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Sábado, 26 de Maio de 2001 II Série-A - Número 61

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decreto n.º 66/VIII:
Lei da Liberdade Religiosa.

Resoluções:
- Sobre a instalação de sistema de controlo de tráfego marítimo.
- Reposição de um sistema de fiscalização e de uma base de dados batimétrica para acompanhar a evolução dos leitos dos principais cursos de água.

Projectos de lei (n.os 447 e 448/VIII):
N.º 447/VIII - A qualidade do ar no interior dos edifícios (apresentado pelo PS).
N.º 448/VIII - Revê o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e legislação avulsa, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, e procede à revogação de algumas das respectivas disposições (apresentado pelo CDS-PP).

Moção de censura n.º 3/VIII: (a)
Ao XIV Governo Constitucional (apresentada pelo BE).

(a) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 66/VIII
LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Princípios

Artigo 1.º
Liberdade de consciência, de religião e de culto

A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.

Artigo 2.º
Princípio da igualdade

1 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou prática religiosa.
2 - O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa relativamente às outras.

Artigo 3.º
Princípio da separação

As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.

Artigo 4.º
Princípio da não confessionalidade do Estado

1 - O Estado não adopta qualquer religião, nem se pronuncia sobre questões religiosas.
2 - Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio da não confessionalidade.
3 - O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas.
4 - O ensino público não será confessional.

Artigo 5.º
Princípio da cooperação

O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em consideração a sua representatividade, com vista designadamente à promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância.

Artigo 6.º
Força jurídica

1 - A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2 - A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes.
3 - Os limites do direito à objecção de consciência demarcam para o objector o comportamento permitido.
4 - A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo da existência de tal liberdade.
5 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.

Artigo 7.º
Princípio da tolerância

Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.

Capítulo II
Direitos individuais de liberdade religiosa

Artigo 8.º
Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto

A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:

a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa;
c) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
e) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Constituição;
g) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no respeito pelos direitos humanos e pela lei;
h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada;
i) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião.

Artigo 9.º
Conteúdo negativo da liberdade religiosa

1 - Ninguém pode:

a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a actos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa;
b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a exclusão de membros;
c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder;
d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.

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2 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

Artigo 10.º
Direitos de participação religiosa

A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida:

a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a assistência religiosa que pedir;
b) Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião;
c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião.

Artigo 11.º
Educação religiosa dos menores

1 - Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes.
2 - Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto.

Artigo 12.º
Objecção de consciência

1 - A liberdade de consciência compreende o direito de objectar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição e nos termos da lei que eventualmente regular o exercício da objecção de consciência.
2 - Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento.
3 - Os objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar os que invocam também objecção de consciência ao serviço cívico, têm direito a um regime do serviço cívico que respeite, na medida em que isso for compatível com o princípio da igualdade, os ditames da sua consciência.

Artigo 13.°
Assistência religiosa em situações especiais

1 - A qualidade de membro das forças armadas, das forças de segurança ou de polícia, a prestação de serviço militar ou de serviço cívico, o internamento em hospitais, asilos, colégios, institutos ou estabelecimentos de saúde, de assistência, de educação ou similares, a detenção em estabelecimento prisional ou outro lugar de detenção não impedem o exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto.
2 - As restrições imprescindíveis por razões funcionais ou de segurança só podem ser impostas mediante audiência prévia, sempre que possível, do ministro do culto respectivo.
3 - O Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, deverá criar as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1.

Artigo 14.º
Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso

1 - Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:

a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.

2 - Nas condições previstas na alínea b) do número anterior, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar.
3 - Se a data de prestação de provas de avaliação dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.

Artigo 15.º
Ministros do culto

1 - Ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa.
2 - A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respectivos ministros para a prática de actos determinados.
3 - A autenticação dos certificados e das credenciais referidos no número anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.

Artigo 16.º
Direitos dos ministros do culto

1 - Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério.
2 - Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério.
3 - O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.

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4 - Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
5 - Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.

Artigo 17.º
Serviço militar dos ministros do culto

1 - As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos de formação de ministros do culto, dos membros dos institutos de vida consagrada, bem como dos ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas são cumpridas nos serviços de assistência religiosa, de saúde e de acção social das Forças Armadas, a não ser que manifestem o desejo de prestarem serviço efectivo.
2 - Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e selecção para o serviço militar, bem como de adiamento da incorporação, a frequência de cursos de formação de ministros do culto de igreja ou comunidade religiosa inscrita.
3 - Fica ressalvado o direito a objecção de consciência ao serviço militar, nos termos gerais.

Artigo 18.º
Escusa de intervenção como jurado

Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e outras pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como jurados.

Artigo 19.º
Casamento por forma religiosa

1 - São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País. O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro, não nacional de Estado membro da União Europeia, ter autorização de residência temporária ou permanente em Portugal.
2 - Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa deverão declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no requerimento de instauração do respectivo processo de publicações na conservatória do registo civil competente, indicando o ministro do culto credenciado para o acto. A declaração para casamento pode ainda ser prestada pelo ministro do culto, mediante requerimento por si assinado.
3 - Autorizada a realização do casamento, o conservador passa o certificado para casamento, nos termos dos artigos 146.º e 147.º do Código do Registo Civil, com as necessárias adaptações. O certificado não é passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento dos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil. O certificado deve conter menção deste facto, bem como do nome e da credenciação do ministro do culto. O certificado é remetido oficiosamente ao ministro do culto, a quem são igualmente comunicados os impedimentos de conhecimento superveniente.
4 - É indispensável para a celebração do casamento a presença:

a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do ministro do culto, devidamente credenciado;
c) De duas testemunhas.

5 - Logo após a celebração do casamento, o ministro do culto lavra assento em duplicado no livro de registo da igreja ou da comunidade religiosa e envia à conservatória competente, dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento, a fim de ser transcrito no livro de assentos de casamento.
6 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro do prazo de dois dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.

Capítulo III
Direitos colectivos de liberdade religiosa

Artigo 20.º
Igrejas e comunidades religiosas

As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão.

Artigo 21.º
Fins religiosos

1 - Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:

a) Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;
b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.

2 - As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades.

Artigo 22.º
Liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas

1 - As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização, podendo dispor com autonomia sobre:

a) A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
b) A designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos;
c) Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade religiosa destes;

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d) A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.

2 - São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do carácter próprio da confissão professada.
3 - As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito regional ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas.

Artigo 23.º
Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto

As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:

a) Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;
b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada;
d) Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
e) Assistir religiosamente os próprios membros;
f) Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
g) Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
h) Designar e formar os seus ministros;
i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.

