo 124.º ou do n.º 1 do artigo 125.º, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à anotação no diário da petição e dos documentos ou à data em que tiver sido levantado o auto de verificação da inexactidão, consoante os casos.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito.
3 - Os registos de outros factos que vierem a ser lavrados e que dependam, directa ou indirectamente, da sorte da rectificação pendente, estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no n.º 6 desse mesmo artigo.
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante a decisão que indefira a rectificação ou declare extinta a instância ou o pedido, logo que tal decisão se torne definitiva ou transite em julgado.

Artigo 127.º
(Indeferimento liminar)

1 - Se, em face dos fundamentos invocados e dos documentos juntos à petição, o conservador concluir não ser viável a rectificação pretendida, indefere liminarmente o pedido em despacho fundamentado, dele notificando os requerentes.
2 - Da decisão de indeferimento liminar pode o justificante recorrer nos termos previstos neste capítulo.
3 - Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que notifica ao recorrente e no qual ordena o prosseguimento do processo com as diligências que forem devidas.
4 - O processo é remetido para o tribunal da comarca só depois de citados também para os termos do recurso os interessados a que se refere o artigo 129.º, correndo então apenas o prazo de 10 dias para impugnação dos fundamentos do recurso; o prazo para que os citados se oponham ao pedido de rectificação só se inicia com a notificação feita pela conservatória de que foi revogado o despacho de indeferimento liminar.

Artigo 128.º
(Emolumento para instrução e decisão do processo)

1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes notificados para efectuarem o pagamento do emolumento que for devido pela instrução e decisão do processo.
2 - O pagamento desse emolumento é efectuado no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias seguintes com o agravamento de vinte por cento.
3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o conservador declara extinta a instância e do respectivo despacho notifica os requerentes.

Artigo 129.º
(Citação)

1 - Devendo o processo prosseguir sem que haja outros interessados para além dos que requereram a rectificação, segue-se logo a fase de instrução.

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2 - No caso de haver interessados não requerentes, o conservador ordena a sua citação, por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação pretendida e oferecerem a prova que entendam dever prestar.
3 - Se a citação pessoal não for possível por fundadamente, nos termos da lei do processo civil, o interessado estar ausente em parte incerta ou ter falecido, são o ausente ou os herdeiros, independentemente de habilitação, citados mediante a simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória em que corre o processo de rectificação, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e na sede da freguesia da última residência conhecida do ausente ou do falecido, quando não coincida com aquela, devendo deles constar a pretensão dos requerentes da rectificação, a inexactidão verificada ou cometida e os nomes dos interessados, bem como a conservatória onde corre o processo.
4 - No caso de a impossibilidade da citação pessoal resultar de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, deve o conservador, na falta de representante legal do citando, nomear-lhe um curador provisório, no qual se faz a citação.
5 - A defesa dos incertos, ausentes ou incapazes que, por si ou seus representantes, não tenham deduzido oposição, incumbe ao Ministério Público, que para tanto deve também ser citado na pessoa do seu representante junto do tribunal a que pertença a sede da conservatória, correndo novamente o prazo para a oposição.

Artigo 130.º
(Instrução do processo e decisão)

1 - Tendo sido requerida a produção de prova, o conservador ordena, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para a sua realização, considerando-se aquele investido nos correspondentes poderes por lei conferidos ao juiz.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a cinco, devendo os respectivos depoimentos ser reduzidos a escrito.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por um perito a nomear nos termos previstos no n.º 1 do artigo 568.º do Código do Processo Civil, podendo as partes usar da prerrogativa que lhes confere o n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova que tiver por convenientes.
5 - Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente forem ordenadas, dispõem os interessados do prazo de três dias para apresentar alegações.
6 - A decisão sobre o pedido da rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.

