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Sábado, 9 Junho de 2001 II Série-A - Número 67

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decreto n.º 66/VIII (Lei da Liberdade Religiosa):
- Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a promulgação da lei.

Resoluções: (a)
- Aprova, para ratificação, o IV Protocolo Adicional à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptado pela Conferência dos Estados Partes de Viena em 13 de Outubro de 1995.
- Aprova, para ratificação, o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa em 30 de Maio de 2000.

- Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em Estrasburgo em 5 de Maio de 1989 e assinada por Portugal em 16 de Novembro de 1989, e respectivo Protocolo de Alteração, aberto à assinatura em Estrasburgo em 1 de Outubro de 1998.
- Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Havana em 30 de Outubro de 2000.

Projectos de lei (n.os 346, 366, 395, 411, 420, 455, 457, 459 e 460/VIII):
N.º 346/VIII (Estabelece e regula os sistemas de cobrança de quotas sindicais - revoga a Lei n.º 57/77, de 5 de Agosto):
- Relatório da discussão e votação na especialidade, texto de substituição e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 366/VIII (Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 395/VIII (Novo sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais):
- Vide projecto de lei n.º 346/VIII:
N.º 411/VIII (Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
- Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família.
N.º 420/VIII (Estabelece a organização do trabalho em regime nocturno, de turnos e em folgas rotativas, bem como a redução da idade de reforma com bonificação nos anos de contribuição para a Segurança Social):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 455/VIII (Informação genética pessoal):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 457/VIII (Novas medidas no âmbito da sexualidade juvenil):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 459/VIII - Estabelece regras de segurança no transporte colectivo de crianças (apresentado por Os Verdes).
N.º 460/VIII - Introduz dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 82 e 83/VIII):
N.º 82/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime geral das contra-ordenações), em matéria de prescrição.
N.º 83/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira).

Projecto de deliberação n.º 15/VIII:
Criação de creche e infantário na Assembleia da República (apresentado por Os Verdes).

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 66/VIII
(LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA)

Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a promulgação da lei

Promulguei, nesta data, a Lei da Liberdade Religiosa recentemente aprovada pela Assembleia da República.
Trata-se de um diploma fundamental para a garantia da liberdade de consciência, de religião e de culto e para a concretização de princípios estruturantes do Estado de Direito democrático, como são, neste domínio, os princípios da igualdade, da separação entre o Estado e as igrejas e da não confessionalidade do Estado.
A lei agora aprovada pela Assembleia da República é fruto de um labor de estudo, reflexão e consensualização desenvolvido ao longo de vários anos e que mereceu, não apenas um apoio significativo por parte dos partidos políticos como se comprova pela votação na especialidade da grande maioria das suas disposições, como também o acordo genérico das diferentes confissões religiosas.
Com efeito, a lei da liberdade religiosa agora aprovada pela Assembleia da República é, em meu entender, um diploma globalmente positivo que resolve de forma equilibrada, e em conformidade aos princípios constitucionais, muitos dos delicados problemas que se colocam à garantia da liberdade de religião e culto das confissões religiosas.
Neste sentido, é profundamente convicto da sua oportunidade e mérito que decidi promulgar, de imediato, um diploma que reputo da maior importância para a coerência, completude e estabilidade do direito das religiões no Portugal democrático.
São públicas, no entanto, as dúvidas suscitadas no debate que, a propósito, se desenvolveu na Assembleia da República. Elas incidiram, sobretudo, numa das disposições da lei da liberdade religiosa - a que exclui a Igreja Católica da aplicabilidade de parte da presente lei e que ressalva a vigência da legislação que lhe é actualmente aplicável - e foram consideradas pertinentes por Deputados de diferentes partidos.
Essa atitude reflecte a atenção dedicada às questões da igualdade e da proibição de discriminações e é, nesse sentido, um factor estimulante do acompanhamento, por parte da Assembleia da República, da aplicação da presente lei e, nessa medida, da realização dos direitos fundamentais.
Todavia, não considerei existirem razões de fundo que impusessem, por esse facto, o envio da lei ao Tribunal Constitucional e que sobrelevassem o interesse geral na sua imediata entrada em vigor. Formei esse juízo na convicção de que o facto de a lei da liberdade religiosa manter em vigor a legislação actualmente aplicável à Igreja Católica, por si só, nada decide em definitivo sobre o regime que virá a ser futuramente aprovado nem pretende ter a virtualidade de sanar a eventual inconstitucional idade de algumas normas actualmente em vigor. Por outro lado, o facto de a actual lei da liberdade religiosa não ser aplicável, como um todo, à Igreja Católica não implica necessariamente, por si só, a desigualdade material dos regimes jurídicos aplicáveis no futuro às diferentes confissões.
Tudo dependerá do conteúdo de cada um desses regimes e da forma definitiva que eles vierem a assumir.
Ora, é precisamente no que se refere à diversidade desses regimes, e apesar do referido juízo largamente positivo que faço desta lei da liberdade religiosa, que pretendo sugerir que a Assembleia da República pondere algumas situações que, não tendo directamente como causa originária a lei agora aprovada, não são por ela resolvidas de forma integralmente satisfatória. Refiro-me especificamente à dualidade e diversidade de regime de benefícios fiscais que continuará a ser aplicado à Igreja Católica e às outras igrejas e comunidades religiosas, por força da presente lei e da manutenção em vigor de outra legislação.
Independentemente da dificuldade em chegar a soluções óptimas, há que garantir que os regimes agora aprovados e a sua diversidade não ofendam os princípios da igualdade e da razoabilidade próprios de Estado de Direito, bem como o princípio da neutralidade religiosa e da laicidade do Estado.
Compreendo que não seja fácil ao legislador compatibilizar, de forma integralmente aceitável, os interesses e perspectivas diferentes que aqui se desenvolvem, mas entendo que o primeiro passo para a resolução dos problemas ainda pendentes será a consciência de que a solução agora encontrada não é nem deve ser definitiva, estando desde logo sujeita à reavaliação que resultar da revisão, em curso, da Concordata, na medida em que esta foi invocada como fundamento da referida diversidade. De resto, a própria lei aponta para o carácter transitório deste regime quando prevê a faculdade de as confissões religiosas radicadas no País optarem, com prejuízo da possibilidade agora facultada de consignação fiscal, pelo regime do IVA aplicável à Igreja Católica enquanto este vigorar.
O que aqui pretendo deixar aos Srs. Deputados é, precisamente, a necessidade de nos empenharmos, todos, na garantia legislativa da igualdade das prestações e benefícios a atribuir, directa ou indirectamente, pelo Estado às diferentes igrejas e comunidades religiosas e da razoabilidade qualitativa dos encargos indirectamente impostos aos cidadãos.
Neste sentido, assume particular relevância, não apenas o acompanhamento do processo de revisão da Concordata e dos outros acordos a celebrar entre o Estado e outras igrejas e comunidades religiosas, como também das alterações consequentes das leis fiscais a que terá que se proceder.
A lei que acabo de promulgar é um passo decisivo e indispensável na garantia plena da liberdade religiosa. A manutenção de situações ainda não definitivamente estabilizadas não deverá, em meu entender, condicionar a sua imediata entrada em vigor, mas antes estimular a reflexão e o empenhamento de todos no sentido da sua resolução em conformidade aos princípios constitucionais da igualdade, da não discriminação, da autonomia individual e da não confessionalidade do Estado.

Lisboa, 6 de Junho de 2001. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

PROJECTO DE LEI N.º 346/VIII
(ESTABELECE E REGULA OS SISTEMAS DE COBRANÇA DE QUOTAS SINDICAIS - REVOGA A LEI N.º 57/77, DE 5 DE AGOSTO)

PROJECTO DE LEI N.º 395/VIII
(NOVO SISTEMA DE COBRANÇA E ENTREGA DE QUOTAS SINDICAIS)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto de substituição e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - Na sequência da discussão na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 6 de Junho

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de 2001, procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade dos projectos de lei supra-referidos, da iniciativa, respectivamente, do PS e do PCP.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP e BE.
3 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
4 - O Grupo Parlamentar do PS apresentou um texto de substituição (Anexo I) que mereceu o acordo do PCP. Deste modo, os referidos grupos parlamentares retiraram os seus projectos de lei, tendo acordado em substituir aqueles pelo referido texto alternativo, que ambos subscreveram.
5 - O Deputado Eugénio Marinho (PSD) chamou a atenção para o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do texto de substituição (Incumprimento), tendo considerado que, na esteira da recente evolução jurisprudencial e legal, o crime e a contra-ordenação correspondem a dois tipos de ilícito diferentes. Assim, afirmou que a retenção e não entrega de quotização sindical, tendo em conta o desvalor jurídico da conduta, deveria ser tipificada como correspondente apenas a um tipo de ilícito.
6 - O Deputado Barbosa de Oliveira (PS), na qualidade de proponente do texto de substituição, chamou a atenção para outros diplomas legais, como era o caso da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto (que desenvolve e concretiza o regime legal das contra-ordenações laborais) que previam a tipificação da mesma conduta como enquadrável em dois tipos diferentes de ilícito. Porém, admitiu que a redacção definida para o artigo 6.º do texto de substituição não era a mais correcta. Assim, sugeriu que, em relação ao n.º 1, fosse aditada a palavra "muito" a contra-ordenação, por forma a considerar a recusa ou falta de cobrança como contra-ordenação muito grave. Quanto ao n.º 2 sugeriu a eliminação do inciso final "e constitui contra-ordenação muito grave".
7 - Tendo os restantes Deputados concordado com essa redacção e encontrando-se esgotada a discussão, o Presidente da Comissão submeteu a votação o texto de substituição, tendo-se obtido o seguinte resultado:

Artigo 1.º

Votação:
- PS - Favor
- PSD - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo foi aprovado.

Artigo 2.º

N.º 1
Votação:
- PS - Favor
- PSD - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.

N.º 2 (corpo e alínea a)
Votação:
- PS - Favor
- PSD - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Foram aprovados por unanimidade.

N.º 2 (alínea b)
Votação:
- PS - Favor
- PSD - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
A alínea foi aprovada.

N.º 3
Votação:
- PS - Favor
- PSD - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Foi aprovado unanimidade.

N.º 4
Votação:
- PS - Favor
- PSD - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
Foi aprovado.

Artigo 3.º (n.os 1, 2, 3 e 4)

Votação:
- PS - Favor
- PSD - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo foi aprovado.

Artigo 4.º (n.os 1, 2, 3 e 4)

Votação:
- PS - Favor
- PSD - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º
Votação:
- PS - Favor
- PSD - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo foi aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º
N.º 1
Votação:
- PS - Favor
- PSD - Contra
- PCP - Favor
- BE - Favor
Foi aprovado.

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N.º 2
Votação:
- PS - Favor
- PSD - Favor
- PCP - Favor
- BE - Favor
Foi aprovado por unanimidade.

Artigo 7.º

Votação:
- PS - Favor
- PSD - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo foi aprovado.