Artigo 24.º
Ensino religioso nas escolas públicas

1 - As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional, desde que inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito professem uma única confissão ou acordem num programa comum, podem requerer ao membro do Governo competente em razão da matéria que lhes seja permitido ministrar ensino religioso nas escolas públicas do ensino básico e do ensino secundário que indicarem.
2 - A educação moral e religiosa é opcional e não alternativa relativamente a qualquer área ou disciplina curricular.
3 - O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão ou programa depende da existência de um número mínimo de alunos, que tenham, pelo encarregado de educação ou por si, sendo maiores de 16 anos, manifestado, expressa e positivamente, o desejo de frequentar a disciplina.
4 - Os professores a quem incumbe ministrar o ensino religioso não leccionarão cumulativamente aos mesmos alunos outras áreas disciplinares ou de formação, salvo situações devidamente reconhecidas de manifesta dificuldade na aplicação do princípio e serão nomeados ou contratados, transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina pelo Estado, de acordo com os representantes das igrejas, comunidades ou organizações representativas. Em nenhum caso o ensino será ministrado por quem não seja considerado idóneo pelos respectivos representantes.
5 - Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os professores, elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em harmonia com as orientações gerais do sistema do ensino.

Artigo 25.º
Tempos de emissão religiosa

1 - Nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão é garantido às igrejas e demais comunidades religiosas inscritas, por si, através da respectiva organização representativa, ou conjuntamente, quando preferirem participar como se fossem uma única confissão, um tempo de emissão, fixado globalmente para todas, para prossecução dos seus fins religiosos.
2 - A atribuição e distribuição do tempo de emissão referido no número anterior é feita tendo em conta a representatividade das respectivas confissões e o princípio da tolerância, por meio de acordos entre a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas e as empresas titulares dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.
3 - A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas é constituída por representantes da Igreja Católica e das igrejas e comunidades religiosas radicadas no País ou das federações em que as mesmas se integrem, designados por três anos por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Justiça e da comunicação social, depois de ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.

Artigo 26.º
Abate religioso de animais

O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais.

Artigo 27.º
Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas

As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, nomeadamente:

a) Criar escolas particulares e cooperativas;
b) Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
c) Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
d) Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.

Artigo 28.º
Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial

1 - As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de serem ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que tenham presença social organizada.

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2 - Os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos de planeamento territorial devem prever a afectação de espaços a fins religiosos.

Artigo 29.º
Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins

1 - Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a juízo nos termos gerais.

Artigo 30.º
Bens religiosos

1 - Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto do culto pode ser demolido ou destinado a outro fim, a não ser por acordo prévio com a respectiva igreja ou comunidade religiosa, por expropriação por utilidade pública ou por requisição, em caso de urgente necessidade pública, salvo quando a demolição se torne necessária por a construção ameaçar ruína ou oferecer perigo para a saúde pública.
2 - Nos casos de expropriação, de requisição e de demolição referidos no número anterior, é ouvida, sempre que possível, a respectiva igreja ou comunidade religiosa. Esta tem igualmente direito de audição prévia na determinação da execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio e na classificação de bens religiosos como de valor cultural.
3 - Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação ou de utilização não religiosa sem que previamente os bens tenham sido privados da sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade religiosa.

Artigo 31.º
Prestações livres de imposto

1 - As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a qualquer imposto:

a) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;
b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
c) Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.

2 - Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.

Artigo 32.º
Benefícios fiscais

1 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:

a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos.

2 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:

a) Às aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.

3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta.
4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração de rendimentos.
7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.

Capítulo IV
Estatuto das igrejas e comunidades religiosas

Artigo 33.º
Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas

Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, que é criado no departamento governamental competente:

a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional;
b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local;
c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas co

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lectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos;
d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 34.º
Requisitos da inscrição no registo

O pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:

a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
c) A sede em Portugal;
d) Os fins religiosos;
e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
f) As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
i) A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos.

Artigo 35.º
Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas

A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental:

a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado um sumário de todos estes elementos;
b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.

Artigo 36.º
Inscrição de organização representativa dos crentes residentes em território nacional

1 - As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito supranacional podem instituir uma organização representativa dos crentes residentes no território nacional, que requererá a sua própria inscrição no registo, em vez da inscrição da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.
2 - A inscrição está sujeita às mesmas condições da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional.

Artigo 37.º
Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País

1 - Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo membro do Governo competente em razão da matéria, em vista do número de crentes e da história da sua existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.
2 - O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.
3 - O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º.

Artigo 38.º
Diligências instrutórias complementares

1 - Se o requerimento de inscrição ou atestado estiver insuficientemente instruído, será o requerente convidado a suprir as faltas no prazo de 60 dias.
2 - Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas adicionais, o requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência da Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria e a ordem de trabalhos.
3 - Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada do requerimento de inscrição.

Artigo 39.º
Recusa da inscrição

A inscrição só pode ser recusada por:

a) Falta dos requisitos legais;
b) Falsificação de documento;
c) Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.

Artigo 40.º
Inscrição obrigatória

1 - Torna-se obrigatória a inscrição, passado um ano sobre a entrega do requerimento de inscrição, se entretanto não for enviada notificação da recusa de inscrição por carta registada ao requerente.
2 - O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas ou da respectiva organização representativa, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da audiência referido no artigo 38.º.

Artigo 41.º
Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento

As modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa, ou das circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao registo.

Artigo 42.º
Extinção das pessoas colectivas religiosas

1 - As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:

a) Por deliberação dos seus órgãos representativos;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

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c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;
d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.

2 - A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.

Artigo 43.º
Capacidade das pessoas colectivas religiosas

A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

Artigo 44.º
Pessoas colectivas privadas com fins religiosos

As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.

Capítulo V
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado

Artigo 45.º
Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado

As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações em que as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre matérias de interesse comum.

Artigo 46.º
Processo de celebração dos acordos

1 - A proposta de acordo é apresentada em requerimento de abertura de negociações dirigido ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, acompanhado de documentação comprovativa da verificação da conformidade referida na alínea a) do artigo 47.º.
2 - Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade Religiosa, o membro do Governo responsável pela área da Justiça pode:

a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é designado pelo Ministro.

Artigo 47.º
Fundamentos de recusa da negociação do acordo

São fundamentos de recusa da negociação do acordo:

a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem jurídica portuguesa;
b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos práticos da proposta;
d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.

Artigo 48.º
Celebração do acordo

1 - Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria, do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da comunidade religiosa ou da federação.
2 - O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação por lei da Assembleia da República.

Artigo 49.º
Proposta de lei de aprovação do acordo

O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o aprova.

Artigo 50.º
Alterações do acordo

Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada à Assembleia da República.

Artigo 51.º
Outros acordos

As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização do seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei.

Capítulo VI
Comissão da Liberdade Religiosa

Artigo 52.º
Comissão da Liberdade Religiosa

É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo.

Artigo 53.º
Funções

1 - A Comissão tem funções de estudo, informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento, melhoria e eventual revisão da mesma Lei e, em geral, com o direito das religiões em Portugal.
2 - A Comissão tem igualmente funções de investigação científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.

Artigo 54.º
Competência

1 - No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:

a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;

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b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;
d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;
e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
f) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa.

2 - A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.

Artigo 55.º
Coadjuvação de serviços e entidades públicas

No exercício das suas funções a Comissão tem direito a coadjuvação dos serviços e outras entidades públicas.

Artigo 56.º
Composição e funcionamento

1 - A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas nas duas alíneas seguintes:

a) O Presidente, dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa e três membros designados pelo membro do Governo competente na área da Justiça de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;
b) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo membro do Governo competente na área da Justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa.