Artigo 131.º
(Recurso para o tribunal da comarca)

1 - As decisões que ponham termo ao processo, proferidas pelo conservador depois de efectuado o averbamento da pendência de rectificação a que se refere o artigo 126.º, são susceptíveis de recurso para o tribunal da comarca a que pertença a sede da conservatória.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento onde são expostos os seus fundamentos.
4 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória da pendência do processo, que a anota no diário.
5 - Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 127.º, o processo é de imediato remetido ao tribunal competente.

Artigo 132.º
(Decisão do recurso)

1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados, que devam ser notificados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público para emissão de parecer."

Artigo 4.º
(Aditamentos ao Código de Registo Predial)

São aditados ao Código de Registo Predial os artigos 117.º-A a 117.º-N e 132.º-A a 132.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 117.º-A
(Restrições à admissibilidade da justificação)

1 - A justificação de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz só é admissível em relação aos direitos nela inscritos ou relativamente aos quais esteja pedida, à data da instauração do processo, a sua inscrição na matriz.
2 - Além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para pedir a justificação quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo e, designadamente, os credores do titular do direito justificando.

Artigo 117.º-B
(Petição inicial)

1 - O processo inicia-se com o requerimento dirigido ao conservador competente, em razão do território, para efectuar o registo ou registos em causa.
2 - Na petição inicial, que não carece de ser articulada, o interessado pede o reconhecimento do direito de quem a tal se arroga e nela deve alegar, consoante os casos, as seguintes circunstâncias:

a) A causa da aquisição e as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais, quando se trate de estabelecer o trato sucessivo relativamente a prédios não descritos ou, estando embora descritos, sobre eles não incida inscrição de aquisição, de reconhecimento ou de mera posse;
b) As sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das suas

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causas e identificação dos respectivos sujeitos, bem como as razões que o impedem de comprovar normalmente as transmissões relativamente às quais afirme ser-lhe impossível obter o título;
c) As circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes, se for caso de estabelecer um novo trato sucessivo nos termos do n.º 3 do artigo 116.º.

3 - Sendo invocada a usucapião como causa da aquisição, deve alegar-se expressamente as circunstâncias de facto que determinam o início da posse, quando não titulada, bem como, em qualquer caso, as que consubstanciam e caracterizam a posse geradora da usucapião.
4 - O prédio objecto do direito justificando deve ser identificado na petição nos termos exigidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º.

Artigo 117.º-C
(Apresentação)

1 - O processo de justificação considera-se instaurado no momento da apresentação da petição e dos documento na conservatória competente, que os anota no diário.
2 - A petição e os documentos não são porém recebidos, devendo antes ser devolvidos aos interessados com o despacho justificativo do conservador, se a sua entrega na conservatória não for acompanhada do preparo correspondente aos emolumentos que forem devidos quer pela instauração do processo quer pelos registos a lavrar em consequência da procedência da justificação.
3 - O despacho é susceptível de recurso pelos interessados no prazo e nos termos previstos neste capítulo para as decisões do conservador que ponham termo ao processo de justificação.

Artigo 117.º-D
(Averbamento de pendência da justificação)

1 - Efectuada a apresentação, o conservador lavra oficiosamente averbamento de pendência da justificação, por forma a antecipar para aquele momento os efeitos dos registos que venham a ser lavrados, oficiosamente também, por força da decisão de procedência do pedido do justificante.
2 - Para esse efeito, abre-se a descrição do prédio ainda não descrito e, se a descrição resultar de desanexação de outro prédio, faz-se a anotação da desanexação na ficha deste último.
3 - A descrição aberta nos termos do número anterior é inutilizada no caso de o averbamento de pendência ser cancelado, a menos que devam subsistir em vigor outros registos entretanto efectuados sobre o prédio.
4 - Os registos de outros factos que vierem a ser lavrados e que dependam, directa ou indirectamente, da sorte da justificação pendente estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 desse mesmo artigo.
5 - O averbamento de pendência é oficiosamente cancelado mediante a decisão que indefira o pedido de justificação ou declare extinta a instância ou o pedido, logo que tal decisão se tome definitiva ou transite em julgado.

