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2109 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001

 

dade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
2 - A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial."

Artigo 4.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 3 de Maio de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 127/VIII
ALTERAÇÃO DOS LIMITES ENTRE AS FREGUESIAS DE VALE DA AMOREIRA E ALHOS VEDROS, NO CONCELHO DA MOITA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É alterada a delimitação entre as freguesias de Vale da Amoreira e Alhos Vedros, no concelho da Moita, distrito de Setúbal.

Artigo 2.º

Os limites das referidas freguesias, conforme representação cartográfica em anexo, são:

Vale da Amoreira:
A norte - caminho municipal, Avenida 1.º de Maio e o limite da freguesia de Alhos Vedros.
A poente e a sul - O limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro.
A nascente - Vala Real a partir do limite da freguesia de Alhos Vedros até à bifurcação que limita a poente o bairro Brejos de Faria, prédio n.º 21 da secção I, inflectindo para nordeste pela azinhaga (caminho a pé posto) que corta o prédio n.º 16 da secção J e limita a sul o bairro Brejos de Faria até encontrar a vala que limita a nascente o referido bairro, seguindo para sul ao longo da mesma até atingir o limite dos concelhos da Moita e Barreiro.
Alhos Vedros:
A norte - Estuário do Tejo entre o limite da freguesia da Baixa da Banheira e o limite da freguesia da Moita, na Quinta do Matão.
A poente - Os limites da freguesia da Baixa da Banheira são definidos por uma linha que, partindo da margem esquerda do rio Tejo, das marinhas de João da Silva e das de Sebastião Alves Dias e orientando-se no sentido dos ponteiros do relógio, segue pela azinhaga de serventia das mesmas até encontrar a EN 11-1 (Decreto-Lei n.º 47 513, artigo 2.º), fábrica da cortiça, via férrea, Vinha das Pedras), limite da freguesia do Vale da Amoreira (Av. 1.º de Maio, extrema comum das propriedades de herdeiros de Fausto Braga e do Marquês de Rio Maior; a partir deste ponto progride pela referida extrema até encontrar a azinhaga que separa as propriedades de herdeiros de Jorge Massito, António Anastácio Guerreiro, Quinta do Lacrau e Quinta da Chouriça das de José Viegas Valagão, João da Silva, Emília dos Santos e Quinta da Barroca, prosseguindo por esta azinhaga até ao pontão denominado Rio dos Paus, continuando para sul conforme a descrição do limite nascente da freguesia do Vale da Amoreira) e limite entre os concelhos da Moita e do Barreiro.
A sul - Limite entre os concelhos da Moita e Palmela.
A nascente - Limite poente da freguesia da Moita em toda a extensão da zona denominada por Brejos da Moita.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.