Artigo 8.º

Votação:
- PS - Favor
- PSD - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo foi aprovado.

Artigo 9.º

Votação:
- PS - Favor
- PSD - Abstenção
- PCP - Favor
- BE - Favor
O artigo foi aprovado.

8 - Segue, em anexo, o texto final resultante da discussão e votação na especialidade (Anexo II).

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Anexo I

Texto substituição

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais.

Artigo 2.º
(Sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais)

1 - A instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, nos termos desta lei, determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega ao sindicato em que este está inscrito, até ao dia 15 do mês seguinte.
2 - Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, referidos no número anterior, podem resultar de:

a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;
b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora.

3 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo, depende da recepção pela entidade empregadora de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução.
4 - Na situação prevista na alínea b) do mesmo número, o pedido expresso do trabalhador é de aceitação imediata, constitui, por si só, manifestação inequívoca da sua vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a entidade empregadora a proceder em conformidade.

Artigo 3.º
(Declaração, pedido e revogação)

1 - A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de dedução na retribuição das quotas sindicais, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar e devem conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) O nome e a assinatura do trabalhador;
b) O sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) O valor da quota estatutariamente estabelecida.

2 - A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, relativos a trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, podem ser assinados a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.
3 - Da declaração de autorização ou do pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como da respectiva revogação, deve ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao sindicato respectivo.
4 - A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora.

Artigo 4.º
(Garantias)

1 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
3 - Quaisquer sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores, são considerados nulos e de nenhum efeito.
4 - A entidade empregadora pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de

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cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no presente diploma.

Artigo 5.º
(Carteiras profissionais)

A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.

Artigo 6.º
(Incumprimento)

1 - Constitui contra-ordenação grave a recusa ou falta de cobrança, pela entidade empregadora, da quotização sindical, através de dedução na retribuição de trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos desta lei.
2 - A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical, cobrada pela entidade empregadora, nos termos desta lei, configura o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal e constitui contra-ordenação muito grave.

Artigo 7.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto.

Artigo 8.º
(Sucessão de regimes)

Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia de República, 6 de Junho de 2001. - Os Deputados: Artur Penedos (PS) - Barbosa de Oliveira (PS) - Vicente Merendas (PCP) - Odete Santos (PCP).

Anexo II

Texto final

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece e regula os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais.

Artigo 2.º
(Sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais)

1 - A instituição de sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, nos termos desta lei, determina para a entidade empregadora a obrigação de proceder à dedução do valor da quota sindical na retribuição do trabalhador e a respectiva entrega ao sindicato em que este está inscrito, até ao dia 15 do mês seguinte.
2 - Os sistemas de cobrança e entrega de quotas sindicais, referidos no número anterior, podem resultar de:

a) Acordo entre as associações patronais ou entidades que tenham poderes idênticos e as associações sindicais;
b) Pedido expresso do trabalhador dirigido à entidade empregadora.

3 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, a cobrança de quotas por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo, depende da recepção pela entidade empregadora de declaração do trabalhador autorizando a referida dedução.
4 - Na situação prevista na alínea b) do mesmo número, o pedido expresso do trabalhador é de aceitação imediata, constitui, por si só, manifestação inequívoca da sua vontade de que lhe sejam descontadas na retribuição as quotas sindicais e obriga a entidade empregadora a proceder em conformidade.

Artigo 3.º
(Declaração, pedido e revogação)

1 - A declaração de autorização ou o pedido expresso do trabalhador de dedução na retribuição das quotas sindicais, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, mantêm-se em vigor enquanto o trabalhador os não revogar e devem conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) O nome e a assinatura do trabalhador;
b) O sindicato em que o trabalhador está inscrito;
c) O valor da quota estatutariamente estabelecida.

2 - A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, relativos a trabalhador portador de deficiência que o impossibilite de escrever ou que não saiba escrever, podem ser assinados a rogo, por outra pessoa, e conterão os elementos de identificação de ambos.
3 - Da declaração de autorização ou do pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como da respectiva revogação, deve ser remetida, pelo trabalhador, cópia ao sindicato respectivo.
4 - A declaração de autorização ou o pedido expresso, previstos no artigo 2.º, bem como a respectiva revogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora.

Artigo 4.º
(Garantias)

1 - Nenhum trabalhador pode ser obrigado a pagar quotas para sindicato em que não esteja inscrito.
2 - A aplicação do sistema de cobrança e entrega de quotas sindicais não pode implicar para o trabalhador qualquer discriminação, nem o pagamento de outras quotas ou indemnizações, ou provocar-lhe sanções que, de qualquer modo, atinjam o seu direito ao trabalho.
3 - Quaisquer sistemas de cobranças e entrega de quotas sindicais que atentem contra direitos, liberdades e garantias individuais e colectivas dos trabalhadores, são considerados nulos e de nenhum efeito.
4 - A entidade empregadora pode proceder ao tratamento automatizado de dados pessoais dos trabalhadores, referentes a filiação sindical, desde que, nos termos da lei, sejam exclusivamente utilizados no processamento do sistema de

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cobrança e entrega de quotas sindicais, previsto no presente diploma.

Artigo 5.º
(Carteiras profissionais)

A falta de pagamento das quotas não pode prejudicar a passagem de carteiras profissionais ou quaisquer outros documentos essenciais à actividade profissional do trabalhador, quando a emissão desses documentos seja da competência dos sindicatos.

Artigo 6.º
(Incumprimento)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pela entidade empregadora, da quotização sindical, através de dedução na retribuição de trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos desta lei.
2 - A retenção e não entrega ao sindicato da quotização sindical, cobrada pela entidade empregadora, nos termos desta lei, configura o crime de abuso de confiança previsto e punido nos termos do Código Penal.

Artigo 7.º
(Norma revogatória)

É revogada a Lei n.° 57/77, de 5 de Agosto.

Artigo 8.º
(Sucessão de regimes)

Estão dispensados de entrega da declaração de autorização, prevista no artigo 2.º desta lei, todos os trabalhadores cujas entidades empregadoras já procediam à cobrança de quotas sindicais, por dedução na retribuição do trabalhador com a consequente entrega ao sindicato respectivo.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia de República, 6 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 366/VIII
(ACUMULAÇÃO DE PENSÕES COM RENDIMENTOS DE TRABALHO)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Enquadramento

O projecto de lei n.º 366/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, verificando-se igualmente os requisitos do artigo 137.º daquele mesmo Regimento.

II -Do objecto e motivação da iniciativa

O regime jurídico da cumulabilidade de pensões com os rendimentos de trabalho por parte dos beneficiários do sistema de segurança social e as respectivas limitações, caracteriza-se pela proliferação de diplomas legais e por inúmeras alterações que o regime em causa tem sofrido desde 1974. Essas sucessivas alterações legislativas que se foram registando, consagraram diferentes regimes, diferentes direitos, modificando por isso o tratamento conferido aos beneficiários naquelas condições no decurso de todo este período de tempo e que deu azo à diversidade de situações que hoje se verificam.
Assim, o presente projecto de lei n.º 366/VIII visa alterar a actual diversidade de tratamento para estes casos de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho, criando uma alternativa à actual fixação do limite de acumulação através da consagração de um critério independente da remuneração de referência considerada na determinação da pensão.

III - Evolução legislativa

O Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 604/74, de 11 de Novembro, estabeleceu no respectivo artigo 1.º, que o quantitativo mensal recebido a título de pensões de reforma ou de invalidez, bem como a qualquer outro título relativo à cessação da prestação do trabalho não pode exceder nunca o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro da Previdência. Os mesmos diplomas legais não consagram qualquer inibição para o exercício da profissão para a qual tenha sido reconhecida a incapacidade do pensionista e que os proventos recebidos decorram dessa mesma actividade.
Posteriormente, a publicação do Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril, com produção de efeitos a partir de 1 de Junho do mesmo ano, veio proceder a alterações do regime então vigente, introduzindo limitações e que se traduziam na proibição total de cumulação de pensão e de exercício de uma actividade, quando esta corresponda à profissão para a qual o beneficiário tenha sido considerado incapaz (artigo 2.º, n.º 1). Nos demais casos, as pensões de invalidez são cumuláveis com rendimentos de trabalho até ao limite de 100% da remuneração que lhe serviu de base de cálculo e devidamente actualizada (artigo 2.º, n.º 2) ou até duas vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores (artigo 2.º, n.º 3). No que respeita às pensões de velhice, a sua cumulação com os rendimentos de trabalho ficava apenas condicionada pelo exercício da actividade em moldes diferentes daqueles que se verificavam à data do pedido de pensão (artigo 3.º).
O Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro, revogou o Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril, mas manteve a proibição da acumulação de pensões de invalidez absoluta com rendimentos de trabalho (artigo 1.º) ou com rendimentos provenientes do exercício da actividade para a qual o beneficiário tenha sido considerado incapaz (artigo 3.º). Nos demais casos possibilitava-se a cumulação de pensões com o limite estabelecido no respectivo artigo 6.º - "duas vezes o valor da remuneração média que serviu de base de cálculo da pensão".
Quanto às pensões de velhice que são igualmente objecto de regulamentação pelo referido diploma legal, nos termos do artigo 5.º, não estão as mesmas sujeitas a qualquer limitação quanto à sua cumulação com rendimentos pro

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venientes do exercício da profissão, podendo inclusivamente exercer aquela que já desempenhavam no activo.
O regime actualmente em vigor foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que, nos casos de pensões de velhice, manteve a inexistência de quaisquer limites relativos à cumulação de rendimentos, nem restrições ao exercício da mesma profissão (artigo 60.º).
Todavia, introduziu novas regras referentes às pensões de invalidez, alterando o limite da acumulação para o valor de 100% da remuneração de referência, devidamente actualizada e que é considerada no cálculo da respectiva pensão (artigo 58.º). Além disso, com este regime, não estabelece qualquer inibição para o exercício de actividade profissional para a qual haviam sido declarados incapazes, tendo apenas por referência o limite já mencionado.

IV - Síntese do projecto de lei

O projecto de lei em apreço estabelece, na sua disposição inicial (artigo 1.º), o princípio geral de que tanto as pensões de velhice como as de invalidez do regime geral de Segurança Social são cumuláveis com rendimentos de trabalho.
Quanto às pensões de velhice elas são cumuláveis sem quaisquer limitações, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente projecto de lei.
Por outro lado, determina o artigo 3, n.º 1, que a pensão de invalidez absoluta não poderá ser cumulada com rendimentos de trabalho. No que se refere à pensão de invalidez para a própria profissão, ela é susceptível de ser cumulada apenas com rendimentos resultantes do exercício de profissão para a qual o beneficiário não tenha sido considerado incapaz (artigo 3.º, n.º 2). Todavia, essa cumulação não é ilimitada, visto que o artigo 4.º do projecto de lei define os limites dessa acumulação, estabelecendo no n.º 1 que a pensão de invalidez é cumulável com rendimentos de trabalho até ao limite de duas vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado ou o valor de 100% da remuneração de referência, devidamente actualizada, tomada em consideração no cálculo da pensão, quando esta seja mais favorável.
O artigo 5.º do projecto de lei em apreço determina, no n.º 2, a redução do montante da pensão em cúmulo na parte em que exceda o limite estabelecido no artigo 4.º.
O artigo 6.º consagra uma cláusula de salvaguarda dos direitos adquiridos ao abrigo de anterior legislação, desde que estabeleçam um regime mais favorável.