Artigo 117.º-E
(Citação)

1 - Para os termos do processo são citados o Ministério Público, na pessoa do seu representante junto do tribunal da comarca a que pertença a sede da conservatória competente, e os interessados incertos.
2 - Se a justificação se destinar ao reatamento ou ao estabelecimento de novo trato sucessivo, é igualmente citado o titular da última inscrição, quando se verifique falta de título em que ele tenha intervindo, e, estando ele ausente em parte incerta ou tendo falecido, procede-se à sua citação edital ou à dos seus herdeiros, independentemente de habilitação.
3 - A citação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e, quando for caso disso, na sede da junta de freguesia da última residência conhecida do ausente ou falecido.

Artigo 117.º-F
(Meios de prova)

Com a petição são oferecidas as testemunhas até ao máximo de cinco, e apresentados, para além de outros que eventualmente se mostrem necessários para a verificação dos pressupostos da procedência do pedido, os seguintes documentos:

a) Certidão de teor da inscrição matricial ou, sendo o prédio omisso, da declaração para a sua inscrição, quando devida;
b) Documentos comprovativos das transmissões anteriores e subsequentes ao facto justificado a respeito das quais se não alegue a impossibilidade de os obter;
c) Certidão comprovativa, com ressalva do disposto no artigo 117.º, de estarem pagos ou assegurados os impostos da sisa ou sobre as sucessões e doações referentes às transmissões que não constem da matriz.

Artigo 117.º-G
(Indeferimento liminar)

1 - Sempre que o pedido se prefigure como manifestamente improcedente, o conservador, em vez de ordenar a citação, indefere liminarmente a petição, por despacho fundamentado de que notifica o requerente.
2 - Mas se à petição não tiverem sido juntos documentos comprovativos de factos alegados, que só documentalmente possam ser provados e cuja verificação constitua pressuposto da procedência do pedido, ou se da petição e dos documentos juntos não constarem os elementos de identificação do prédio exigidos para a sua descrição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º, o conservador convida previamente o justificante para, no prazo de 10 dias, juntar ao processo os documentos em falta ou prestar declaração complementar sobre os elementos de identificação

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omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão.
3 -Da decisão de indeferimento liminar pode o justificante recorrer nos termos previstos neste capítulo.
4 -Pode o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado, que notifica ao recorrente e onde ordena o prosseguimento do processo para que se efectuem as citações devidas.
5 -O processo é remetido para o tribunal da comarca só depois de citadas também para os termos do recurso as pessoas e entidades referidas no artigo 117.º-E, mas apenas quando nenhum interessado deduza oposição à pretensão de justificação face ao que dispõe o artigo seguinte.

Artigo 117.º-H
(Decisão)

1 -O Ministério Público e os interessados podem deduzir oposição, por simples requerimento, nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo dos editais.
2 - Se houver oposição, o conservador declara o processo sem efeito, sendo os interessados remetidos para os meios judiciais.
3 - Não sendo deduzida oposição, procede-se à inquirição das testemunhas, com redução a escrito dos respectivos depoimentos.
4 - A decisão é proferida no prazo de 10 dias após a conclusão da instrução e, sendo caso disso, especifica as sucessivas transmissões operadas, pela referência às suas causas e à identidade dos respectivos sujeitos.
5 - É de cinco dias o prazo para proceder às notificações devidas.

Artigo 117.º-I
(Recurso para o tribunal da comarca)

1 - Da decisão do conservador há recurso para o tribunal da comarca a que pertença a sede da conservatória onde pende o processo e dela podem recorrer o Ministério Público e qualquer interessado.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe se por meio de requerimento onde são expostos os respectivos fundamentos.
4 - A interposição do recurso considera se feita com a apresentação da petição na conservatória da pendência do processo, que a anota no diário, após o que o processo é logo remetido para o tribunal competente.

Artigo 117.º-J
(Decisão do recurso)

1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados, que devam ser notificados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.