2 - Terão assento na Comissão, sempre que esta o entender necessário ou conveniente, representantes governamentais nas áreas da Justiça, das Finanças, da Administração Interna e do Trabalho e Solidariedade designados a título permanente, que não terão direito a voto.
3 - Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério diferente dos indicados no n.º 2, pode participar nas sessões correspondentes um representante do Ministério em causa.
4 - O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá ser renovado.
5 - Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 54.º, quando tenham participado na deliberação que os aprovou.

6 - A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão permanente.

Artigo 57.º
Presidente e regime de funcionamento

1 - O presidente da Comissão é designado pelo Conselho de Ministros por períodos de três anos, renováveis, de entre juristas de reconhecido mérito.
2 - As funções de presidente são consideradas de investigação científica de natureza jurídica e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência em regime de dedicação exclusiva.
3 - O regime de funcionamento da Comissão e dos seus serviços de apoio e o estatuto jurídico do respectivo pessoal são objecto de diploma do Governo.

Capítulo VII
Igreja Católica

Artigo 58.º
Legislação aplicável à Igreja Católica

Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei.

Capítulo VIII
Disposições complementares e transitórias

Artigo 59.º
Alteração do artigo 1615.º do Código Civil

O artigo 1615.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1615.º
Publicidade e forma

A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:

a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial".

Artigo 60.º
Alteração da alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil

A alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em Portugal;"

Artigo 61.º
Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil

O n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

"2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta

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tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração".

Artigo 62.º
Legislação expressamente revogada

Ficam expressamente revogados a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho.

Artigo 63.º
Confissões religiosas e associações religiosas não católicas actualmente inscritas

1 - As confissões religiosas e as associações religiosas não católicas inscritas no correspondente registo do departamento governamental competente conservam a sua personalidade jurídica e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à presente lei quanto às suas actividades religiosas, nos termos do artigo 44.º.
2 - As mesmas confissões e associações podem requerer a sua conversão em uma pessoa colectiva religiosa nos termos dos artigos 34.º a 40.º, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de três anos desde a entrada em vigor da presente lei.
3 - Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos e os documentos que serviram de base aos respectivos registos.
4 - Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de confissões religiosas e associações religiosas não católicas do Ministério da Justiça.

Artigo 64.º
Segurança social

Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo regime.

Artigo 65.º
Isenção do imposto sobre o valor acrescentado

1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.os 3 e 4 do artigo 32.º da presente lei.
2 - As instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta não poderão beneficiar da consignação prevista no n.º 5 do artigo 32.º.

Artigo 66.º
Entrada em vigor dos benefícios fiscais

Os artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 67.º
Radicação no País

O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º é de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.

Artigo 68.º
Códigos e leis fiscais

O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o regime fiscal decorrente da presente lei.

Artigo 69.º
Legislação complementar

O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa.

Aprovado em 26 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE CONTROLO DE TRÁFEGO MARÍTIMO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Até final do ano 2001 Portugal esteja dotado de um sistema de controlo de tráfego marítimo (VTS - portuário);
2 - O Orçamento do Estado para 2002 já contenha uma dotação de meios financeiros para instalar e pôr em funcionamento em todo o território nacional aquele sistema;
3 - Até 2004 os sistemas VTS - costeiro e VTS - portuário e os Sistemas de Informação e Gestão de Tráfego sejam implementados.

Aprovada em 10 de Maio de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
REPOSIÇÃO DE UM SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO E DE UMA BASE DE DADOS BATIMÉTRICA PARA ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO DOS LEITOS DOS PRINCIPAIS CURSOS DE ÁGUA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

I - Encarregue o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território de, através do Instituto da Água e das Direcções-Gerais do Ambiente, efectuar o levantamento batimétrico regular dos trechos aluvionares dos nossos principais cursos de água.

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II - Encarregue aqueles organismos de implementar modelos de transporte sólido, que gradualmente possam ser devidamente calibrados, e disponibilizar essa informação aos diferentes agentes que intervêm na extracção de inertes.
III - Reponha a função de polícia fluvial em tempos exercida pelos guarda-rios, devidamente reformulada e actualizada, de modo a que se possa realizar a indispensável protecção dos leitos dos nossos cursos de água.

Aprovada em 10 de Maio de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 447/VIII
A QUALIDADE DO AR NO INTERIOR DOS EDIFÍCIOS

Exposição de motivos

A crise do petróleo no início dos anos setenta levou a uma maior tomada de consciência relativamente aos desperdícios de energia, nomeadamente, nos sistemas de aquecimento e de arrefecimento utilizados. Para diminuir as perdas energéticas foi necessário proceder a uma melhoria do isolamento, reduzindo, ao mesmo tempo, as trocas de ar entre o interior e o exterior, dos edifícios ou locais, criando situações de confinamento do ar que geraram condições de degradação intoleráveis da sua qualidade. Este facto permaneceu, durante algum tempo desconhecido e, de certo modo, substimado. Era um problema de saúde pública que se mostrava urgente estudar, de forma global e sistemática.
Um dos fenómenos associados a este problema conhece-se sob a denominação de sic bullding syndrome, que literalmente significa "síndrome do edifício doente" [Edite T. De lemos (Prof. Adjunta da ESAV), in "Poluição interior: abordagem ao síndroma dos edifícios doentes"].
Um estudo norte-americano revelou que em 9% dos 7 milhões de m2 estudados em edifícios/instalações foram encontrados níveis, considerados muito elevados, de bactérias potencialmente causadoras de alergias, tais como Actinomyces e outras. Para além destas, a temida Legionella Pneumophlla causadora de uma pneumonia atípica denominada doença do legionário. Em cerca de 24% dos edifícios/instalações estudados foram encontrados níveis elevados de fungos patogénicos que causam alergias, tendo sido encontradas, principalmente, espécies do género Candida, Aspergillus, Chriosporium, Rhizopus, Fusarim, Penicillium, streptomyces (Nota infra).
Trabalhos de Elia Sterling e Chris Collet mostraram que em estudos realizados no Canadá em 1963 edifícios, encontraram as seguintes causa de síndroma de edifício doente, logo qualidade inferior de ar interior: insuficiência de ar exterior; má distribuição do ar; controle deficiente de temperatura; projecto inadequado; modificações inadequadas após construção; falta de manutenção dos sistemas.
Em prol da salubridade dos edifícios e, por consequência, das pessoas que, periodicamente os ocupam, o legislador nacional adoptou quer o Decreto-Lei n.º 40/90, de 6 de Fevereiro, sobre as características de comportamento térmico dos edifícios, quer o Decreto-Lei n.º 118/98, de 7 de Maio, sobre sistemas energéticos de climatização dos edifícios, reflectindo a experiência adquirida nos outros países quanto à conservação de energia e à utilização da energia bioclimática nos edifícios, correspondendo, igualmente, ao imperativo de aproximação às políticas comunitárias neste domínio.
Contudo, este é um problema que afecta a todos e que, por isso, preocupa aqueles que, conjuntamente, podem contribuir para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
A poluição do ar interior é constituída por pólens, pó, fumo de tabaco, vapores de cozinhados, pêlos de animais, bactérias, vírus, etc., que circulam através do ambiente e que afectam as pessoas que passam, aproximadamente, 90% do seu tempo em recintos fechados. Estudos médicos e científicos concluem que para a maioria das pessoa, os riscos para a saúde podem ser devidos, em grande parte, à exposição directa e quase permanente à poluição do ar em locais fechados.
Este é um síndroma com uma capacidade de expansão extraordinária, que a todos afecta directamente, o qual se pode revelar, pela sua complexidade, propagação e consequências, como a doença mais grave da actualidade e do futuro.
Será, por isso, este o momento para analisarmos esta realidade, com precisão e cuidado, adoptando medidas eficazes para a sua eliminação.
Sem se querer substituir às entidades competentes em razão da matéria, mas apenas auxiliá-las, vem o órgão legislativo impulsionar medidas e princípios gerais que permitam ajudar a minorar tão graves problemas como aqueles que se expõem.
Fazem parte dos objectivos desta iniciativa ajudar as entidades competentes, e regulamentadoras deste diploma, a estabelecer critérios sobre a qualidade do ar interior, cujo desequilíbrio poderá agravar a saúde dos seus ocupantes, bem como instrumentalizar os profissionais envolvidos no controlo de qualidade do ar interior, no planeamento, elaboração, análise e execução de projectos físicos, e nas acções de inspecção.
Assim:
Considerando a preocupação com a saúde, a segurança, o bem-estar e o conforto dos ocupantes de ambientes climatizados;
Considerando o actual estádio de conhecimento da comunidade científica internacional na área de qualidade do ar ambiental interior, a qual estabelece padrões de referência e/ou orientações para esse controlo;
Considerando que a utilização de materiais naturais, iluminação natural, ventilação adequada e a sua ligação com exterior de forma racional e cuidadosa, contribui para diminuir as fontes de poluição interna e controlar, efectivamente, a qualidade ambiental dos espaços em que vivemos e trabalhamos;
Vem o Grupo Parlamentar do PS, através dos subscritores desta iniciativa, nos termos de direito, regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentar o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à qualidade do ar no interior dos edifícios com o objectivo de melhorar as condições de salubridade, higiene e conforto das