V - Parecer

Os Deputados da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social emitem o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 366/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de ser submetido a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Telmo Correia - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 411/VIII
(DEFINE MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A) Fundamentação do projecto de lei

Ao apresentar o projecto de lei n.º 411/VIII, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) refere que "A gravidez não desejada e/ou precoce continua a ser um dos riscos e receios mais frequentes da sexualidade juvenil" e, que "(...) compromete a saúde e bem-estar dos jovens (...)", bem como "(...) tem consequências consideráveis a nível social".
Citando dados da Instituto Nacional de Estatística (INE), o referido projecto de lei sustenta que Portugal se encontra num "(...) infeliz segundo lugar na tabela dos países europeus com maior taxa de natalidade adolescente".
Segundo o projecto de lei n.º 411/VIII do Grupo Parlamentar do PCP, "O facto de não haver diminuição da gravidez nas raparigas mais jovens e de a oscilação ser muito pequena dos 15 aos 19 anos é preocupante, por se tratar de uma faixa etária em que se potenciam os abandonos escolares e maiores perigos para a saúde das mães".

B) Objectivos

O projecto de lei n.º 411/VII do Grupo Parlamentar do PCP afirma que "(...) é necessário contemplar medidas de apoio social às mães e pais estudantes, no sentido de permitir o exercício do direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis (...)" e "(...) promovendo a escolarização e a formação dos jovens".
Assim, para além de afirmar que "...o fundamental do combate à gravidez adolescente está na prevenção: na educação sexual, no planeamento familiar, no acesso aos métodos contraceptivos, na despenalização da interrupção voluntária da gravidez", o Grupo Parlamentar do PCP entende que "há medidas que têm de ser tomadas para que as adolescentes que decidam levar até ao fim a sua gravidez não sejam envolvidas numa teia de exclusão social e pobreza, antes se promovendo a sua permanência com sucesso na escola".
O referido projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP sustenta que "(...) é fundamental combater o abandono e insucessos escolares, evitando que a maternidade precoce se transforme numa sentença de vida de exclusão social, desemprego, precariedade e baixos salários" e "(...) promover a auto-estima e a integração das jovens mães".

C) Motivação

O projecto de lei n.º 411/VIII do Grupo Parlamentar do PCP, nos seus direitos consagrados, inclui "(...) os pais, no sentido de lhes proporcionar também a eles os meios de manterem uma ligação estreita à criança" e "(...) os casos de maternidade, já não adolescente, mas de estudantes".
O referido projecto de lei propõe "(...) que os estudantes menores de idade - emancipados ou não -, os estudantes até aos 24 anos e especialmente as jovens grávidas, puérperas ou lactantes tenham os seguintes direitos:

- Regime especial de faltas, a possibilidade de adiar avaliações e uma época especial de exames para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no

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processo de parto, amamentação, doença e assistência dos filhos;
- Que as grávidas e mães tenham direito a ser transferidas de estabelecimento de ensino, se assim o entenderem;
- Enquanto o progenitor estiver a estudar, o seu filho tem preferência no direito à admissão e frequência nos estabelecimentos do pré-escolar, facilitando desta forma a conjugação da guarda da criança e a sua proximidade aos progenitores com o prosseguimento de estudos".

D) Enquadramento legal

O Sr. Presidente da Assembleia da República proferiu em 23 de Março de 2001 sobre o presente projecto de lei, o seguinte despacho "admitido, numere-se e publique-se".
O projecto de lei n.º 411/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 130.º do Regimento e reúne os requisitos legais previstos no artigo 137.º do Regimento.

E) Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.º 411/VIII "Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes", apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão em Plenário e posterior votação.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Sérgio Vieira - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei visa o Partido Comunista Português estabelecer formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes e, em especial, às jovens grávidas, puérperas ou lactantes, com o objectivo de combater o insucesso e o abandono escolares, bem como promover a formação destes jovens.
Entendem os proponentes desta iniciativa legislativa que é necessário contemplar medidas de apoio social às mães e pais estudantes, no sentido de permitir o exercício do direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis, de harmonia com as restantes esferas da vida, nomeadamente promovendo a escolarização e a formação dos jovens.
A fim de fundamentar a necessidade das medidas ora preconizadas, os autores do projecto de lei referem os dados do Instituto Nacional de Estatística de 1999 em que, em Portugal, existiram 104 partos de raparigas com menos de 15 anos mais 9,5% do que em 1998 e 7257 nados vivos de mães entre os 15 e os 19 anos. Assim, ainda de acordo com os autores do projecto os filhos de mães adolescentes, representando cerca de 7% do total de crianças nascidas nesse ano, colocam o nosso país num infeliz segundo lugar na tabela dos países europeus com maior taxa de natalidade adolescente.
Considerando o facto de não haver diminuição da gravidez nas raparigas mais jovens e por se tratar de uma faixa etária em que se potenciam os abandonos escolares e maiores perigos para a saúde das mães e das crianças, pretendem os subscritores da presente iniciativa legislativa estabelecer um quadro legal de direitos, tendo em vista o apoio às mães e pais estudantes.

II Síntese do projecto de lei

O presente projecto de lei propõe formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, nomeadamente que os estudantes menores de idade emancipados ou não , os estudantes até aos 24 anos e especialmente as jovens grávidas, puérperas ou lactantes, tenham os seguintes direitos:

- Um regime especial de faltas e a possibilidade de adiar avaliações e uma época especial de exames para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no processo de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos; (artigo 4.º, n.os 1, 2, a) e 3).
- Que as grávidas e mães tenham direito a ser transferidas de estabelecimento de ensino, se assim o entenderam; (alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º).
- Preferência no atendimento e acompanhamento pelos serviços médicos e sociais; (artigo 5.º, n.º 1)
- Enquanto o progenitor estiver a estudar, o seu filho tem preferência na admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins de infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e na colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social (artigo 5.º, n.º 2).

III Antecedentes parlamentares

O projecto de lei n.º 313/VIII - Da Gravidez na Adolescência -, da iniciativa do PSD, contemplava no seu articulado um regime especial de apoio a jovens adolescentes grávidas que previa, entre outras, as seguintes medidas: regime escolar especial (transferência de estabelecimento de ensino, época especial de exames, apoio pedagógico especial) e medidas específicas de apoio social.
Esta iniciativa legislativa foi apreciada na Sessão Plenária de 10 de Outubro de 2000, em conjunto com os projectos de lei n.os 101/VIII (BE), 308/VIII (PCP) e 314/VIII (PS) sobre a Contracepção de Emergência.

IV Parecer

A Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade e Família entende que o projecto de lei n.º 411/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. - A Deputada Relatora, Ana Manso - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 420/VIII
(ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME NOCTURNO, DE TURNOS E EM FOLGAS ROTATIVAS, BEM COMO A REDUÇÃO DA IDADE DE REFORMA COM BONIFICAÇÃO NOS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O projecto de lei n.º 420/VIII, que "Estabelece a organização do trabalho em regime nocturno, de turnos e em folgas rotativas, bem como a redução da idade de reforma com bonificação nos anos de contribuição para a Segurança Social", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República o projecto de lei vertente baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com vista à realização da competente consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Da motivação e do objecto

De acordo com os autores do projecto de lei vertente "o trabalho por turnos e em regime nocturno, em Portugal, abrange actualmente cerca de 15,6% da população activa", havendo a necessidade de "(...) assumir uma atitude positiva perante esta realidade social dotando-a de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais das diferentes organizações, pretendem diminuir as consequências nefastas deste tipo de trabalho (...) sobre a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras".
E avançam que o projecto de lei que apresentam contém "(...) o que de mais avançado existe no conhecimento científico, na perspectiva de que o conhecimento não pode ficar isolado da vida real devendo privilegiar o contacto da comunidade onde se insere" importando, "proteger a saúde psico-social dos trabalhadores, equilibrar relações laborais na perspectiva de que um melhor ambiente de trabalho fomenta e melhora a produção e a responsabilização comum".
A justificar o seu projecto de diploma, referem, igualmente, que o trabalho em regime de turnos e nocturno terá uma nova valoração se atendermos às suas consequências para a saúde dos trabalhadores, designadamente, ao nível de "(...) perturbações do sono, gastro-intestinais, cardiovasculares, do humor, fadiga crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho por vezes mortais e catastróficos, absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce".
Com o projecto de lei n.º 420/VIII, visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda estabelecer um novo regime jurídico aplicável à prestação de trabalho em regime nocturno, em turnos ou folgas rotativas.
O projecto de lei vertente, composto por 36 artigos subdivide-se em seis capítulos que abordam, designadamente, as condições gerais de aplicação; o trabalho por turnos; o trabalho nocturno; o trabalho em folgas rotativas; o enquadramento social, segurança e saúde dos trabalhadores nocturnos, dos turnos e folgas rotativas e, ainda, um regime especial de reforma antecipada aplicável a estes trabalhadores.
Entre os aspectos mais relevantes do projecto de lei n.º 420/VIII, destacam-se os seguintes:

a) Do capítulo I (Condições gerais de aplicação)
- Consagra um novo regime aplicável a todos os trabalhadores e trabalhadoras a laborar em regime nocturno, em turnos e folgas rotativas, sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, designadamente consagrados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
- Estabelece como condições para a autorização do trabalho em regime nocturno, por turnos ou folgas rotativas: a) a comprovação da sua necessidade pela entidade empregadora; b) a audição da comissão de higiene, segurança e saúde no trabalho e da comissão sindical ou intersindical e; c) o acordo da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de aprovação a apresentar junto do Ministério da tutela.
- Faz depender o início da prática do trabalho em regime nocturno, por turnos ou folgas rotativas de prévio acordo informado e escrito do trabalhador, obrigatoriamente precedido de informação do serviço de higiene e segurança da entidade empregadora e de informação da responsabilidade da entidade empregadora quanto às questões de ordem jurídico-laboral.