Artigo 117.º-L
(Recurso para a Relação)

1 - Da sentença proferida no tribunal da comarca podem interpor recurso para o Tribunal da Relação os interessados e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 117.º-M
(Devolução do processo)

Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de justificação.

Artigo 117.º-N
(Nova justificação)

Não procedendo a justificação por falta de provas, pode o justificante deduzir nova justificação.

Artigo 132.º-A
(Recurso para a Relação)

1 - Da sentença proferida no tribunal da comarca podem interpor recurso para o Tribunal da Relação o conservador, os interessados e o Ministério Público.
2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 132.º-B
(Devolução do processo)

Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve o à conservatória o processo de rectificação.

Artigo 132.º-C
(Gratuitidade do registo)

1 - O registo da rectificação é gratuito, salvo se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
2 - O conservador está isento de custas, salvo se tiver agido com dolo."

Artigo 5.º
(Alterações ao Código do Registo Comercial)

Os artigos 79.º e 81.º a 93.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 7/88, de 15 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 349/89, de 13 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, do Decreto-Lei n.º 31/93, de 12 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, do Decreto-Lei n.º 216/94, de 20 de Agosto, do Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 368/98, de 23 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, do Decreto-Lei n.º 198/99, de 8 de Junho, do Decreto-Lei n.º 375-A

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/99, de 20 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 410/99, de 15 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 79.º
(...)

1 - Os adquirentes da propriedade ou do usufruto de quotas ou de partes do capital social que não disponham de documento para a prova do seu direito, bem como os gerentes ou administradores da sociedade, podem, para fins de registo, suprir a intervenção dos titulares inscritos mediante processo ou escritura de justificação.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 81.º
(Processo especial de rectificação)

O processo especial de rectificação visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente, pelas pertinentes disposições do Código de Processo Civil, a aplicar com as necessárias adaptações.

Artigo 82.º
(Iniciativa)

1 - Os registos inexactos e os registos indevidamente lavrados devem ser rectificados por iniciativa do conservador, logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, ainda que não inscrito.
2 - Também os registos indevidamente lavrados que enfermem de nulidade nos termos da alínea b) do artigo 22.º podem ser cancelados com o consentimento dos interessados ou em execução de decisão tomada neste processo.
3 - A rectificação do registo é feita, em regra, por averbamento, a lavrar no termo do processo especial para esse efeito previsto neste Código.
4 - São, porém, rectificados pela feitura do registo em falta, se não estiver registada a acção de declaração de nulidade, os registos nulos por violação do princípio do trato sucessivo.
5 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.

Artigo 83.º
(Efeitos da rectificação)

A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.

Artigo 84.º
(Petição dos interessados)

1 - A petição dos interessados, que não tem de ser articulada, é dirigida ao conservador e especifica a causa do pedido e a identidade das pessoas nele interessadas.
2 - Com a petição os requerentes apresentam todos os documentos em que baseiam a sua pretensão e indicam, quando for caso disso, outra prova que entendam dever ser prestada, oferecendo, nomeadamente, o rol de testemunhas, que podem depor sobre elementos de facto que não devam ser provados por documento, ou requerendo algum exame pericial com enunciação das questões de facto que pretendam ver esclarecidas através da diligência.

Artigo 85.º
(Consentimento dos interessados)

Se a rectificação tiver sido pedida por todos os interessados, o conservador rectifica o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando, em face dos documentos apresentados, considere, mediante despacho, verificados os pressupostos da rectificação pedida.

Artigo 86.º
(Casos de dispensa de consentimento dos interessados)

1 - A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:

a) Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, em face dos documentos que serviram de base ao registo;
b) Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.

2 - Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
3 - Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.

