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2158 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no presente diploma.

Artigo 5.º
(Carteiras profissionais)

A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.

Artigo 6.º
(Incumprimento)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pela entidade empregadora, da quotização sindical, através de dedução na retribuição de trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos desta lei.
2 - A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical, cobrada pela entidade empregadora, nos termos desta lei, configura o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal.

Artigo 7.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto.

Artigo 8.º
(Sucessão de regimes)

Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia de República, 6 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 366/VIII
(ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM RENDIMENTOS DE TRABALHO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Enquadramento

O projecto de lei n.º 366/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo Regimento.

II -Do objecto e motivação da iniciativa

O regime jurídico da cumulabilidade de pensões com os rendimentos de trabalho por parte dos beneficiários do sistema de segurança social e as respectivas limitações, caracteriza-se pela proliferação de diplomas legais e por inúmeras alterações que o regime em causa tem sofrido desde 1974. Essas sucessivas alterações legislativas que se foram registando, consagraram diferentes regimes, diferentes direitos, modificando por isso o tratamento conferido aos beneficiários naquelas condições no decurso de todo este período de tempo e que deu azo à diversidade de situações que hoje se verificam.
Assim, o presente projecto de lei n.º 366/VIII visa alterar a actual diversidade de tratamento para estes casos de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho, criando uma alternativa à actual fixação do limite de acumulação através da consagração de um critério independente da remuneração de referência considerada na determinação da pensão.

III - Evolução legislativa

O Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 604/74, de 11 de Novembro, estabeleceu no respectivo artigo 1.º, que o quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez, bem como a qualquer outro título relativo à cessação da prestação do trabalho não pode exceder nunca o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro da Previdência. Os mesmos diplomas legais não consagram qualquer inibição para o exercício da profissão para a qual tenha sido reconhecida a incapacidade do pensionista e que os proventos recebidos decorram dessa mesma actividade.
Posteriormente, a publicação do Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril, com produção de efeitos a partir de 1 de Junho do mesmo ano, veio proceder a alterações do regime então vigente, introduzindo limitações e que se traduziam na proibição total de cumulação de pensão e de exercício de uma actividade, quando esta corresponda à profissão para a qual o beneficiário tenha sido considerado incapaz (artigo 2.º, n.º 1). Nos demais casos, as pensões de invalidez são cumuláveis com rendimentos de trabalho até ao limite de 100% da remuneração que lhe serviu de base de cálculo e devidamente actualizada (artigo 2.º, n.º 2) ou até duas vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores (artigo 2.º, n.º 3). No que respeita às pensões de velhice, a sua cumulação com os rendimentos de trabalho ficava apenas condicionada pelo exercício da actividade em moldes diferentes daqueles que se verificavam à data do pedido de pensão (artigo 3.º).
O Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro, revogou o Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril, mas manteve a proibição da acumulação de pensões de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho (artigo 1.º) ou com rendimentos provenientes do exercício da actividade para a qual o beneficiário tenha sido considerado incapaz (artigo 3.º). Nos demais casos possibilitava-se a cumulação de pensões com o limite estabelecido no respectivo artigo 6.º - "duas vezes o valor da remuneração média que serviu de base de cálculo da pensão".
Quanto às pensões de velhice que são igualmente objecto de regulamentação pelo referido diploma legal, nos termos do artigo 5.º, não estão as mesmas sujeitas a qualquer limitação quanto à sua cumulação com rendimentos pro

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