O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2154 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

DECRETO N.º 66/VIII
(LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA)

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a promulgação da lei

Promulguei, nesta data, a Lei da Liberdade Religiosa recentemente aprovada pela Assembleia da República.
Trata-se de um diploma fundamental para a garantia da liberdade de consciência, de religião e de culto e para a concretização de princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, como são, neste domínio, os princípios da igualdade, da separação entre o Estado e as igrejas e da não confessionalidade do Estado.
A lei agora aprovada pela Assembleia da República é fruto de um labor de estudo, reflexão e consensualização desenvolvido ao longo de vários anos e que mereceu, não apenas um apoio significativo por parte dos partidos políticos como se comprova pela votação na especialidade da grande maioria das suas disposições, como também o acordo genérico das diferentes confissões religiosas.
Com efeito, a lei da liberdade religiosa agora aprovada pela Assembleia da República é, em meu entender, um diploma globalmente positivo que resolve de forma equilibrada, e em conformidade aos princípios constitucionais, muitos dos delicados problemas que se colocam à garantia da liberdade de religião e culto das confissões religiosas.
Neste sentido, é profundamente convicto da sua oportunidade e mérito que decidi promulgar, de imediato, um diploma que reputo da maior importância para a coerência, completude e estabilidade do direito das religiões no Portugal democrático.
São públicas, no entanto, as dúvidas suscitadas no debate que, a propósito, se desenvolveu na Assembleia da República. Elas incidiram, sobretudo, numa das disposições da lei da liberdade religiosa - a que exclui a Igreja Católica da aplicabilidade de parte da presente lei e que ressalva a vigência da legislação que lhe é actualmente aplicável - e foram consideradas pertinentes por Deputados de diferentes partidos.
Essa atitude reflecte a atenção dedicada às questões da igualdade e da proibição de discriminações e é, nesse sentido, um factor estimulante do acompanhamento, por parte da Assembleia da República, da aplicação da presente lei e, nessa medida, da realização dos direitos fundamentais.
Todavia, não considerei existirem razões de fundo que impusessem, por esse facto, o envio da lei ao Tribunal Constitucional e que sobrelevassem o interesse geral na sua imediata entrada em vigor. Formei esse juízo na convicção de que o facto de a lei da liberdade religiosa manter em vigor a legislação actualmente aplicável à Igreja Católica, por si só, nada decide em definitivo sobre o regime que virá a ser futuramente aprovado nem pretende ter a virtualidade de sanar a eventual inconstitucional idade de algumas normas actualmente em vigor. Por outro lado, o facto de a actual lei da liberdade religiosa não ser aplicável, como um todo, à Igreja Católica não implica necessariamente, por si só, a desigualdade material dos regimes jurídicos aplicáveis no futuro às diferentes confissões.
Tudo dependerá do conteúdo de cada um desses regimes e da forma definitiva que eles vierem a assumir.
Ora, é precisamente no que se refere à diversidade desses regimes, e apesar do referido juízo largamente positivo que faço desta lei da liberdade religiosa, que pretendo sugerir que a Assembleia da República pondere algumas situações que, não tendo directamente como causa originária a lei agora aprovada, não são por ela resolvidas de forma integralmente satisfatória. Refiro-me especificamente à dualidade e diversidade de regime de benefícios fiscais que continuará a ser aplicado à Igreja Católica e às outras igrejas e comunidades religiosas, por força da presente lei e da manutenção em vigor de outra legislação.
Independentemente da dificuldade em chegar a soluções óptimas, há que garantir que os regimes agora aprovados e a sua diversidade não ofendam os princípios da igualdade e da razoabilidade próprios de Estado de Direito, bem como o princípio da neutralidade religiosa e da laicidade do Estado.
Compreendo que não seja fácil ao legislador compatibilizar, de forma integralmente aceitável, os interesses e perspectivas diferentes que aqui se desenvolvem, mas entendo que o primeiro passo para a resolução dos problemas ainda pendentes será a consciência de que a solução agora encontrada não é nem deve ser definitiva, estando desde logo sujeita à reavaliação que resultar da revisão, em curso, da Concordata, na medida em que esta foi invocada como fundamento da referida diversidade. De resto, a própria lei aponta para o carácter transitório deste regime quando prevê a faculdade de as confissões religiosas radicadas no País optarem, com prejuízo da possibilidade agora facultada de consignação fiscal, pelo regime do IVA aplicável à Igreja Católica enquanto este vigorar.
O que aqui pretendo deixar aos Srs. Deputados é, precisamente, a necessidade de nos empenharmos, todos, na garantia legislativa da igualdade das prestações e benefícios a atribuir, directa ou indirectamente, pelo Estado às diferentes igrejas e comunidades religiosas e da razoabilidade qualitativa dos encargos indirectamente impostos aos cidadãos.
Neste sentido, assume particular relevância, não apenas o acompanhamento do processo de revisão da Concordata e dos outros acordos a celebrar entre o Estado e outras igrejas e comunidades religiosas, como também das alterações consequentes das leis fiscais a que terá que se proceder.
A lei que acabo de promulgar é um passo decisivo e indispensável na garantia plena da liberdade religiosa. A manutenção de situações ainda não definitivamente estabilizadas não deverá, em meu entender, condicionar a sua imediata entrada em vigor, mas antes estimular a reflexão e o empenhamento de todos no sentido da sua resolução em conformidade aos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação, da autonomia individual e da não confessionalidade do Estado.

Lisboa, 6 de Junho de 2001. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII
(ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.º 57/77, DE 5 DE AGOSTO)

PROJECTO DE LEI N.º 395/VIII
(NOVO SISTEMA DE COBRANÇA E ENTREGA DE QUOTAS SINDICAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto de substituição e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - Na sequência da discussão na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 6 de Junho

Páginas Relacionadas
Página 2155:
2155 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001   de 2001, procedeu-se r
Pág.Página 2155
Página 2156:
2156 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001   N.º 2 Votação:
Pág.Página 2156
Página 2157:
2157 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001   cobrança e entrega de
Pág.Página 2157
Página 2158:
2158 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001   cobrança e entrega de
Pág.Página 2158