Artigo 87.º
(Averbamento de pendência da rectificação)

1 - Quando a rectificação não for de efectuar nos termos do artigo 85.º ou do n.º 1 do artigo 86.º, é averbada ao respectivo registo a pendência da rectificação, com referência à anotação no diário da petição e dos documentos ou à data em que tiver sido levantado o auto de verificação da inexactidão, consoante os casos.
2 - O averbamento a que se refere o número anterior não prejudica o decurso do prazo de caducidade a que o registo rectificando esteja sujeito.
3 - Os registos de outros factos que vierem a ser lavrados e que dependam, directa ou indirectamente, da sorte da rectificação pendente, estão sujeitos ao regime de provisoriedade previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º.
4 - O averbamento da pendência é oficiosamente cancelado mediante a decisão que indefira a rectificação ou declare extinta a instância ou o pedido, logo que tal decisão se torne definitiva ou transite em julgado.

Artigo 88.º
(Indeferimento liminar)

1 - Se, em face dos fundamentos invocados e dos documentos juntos à petição, o conservador concluir não ser viável a rectificação pretendida, indefere liminarmente o pedido em despacho fundamentado, dele notificando os requerentes.
2 - Da decisão de indeferimento liminar pode o justificante recorrer nos termos previstos neste capítulo.

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3 - Pode porém o conservador, face aos fundamentos alegados no recurso interposto, reparar a sua decisão de indeferir liminarmente o pedido, mediante despacho fundamentado que notifica ao recorrente e no qual ordena o prosseguimento do processo com as diligências que forem devidas.
4 - O processo é remetido para o tribunal da comarca só depois de citados também para os termos do recurso os interessados a que se refere o artigo 90.º, correndo então apenas o prazo de 10 dias para impugnarem os fundamentos do recurso; o prazo para que os citados se oponham ao pedido de rectificação só se inicia com a notificação feita pela conservatória de que foi revogado o despacho de indeferimento liminar.

Artigo 89.º
(Emolumento para instrução e decisão do processo)

1 - Quando não haja motivo para indeferimento liminar, são os requerentes notificados para efectuarem o pagamento do emolumento que for devido pela instrução e decisão do processo.
2 - O pagamento desse emolumento é efectuado no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação, podendo ainda os requerentes efectuá-lo nos oito dias seguintes com o agravamento de vinte por cento.
3 - Findo este último prazo sem que o pagamento se mostre efectuado, o conservador declara extinta a instância e do respectivo despacho logo notifica os requerentes.

Artigo 90.º
(Citação)

1 - Devendo o processo prosseguir sem que haja outros interessados para além dos que requereram a rectificação, segue-se logo a fase de instrução.
2 - No caso de haver interessados não requerentes, o conservador ordena a sua citação, por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 10 dias, deduzirem oposição à rectificação pretendida e oferecerem a prova que entendam dever prestar.
3 - Se a citação pessoal não for possível por fundadamente, nos termos da lei do processo civil, o interessado estar ausente em parte incerta ou ter falecido, são o ausente ou os herdeiros, independentemente de habilitação, citados mediante a simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória em que corre o processo de rectificação, na sede da junta de freguesia da situação do prédio e na sede da freguesia da última residência conhecida do ausente ou do falecido, quando não coincida com aquela, devendo deles constar a pretensão dos requerentes da rectificação, a inexactidão verificada ou cometida e os nomes dos interessados, bem como a conservatória onde corre o processo.
4 - No caso de a impossibilidade da citação pessoal resultar de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, deve o conservador, na falta de representante legal do citando, nomear-lhe um curador provisório, no qual se faz a citação.
5 - A defesa dos incertos, ausentes ou incapazes que, por si ou seus representantes, não tenham deduzido oposição, incumbe ao Ministério Público, que para tanto deve também ser citado na pessoa do seu representante junto do tribunal a que pertença a sede da conservatória, correndo novamente o prazo para a oposição.