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pessoas que neles habitam com carácter de permanência ou regularidade.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todo os edifícios, exceptuando-se os seguintes casos:

a) Edifícios dotados de ventilação natural;
b) Edifícios providos apenas com exaustão;
c) Edifícios destinados às actividades agrícolas e florestais;
d) Edifícios destinados a fins secretos relativos à Defesa.

Capítulo II
Princípio geral e definições

Artigo 3.º
Princípio geral

Todos os edifícios deverão obedecer às regras de manutenção legalmente exigíveis à garantia da qualidade do ar interior, por forma a evitar riscos para a saúde dos seus ocupantes.

Artigo 4.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Ambiente aceitável: ambientes livres de contaminações em concentrações potencialmente perigosas à saúde dos ocupantes ou que apresentem um mínimo de 80% dos ocupantes destes ambientes sem queixas ou sintomatologia de desconforto;
b) Ambientes climatizados: espaços fisicamente determinados e caracterizados por dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização, através de equipamentos;
c) Ar exterior: ar exterior ao local;
d) Ar de extracção: ar que é extraído do local pela climatização;
e) Ar de insuflação: ar que é introduzido, no local, pelo sistema de climatização;
f) Ar interior: ar respirável no interior do local;
g) Ar novo: ar exterior introduzido no local para renovação do ar interior;
h) Ar de rejeição: ar que é extraído do local e é lançado no exterior;
i) Ar de retorno: ar de extracção que é introduzido no local;
j) Climatização: termo genérico para designar o processo de tratamento do ar ou forma de fazer alterar a sua temperatura, humidade, qualidade ou velocidade no local;
k) Contaminantes biológicos: podem-se encontrar na condutas de ar: bactérias, ácaros, pólen (ar externo), vírus, fungos, protozoários (reservatórios de água contaminada, bandejas e humificadores de ar condicionado sem manutenção), algas (torres de resfriamento e badejas de ar condicionado), antrópodes (poeira caseira), animais (roedores, morcegos e aves);
l) Contaminantes químicos: ar que circula na condutas do sistema de climatização, durante largos períodos, podendo conter contaminantes como: gases de escapes dos veículos, gases dos edifícios e de outros edifícios próximos, fumo de tabaco, substâncias químicas, pesticidas, etc.;
m) Critérios de qualidade do ar: níveis de poluição e de exposição que, quando ultrapassados, podem causar efeitos adversos à saúde e bem-estar públicos;
n) Edifício ou local: toda a construção imobiliária, bem como todas as fracções interiores, incorporadas no solo com carácter de permanência;
o) Edifício antigo: obra já edificada.
p) Edifício novo: aqueles cujas obras obedeçam a projectos de construção, com o objectivo último de as edificar.
q) Elementos contaminantes exteriores ao local: contaminantes biológicos e contaminantes químicos;
r) Elementos de contaminantes do local: nomeadamente, biocontaminantes que se desenvolvem no sistema centralizado do ar componentes voláteis orgânicos e inorgânicos, emissões de fontes químicas do interior, fibras, fumo de tabaco, pó, poeiras;
s) Habitar um edifício com regularidade: permanecer no interior do edifício diariamente durante cinco horas consecutivas;
t) Qualidade do ar interior: condição do ar ambiental de interior, resultante do processo de ocupação de um ambiente fechado com ou sem climatização;

Capítulo III
Edifícios novos

Artigo 5.º
Concepção e edificação de obra nova

1 - No cumprimentos do disposto no artigo 3.º, a obra nova deve ser concebida e construída por forma a não comprometer a higiene ou a saúde dos seus ocupantes, ou dos seus vizinhos, nomeadamente, evitando o seguinte:

a) Aumento de gases tóxicos;
b) Presença no ar de partículas ou de gases perigosos;
c) Emissões de radiações perigosas;
d) Poluição ou toxidade da água ou do solo;
e) Defeitos na eliminação dos esgotos, dos fumos e dos resíduos sólidos ou líquidos;
f) Formação de humidade em partes ou paredes da obra.

2 - A concepção da obra obedece a um projecto de arquitectura, e a sua construção a obriga ao processo de licenciamento.

Artigo 6.º
Processo de licenciamento

1 - Os projectos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma deverão acompanhar os restantes projectos das especialidades para efeito de licenciamento das respectivas instalações, seguindo os trâmites exigidos pelos respectivos regimes jurídicos aplicáveis.
2 - A emissão do alvará de licença de construção e da licença de utilização obriga à existência dos seguintes requisitos especiais:

a) Aprovação do projecto de arquitectura;

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b) Parecer favorável das entidades competentes;
c) Vistoria.

Artigo 7.º
Competências

1 - Compete à Direcção Geral do Ambiente e à Inspecção Geral de Saúde:

a) Dar parecer sobre os projectos de arquitectura, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Vistoriar os edifícios, quer durante quer após a conclusão da construção.