b) Capítulo II (trabalho por turnos)
- Estabelece os conceitos atinentes ao trabalho por turnos, horário de trabalho por turnos, escala de turnos, regime de turnos de laboração contínua com folgas rotativas e fixas e regime de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas e fixas.
- Remete para as entidades empregadoras a definição dos postos de trabalho e respectivas funções a desempenhar para os regimes de trabalho por turnos.
- Os turnos rotativos são organizados, sempre que de forma continuada, seja necessário, para além do período compreendido entre as 7 horas e as 20 horas, manter a laboração, assegurar a vigilância das instalações ou a obtenção de melhor aproveitamento de equipamentos de elevado custo.
- Prevê a redução progressiva, até ao dia 1 de Janeiro de 2005, do horário semanal de trabalho dos trabalhadores por turnos, nos seguintes moldes: no caso de três turnos, com folgas fixas ou rotativas, o trabalho semanal será reduzido para as 34 horas semanais, com uma redução mínima anual de duas horas anuais ; no caso de dois turnos e folgas rotativas, o trabalho semanal será reduzido para as 35 horas com uma redução inicial mínima anual de duas horas.
- Na fixação dos horários destes regimes, os interesses dos trabalhadores deverão estar presentes, verificando-se a necessidade de audição da comissão de higiene, segurança e saúde, da comissão sindical ou intersindical e a obtenção de acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos.
- A organização dos horários e escalas dos turnos de laboração contínua, com folgas rotativas ou fixas, é acordada entre a entidade empregadora e os trabalhadores, devendo, para o efeito, ser constituída uma Comissão Paritária, sem

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prejuízo do projecto de diploma em análise estabelecer ab initio um vasto conjunto de condições a que devem obedecer os horários e escalas de turnos de laboração contínua e descontínua, designadamente, quanto ao número mínimo de trabalhadores por posto de trabalho, o máximo de dias consecutivos de trabalho, o tempo de descanso diário e semanal. Prevê, ainda, que na falta de acordo na organização dos horários, a Comissão Paritária recorrerá à participação de um representante de instituição académica e científica nas áreas da psicologia, com preferência de pessoa com formação no domínio da cronobiologia, sociologia das organizações e do trabalho.
- Consagra a possibilidade de trocas de turnos, folgas, férias ou períodos de férias, por acordo entre trabalhadores da mesma função, desde que comunicadas à hierarquia respectiva.
- Para efeitos de entrada em vigor dos horários e escalas de turnos, estabelece que as propostas de horários, contendo as escalas de turnos, a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, função ou serviço que desempenham e sua localização, devem ser afixados e remetidos às estruturas representativas dos trabalhadores, no prazo de 45 dias antes da sua entrada em vigor.
- Estabelece os princípios atinentes à duração do período de trabalho em regime de turnos, cujo número de horas de trabalho, em cômputo anual, nunca poderá ser superior ao número de horas de trabalho dos trabalhadores de regime normal. Por outro lado, o trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir ao trabalhador, faz parte do seu período normal de trabalho, mas é pago como trabalho suplementar e confere direito a um dia de descanso obrigatório a gozar pelo trabalhador em qualquer data posterior ou em acumulação com o período de férias até ao máximo de oito dias.
- Estabelece regras relativas ao trabalho suplementar, descanso mínimo e compensatório, conferindo aos trabalhadores o direito a um tempo de descanso suplementar de 25% por cada hora de trabalho suplementar prestado, a gozar pelo trabalhador quando o seu somatório for igual a 8 horas para turnos de 8 horas e 6 para turnos de 6 horas.
- Reconhece aos trabalhadores de turnos o direito a um incremento nas férias de um dia ou meio dia por cada ano de trabalho prestado conforme se trate de trabalho por três/quatro turnos ou por dois turnos, a acumular aos dias de férias previstos na lei, tendo sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano.
- Confere o direito a um subsídio de trabalho por turnos de periodicidade mensal, devido igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança transitória para o regime diurno a solicitação da entidade empregadora.
- O montante do subsídio de turno depende do regime de turnos praticado, sendo de: a) 30% do salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 60% do salário mínimo nacional, tratando-se de regime de três ou quatro turnos com folgas rotativas; b) 25% do salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 50% do salário mínimo nacional, tratando-se de regime de três ou quatro turnos com folgas fixas; c) 15% do salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 40% do salário mínimo nacional, tratando-se de regime de dois turnos com folgas rotativas; d) 10% do salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 35% do salário mínimo nacional, tratando-se de regime de dois turnos com folgas fixas ao sábado e domingo.
- Estabelece, ainda, que as horas de trabalho prestadas entre as 20h e as 7h são pagas com base no valor da remuneração horária do trabalhador acrescido de 25%, valor esse que acresce ao subsídio de turno e demais remunerações.
- Prevê que nas situações em que o trabalhador deixe de praticar o regime de turnos, continuará, com determinados condicionalismos, a receber o subsídio de turno, como remuneração remanescente, até ser absorvido por futuros aumentos da remuneração.
- Consagra princípios aplicáveis à reconversão ou requalificação dos trabalhadores de turnos, ficando a entidade empregadora obrigada: a) a atribuir aos trabalhadores que tenham mais de 10 anos seguidos ou 13 interpolados de trabalho em regime de turnos, a seu pedido, no prazo de seis meses, funções de nível e qualificação não inferior em horário diurno; b) a passar imediatamente ao regime normal de trabalho qualquer trabalhador que for considerado inapto para o regime de turnos pela Medicina do Trabalho.

c) Capítulo III (trabalho nocturno)
- Estabelece princípios atinentes à organização dos postos e horários de trabalho nocturno, reservando para a entidade empregadora a definição dos postos de trabalho e respectivas funções.
- Os horários de trabalho nocturno terão de ter em consideração os interesses dos trabalhadores, exigindo-se audição da comissão de higiene, segurança e saúde, a comissão sindical ou intersindical e obtenção de acordo escrito, em parecer da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos. Este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de autorização de funcionamento de trabalho nocturno a apresentar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
- A prestação de trabalho suplementar dentro do período nocturno não pode exceder as 7 horas semanais e o horário semanal será progressivamente reduzido para as 34 horas até ao dia 1 de Janeiro de 2005, com uma redução mínima anual de duas horas. Por último, são proibidos os horários que estabeleçam ou prevejam mais de nove horas diárias de trabalho.
- Confere aos trabalhadores nocturnos compensações ao nível das férias (um dia de férias suplementar por cada ano de trabalho neste regime, tendo sempre direito a um mínimo dia 25 dias úteis de férias) e o direito a um subsídio de trabalho nocturno mensal a incluir no seu salário base, cujo montante é de 25% do salário médio praticado na empresa, com o valor mínimo de 50% do salário mínimo nacional. Os trabalhadores nocturnos que tenham pelo menos um dia de descanso como folga rotativa têm ainda direito a um acréscimo de 25% ao valor do subsídio de trabalho nocturno. O direito a este subsídio mantém-se, com determinados condicionalismos e limitações, quando o trabalhador deixe de praticar o regime nocturno.
- Consagra regras aplicáveis à reconversão e requalificação dos trabalhadores nocturnos em moldes idênticos aos previstos para os trabalhadores por turnos.

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d) Capítulo IV (trabalho em regime de folgas rotativas)
- Estabelece os princípios aplicáveis à organização do trabalho em regime de folgas rotativas, exigindo que os horários tenham em conta os interesses dos trabalhadores, ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde, a comissão sindical ou intersindical e obtido o acordo escrito, em parecer da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores abrangidos.
- Permite aos trabalhadores da mesma função trocarem entre si serviços ou folgas, desde que previamente o comuniquem às hierarquias.
- Estabelece que o trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores faz parte do seu período de trabalho, é pago como trabalho suplementar em dia feriado, conferindo o direito a um dia de descanso a gozar em qualquer data posterior, podendo ser acumulado com as férias até ao máximo de oito dias.
- Confere, ainda, aos trabalhadores a laborar em regime de folgas rotativas os seguintes direitos: a) a transporte (directamente prestado pela empresa, táxi ou ao Km) quando as instalações da empresa se situem em locais afastados de aglomerados urbanos e não cobertos adequadamente pela rede de transportes públicos; b) a um subsídio mensal a incluir no salário base, cujo montante é de 6%, 8% e 10% do salário médio, com o valor mínimo de 15%, 20% e 25% do salário mínimo nacional, consoante o trabalhador preste serviço a um sábado e a um domingo em cada quatro, três ou duas semanas, respectivamente. Os trabalhadores que passem ao regime de horário normal continuam, dentro de certos condicionalismos e limites, a receber o subsídio de folgas rotativas, como remuneração remanescente, até o mesmo ser absorvido por futuros aumentos de remuneração.

e) Capítulo V (enquadramento social, segurança e de saúde no trabalho)
- Estabelece o dever de a entidade empregadora organizar actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto) de modo a que os trabalhadores nocturnos, turnos e folgas rotativas beneficiem de um nível de protecção adequado à natureza do trabalho que exercem.
- Consagra para as entidades empregadoras a obrigação de organizarem cuidados primários de saúde, higiene e segurança no trabalho, remetendo para negociação colectiva as demais coberturas de prevenção domiciliária e hospitalar, riscos inerentes a deslocações, de seguro e outros.
- Proíbe o trabalho nocturno e por turnos a menores de 16 anos e a maiores de 50 anos, excepto nas profissões que laborem em regime exclusivamente nocturno em que o limite é de 55 anos.
- Estabelece a passagem ao trabalho normal e diurno, mediante declaração médica, das trabalhadoras grávidas que laborem por turnos ou trabalho nocturno.
- Proíbe o trabalho nocturno e por turnos em parte ou em todo o período das 20h às 7h, a trabalhadores em tempo parcial e em trabalho temporário.
- Estabelece a obrigação de os trabalhadores nocturnos e por turnos realizarem exames médicos prévios, gratuitos e sigilosos, pelo menos uma vez por ano ou, pelo menos, duas vezes por ano, quando por convenção colectiva seja consagrada a existência de trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar.
- Obriga as entidades empregadoras a implementarem um programa de orientação psicológica e social, relativamente aos trabalhadores nocturnos e por turnos, contratando para o efeito instituto, departamento ou laboratório de psicologia de escola superior pública.
- Estabelece que os familiares dos trabalhadores devem ser motivados a visitar os locais de trabalho nocturno e em turnos, com vista a melhorar a sociabilidade destes regimes de trabalho.
- Consagra que as entidades empregadoras devem assegurar refeições quentes, em instalações adequadas, sob a orientação do serviço de medicina ocupacional e a direcção de um nutricionista, ou na sua falta, com recurso a empresa contratada e licenciada para o efeito.
- Estabelece que as entidades empregadoras devem assegurar aos trabalhadores cursos de primeiros socorros e posterior reciclagem anual.
- Estabelece que os empregadores, mediante proposta dos trabalhadores envolvidos ou da comissão de trabalhadores, terão de acordar com esta ou na sua falta com o sindicato maioritário ou com os trabalhadores envolvidos, a criação, usufruto ou adequação de serviço de infantário às necessidades dos trabalhadores nocturnos e por turnos.
- Estabelece a criação pelo Governo, no prazo de seis meses, de uma comissão denominada "Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos", com vista a aprofundar e apoiar estudos e investigações neste domínio.

f) Capítulo VI (regime especial de reforma e antiguidade
- Estabelece um sistema especial de bonificação do trabalho prestado em regime de turnos e nocturno, para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de quatro meses por cada ano nesse regime.
- Consagra um regime especial de antecipação da idade de reforma para os trabalhadores nocturnos e por turnos, sem aplicação do factor de redução da pensão previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, desde que reúnam comulativamente os seguintes requisitos: a) idade igual ou superior a 55 anos; cumprimento do prazo de garantia previsto para o acesso a pensão por velhice do regime geral de segurança social; c) tenham pelo menos 10 anos seguidos ou 13 interpolados de laboração acumulados.
- Estabelece que os encargos financeiros resultantes deste regime são suportados em partes iguais pelo Orçamento da Segurança Social e pelo Orçamento do Estado.