Artigo 91.º
(Instrução do processo e decisão)

1 - Tendo sido requerida a produção de prova, o conservador ordena, no prazo de cinco dias, as diligências necessárias para a sua realização, considerando-se aquele investido nos correspondentes poderes por lei conferidos ao juiz.
2 - A prova testemunhal tem lugar mediante a apresentação das testemunhas pela parte que as tiver indicado, em número não superior a cinco, devendo os respectivos depoimentos ser reduzidos a escrito.
3 - A perícia é requisitada pelo conservador ou realizada por um perito a nomear nos termos previstos no n.º 1 do artigo 568.º do Código do Processo Civil, podendo as partes usar da prerrogativa que lhes confere o n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O conservador pode, em qualquer caso, ordenar as diligências e a produção de prova que tiver por convenientes.
5 - Concluída a produção de prova e efectuadas as diligências que oficiosamente forem ordenadas, dispõem os interessados, independentemente de notificação, do prazo de três dias para apresentar alegações.
6 - A decisão de mérito sobre o pedido da rectificação é proferida pelo conservador no prazo de 10 dias.

Artigo 92.º
(Recurso para o tribunal da comarca)

1 - As decisões que ponham termo ao processo, proferidas pelo conservador depois de efectuado o averbamento da pendência de rectificação a que se refere o artigo 87.º, são susceptíveis de recurso para o tribunal da comarca a que pertença a sede da conservatória.
2 - O prazo para a interposição do recurso, que tem efeito suspensivo, é o do artigo 685.º do Código de Processo Civil.
3 - O recurso interpõe-se por meio de requerimento onde são expostos os seus fundamentos.
4 - A interposição do recurso considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória da pendência do processo, que a anota no diário.
5 - Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 88.º, o processo é de imediato remetido ao tribunal competente.

Artigo 93.º
(Decisão do recurso)

1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados, que devam ser notificados, para no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público para emissão de parecer."

Artigo 6.º
(Aditamentos ao Código de Registo Comercial)

São aditados ao Código de Registo Comercial os artigos 93.º-A a 93.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 93.º-A
(Recurso para a Relação)

1 - Da sentença proferida no tribunal da comarca podem interpor recurso para o Tribunal da Relação o conservador, os interessados e o Ministério Público.

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2 - O recurso, que tem efeito suspensivo, é processado e julgado como agravo em matéria cível.
3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal da Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Artigo 93.º-B
(Devolução do processo)

Após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão proferidos, o tribunal devolve à conservatória o processo de rectificação.

Artigo 93.º-C
(Gratuitidade do registo)

1 - O registo da rectificação é gratuito, salvo se tratar de inexactidão proveniente de deficiência dos títulos.
2 - O conservador está isento de custas, salvo se tiver agido com dolo."

Artigo 7.º
(Alterações ao Código do Notariado)

1 - Os artigos 70.º a 79.º e 131.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 40/96, de 7 de Maio, do Decreto-Lei n.º 250/96, de 24 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 380/98, de 27 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 410/99, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º
(...)

1 - (...)
2 - As nulidades previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do número anterior consideram-se sanadas, conforme os casos:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Se o notário cuja assinatura está em falta declarar expressamente, através de documento autêntico, que esteve presente ao acto e que, na sua realização, foram cumpridas todas as formalidades legais.

Artigo 71.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O acto nulo por violação das regras de competência em razão do lugar, por falta do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior ou por incapacidade ou inabilidade de algum interveniente acidental pode ser sanado por decisão do respectivo notário, nas seguintes situações:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 73.º
(Casos de revalidação notarial)

O acto nulo, por violação das regras de competência territorial ou por falta de qualquer dos requisitos previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 70.º, se não for susceptível de sanação nos termos dos artigos precedentes, pode ser revalidado, a pedido dos interessados, por decisão do respectivo notário, quando:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

Artigo 74.º
(Formulação do pedido)

O pedido pode ser apresentado por qualquer dos interessados e deve ser dirigido ao notário competente para o efeito.

Artigo 75.º
(Conteúdo do pedido)

O pedido deve especificar o objecto do acto a sanar, as circunstâncias subjacentes em que o mesmo se fundamenta e a identidade das pessoas nele interessadas.