2 - Compete à Câmara Municipal:

a) Licenciar a construção;
b) Promover a vistoria.

3 - O parecer das entidades previstas no n.º 1 destina-se a verificar o cumprimento do artigo 3.º da presente lei, bem como das normas estabelecidas em diplomas regulamentares a esta lei que definam as condições e garantias de qualidade de ar no interior dos edifícios.
4 - A inexistência das condições e garantias previstas no número anterior pode levar à inviabilidade do projecto ou interrupção da obra, através da emissão de parecer negativo por parte das entidades mencionadas no n.º 1 deste artigo.
5 - Quando o parecer for desfavorável, a Direcção-Geral do Ambiente e a Inspecção Geral de Saúde deverão justificar o motivo e indicar as alterações a introduzir no projecto ou na obra.

Artigo 8.º
Vistoria

1 - A vistoria à obra deve realizar-se no início da obra, durante a obra e no final da obra.
2 - A vistoria serve para avaliar o cumprimento das normas e deve ser efectuada por uma composição composta por:

a) Um técnico a designar pela Câmara Municipal;
b) Um delegado de saúde;
c) Um Técnico de Saúde Ambiental;
d) Um inspector de trabalho.

3 - Compete à câmara municipal notificar as entidades e convocar as pessoas referidas nas alíneas no número anterior, com antecedência mínima de oito dias.
4 - Quando o auto de vistoria conclua no sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2, não pode ser emitida licença de utilização.

Capítulo IV
Edifícios antigos

Artigo 9.º
Edifícios ou locais doentes

1 - Os proprietários dos edifícios ou locais existentes que não correspondam aos requisitos exigíveis e necessários à prossecução dos objectivos desta lei deverão proceder à sua adequação.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior o proprietário do edifício ou local deve solicitar uma vistoria, a fim a de ser avaliada a qualidade do ar interior.

Artigo 10.º
Vistoria

Com as necessárias adaptações, deve ser aplicado o regime previsto no artigo 11.º.

Capítulo V
Disposições comuns

Artigo 11.º
Vistorias provisórias

1 - Para que se verifique o cumprimento do disposto no artigo 3.º, devem os edifícios ser vistoriados com carácter de regularidade.
2 - A vistoria deve ser efectuada pelas entidades previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 8.º, as quais deverão ter em conta os critérios de qualidade do ar, que química ou biologicamente, condicionem o ar interior.
3 - Quando, da avaliação, resultar a existência de elementos contaminantes do ar, os quais, na opinião fundamentada dos inspectores, prejudiquem ou ponham em causa a saúde dos seus ocupantes, devem os proprietários dos edifícios, ou locais, proceder, no mais curto tem possível, de acordo com as recomendações apresentadas.

Sanções

Artigo 12.º
Contra-ordenações

Às infracções à presente lei será aplicado o regime de mera ordenação social, previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as redacções que lhe foram conferidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e n.º 244/95, de 14 de Setembro.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 13.º
Regulamentação

Este diploma carece ser regulamentado, pelo que, o Governo deverá adoptar legislação no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Manuel dos Santos - José Saraiva - Artur Penedos - Maria Santos - José Barros Moura.

PROJECTO DE LEI N.º 448/VIII
REVÊ O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, A LEI GERAL TRIBUTÁRIA, O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E LEGISLAÇÃO AVULSA, NA REDACÇÃO QUE LHES FOI DADA PELA LEI N.º 30-G/2000, DE 29 DE DEZEMBRO, E PROCEDE À REVOGAÇÃO DE ALGUMAS DAS RESPECTIVAS DISPOSIÇÕES

Exposição de motivos

A denominada "Reforma Fiscal" foi aprovada em clima de grande precipitação e muitas das soluções nela preconi

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zadas não foram objecto de reflexão amadurecida, existindo já sinais evidentes de instabilidade legislativa pela multiplicação de doutrina administrativa enquadrante da acção funcional da máquina fiscal, ora procurando clarificar as deficiências técnicas da lei ora cedendo a observações críticas de grupos de contribuintes.
Estes sinais suscitam ao Grupo Parlamentar do CDS-PP sérias e fundadas dúvidas sobre se as preocupações de eficiência, simplicidade e estabilidade nas relações entre o fisco e os contribuintes, terão condições de ser concretizadas através da aplicação prática da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Com efeito, a lei aprovada apresenta uma redacção que não simplifica a sua aplicação, não reduz os impostos, não incentiva a captação de investimento e de capitais, não cuida de apoiar a pequena poupança e não permite a definição de uma estratégia nacional em termos da competitividade da nossa economia.
Estas razões, não sendo exaustivas e não traduzindo a totalidade das críticas que nos merece a lei em evidência, legitimam a apresentação, por parte do Grupo Parlamentar do CDS-PP, de uma proposta de revogação e de revisão de alguns dos institutos e regimes consagrados na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, de que se salientam, entre outras, as seguintes principais alterações:
Assim, em primeiro lugar quanto aos rendimentos da poupança e de mais-valias, importa salientar que as políticas fiscais são instrumentais e não materiais, ou seja, através da respectiva manipulação podem ser prosseguidos objectivos de garantia de formação, captação e segurança das poupanças bem como de aplicação dos meios financeiros disponíveis em função do desenvolvimento económico e social. Sendo instrumentais, têm de ser flexíveis e devem observar os princípios da proporcionalidade e da adequabilidade.
O que se passa no domínio da poupança, seja ela realizada através de depósitos bancários, aquisição e venda de acções, obtenção de dividendos e aplicações de capitais em geral aconselha que, ao contrário do que está consagrado na lei em referência, se mantenha o actual sistema de tributação dos rendimentos de capitais, através de taxas liberatórias, com opção expressa do sujeito passivo pelo englobamento.
Por outro lado, e no que diz respeito ao denominado regime simplificado, impõe-se sublinhar que a tributação do rendimento segundo o princípio constitucional do rendimento real coloca a Administração perante um verdadeiro desafio na medida em que esta só poderá desempenhar as tarefas que a lei lhe atribui se houver, do lado do poder político, um verdadeiro empenhamento no apoio, no incentivo e na modernização de uma máquina fiscal moderna, eficaz, competente e bem paga.
O CDS-PP entende que a consagração de um regime simplificado de tributação pode não significar a negação do princípio da tributação do rendimento real e efectivo antes podendo ser concebido como uma alternativa possível para a tributação dos pequenos contribuintes, com um volume de negócios pouco significativo e cuja actividade seja exercida sem recurso a uma estrutura empresarial que permita, com credibilidade, o cumprimento das obrigações contabilísticas.
No entanto, os deveres ora impostos aos contribuintes deverão ser adequados aos fins a atingir. O regime consagrado na Lei n.º 30-G/2000 não pode constituir um meio directo ou indirectamente compulsório, colocando o contribuinte sem alternativas consistentes, ou seja, a de se manter no regime simplificado de tributação, sem opção expressa nesse sentido, ou de fazer cessar a sua actividade por causa de uma tributação alheia à sua capacidade contributiva.
Também do ponto de vista da utilização dos métodos presuntivos, a lei apresenta, a nosso ver, uma solução controvertida pelo seu carácter gravoso e excessivo, consubstanciada na previsão de uma capacidade contributiva mínima. A utilização de presunções oferece, seguramente, as vantagens de conferir certeza e simplicidade às relações fiscais e de permitir uma rápida e regular arrecadação de receitas tributárias. No entanto, as presunções admitidas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário, conforme dispõe o artigo 73.º da Lei Geral Tributária.
A elisão desta presunção e, bem assim, as condições de sujeição ao regime, apresentam-se, porém, demasiado gravosas e excessivas tendo em conta os fins a atingir.
Acresce que a possibilidade de consagração de taxas médias de rendibilidade por sector, ainda por definir, adicionam factores de complexidade e de incerteza jurídicas quanto à tomada de decisão pelo sujeito passivo. Certo é que pretendendo constituir "médias" (apesar da insuficiência das nossas estatísticas) serão factores de indeterminabilidade da lei e apresentarão, irremediavelmente desvios em relação aos casos concretos, colocando, no lado da Administração, um poder dificilmente controlável.
Daí a necessidade de "suavizar" o período mínimo de permanência e, sobretudo, a de consagrar a possibilidade de renúncia ao regime simplificado, o qual, aprovados os indicadores técnico-científicos, poderá contrariar o planeamento e as expectativas dos contribuintes em relação ao regime supostamente transitório ora consagrado.
Nesta medida, o subscritores do presente projecto propõem:

