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2148 | II Série A - Número 066 | 07 de Junho de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 68/VIII
(AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 19 de Abril de 2001, foi ordenado a baixa à 5.ª Comissão da proposta de lei n.º 68/VIII, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia do República.

Objecto do diploma

2 - Com a proposta de lei n.º 68/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, pretende-se a autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores até ao montante equivalente a 18,19 milhões de contos.

Enquadramento legal

3 - O artigo 23.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), prevê a possibilidade de contracção de empréstimos externos de longo prazo pelas regiões autónomas destinados a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos, desde que previamente aprovados pela Assembleia do República.
4 - Por outro lado, a referida Lei das Finanças das Regiões Autónomas, no seu artigo 26.º, condiciona o aumento líquido anual do endividamento das regiões autónomas ao limite máximo fixado na lei do Orçamento do Estado para cada região autónoma.
5 - No caso presente, a lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30 C/2000, de 29 de Dezembro, artigo 78.º) fixa em 6 milhões de contos o limite para o aumento do endividamento líquido da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2001.
6 - O n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei estabelece que o Governo Regional dos Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante de 18,19 milhões de contos.
7 - O montante de endividamento externo indicado (6 milhões de contos) decorre, por um lado, do limite estabelecido na lei do Orçamento do Estado para 2001 e, por outro (12,19 milhões de contos), da reestruturação da dívida pública regional.
8 - Pressupõe-se que a adopção da presente proposta de lei não aumenta o limite de endividamento determinado pelo Orçamento do Estado para 2001.

Parecer

A proposta de lei n.º 68/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, deixando aos diversos grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2001. O Deputado Relator, Hugo Velosa - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 37/VIII
(APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABWE SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS, ASSINADO EM HARARE, EM 5 DE MAIO DE 1994)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa aprovar o Acordo entre Portugal e o Zimbabwe sobre a promoção e protecção mútua de investimentos.
A apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução em análise enquadra-se na alínea i) do artigo 161 .º da Constituição, reunindo os requisitos formais aplicáveis.
Este Acordo formaliza a intenção de intensificar a cooperação económica entre a República Portuguesa e a República do Zimbabwe.
No quadro do articulado propõe-se a promoção e o encorajamento de realização dos investidores dos dois Estados, salvaguardando a sua protecção e segurança.
Este Acordo não estabelece qualquer compromisso incompatível com as obrigações decorrentes do direito comunitário, nem dá lugar a qualquer alteração no quadro da legislação nacional.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo em análise, é de parecer que a proposta de resolução n.º 37/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2001. O Deputado Relator, Rodeia Machado - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 43/VIII
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR, ASSINADO EM LISBOA, A 28 DE JANEIRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa aprovar o Acordo entre Portugal e a Hungria sobre a readmissão de pessoas em situação irregular.
A apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição do República Portuguesa e