Artigo 76.º
(Notificação e audição dos interessados)

1 - O notário ordena a notificação dos interessados para deduzirem oposição e oferecerem elementos de prova, no prazo de 10 dias.
2 - Se for deduzida oposição, o notário considera o sentido desta oposição e os elementos de prova fornecidos pelos oponentes.
3 - Seguidamente, se tiver elementos documentais de prova suficientes, o notário decide.
4 - Se julgar tal prova insuficiente e for indicada prova testemunhal, o notário marca data para a inquirição das respectivas testemunhas, cujo depoimento é reduzido a escrito, após a qual decide.

Artigo 77.º
(Execução da decisão e averbamento da decisão)

1 - Depois de proferida a decisão e após a notificação desta aos interessados, a respectiva execução é sustida pelo prazo de 10 dias, durante o qual qualquer das partes pode interpor recurso.
2 - Não sendo interposto recurso durante este prazo, o notário procede à execução da respectiva decisão e averba-a ao acto revalidado.

Artigo 78.º
(Recurso)

1 - O recurso é dirigido ao tribunal da comarca da área em que se situa o cartório e tem efeito suspensivo.
2 - O recurso é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
3 - Da decisão do tribunal da comarca, só há recurso para o Tribunal da Relação, se a decisão do juiz não coincidir com a decisão recorrida do notário.
4 - Para este último recurso, têm legitimidade os interessados e o Ministério Público.

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Artigo 79.º
(Isenções)

Os recursos interpostos estão isentos de taxa de justiça e demais encargos processuais, quando os recorrentes sejam o próprio notário ou o Ministério Público.

Artigo 131.º
(Factos a averbar)

1 - São averbados aos instrumentos a que respeitam:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) As decisões judiciais de declaração de nulidade e de anulação e as decisões de revalidação notarial de actos notariais, as decisões judiciais proferidas nas acções a que se referem os artigos 87.º e 101.º e a menção de ter sido sanado qualquer vício de que o acto enferma;
e) As decisões dos recursos interpostos nos processos de revalidação notarial;
f) (anterior alínea e));
g) (anterior alínea f)).

2 - (...)"

Artigo 8.º
(Revogações)

1 - São revogados os seguintes artigos:

a) Artigo 1833.º do Código Civil;
b) Artigos 275.º a 277.º do Código de Registo Civil.

2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 284/84, de 22 de Agosto.

Artigo 9.º
Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002, não se aplicando aos processos pendentes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 140/VIII
APLICAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO

a) Foi recentemente publicado o Decreto Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, que aprovou o (novo) Regulamento Geral do Ruído, que transfere para os municípios novas e complexas responsabilidades, designadamente no que tange à obrigatoriedade da elaboração de mapas de ruído, de planos de redução do ruído, de relatórios sobre o estado do ambiente acústico municipal, bem como da promoção de programas de monitorização e de fiscalização das actividades potenciadoras de poluição sonora;
b) Não obstante a inequívoca valia do regime aprovado por aquele diploma, não se pode ignorar a escassez dos meios, tanto técnicos como humanos, actualmente à disposição da esmagadora maioria dos municípios, indispensáveis para o cumprimento das supra mencionadas obrigações legais;
c) Por outro lado, verificam se algumas indefinições, designadamente em termos de prazos para o alcance de metas e de objectivos específicos, bem como de valores a atingir;
d) Assim, sendo certo que se exige um forte e empenhado envolvimento dos municípios nestas tarefas, enquanto principais destinatários e actores dos objectivos e das obrigações constantes do (novo) Regulamento Geral do Ruído;

A Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:

a) A consulta aprofundada à Associação Nacional de Municípios Portugueses, com vista à remoção urgente dos obstáculos que se apresentam, na prática, a uma cabal aplicação daquele novo regime jurídico;
b) A dotação imediata dos municípios com os meios humanos e técnicos indispensáveis ao cumprimento do novo regime legal sobre o ruído.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - José Eduardo Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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