O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2062 | II Série A - Número 063 | 02 de Junho de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 83/VIII
(JULGADOS DE PAZ - ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida na reunião realizada pela Comissão, no dia 30 de Maio de 2001, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da iniciativa legislativa supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - Foram aprovados por unanimidade os artigos 1.º a 8.º, 10.º a 29.º, 38.º a 44.º, 46.º, 48.º e 57.º a 68.º.
4 - O artigo 9.º foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e do CDS-PP e a abstenção do PSD.
5 - Os artigos 30.º a 36.º foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
6 - O artigo 37.º foi aprovado, com votos a favor do PS e do CDS-PP e as abstenções do PSD e do PCP.
7 - O n.º 1 do artigo 45.º foi aprovado por unanimidade.
8 - O n.º 2 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
9 - Os n.os 1 e 2 do artigo 47.º foram aprovados por unanimidade.
10 - O n.º 3 deste artigo foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
11 - Os artigos 49.º e 50.º foram aprovados, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
12 - Os artigos 51.º a 53.º foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
13 - O n.º 1 do artigo 54.º foi aprovado, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.
14 - Os n.os 2 e 3 do artigo 54.º foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
15 - Finalmente, os artigos 55.º e 56.º foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Figura, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 30 de Maio de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Anexo

Texto de substituição

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Artigo 2.º
Princípios gerais

1 - A actuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

Artigo 3.º
Criação e instalação

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.
3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 4.º
Circunscrição territorial e sede

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupamentos de concelhos contíguos, de freguesia ou de agrupamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho.
2 - Os julgados de paz têm sede no concelho ou na freguesia para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamentos de concelhos ou de freguesias, ficam sediados no concelho ou freguesia que, para o efeito, é designado no diploma de criação.
3 - Dentro da respectiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de actos processuais.

Artigo 5.º
Custas

1 - Nos julgados de paz há lugar a pagamento de custas.
2 - A tabela de custas é aprovada por portaria do Ministro da Justiça.

Capítulo II
Competência

Secção I
Disposições gerais

Artigo 6.º
Da competência em razão do objecto

1 - A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas.
2 - Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de primeira instância.

Artigo 7.º
Conhecimento da incompetência

A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.