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2156 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

N.º 2
Votação:
- PS - Favor
- PSD - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Foi aprovado por unanimidade.

Artigo 7.º

Votação:
- PS - Favor
- PSD - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo foi aprovado.

Artigo 8.º

Votação:
- PS - Favor
- PSD - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo foi aprovado.

Artigo 9.º

Votação:
- PS - Favor
- PSD - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo foi aprovado.

8 - Segue, em anexo, o texto final resultante da discussão e votação na especialidade (Anexo II).

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Anexo I

Texto substituição

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais.

Artigo 2.º
(Sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais)

1 - A instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, nos termos desta lei, determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega ao sindicato em que este está inscrito, até ao dia 15 do mês seguinte.
2 - Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, referidos no número anterior, podem resultar de:

a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;
b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora.

3 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo, depende da recepção pela entidade empregadora de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução.
4 - Na situação prevista na alínea b) do mesmo número, o pedido expresso do trabalhador é de aceitação imediata, constitui, por si só, manifestação inequívoca da sua vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a entidade empregadora a proceder em conformidade.

Artigo 3.º
(Declaração, pedido e revogação)

1 - A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de dedução na retribuição das quotas sindicais, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar e devem conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) O nome e a assinatura do trabalhador;
b) O sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) O valor da quota estatutariamente estabelecida.

2 - A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, relativos a trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, podem ser assinados a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.
3 - Da declaração de autorização ou do pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como da respectiva revogação, deve ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao sindicato respectivo.
4 - A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora.

Artigo 4.º
(Garantias)

1 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
3 - Quaisquer sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores, são considerados nulos e de nenhum efeito.
4 - A entidade empregadora pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de