1 - A possibilidade de renúncia ao regime simplificado;
2 - A opção pelo regime deve ser exercida pelo próprio sujeito passivo, apresentando-se o regime de determinação da matéria colectável com base na contabilidade como "regime-regra";
3 - A diminuição do período mínimo de abrangência de cinco para três anos;
4 - A eliminação da "colecta mínima".

Em segundo lugar, e no que se refere ao novo sistema de tributação dos rendimentos decorrentes de situações de antecipação de reformas, deve ser dito que, do ponto de vista de qualificação de tais rendimentos, é duvidoso que a remuneração percebida nos termos do regime de pré-reforma continue a equivaler ao conceito de retribuição da prestação laboral e que, nessa medida, o rendimento deva subordinar-se ao mesmo título jurídico pelo qual anteriormente era devido o vencimento. Apesar da conexão material que apresenta com situações de trabalho dependente, a verdade é que a caracterização destes rendimentos foi expressamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro, que veio a esclarecer que as pré-reformas estabelecidas ao abrigo daquele regime jurídico seriam sempre tratados como rendimentos de pensões, mesmo que se tratasse de situações de pré-reforma com prestação de serviço.
Assim, na convicção de que a solução antes em vigor procurava criar condições às empresas e aos trabalhadores para auto-regularem as suas relações sem perda de benefícios e com vantagens evidentes na mobilidade, na flexibilidade e na renovação do mercado de trabalho, os Deputados do CDS-PP propõem a revogação do regime instituído pela

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Lei n.º 30-G/2000, no que se refere à qualificação dos rendimentos provenientes de contratos de pré-reforma.
Para além das situações antes explicitadas, deve ainda sublinhar-se um conjunto de alterações na lei fiscal cujos objectivos não se alcançam e cuja complexidade de cumprimento é por demais evidente. Nesta conformidade, propõe-se a revogação das novas obrigações declarativas impostas aos reformados, bem como do novo regime aplicável aos rendimentos dos empresários agrícolas.
Em terceiro lugar, e no domínio dos regimes de preços de transferência, tributação de mais-valias realizadas por SGPS bem como dos grupos de sociedades, os signatários propõem um conjunto de alterações cujo objectivo é o de criar condições efectivas de combate à evasão fiscal bem como o de proporcionar condições de competitividade das nossas empresas face ao mercado comunitário.
Finalmente, e tendo presente a necessidade de tornar competitiva a nossa economia bem como a de criar condições de uma maior aproximação entre as taxas de IRC vigentes na generalidades dos países comunitários, propõe-se a respectiva diminuição já para vigorar a partir do ano de 2002.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 3.º, 10.º, 11.º, 17.º, 21.º, 31.º, 33.º-A, 33.º-C, 41.º, 45.º, 51.º, 54.º, 58.º, 62.º, 75.º, 94.º e 109.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Rendimentos da Categoria A

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (Revogada)
c) (...)

1) (...)
2) (...)
3) (...)
4) (...)
5) (...)
6) (...)
7) (...)
8) (...)
9) (...)

d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

9 - (...)
10 - Não obstante o disposto no n.º 1, as importâncias atribuídas por sentença judicial ou por acordo judicialmente homologado em processo de anulação de despedimento, na parte em que correspondam a remunerações vencidas e não pagas, serão obrigatoriamente imputadas aos anos a que respeitem, aplicando-se o regime previsto no artigo 62.º e no n.º 2 do artigo 84.º.
[Sendo os restantes n.os 10-14 renumerados em conformidade]

Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (Eliminado)
5 - (...)

Artigo 10.º
Mais-valias

1 - (...)
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de:

a) Obrigações e outros títulos da dívida;
b) Acções detidas pelos seu titular durante mais de 12 meses.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

a) Para efeitos da alínea b) do n.º 2, o período a ter em conta corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções entregues e as acções recebidas em troca;
b) (...)
c) (...)

10 - (...)
11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa das acções, ainda que detidas durante mais de 12 meses, bem como as datas das respectivas aquisições.

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Artigo 11.º
Rendimentos da Categoria H

1 - Consideram-se pensões:

a) As prestações que, não sendo consideradas rendimentos de trabalho dependente, sejam devidas a título de pré-reforma, estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, e ainda pensões de alimentos.
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 17.º
Rendimentos obtidos em Portugal

1 - Consideram-se obtidos em território português:

a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de actividades nele exercidas;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 21.º
Englobamento

1 - (...)
2 - (...)
3 - Não são englobados:

a) Os rendimentos referidos nos artigos 74.º e 75.º;
b) Os rendimentos que beneficiam de isenção, salvo quando a lei imponha esse englobamento para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

4 - O sujeito passivo poderá, porém, optar pelo englobamento nos casos previstos no n.º 6 do artigo 74.º e no artigo 75.º.
5 - Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no número anterior, fica, por esse facto, obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos compreendidos em cada uma das alíneas relativamente às quais optou pelo englobamento.
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 31.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais

1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais faz-se:

a) Com base na contabilidade;
b) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado.

2 - Ficam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada os sujeitos passivos que não optem pelo regime simplificado no período de tributação imediatamente anterior.
3 - A opção pelo regime simplificado só pode ser exercida pelos sujeitos passivos que não tenham atingido valor superior a qualquer dos seguintes limites:

a) Volume de vendas: 30 000 000$;
b) Valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria: 20 000 000$.

4 - (Anterior n.º 3)
a) (...)
b) (...)

5 - (Anterior n.º 4)

a) (...)
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendam utilizar o regime simplificado de tributação como forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de uma declaração de alterações.