III - Dos antecedentes parlamentares

O projecto de lei n.º 420/VIII, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, constitui, do ponto de vista das soluções normativas que espelha, uma iniciativa inovadora.
Na VII Legislatura apenas foi discutida, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 de Março, que procedeu a uma "revisão do conceito de trabalho nocturno, no sentido de permitir que as convenções colectivas reduzam até sete horas a actual duração do período de trabalho nocturno de onze horas", a apreciação parlamentar n.º 92/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, que foi

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rejeitada, com os votos contra do PS e do CDS-PP, os votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

IV - Do quadro constitucional

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo n.º 59.º, n.º 1, alínea b), o direito dos trabalhadores "à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal (...)".
Por seu lado, a alínea c) do n.º 1, da citada disposição constitucional, consagra o direito "à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança", e a alínea d) o direito "ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas".

V - Do enquadramento legal

O regime jurídico do trabalho nocturno e do trabalho por turnos encontra-se disperso no ordenamento jurídico-laboral português, constando de vários diplomas legais. Assim:
O Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, que estabelece o regime geral de duração do trabalho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 de Março, constitui a base legal do regime jurídico do trabalho por turnos e do trabalho nocturno.
Nos termos do artigo 11.º do citado diploma legal, compete às entidades empregadoras a fixação dos horários de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais e com respeito pelos critérios especiais de organização dos horários de trabalho fixados no artigo 12.º do mesmo diploma.
O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais ou período de laboração, como é denominado, é normalmente fixado entre as sete e as vinte horas, podendo, contudo, mediante requerimento da entidade empregadora dirigido ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, ser obtida autorização para laboração contínua (cfr. artigo 26.º).
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, estabelece as regras aplicáveis ao trabalho organizado em regime de turnos.
Assim, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, a referida disposição legal estabelece que deverão ser organizados turnos de pessoal diferente (n.º 1), devendo os mesmos, na medida do possível ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores (n.º 2). Por outro lado, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso semanal e a duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho (n.os 3 e 4). De referir, ainda, que os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhos que não possam ser interrompidos, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja assegurado, pelo menos, um dia de descanso em cada semana de calendário, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito (n.º 5).
Por ultimo, o artigo 28.º, n.º 2, do diploma legal vertente, estabelece expressamente como formalidade do trabalho por turnos o registo em separado do pessoal incluído em cada turno.
Cumpre, ainda, fazer uma referência ao Despacho Normativo n.º 187/77, de 16 de Setembro, e ao Despacho de 3 de Abril de 1978, relativos, respectivamente ao subsídio de turno e ao horário de trabalho com turnos.
O Despacho Normativo n.º 187/77, de 16 de Setembro, veio clarificar as situações em que é devido ao trabalhador o subsídio de turno. Nos termos do citado diploma, apenas têm direito ao subsídio de turno os trabalhadores que cumulativamente prestem serviço em regime de turnos rotativos e com um número de variantes de horário de trabalho semanal igual ou superior ao número de turnos a que se refere o subsídio de turno considerado. Ficam excluídos do subsídio de turno os trabalhadores que prestem serviço nos indevidamente chamados turnos fixos, sem prejuízo de retribuição especial devida pelo trabalho nocturno efectivamente prestado.
O Despacho de 3 de Abril de 1978 veio, por seu lado, estabelecer normas atinentes à laboração contínua, fazendo depender de aprovação do Ministério do Trabalho e da Solidariedade o regime de laboração contínua e os horários de trabalho por turnos.
Já o regime jurídico aplicável ao trabalho nocturno, encontra-se previsto no artigo 29.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 de Março.
Para efeitos do citado diploma (artigo 29.º) considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado num período com a duração mínima de sete horas e máxima de onze, compreendendo o intervalo entre as zero e as cinco horas. O período de trabalho nocturno é estabelecido por convenção colectiva e na sua ausência, considera-se como período de trabalho nocturno o compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
O artigo 30.º estabelece como retribuição pela prestação de trabalho nocturno o equivalente a 25% da retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia. Os artigos 31.º a 33.º estabelecem regras especiais aplicáveis ao trabalho nocturno das mulheres e dos menores. Por último, o artigo 30.º assume importância relevante, porquanto estabelece a exigência de submeter previamente os trabalhadores em turnos que prestem trabalho nocturno contínua ou alternadamente a exame médico anual, sem prejuízo de as convenções colectivas imporem a obrigatoriedade de exames mais frequentes, devendo as observações clínicas ser anotadas em fichas próprias, que a todo o tempo serão facultadas aos inspectores do trabalho.
O regime jurídico do trabalho por turnos e do trabalho nocturno deve igualmente ser analisado à luz da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho. A referida lei estabelece normas atinentes aos conceitos de trabalho nocturno, trabalhador nocturno, trabalho por turnos e trabalhadores por turnos (artigo 2.º); à duração do trabalho nocturno (artigo 7.º); à protecção dos trabalhadores nocturnos no que respeita a exames médicos (artigo 8.º); às garantias relativas ao trabalho em período nocturno (artigo 9.º) e à protecção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores nocturnos e por turnos (artigo 10.º).
No que respeita às trabalhadoras grávidas, a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 142/99, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 9 de Maio, sobre protecção da maternidade e paternidade, dispensa-as em determinadas circunstâncias expressamente previstas de prestarem trabalho nocturno (artigo 22.º).
É, pois, este o regime jurídico vigente aplicável ao trabalho prestado em regime de turnos e nocturno e que o pro

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jecto de lei n.º 420/VIII pretende revogar e aprovar um novo quadro legal para o trabalho por turnos, nocturno e folgas rotativas.
Por último, importa, ainda, fazer uma breve referência ao sistema de protecção social, nomeadamente no que respeita à concessão da pensão por velhice, prevista e regulada através do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 9/99, de 8 de Janeiro, e 437/99, de 29 de Outubro. De acordo com a citada legislação (Cfr. artigos 23.º e 38.º-A), a antecipação da idade de pensão por velhice pode ocorrer nas situações em que o beneficiário tenha pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações para efeito do cálculo da pensão, aplicando-se um factor de redução ao valor da pensão.
O projecto de lei n.º 420/VIII, prevê para os trabalhadores em regime de turnos e nocturnos um desvio a este regime, consagrando um sistema especial de reforma e bonificação, nomeadamente sem a aplicação do factor de redução da pensão previsto no referido artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
Por último, importa sublinhar, neste contexto, que muito em breve serão apresentadas para posterior apreciação na CPCS as propostas elaboradas pela Comissão Técnica constituída ao abrigo do Acordo de Concertação Estratégica, com o objectivo de proceder ao levantamento, análise e sistematização da legislação laboral e que deverão igualmente merecer a devida atenção por parte da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

VI - Da discussão pública

Terminado o período de consulta pública que decorreu entre 2 e 31 de Maio de 2001, foram recebidos na Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, 43 pareceres, de uma confederação sindical, de uma confederação patronal, de cinco uniões sindicais, de quatro federações sindicais, de 28 sindicatos, de duas comissões sindicais e de duas comissões de trabalhadores (lista anexa).

VII - Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 420/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, que "estabelece a organização do trabalho em regime nocturno, de turnos e em folgas rotativas, bem como a redução da idade de reforma com bonificação nos anos de contribuição para a Segurança Social" reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão no Plenário, agendada para o próximo dia 20 de Junho de 2001.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Barbosa de Oliveira - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres

Confederações patronais

- Confederação da Indústria Portuguesa

Confederações sindicais

-Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

Uniões sindicais

- União dos Sindicatos de Setúbal
- União dos Sindicatos de Coimbra
- União dos Sindicatos de Lisboa
- União dos Sindicatos de Torres Vedras
- União dos Sindicatos de Leiria

Federações sindicais

- Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública
- Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
- Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção
- Federação dos Sindicatos de Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal

Sindicatos

- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgica e Metalomecânica dos distritos de Coimbra e Leiria
- Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco
- Sindicato dos Metalúrgicos de Lisboa, Santarém e Castelo Branco Direcção Regional de Torres Vedras
- Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, Madeiras, Mármores e Afins do distrito de Coimbra
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Norte
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Centro
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Direcção Regional do Sul e Ilhas
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional de Santarém
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional de Aveiro
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Delegação Regional de Lisboa
- Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Delegação Regional de Coimbra
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro
- Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos
- Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro
- Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas

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- Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
- Sindicato Têxtil e Vestuário do Minho e Trás-os-Montes
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte
- Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas
- Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores
- Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
- Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos distritos de Aveiro e Coimbra
- Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte
- Sindicato dos Operários da Indústria de Calçado, Malas e Afins dos distritos de Aveiro e Coimbra

Comissões sindicais

- Comissão Sindical dos Metalúrgicos da Nacital
- Comissão Sindical da Engster e Frismag

Comissões de trabalhadores

- Comissão de Trabalhadores da Engster e Frismag
- Comissão de Trabalhadores da Fundição Dois Portos

PROJECTO DE LEI 455/VIII
(INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre "Informação genética pessoal".
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por Despacho de 31 de Maio de 2001 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto vertente desceu à primeira Comissão para emissão do respectivo relatório/parecer.
A discussão desta iniciativa será efectuada na reunião plenária de 7 de Junho de 2001, e decorrerá em conjunto com o projecto de resolução n.º 139/VIII (PSD)- Defesa e Salvaguarda da Informação Genética Pessoal - e o projecto de resolução n.º 143/VIII (PS)- Aprova Medidas de Protecção da Dignidade Pessoal do Ser Humano.
Sublinhe-se que no decurso desta Legislatura foi já aprovada, através da proposta de resolução n.º 36/VIII (A proposta de resolução n.º 36/VIII deu origem à Resolução n.º 1/2001, publicada no Diário da República I Série A, n.º 2, de 3 de Janeiro de 2001), a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Oviedo, em 4 de Abril de 1997.

