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2161 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 420/VIII
(ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME NOCTURNO, DE TURNOS E EM FOLGAS ROTATIVAS, BEM COMO A REDUÇÃO DA IDADE DE REFORMA COM BONIFICAÇÃO NOS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 420/VIII, que "Estabelece a organização do trabalho em regime nocturno, de turnos e em folgas rotativas, bem como a redução da idade de reforma com bonificação nos anos de contribuição para a Segurança Social", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República o projecto de lei vertente baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com vista à realização da competente consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Da motivação e do objecto

De acordo com os autores do projecto de lei vertente "o trabalho por turnos e em regime nocturno, em Portugal, abrange actualmente cerca de 15,6% da população activa", havendo a necessidade de "(...) assumir uma atitude positiva perante esta realidade social dotando-a de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais das diferentes organizações, pretendem diminuir as consequências nefastas deste tipo de trabalho (...) sobre a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras".
E avançam que o projecto de lei que apresentam contém "(...) o que de mais avançado existe no conhecimento científico, na perspectiva de que o conhecimento não pode ficar isolado da vida real devendo privilegiar o contacto da comunidade onde se insere" importando, "proteger a saúde psico-social dos trabalhadores, equilibrar relações laborais na perspectiva de que um melhor ambiente de trabalho fomenta e melhora a produção e a responsabilização comum".
A justificar o seu projecto de diploma, referem, igualmente, que o trabalho em regime de turnos e nocturno terá uma nova valoração se atendermos às suas consequências para a saúde dos trabalhadores, designadamente, ao nível de "(...) perturbações do sono, gastro-intestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos, absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce".
Com o projecto de lei n.º 420/VIII, visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda estabelecer um novo regime jurídico aplicável à prestação de trabalho em regime nocturno, em turnos ou folgas rotativas.
O projecto de lei vertente, composto por 36 artigos subdivide-se em seis capítulos que abordam, designadamente, as condições gerais de aplicação; o trabalho por turnos; o trabalho nocturno; o trabalho em folgas rotativas; o enquadramento social, segurança e saúde dos trabalhadores nocturnos, dos turnos e folgas rotativas e, ainda, um regime especial de reforma antecipada aplicável a estes trabalhadores.
Entre os aspectos mais relevantes do projecto de lei n.º 420/VIII, destacam-se os seguintes:

a) Do capítulo I (Condições gerais de aplicação)
- Consagra um novo regime aplicável a todos os trabalhadores e trabalhadoras a laborar em regime nocturno, em turnos e folgas rotativas, sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, designadamente consagrados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
- Estabelece como condições para a autorização do trabalho em regime nocturno, por turnos ou folgas rotativas: a) a comprovação da sua necessidade pela entidade empregadora; b) a audição da comissão de higiene, segurança e saúde no trabalho e da comissão sindical ou intersindical e; c) o acordo da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de aprovação a apresentar junto do Ministério da tutela.
- Faz depender o início da prática do trabalho em regime nocturno, por turnos ou folgas rotativas de prévio acordo informado e escrito do trabalhador, obrigatoriamente precedido de informação do serviço de higiene e segurança da entidade empregadora e de informação da responsabilidade da entidade empregadora quanto às questões de ordem jurídico-laboral.

b) Capítulo II (trabalho por turnos)
- Estabelece os conceitos atinentes ao trabalho por turnos, horário de trabalho por turnos, escala de turnos, regime de turnos de laboração contínua com folgas rotativas e fixas e regime de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas e fixas.
- Remete para as entidades empregadoras a definição dos postos de trabalho e respectivas funções a desempenhar para os regimes de trabalho por turnos.
- Os turnos rotativos são organizados, sempre que de forma continuada, seja necessário, para além do período compreendido entre as 7 horas e as 20 horas, manter a laboração, assegurar a vigilância das instalações ou a obtenção de melhor aproveitamento de equipamentos de elevado custo.
- Prevê a redução progressiva, até ao dia 1 de Janeiro de 2005, do horário semanal de trabalho dos trabalhadores por turnos, nos seguintes moldes: no caso de três turnos, com folgas fixas ou rotativas, o trabalho semanal será reduzido para as 34 horas semanais, com uma redução mínima anual de duas horas anuais ; no caso de dois turnos e folgas rotativas, o trabalho semanal será reduzido para as 35 horas com uma redução inicial mínima anual de duas horas.
- Na fixação dos horários destes regimes, os interesses dos trabalhadores deverão estar presentes, verificando-se a necessidade de audição da comissão de higiene, segurança e saúde, da comissão sindical ou intersindical e a obtenção de acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos.
- A organização dos horários e escalas dos turnos de laboração contínua, com folgas rotativas ou fixas, é acordada entre a entidade empregadora e os trabalhadores, devendo, para o efeito, ser constituída uma Comissão Paritária, sem

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