6 - O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo apresentar, até ao fim do mês de Março, uma declaração de alterações em que opte pela aplicação do regime de contabilidade organizada.
7 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 3 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
8 - (Anterior n.º 7)
9 - (Anterior n.º 8)

Artigo 33.º-A
Regime simplificado

1 - (...)
2 - Até à aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, o rendimento colectável é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de produção.
3 - (...)
4 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças serão determinados os indicadores a que se refere o n.º 1 e serão estabelecidos, pela mesma for

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ma, critérios técnicos que, ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 2.
5 - (...)
6 - A Portaria referida no n.º 4 do presente artigo será publicada até 31 de Dezembro de 2002 sendo aplicável à determinação do rendimento colectável no exercício de 2003.
7 - Da aplicação dos coeficientes objectivos de base técnico-científica respeitantes às regras de determinação do rendimento colectável não poderá resultar, relativamente aos rendimentos de 2003, rendimento colectável superior ao que resultaria da aplicação das disposições legais vigentes para 2001 e 2002.
8 - A administração fiscal enviará aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores.

Artigo 33.º-C
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - (...)

a) (...)
b) Os custos suportados com a representação e a valorização profissional do sujeito passivo, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto;
c) Os custos suportados com deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto;
d) Eliminado

2 - (...)
3 - Eliminado
3 - (Anterior n.º 4)
4 - (Anterior n.º 5)
5 - (Anterior n.º 6)
6 - (Anterior n.º 7)
7 - Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que decorram de violação da legislação penal portuguesa, por decisão transitada em julgado, mesmo que ocorridos fora do âmbito territorial da sua aplicação.

Artigo 41.º
Mais-valias

1 - (...)
2 - (...)
3 - (Eliminado)
4 - (Eliminado)

Artigo 45.º
Valor de aquisição a título oneroso de partes sociais e de outros valores mobiliários

1 - (...)
2 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a data de aquisição dos valores mobiliários cuja propriedade tenha sido adquirida pelo sujeito passivo por incorporação de reservas ou por substituição daqueles, designadamente por alteração do valor nominal ou modificação do objecto social da sociedade emitente, é a data de aquisição dos valores mobiliários que lhes deram origem.
3 - Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, considera-se que os alienados são os adquiridos há mais tempo, excepto quanto à alienação de acções, em que se considera que os títulos alienados são os adquiridos há menos tempo.

Artigo 51.º
Pensões

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, devidas a título de pré-reforma estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, excederem os limites fixados nos n.os 2, 3 e 5, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.
8 - (Anterior n.º 7)

Artigo 54.º
Deduções de perdas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (Eliminado)

Artigo 58.º
Dispensa de apresentação de declaração

Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita:

1 - Apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 74.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
2 - Sendo solteiros, viúvos ou separados judicialmente de pessoas e bens, apenas tenham auferido rendimentos do trabalho dependente de montante igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte;
3 - Apenas tenham auferido rendimentos de pensões de montante inferior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, no seu conjunto, quando casados e não separados judicialmente de pessoas e de bens ou de montante inferior ao valor anual do salário nacional, nos restantes casos, e sobre os mesmos não tenha incidido retenção na fonte.

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4 - Estando nas condições previstas nas alíneas b) ou c), aufiram, cumulativamente, quaisquer dos rendimentos referidos na alínea a) e não optem pelo seu englobamento.

Artigo 62.º
Rendimentos litigiosos

1 - Se a determinação do titular ou do valor de quaisquer rendimentos depender de decisão judicial, o englobamento só se fará depois de transitada em julgado a decisão, devendo os titulares dos rendimentos apresentar, dentro de 30 dias, novas declarações relativas aos anos a que respeitem.
2 - No caso de o sujeito passivo só por virtude de julgamento do pleito ficar obrigado à apresentação de declaração de rendimentos, serão estas entregues, com referência aos anos em falta, dentro do prazo fixado no número anterior.

Artigo 75.º
Taxas especiais

1 - O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias apuradas na transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários é tributado à taxa liberatória de 10%.
2 - A taxa referida no número anterior libera da obrigação de imposto, salvo quando o titular do rendimento optar pelo respectivo englobamento.
3 - (...)

Artigo 94.º
Retenção sobre rendimentos de outras categorias

3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) (...)

3 - Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte relativamente a rendimentos referidos na alínea a) do n.º 1 e nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 109.º
Obrigações contabilísticas

1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não tenham optado pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado.
2 - (...)".

Artigo 2.º

1 - São eliminados os n.os 1, 2, 5 e 7 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
2 - A nova redacção dos artigos 10.º, 41.º e 75.º do Código do IRS é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após 1 de Janeiro de 2002, mantendo-se o regime previsto na Lei n.º30-G/2000, de 29 de Dezembro, para a tributação das mais-valias e menos-valias de partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos durante a vigência daquela lei.

Artigo 3.º

É prorrogado, com referência ao ano de 2001, o regime transitório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, para os rendimentos decorrentes das actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias.

Artigo 4.º

Os artigos 41.º, 44.º, 46.º, 46.º-A e 57.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 41.º
Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (Eliminado)

2 - (...)

Artigo 44.º
Reinvestimento dos valores de realização

1 - Não concorre para o lucro tributável do exercício a que respeitar, na parte que tenha influenciado a base tributável, a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa de elementos do activo imobilizado corpóreo ou em consequência de indemnizações por sinistros ocorridos nestes elementos sempre que o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreos afectos à exploração até ao fim do terceiro exercício seguinte ao da realização.
2 - No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor de realização, não concorre para o lucro tributável a parte proporcional da diferença referida no número anterior que corresponder.
3 - (...)
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, os contribuintes mencionarão a intenção de efectuar o reinvestimento na declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do exercício da realização,

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comprovando na mesma e nas declarações dos três exercícios seguintes os reinvestimentos efectuados.
5 - Não sendo concretizado o reinvestimento, ao valor do IRC liquidado relativamente ao terceiro exercício posterior ao da realização adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em virtude do disposto no n.º 1, acrescido dos juros compensatórios correspondentes, ou, não havendo lugar ao apuramento de IRC, corrigir-se-á, em conformidade, o prejuízo fiscal declarado.
6 - O valor da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias não tributado nos termos do n.º 1 será deduzido ao custo de aquisição ou ao custo de produção dos bens do activo imobilizado corpóreo em que se concretizou o reinvestimento para efeitos da respectiva reintegração ou determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente aos mesmos.
7 - A dedução a que se refere o número anterior será feita proporcionalmente à parte que no total a reinvestir represente o valor de cada bem em que se concretizou o reinvestimento.
8 - O Ministro das Finanças, a requerimento apresentado pelos interessados até ao fim do exercício a que respeitam as mais-valias, poderá autorizar, no caso de investimento em que o seu período de realização o justifique, que o prazo de reinvestimento seja alargado até ao fim do quarto exercício seguinte ao da realização, aplicando-se então o disposto nos números anteriores com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º
Dedução de prejuízos fiscais

1 - (...)
2 - (...)
3 - A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado, não prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 46.º-A
Regime simplificado de determinação do lucro tributável