II - Do objecto, conteúdo e motivação

A iniciativa vertente tem por escopo a definição do conceito de informação genética e as regras para a investigação, a circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de saúde.
Consideram os proponentes que "com a apresentação do mapa genético do ser humano a 12 de Fevereiro deste ano, deu-se um passo fundamental para o conhecimento em biologia e medicina. A investigação genética constitui uma das promessas mais importantes para o avanço científico, para a resposta a problemas graves da vida humana e para a procura de novos procedimentos, técnicas e terapêuticas, aumentando a capacidade de diagnóstico de várias doenças".
Entendem os proponentes que "os resultados de um teste genético podem oferecer informação que era desconhecida para o próprio, podem fornecer informação cujo significado não seja suficientemente claro e possa ser mal interpretado, podem fornecer informação sobre outros familiares ou modificar o seu risco para certas doenças, e podem conduzir à classificação definitiva das pessoas testadas e seus familiares em categorias de risco que permitam ou promovam a sua discriminação".
Refere-se, ainda, que, com a realização de testes genéticos, tornam-se hoje possíveis:

a) A detecção pré-sintomática de portadores para doenças autossómicas dominantes;
b) A detecção do estado de heterozigotia para doenças autossómicas recessivas e ligadas ao sexo;
c) A detecção de genes de susceptibilidades para doenças comuns com hereditariedade complexa (predisposições herdadas).

Para os autores do projecto de diploma, ora em apreciação, além da investigação laboratorial propriamente dita, a promoção do conhecimento do genoma humano impõe igualmente a regulação do uso desse conhecimento.
As grandes opções normativas delineadas em torno de 27 artigos podem reconduzir-se ao seguinte:

- Definição dos conceitos de informação em saúde e de informação médica;
- Definição das regras da separação entre informação médica e informação genética, predictiva ou pré-sintomática;
- Definição da propriedade de toda a informação em saúde, como sendo da pessoa em causa, atribuindo ao sistema de saúde o papel de depositário desta informação, que circula em condições definidas e sob autorização expressa do seu titular;
- Reafirmação do princípio da não discriminação em consequência do património genético;
- Definição das regras para os pedidos de informação genética por parte de seguradoras, empregadores e agências de adopção;
- Definição da confidencialidade da informação genética, incluindo, sob a regra do sigilo, os profissionais de saúde que trabalhem para companhias de seguros ou para outras entidades, incluindo os médicos de trabalho em empresas, que não podem transmitir às empresas e entidades qualquer informação que seja propriedade da pessoa, sem a sua autorização expressa por escrito;
- Definição das regras para utilização e conservação de material biológico resultante de exames médicos e laboratoriais;

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- Estímulo à investigação científica sobre o genoma humano;
- Definição de regras para a colheita e conservação de amostras biológicas;
- Estabelecimento de procedimentos para a constituição e manutenção de bancos de produtos biológicos usados para testes e para investigação (DNA e outros);
- Definição dos princípios das bases de dados genéticos;
- Adopção de medidas para a formação de geneticistas e reforço das capacidades de intervenção médica no aconselhamento genético;
- Não reconhecimento do patenteamento de conhecimento do código genético humano;
- Proíbição das intervenções de clonagem do ser humano para efeitos reprodutivos.

O artigo 7.º do projecto de diploma estabelece que as bases de dados genéticos para prestação de cuidados de saúde relativas à investigação em saúde serão objecto de regulamentação especial pela Comissão Nacional para a Protecção de Dados.
Dado que a matéria sub judice está sujeita a reserva de lei, este preceito normativo parece enfermar de inconstitucionalidade face ao disposto no artigo 155.º, n.º 1, alínea b) do texto constitucional. Essa mesma reserva é formulada pelo Presidente da Assembleia da República, no seu Despacho de Admissão à iniciativa vertente nos seguintes termos: "(...) afigura-se-me que a regulamentação prevista no artigo 7.º, n.º 2, está sujeita a reserva de lei. A ser assim a delegação prevista é de duvidosa constitucionalidade".

III - A Constituição da República Portuguesa e o Direito à Identidade Pessoal

Dispõe o artigo 1º. da Constituição da República Portuguesa que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
No douto entendimento de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira a dignidade da pessoa humana fundamenta e confere unidade não apenas aos direitos fundamentais - desde os direitos pessoais (direito à vida, à integridade física e moral, etc.) até aos direitos sociais (direito ao trabalho, à saúde, à habitação), passando pelos direitos dos trabalhadores (direito à segurança no emprego, liberdade sindical, etc.) - mas também à organização económica (princípio da igualdade da riqueza dos rendimentos, etc.). Concebida como referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais, o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer ideia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a no caso dos direitos sociais ou invocá-los para construir uma "teoria do núcleo da personalidade" individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana.
O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos um conjunto significativo de direitos distintos a que chama de "outros direitos pessoais" e que estão ao serviço da protecção da esfera nuclear das pessoas, abarcando aquilo a que a literatura juscivilista designa por direitos da personalidade.
De salientar que, por força do IV Processo de Revisão Constitucional (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), foi acrescentado ao catálogo dos direitos pessoais o direito ao desenvolvimento da personalidade, marcando-se por esta via a dignidade da personalidade individual ( matéria que é abordada no Tratado de Amsterdão à luz da não-discriminação em função da opção sexual) e o direito à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação, solução que, sem embargo da natureza imediatamente preceptiva dos direitos, liberdades e garantias, não deixará de constituir um reforço, em várias vertentes, da sua efectividade [Vd. CRP (4.ª revisão) Anotada por Jorge Lacão, Texto Editora, Setembro de 1997].
Por outro lado, o n.º 3 do artigo 26.º prevê expressamente que "a lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica", alteração esta que surgiu em correspondência directa e sintonia com os contributos do Conselho da Europa, designadamente através da Convenção da Bioética.
Trata-se, pois, de um comando constitucional inovador, de inegável valor no quadro do respeito pela dignidade da pessoa humana e que deverá servir para balizar a intervenção do legislador ordinário também no que respeita à biomedicina e nas suas implicações para o ser humano.
No entendimento de José Magalhães (In Dicionário da Revisão Constitucional, por José Magalhães, Notícias Editorial), a norma aprovada não consagra um "direito à identidade genética". Limita-se a dar ao legislador ordinário uma directriz, mandando-o proteger certos valores, sem especificar um "caminho único" para esse objectivo.
A explicitação de que não é admissível experimentação violador da dignidade humana reafirma apenas - num domínio sensível - o princípio basilar decorrente do artigo 1.º da Constituição.

IV - Perspectivas legais nacionais

Com relevância, indirecta para a matéria em discussão, permitimo-nos ainda ressaltar:

- A Lei n.º 3/84, de 24 de Março, sobre Educação Sexual e Planeamento Familiar, que consagra no seu artigo 9.º, n.º 1, que o "Estado deve promover e proporcionar a todos, através de centros especializados, o estudo e tratamento de situações de esterilidade, bem como o estudo e a prevenção de doenças de transmissão hereditária", prevendo expressamente no n.º 2 do referido artigo, a inseminação artificial como forma de suprimento da esterilidade.
- O Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro, que visava acautelar a idoneidade das práticas de procriação assistida que já então se desenvolviam em Portugal.
- A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, que consagra, na Base XIV, nomeadamente o direito dos pacientes decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes é proposta, salvo disposição legal especial e que constitui já um afloramento do princípio do consentimento livre e informado. A citada Base reconhece, também, aos utentes o direito à informação sobre a sua situação clínica, evolução provável e alternativas possíveis de tratamento e, ainda, o direito à confidencialidade sobre os seus dados pessoais. Por fim, no que respeita aos menores e incapazes o legislador remeteu para a lei a previsão das condições em que os seus representantes legais podem exercer os direitos que lhes cabem, designadamente o de recusarem a assistência.

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- A Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, que contém já alguns dos princípios constantes da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, designadamente no que respeita à proibição da colheita de órgãos e tecidos com finalidades lucrativas e a alguns aspectos relativos ao consentimento livre e informado dos dadores. Chama-se a atenção para o projecto de lei n.º 73/VIII que criminaliza a comercialização de órgãos ou tecidos humanos, que se encontra em fase de discussão na especialidade.
- O Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril, que estabelece as normas a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em seres humanos, de modo a garantir a sua integridade física e psíquica e a eficácia e segurança dos medicamentos, nos termos do qual se encontra previsto o direito à informação e a necessidade do consentimento livre, esclarecido, expresso e dado por escrito pelo sujeito do ensaio clínico ou dos seus representantes legais, quando se trate de menores ou incapazes;
- O Decreto-Lei n.º 274/99, de 22 de Julho, que regula a dissecação de cadáveres ou de parte deles, bem como a extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica, nos termos do qual a prática daqueles actos só é permitida quando tenha havido o consentimento da pessoa falecida ou a mesma não tenha manifestado em vida a sua oposição e não seja reclamada, neste caso, a entrega do corpo nos termos legais aplicáveis.
- Lei n.º 36/98, de 24 de Julho, denominada Lei da Saúde Mental, que consagra o direito à informação do utente dos serviços de saúde mental, o direito de aceitar ou recusar, nos termos legais aplicáveis, a participação em investigações, ensaios clínicos ou actividades de formação e, ainda, o direito de decidir receber ou recusar as intervenções diagnósticas e terapêuticas, salvo nas situações de internamento compulsivo ou situações de urgência em que a não intervenção possa criar riscos comprovados para o próprio ou terceiros.

Com importância nuclear para a matéria objecto de discussão destaca-se o Despacho da Ministra da Saúde n.º 9108/97 (2ª série, de 13 de Outubro) onde se regulamenta a realização de testes genéticos.
Finalmente, cumpre referir a iniciativa legislativa discutida e aprovada pela Assembleia da República que "regula as técnicas de procriação medicamente assistida", que deu origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 415/VII e que, nos termos constitucionais aplicáveis, foi objecto do veto político do Sr. Presidente da República e, nessa conformidade, devolvido à Assembleia da República para nova apreciação. A iniciativa referida visava regular as técnicas de procriação médica assistida, devendo, caso venha a ser reapreciada conformar-se aos princípios e disposições constantes da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina.

V - Da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina

A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, conhecida por Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, adoptada pelos Estados membros do Conselho da Europa outros Estados e a Comunidade Europeia, em Oviedo, a 4 de Abril de 1997, tem como desiderato último assegurar a protecção do ser humano na sua dignidade e na sua identidade e garantir a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às aplicações da Biologia e da Medicina.
Tomando em consideração os rápidos desenvolvimentos da Biologia e da Medicina, que o seu uso impróprio pode fazer perigar a dignidade da pessoa humana e que os progressos neste domínio devem ser utilizados em benefício das gerações presente e futuras, as Partes Contratantes procuram através desta Convenção adoptar os procedimentos e medidas adequadas a garantir a dignidade do ser humano e os direitos e liberdades fundamentais da pessoa.
Neste contexto, a citada Convenção constitui um marco histórico no quadro dos direitos humanos, porquanto coloca em evidência o equilíbrio entre o desenvolvimento/progresso científico no domínio da biomedicina e os interesses do indivíduo, da sociedade e da própria humanidade.
A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina tem o seu enquadramento nos objectivos do Conselho da Europa, nomeadamente no que concerne à salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e tem como referencial outros instrumentos jurídicos internacionais de inegável importância, como seja:

- A Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1948 e que reconhece o direito à igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.
- A Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, que promove e salvaguarda os direitos civis e políticos e os direitos do humanos e liberdades fundamentais.
- A Carta Social Europeia, aprovada em 1961, com vista a melhorar o nível de vida e a promover o bem-estar do ser humano.
- O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado em 1966.
- A Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, adoptada em 1981, destinada a garantir o respeito a todas as pessoas singulares pelos seus direitos e liberdades fundamentais e, em especial, pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.
- E, por último, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em 1989, que visa reconhecer e garantir às crianças um conjunto de direitos fundamentais tendentes a promover o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.

