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2149 | II Série A - Número 066 | 07 de Junho de 2001

 

do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
Compete à Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, aprovar os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação.
A definição dos contornos jurídicos da figura da readmissão é feita neste Acordo, por um lado, definindo o conceito de readmissão e elencando as situações que não são consideradas abrangíveis por essa obrigação assim definida. Por outro, este Acordo faz referência às transferências de pessoas sujeitas a medidas de afastamento por qualquer razão de acordo com o direito interno de cada um dos Estados signatários. É uma realidade que envolve melindres, uma vez que se trata de uma figura não tradicional, como o são a extradição ou o trânsito de pessoas condenadas, as quais têm regimes e formas de controlo próprias e já reconhecidas.
Este Acordo procura regular as obrigações recíprocas de cada uma das partes. Remetendo-se para o direito interno de cada um dos Estados a definição do regime aplicável ao estatuto pessoal dos visados pelas medidas, embora se trate de uma questão complicada, estamos perante formas de transferência contra a vontade dos interessados de um território para o outro, sendo a transferência aérea a regra, mas podendo assumir outras modalidades.
Trata se de um instrumento de direito internacional que regula uma questão que tem a ver com direitos e garantias fundamentais de cidadãos, mas que os regula exclusivamente na perspectiva da tramitação interestadual do processo relativo à readmissão e da forma como os dois Estados a relacionam. Ignora se a tutela dos direitos de defesa, dos direitos dos transferidos ou em risco de transferência e quais as garantias, designadamente de carácter administrativo e de audição dos próprios no processo da sua readmissão.
Estamos, a exemplo do que aconteceu com acordos semelhantes a este, perante a necessidade de precisões a fazer a nível do direito interno - por exemplo, quanto aos custos e uma insuficiente cautela em matéria de salvaguarda dos direitos fundamentais.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades, Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 43/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2001. O Deputado Relator, Rodeia Machado - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 50/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA SOCIAL EUROPEIA REVISTA, ABERTA À ASSINATURA DOS ESTADOS-MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM ESTRASBURGO, A 3 DE MAIO DE 1996, E ASSINADA PELA REPÚBLICA PORTUGUESA NESSA DATA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de resolução.
Sobre esta a República Portuguesa declara (proposta de resolução n.º 50/VIII):
- A República Portuguesa não aplica o artigo 2.º, parágrafo 6.º, aos contratos cujo duração não exceda um mês ou aos que prevejam um período normal de trabalho semanal não superior a oito horas, bem como aos que tenham carácter ocasional e/ou particular;
- A vinculação ao artigo 6.º não afecta, no que respeita ao parágrafo 4.°, a proibição do lock out, estabelecida no artigo 57.º, n.º 4, da Constituição.
A revisão da Carta Social Europeia respeita os objectivos do Conselho da Europa, consubstanciados na Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na original Carta Social Europeia, e traduz o acordo dos Estados-membros do Conselho da Europa sobre a necessidade de adaptar e reforçar o conteúdo da Carta, incluir os direitos garantidos pelo Protocolo adicional de 1988 e de acrescentar novos direitos.
A Carta Social Revista continua a garantir o previsto na Carta Social de 1961 e no Protocolo adicional de 1988 - um conjunto de direitos fundamentais relativos às condições de emprego e à coesão social (European Social Charter, Short Guide, Council of Europe publishing):
1 - Condições de emprego:
- Não discriminação no emprego e proibição de trabalho forçado;
- Direitos dos sindicatos, direito à negociação colectiva, direito dos trabalhadores no acesso à informação e à participação na determinação e melhoramento das condições de trabalho e do ambiente de trabalho (Protocolo adicional de 1988);
- Direito a condições justas de trabalho e a uma remuneração justa, incluindo o direito a homens e mulheres a igual pagamento por trabalho igual (Protocolo adicional de 1988);
- Direito à orientação vocacional, à formação e à integração dos cidadãos portadores de deficiência no mercado de trabalho;
- Proibição de trabalho infantil (crianças até aos 15 anos) e protecção dos jovens entre os 15 e 18 anos de idade;
- Direitos relacionados com a maternidade;
- Igual tratamento para trabalhadores migrantes.
2 - Coesão social:
- Direito à protecção na saúde, direito à segurança social, direito à assistência social e médica e direito a beneficiar dos serviços sociais;
- Direito à protecção das crianças e dos jovens contra perigos físicos e morais;
- Direito das famílias e dos seus membros a uma protecção legal, social e económica;
- Direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência;
- Direito dos mais velhos à protecção social (Protocolo adicional de 1988).
A Carta Revista entrou em vigor a 1 de Julho de 1999. Até Setembro de 2000 haviam ratificado a Carta os seguintes países: Bulgária, França, Itália, Roménia, Eslovénia e Suécia. Haviam assinado a Albânia, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Grécia, Islândia, Lituânia, Luxemburgo, Moldávia, Portugal, Eslováquia, Ucrânia e Reino Unido (European Social Charter, Short Guide, Council of Europe Publishing)