O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2174 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

de pais, do Conselho Nacional de Juventude, de associações de estudantes, entre muitas outras entidades.
O carácter consultivo deste órgão não o tem assim impedido de se ter tornado num elemento central na discussão das mais variadas questões de índole educativa, conseguindo ocupar um espaço próprio, sem chocar com as competências naturais dos órgãos de soberania e de Governo a quem compete tomar as decisões finais, as quais podem deste modo recolher uma fundamentação mais sólida, baseada em opiniões diversificadas.
Foi assim natural que ao longo de todos estes anos tenham sido emitidos pelo Conselho Nacional de Educação um sem número de pareceres de extraordinária importância, os quais têm sido encarados com uma enorme independência e isenção.
Por isso, considera-se indispensável alargar ainda mais o universo de entidades representadas neste órgão, de forma a que ele corresponda totalmente ao conjunto da sociedade portuguesa. E neste ponto cumpre que se diga que existe uma falha clamorosa nunca colmatada ao longo de todos estes anos - as comunidades portuguesas no estrangeiro não se encontram aí representadas.
De facto, é, infelizmente, normal sermos confrontados com um já crónico esquecimento nos órgãos da nossa administração pública para com estes quase cinco milhões de compatriotas nossos que não têm culpa de terem sido obrigados a ir ganhar a sua vida para fora do espaço físico do nosso país, tendo-se porém assumido como grandes embaixadores da cultura e da alma lusitana, dignificando o nome de Portugal onde quer que se encontrem.
É assim tempo de superar os esquecimentos do passado e do presente, caminhando no sentido da valorização da participação de toda esta gente na vida das nossas instituições, ligando-os mais à sua Pátria ou à Pátria dos seus pais, no caso dos lusodescendentes.
Por isso, não podemos permitir que eles continuem de fora de um órgão tão importante para a definição das linhas fundamentais das políticas educativas como é o Conselho Nacional de Educação. E é evidente que cada vez mais é importante valorizar a política de ensino e divulgação da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro, superando-se atrasos, erros e omissões de décadas, que têm marcado tão negativamente a imagem de Portugal junto das nossas comunidades.
Assim, parece-nos de elementar justiça incluir dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação, garantindo-se assim contributos importantes para que a legislação que for sendo aprovada não deixe de contemplar a especificidade própria dos portugueses que trabalham e vivem no estrangeiro.
É, assim, nestes termos que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Composição)

1 - O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) (...)
z) (...)
aa) (...)
bb) (...)
cc) (...)
dd) (...)
ee) (...)
ff) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 23.º
(Encargos financeiros e instalações)

1 - (...)
2- (...)
3- (...)
4- (...)
5 - Os encargos financeiros resultantes da participação dos dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas são assegurados pelo Ministério da Educação.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São bento, 5 de Junho de 2001. - Os Deputados do PSD: José Cesário - David Justino - Manuela Aguiar.

PROPOSTA DE LEI N.º 82/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES), EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO

Exposição de motivos

O regime da prescrição no Direito de Mera Ordenação Social é matéria particularmente importante, em relação à qual se verificou a existência de divergências jurisprudenciais significativas e que foi objecto do recente Acórdão n.º 6/2001 de fixação da jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça. O entendimento consagrado nesta jurisprudência obrigatória, segundo o qual há um prazo máximo de prescrição no procedimento contra-ordenacional, é agora expressamente consagrado. Assim, passa a dispor-se que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Todavia, se é compreensível que por razões de justiça material e de igualdade se transponha do regime penal para o contra-ordenacional este prazo máximo de prescrição, também é justo que por razões de eficácia do sancionamento se

Páginas Relacionadas
Página 2175:
2175 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001   alarguem os prazos pre
Pág.Página 2175