Entre os aspectos mais importantes da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, cuja finalidade é proteger o ser humano na sua dignidade e na sua identidade no âmbito da biomedicina, sublinham-se os seguintes:

- Consagra o primado do ser humano no sentido da prevalência do bem-estar humano sobre o interesse único da sociedade e da ciência;

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- Estabelece o consentimento livre e esclarecido da pessoa como regra geral de qualquer intervenção no domínio da saúde e confere especial protecção às pessoas que careçam de capacidade para prestar o seu consentimento;
- Prevê o respeito pela vida privada e o direito à informação do paciente;
- Proíbe toda a forma de discriminação contra uma pessoa em virtude do seu património genético;
- Impede, salvo para fins médicos ou de investigação científica e sem prejuízo de um aconselhamento genético apropriado, a realização de testes predictivos de doenças genéticas ou que permitam, quer a identificação do indivíduo como portador de um gene responsável por uma doença quer a detecção de uma predisposição ou de uma susceptibilidade genética;
- Permite as intervenções sobre o genoma humano apenas por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas e se não tiverem como fim introduzir modificações do genoma da descendência;
- Proíbe a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para selecção do sexo, salvo para evitar doenças hereditárias ligadas ao sexo;
- Consagra a liberdade do exercício da investigação científica no domínio da biomedicina no respeito pela protecção do ser humano;
- Proíbe a criação de embriões com finalidades de investigação científica e estabelece que a pesquisa em embriões in vitro quando admitida por lei, esta deverá assegurar uma protecção adequada do embrião;
- Permite a colheita de órgãos ou tecidos em dador vivo para transplante quando tal seja no interesse terapêutico do receptor e não se disponha de órgão ou tecido proveniente do corpo de pessoa falecida ou de método terapêutico alternativo de eficácia comparável;
- Proíbe a obtenção de lucros através do corpo humano e das suas partes, assim como a utilização das partes do corpo humano para outro fim que não aquele para que foi colhida.

Trata-se, em suma, de uma importante Convenção que consagra um vasto conjunto de normativos que, por um lado, asseguram o livre exercício da investigação científica no domínio da biomedicina e, por outro, garantem o integral respeito pela pessoa humana na sua dignidade e identidade.
São estes os princípios gerais e disposições mais relevantes vertidas na Convenção e que com a aprovação da mesma deverão ter o normal acolhimento e desenvolvimento no ordenamento jurídico português.
De referir, ainda, a propósito da Convenção, o Parecer n.º 30/CNECV/2000, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, que se pronuncia favoravelmente à ratificação da mesma nos seguintes termos: "A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina põe em evidência algumas lacunas existentes na legislação portuguesa que carecem de definição legal - tal é o caso de disposições relativas à reprodução medicamente assistida e protecção do embrião, da protecção de incapazes, utilização de partes do corpo humano, ou disposições relativas ao genoma humano - e, por outro lado, a necessidade de um verdadeiro debate multidisciplinar sobre as matérias nela versadas, debate este que se pretende generalizado à sociedade portuguesa em geral e aos vários intervenientes directos nos assuntos nele focados em particular". E conclui, "O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida considera importante a ratificação da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, pelo Estado português, chamando a atenção para a necessidade de rapidez na ratificação da Convenção e outros instrumentos internacionais e regionais, dada a crescente aceleração das grandes questões que se põem a todas as sociedades".

VI - Do Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e Medicina, que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos

Importa igualmente ter presente, a aprovação do Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e Medicina, que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos. Este instrumento jurídico internacional vem estabelecer um conjunto de disposições anexas à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e Medicina, no sentido de proibir expressamente a clonagem de seres humanos.
Os signatários tiveram em perspectiva a análise dos desenvolvimentos científicos no domínio da clonagem; a possibilidade técnica da aplicação da clonagem aos seres humanos; a consideração de que a instrumentalização do ser humano através da clonagem se afigura contrária à dignidade do homem constituindo um uso impróprio da biologia e da medicina e, igualmente, as enormes dificuldades de ordem médica, psicológica e social que esta prática biomédica pode acarretar para todas as pessoas envolvidas.
Nessa conformidade, o Protocolo proíbe expressamente qualquer intervenção cuja finalidade seja a de criar um ser humano geneticamente idêntico a outro ser humano, vivo ou morto, não aceitando nenhuma derrogação às suas disposições. A ratificação deste protocolo adicional contribuiu para colocar Portugal no grupo dos países que consideram a clonagem humana uma grave ofensa à dignidade humana e aos direitos fundamentais.
A propósito da clonagem de seres humanos e suas implicações éticas, cabe aqui referenciar o parecer n.º 21/CNECV/97 do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida que expressamente refere "A clonagem de seres humanos, pela gravidade dos problemas que põe à dignidade da pessoa humana, ao equilíbrio da espécie humana e à vida em sociedade é eticamente inaceitável e deve ser proibida".

VII - Perspectivas Internacionais e comunitárias da Identidade Genética

A Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina e o Protocolo Adicional surgem como uma resposta à evolução das tecnologias da biologia e da medicina e à necessidade de promover a sua utilização apenas e só no respeito pela dignidade humana e em benefício do bem-estar humano.
Em 11 de Novembro de 1997 a UNESCO adoptou a Declaração Universal sobre o Genoma Humano, que é o primeiro instrumento universal no campo da biologia. Neste instrumento refere-se, a título preambular, que esta Declaração Universal "é um ponto de partida, o início da consciencialização internacional da necessidade da ética ao lidar com ciência e tecnologia".
No artigo 19.º desta Declaração Universal dispõe-se que, no quadro da cooperação internacional com países em vias

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de desenvolvimento, as Nações Unidas deverão encorajar medidas que viabilizem:

a) A avaliação dos riscos e benefícios relativos à pesquisa do genoma humano a ser realizada e ao abuso a ser evitado;
b) O desenvolvimento e fortalecimento da capacidade dos países em desenvolvimento de realizarem pesquisas em biologia e genética humana, levando em consideração os seus problemas específicos;
c) O benefício oriundo das conquistas das pesquisas científicas e tecnológicas aos países em desenvolvimento, para que o seu uso em prol do progresso económico e social possa beneficiar a todos;
d) A promoção do livre intercâmbio do conhecimento científico e da informação nas áreas de biologia, genética e medicina.

Para além dos instrumentos jurídicos internacionais que inspiraram a Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, Carta Social Europeia e a Convenção sobre os Direitos da Criança), outros relativos à biomedicina podem, ainda, ser chamados à colação, designadamente:

- A Resolução de 16 de Março de 1989, do Parlamento Europeu, sobre problemas éticos e jurídicos da manipulação genética;
- A Resolução de 22 de Novembro de 1993, do Parlamento Europeu, sobre fecundação artificial in vitro;
- A Resolução de 28 de Outubro de 1996, do Parlamento Europeu, sobre a protecção dos direitos do homem e da dignidade do ser humano relativamente à aplicação da biologia e da medicina;
- A Recomendação 1046 (1986) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre comércio de embriões e de fetos mortos;
- A Recomendação 1100 (1989) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre utilização de embriões e fetos humanos na investigação científica, que reitera que o embrião deve ser protegido desde a fecundação do óvulo.

Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia contém regras e princípios relativos à protecção da dignidade humana e das liberdades fundamentais face à biomedicina. Com efeito, o n.º 2 do artigo 3.º daquela Carta, relativo ao "direito à integridade do ser humano", consagra no domínio da medicina e da biologia o respeito pelo consentimento livre e esclarecido da pessoa; a proibição de práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas; a proibição de transformar o corpo humano ou a suas partes em fonte de lucro e, finalmente, a proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

VIII - O Código Genético e o Genoma Humano (A este propósito Vd. "Genoma humano" por Charles Auffray, Biblioteca Básica de Ciência e Cultura).

8.1 - O Código Genético
As moléculas de ácidos nucleicos determinam a estrutura primária das proteínas por intermédio de um código de correspondência, o código genético. Cada aminoácido é especificado por um grupo de três bases. Sendo de 4/3=64 o número de tripletos que é possível formar com a ajuda das quatro bases do ADN, a situação é de superabundância. Assim, cada aminoácido é especificado por um ou vários tripletos.
Graças à grande precisão do processo de replicação do ADN dos cromossomas e dos grandes organitos das diversas células de todos os indivíduos de uma espécie são globalmente estáveis. Existem, porém, mutações - modificações de estrutura de diferentes tipos intervindo no ADN - que podem modificar a informação genética e alterar as funções biológicas.
Segundo Charles Auffray, a integração no ADN de elementos móveis tais como os vírus produz mutações por inserção. O genoma está igualmente sujeito a alterações mais importantes, que se produzem em certas células e que podem ter como resultado a mudança, a multiplicação ou a perda de determinados genes. Em certos casos, raros, as modificações do genoma são indispensáveis para o desenvolvimento de um processo fisiológico importante, como, por exemplo, a produção de anticorpos em resposta à presença no organismo de antigenes.
O genoma de uma espécie é constituído pelo conjunto do suporte material da sua hereditariedade. Ele é formado por todo o ADN que se encontra nos cromossomas, uma parte do qual constitui os genes. O genoma contém uma colecção de genes que se encontram presentes na sua totalidade em cada uma das células de cada indivíduo da espécie.
Quanto ao genoma de cada indivíduo, ele próprio é a soma dos genomas presentes em cada uma das suas células, muito ligeiramente diferentes uns dos outros por causa das imperfeições da duplicação do ADN. Se se adquiriu o costume de falar do genoma "humano" para designar o da nossa espécie é porque se subentende que se trata da colecção dos genomas de todas as células do conjunto dos seres humanos.