1 - Ficam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada os sujeitos passivos que não tenham optado pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável.
2 - A opção pelo regime simplificado de tributação é aplicável, apenas, aos sujeitos passivos que não sejam isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, e que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos inferior a 30 000 000$.
3 - Não estão abrangidos pelo âmbito de sujeição previsto no número anterior, os sujeitos passivos que se encontrem obrigados à revisão legal de contas.
4 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de actividade.
5 - O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade económica os quais serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças até 31 de Dezembro de 2002.
6 - Até à aprovação dos indicadores de base técnico-científica, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º 13, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa.
7 - Ao sector de alojamento e restauração aplicar-se-á o coeficiente de 0,20 nos termos do número anterior.
8 - Da aplicação dos coeficientes objectivos de base técnico-científica respeitantes às regras de determinação do lucro tributável não poderá resultar, relativamente aos rendimentos de 2003, rendimento colectável superior ao que resultaria da aplicação das disposições legais vigentes para 2001 e 2002.
9 - A administração fiscal enviará aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores.
10 - A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

a) Na declaração de início de actividade;
b) Na declaração de alterações a que se referem os artigos 95.º e 95.º-A, até ao fim do terceiro mês do período de tributação do início da aplicação do regime.

11 - O regime simplificado de determinação do lucro tributável mantém-se, verificados os respectivos pressupostos, pelo período mínimo de três exercícios, prorrogável automaticamente por iguais períodos, salvo se o sujeito passivo comunicar, pela forma prevista na alínea b) do número anterior, a intenção de aplicar o regime geral de determinação do lucro tributável.
12 - Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite do total anual de proveitos a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que o regime geral de determinação do lucro tributável se aplica a partir do exercício seguinte ao da verificação de qualquer desses factos.
13 - Os valores de base contabilística necessários para o apuramento do lucro tributável são passíveis de correcção pela Direcção-Geral dos Impostos nos termos gerais sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.
14 - Em caso de correcção aos valores de base contabilística referidos no número anterior por recurso a métodos indirectos, de acordo com o artigo 90.º da Lei Geral Tributária, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 51.º a 56.º
15 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRC são abrangidas pelo disposto no presente artigo aplicando-se, para efeitos do disposto no n.º 6, os coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 33.º-A do Código do IRS.

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Artigo 57.º
Preços de transferência

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - (...)
13 - A aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência, quer a operações individualizadas quer a séries de operações, o tipo, a natureza e o conteúdo da documentação referida no n.º 6 e os procedimentos aplicáveis aos ajustamentos correlativos serão regulamentados por portaria do Ministro das Finanças até ao final do terceiro trimestre de 2001".

Artigo 5.º

São eliminados os n.os 3, 7 e 10 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 6.º

1 - É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Junho, o artigo 37.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 37.º-A
Depósitos a prazo

Beneficiam de isenção de IRS os juros dos depósitos a prazo, não mobilizáveis antecipadamente, na parte cujo saldo não ultrapasse 1945 contos".

2 - Os artigos 42.º-A e 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 42.º-A
Isenção de pessoal em missões de salvaguarda de paz

1 - (...)
2 - Os rendimentos isentos, serão considerados, incluindo as deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
3 - (...)

Artigo 46.º
Acordos e relações de cooperação

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Os rendimentos isentos, serão considerados, incluindo as deduções, para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código do IRS e determinação da taxa aplicável ao restante rendimento colectável.
5 - (...)".
Artigo 7.º

1 - São eliminados os artigos 63.º-A e 63.º-B da Lei Geral Tributária, aditados pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
2 - É eliminado o artigo 14.º da Lei n.º 30-G/ 2000, de 29 de Dezembro.
3 - São aditados ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, os artigos 2.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C e 56.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
(Acesso à informação bancária)

1 - No âmbito do procedimento de inspecção tributária a actuação da administração fiscal pode ainda compreender a possibilidade de acesso à informação coberta pelo sigilo bancário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária, e do respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos contribuintes.
2 - A actuação prevista no número anterior obedecerá às condições e pressupostos regulados na Parte II, Título II, artigos 56.º-A e seguintes.

Artigo 56.º-A
(Princípios gerais de acesso à informação bancária)

O acesso à informação bancária depende de autorização prévia do Tribunal ou do consentimento do contribuinte.

Artigo 56.º-B
(Condições de acesso à informação bancária)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a administração tributária pode aceder à informação bancária nos seguintes casos:

a) Necessidade de controlo dos pressupostos de concessão de benefícios fiscais ou de regimes especiais de tributação;
b) Recusa ilegítima de exibição ou de autorização para consulta de documentos de suporte dos registos dos sujeitos passivos de IRS ou de IRC que se encontrem sujeitos e não dispensados a contabilidade organizada;
c) Sempre que no decurso da acção inspectiva se verifique inequivocamente a inveracidade das declarações ou outros elementos apresentados pelo contribuinte, designadamente quando seja possível concluir que o contribuinte obteve rendimentos ou realizou transacções que se mostram desconformes com os declarados.

Artigo 56.º-C
(Procedimento)

1 - No final ou no decurso da acção inspectiva, pode ser proposto, em relatório devida e suficientemente fundamentado, pelo chefe de equipa ao Sr. Director-Geral dos Impostos, o acesso à informação bancária do contribuinte.
2 - Esta proposta pode merecer despacho favorável do Director-Geral dos Impostos.

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3 - Este despacho bem como os respectivos fundamentos constantes do relatório devem ser comunicados ao contribuinte.

Artigo 56.º-D
(Recursos dos actos do Director-Geral dos Impostos)

1 - Após conhecimento do despacho a que se alude no artigo anterior e no prazo de 10 dias, o contribuinte pode recorrer hierarquicamente para o Ministro das Finanças, sem prejuízo do recurso contencioso, a interpor no mesmo prazo, para o Tribunal Tributário competente.
2 - Caso o contribuinte recorra para o Tribunal, a decisão do Director-Geral dos Impostos proferida ao abrigo da competência prevista na alínea c) do artigo 56.º-B, tem efeito suspensivo até que seja proferida decisão judicial sobre o mérito do recurso.
3 - Nos restantes casos previstos no artigo 56.º-B, o recurso da decisão do Director-Geral dos Impostos só pode ter efeito suspensivo se o contribuinte voluntariamente e entre outros elementos probatórios juntar declaração de património de que resulte a conformidade entre as suas declarações de rendimentos e os seus registos contabilísticos e que permitam ao Tribunal considerar inútil e desproporcional a derrogação do segredo bancário.
4 - A decisão judicial deve ser proferida no prazo de 20 dias após a interposição do recurso.
5 - A decisão judicial prevista no número anterior é susceptível de recurso sem efeito suspensivo".

Artigo 8.º

O artigo 20.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
Evolução da taxa do IRC

5 - Para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2002, a taxa do IRC é de 28%.
6 - A taxa de IRC, a partir de 2003, deverá ser reduzida para 25%".

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Paulo Portas- Nuno Teixeira de Melo - Rosado Fernandes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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