8.2 - O significado científico da descoberta do Genoma Humano
Segundo o Conselho Nacional de Ética para as Ciência da Vida (Parecer 31/CNECV/2000), uma das utilidades desta descoberta reside em nos dar uma base sólida para começar o longo trabalho de determinar, com todo o pormenor, os erros genéticos que causam muitas mais enfermidades: "Com esses dados virá a ser possível identificar indivíduos com predisposição para várias doenças comuns e predizer à distância de décadas a ocorrência de doenças monogénicas de manifestação tardia".
Neste parecer refere-se ainda que esses conhecimentos viriam a permitir a cura dessas enfermidades, por várias formas, inclusivamente introduzindo no organismo genes terapêuticos. No caso de doenças monogénicas de manifestação tardia, virá um dia a ser possível fazer essa terapia génica a título preventivo, isto é, antes mesmo de a doença se ter manifestado. Outra forma de prevenção é, no caso de se terem identificado genes de predisposição para determinada doença, criar as condições de ambiente, tipo de vida e monitorização que impeçam que a predisposição se torne enfermidade.
Outra utilidade da descoberta do genoma é a de possibilitar com o auxílio de técnicas de bio-informática, a produção de medicamentos individualizados. As vantagens para os pacientes são a diminuição da sobrecarga de medicamentos que, para dado paciente, são ineficazes e poderão causar reacções adversas, tóxicas ou alérgicas.
Ao descobrir e isolar os genes que causam muitas das doenças hereditárias, a análise do genoma humano abre também o caminho a novas formas de terapia.

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Na mensagem à Academia Pontifícia para a Vida, João Paulo II confirma essa atitude dizendo que: "Faço votos para que a conquista deste novo continente do saber, o genoma humano, represente o início de novas possibilidades de vitória sobre as doenças" mas refere ainda que "A Igreja Católica convida todos os responsáveis políticos e os cientistas a promoverem o bem da pessoa através da investigação científica destinada a aperfeiçoar oportunas terapias também no âmbito genético, que sejam praticáveis e isentas de riscos desproporcionados. Isto é possível, por reconhecimento dos próprios cientistas, nas intervenções terapêuticas no genoma das células somáticas, mas não no das células germinais e do embrião precoce".

IX - Parecer da Comissão

Foi solicitado parecer ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e à Comissão Nacional da Protecção de Dados, que até ao momento da feitura deste relatório não deram entrada nesta Comissão.
Pronunciou-se igualmente sobre este assunto, o Conselho Directivo da Ordem dos Médicos (Anexo), o qual emitiu, em termos latos, uma apreciação positiva.
Face à complexidade da matéria em causa, bem como as implicações científicas, técnicas, éticas e filosóficas que a mesma suscita, cremos ser indispensável um debate alargado com as entidades e comunidade científica envolvidas directamente nestas questões, por forma a que se clarifiquem os assuntos essenciais em jogo na genética do futuro. Torna-se vital equacionar de forma ponderada e esclarecida as enormes virtualidades e as questões éticas e jurídicas que este novo patamar de conhecimento nos vem proporcionar.
Foi neste contexto que o Grupo Parlamentar do PS tomou iniciativa de apresentar um projecto de deliberação, a que se associaram o PCP, o CDS-PP e o BE, que expressamente prevê:

a) A Assembleia da República delibera levar a cabo um amplo debate sobre a temática do Genoma Humano, por forma a analisar os avanços científicos recentemente divulgados, bem como as questões éticas e jurídicas daí potencialmente decorrentes;
b) Encarregar a 1ª Comissão de promover a organização desse debate, envolvendo, de forma ampla, a comunidade científica.

A Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias adopta o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 455/VII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação;
b) Tendo em consideração o Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República e a conveniência de ouvir as entidades legalmente competentes na matéria, será aconselhável solicitar o seu parecer previamente à votação;
c) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2001. - A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

Anexo

Parecer do Conselho Directivo da Ordem dos Médicos

Embora a direcção deste Colégio não tenha ainda reunido formalmente desde a apresentação do vosso pedido de parecer, este foi circulado entre todos os seus membros, quer na sua versão anterior quer naquela que incorpora já várias das minhas sugestões e que foi recentemente apresentada. É com base nos pareceres individuais que me foram chegando, por escrito, de diversos membros deste Colégio e na minha própria análise do documento enviado, que baseio as seguintes considerações, uma vez que a proposta foi agendada para discussão muito em breve.
Trata-se, sem dúvida, de uma proposta de projecto de lei extremamente importante, dada a ausência quase completa de legislação no nosso país sobre esse aspecto, se excluirmos a muito recente ratificação da Convenção de Oviedo. Os recentes avanços da Genética e, sobretudo, as suas aplicações à medicina, têm vindo a criar inúmeras situações em que podem perigar a privacidade dos cidadãos e a confidencialidade da informação sobre o seu estatuto genético, como é o caso dos testes genéticos, bem como o dos bancos de DNA e das bases de dados genéticos, sobre os quais há um quase total vazio legal. Apraz-nos, por isso, registar o consenso existente nesta proposta e nos documentos do PS e PSD.
A vossa pareceu-nos uma proposta muito avançada, mesmo em relação à legislação existente noutros países, e que vem de encontro a muitas das nossas preocupações, de resto algumas delas recentemente expostas ao nosso Bastonário sob a forma de recomendações a apresentar pela Ordem dos Médicos ao Ministério da Saúde.
A ser aprovada, esta legislação permitirá, entre outras coisas, defender muito mais eficazmente os interesses dos cidadãos, fazer diminuir os seus receios e aumentar a sua confiança na medicina genética actual.
Foi a direcção deste Colégio igualmente sondada pelo Grupo Parlamentar do PSD com vista a uma futura discussão alargada sobre as questões que o conhecimento do genoma presentemente levanta na sociedade. Como então reafirmei, estaremos à disposição de todos os grupos parlamentares para a discussão destas e outras propostas que tenham como âmbito as questões da genética médica.

Lisboa, 5 de Junho de 2001. - O Presidente do Colégio de Genética Médica, Jorge Sequeiros.

PROJECTO DE LEI N.º 457/VIII
(NOVAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SEXUALIDADE JUVENIL)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Fundamentação do projecto de lei

Ao apresentar o projecto de lei n.º 457/VIII, o Grupo Parlamentar do PSD refere que "nunca como hoje tenha sido tão evidente a necessidade de uma educação para a sexualidade responsável e responsabilizante" como também que "As novas medidas no âmbito da sexualidade juvenil que ora propomos inserem-se num património político de constante reflexão e procura dos melhores caminhos para a concretização dos direitos sexuais e reprodutivos".

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Objecto

Segundo o mesmo projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PSD "torna claro o compromisso de desenvolver medidas contrárias ao recurso ao abortamento, portanto a montante da indesejável interrupção da gravidez".
Assim, propõe "desenvolvimento de centros de atendimento para adolescentes e/ou consultas especializadas de sexualidade na adolescência nos estabelecimentos de ensino", "melhor apoio psico-afectivo, económico e social à adolescente grávida e aos pais adolescentes no sentido de completar a melhor escolarização com programas de manutenção na escola", "disponibilização de um fundo nacional para programas escolares e focais" e uma "campanha nacional de prevenção".
Por último, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata não deixa de referir "que a educação sexual em Portugal é de menos e tarde demais".

Enquadramento legal

O projecto de lei n.º 457/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 130.º do Regimento e reúne os requisitos legais previstos.
Parecer

O projecto de lei n.º 457/VIII preenche os requisitos constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República, por tal facto a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o presente parecer, sendo no entanto de referir que os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Ricardo Fonseca de Almeida - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 459/VIII
ESTABELECE REGRAS DE SEGURANÇA NO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS

Exposição de motivos

Existe, na legislação dispersa sobre transportes, graves lacunas no que respeita ao transporte colectivo de crianças. Existem determinações específicas, nomeadamente em relação à imposição de algumas condições de segurança, para o transporte escolar. Porém, o transporte escolar restringe-se a crianças em idade escolar, deixando de fora as crianças em idade de frequência da creche e da infantil, i.e., excluindo crianças dos três meses aos três anos, e podendo também deixar de fora as crianças em idade pré-escolar.
Para além disso, o transporte escolar é hoje, nos termos da lei, aquele que se destina exclusivamente ao serviço de transporte entre o local da residência da criança e o local do estabelecimento de ensino que frequenta e a outras finalidades integradas nos planos pedagógicos.
Portanto, todas as excursões, visitas, deslocações de crianças no âmbito de iniciativas desportivas e culturais, promovidas pelas mais diversas entidades, estão excluídas das regras de segurança estabelecidas para os transportes escolares.
Desta forma, através do presente projecto de lei, "Os Verdes" entenderam alargar o âmbito de aplicação das regras de segurança definidas para os transportes escolares, ou para os transportes de passageiros, a todo o transporte colectivo de crianças, tais como a avaliação de condutores, o transporte de volumes ou a identificação do veículo através de dístico.
Portanto, transporte colectivo para crianças abrange todo o tipo de transportes promovido pelas mais diversas entidades, incluindo escolas, que, público ou privado, desloque crianças até aos 12 anos de idade, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, de modo regular ou eventual.
Por outro lado, neste projecto de lei são acrescentadas algumas regras que não se encontram previstas, mas que são importantes de modo a garantir maior segurança para as crianças transportadas, como a entrada e saída do veículo ou a exigência de, pelo menos, um vigilante.
Tivemos igualmente a preocupação de corrigir algumas normas estabelecidas e que constituem, por si, um incentivo à violação das regras de segurança, como, por exemplo, a excepção que permite exceder a lotação do veículo.
"Os Verdes" apresentam este projecto de lei procurando que a legislação nacional dê resposta adequada ao problema da insegurança, no que diz respeito ao transporte colectivo de crianças, do qual têm resultado vários acidentes que poderiam ser evitados se as condições mínimas de segurança existissem e tivessem sido respeitadas.
O facto é que essas regras de segurança ficam hoje muito ao critério de cada entidade ou instituição, o que não garante de todo a protecção das crianças.
Assim, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar "Os Verdes" apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma destina-se a estabelecer regras de segurança a que devem obedecer todos os transportes colectivos de crianças.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por transporte colectivo de crianças o transporte, público ou particular, de crianças até aos 12 anos, em veículo ligeiro ou pesado de passageiros, por qualquer organismo ou entidade no sentido de proceder à sua deslocação, regular ou eventual.

Artigo 2.º
Regra geral

O transporte colectivo de crianças garante obrigatoriamente todas as regras de segurança às crianças que sejam transportadas, desde o momento em que a criança se desloca para o transporte, à sua instalação no veículo, até à sua saída do veículo, entrega e deposição em segurança.

Artigo 3.º
Cinto de segurança

1 - Todos os lugares dos veículos têm que estar equipados com cintos de segurança.
2 - As crianças com idade não superior a três anos devem ser seguras por um sistema de retenção, devidamente homologados e adaptados ao seu peso e tamanho.
3 - As crianças com idade superior a três anos e não superior a 12 anos devem também ser seguras por um sistema de retenção devidamente homologado e adaptado ao seu peso e tamanho, mas quando não o houver deverão viajar sentadas com colocação do cinto de segurança.
4 - Após a entrada em vigor do presente diploma todos os veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças têm que ser equipados com os cintos de segurança, num prazo máximo de seis meses.

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Artigo 4.º
Lotação

1 - O número de crianças a utilizar o veículo onde se efectua o transporte colectivo de crianças não pode, em caso algum, exceder a lotação prevista para o veículo em causa.
2 - Para o cumprimento do número anterior deve ter-se em conta que as crianças não podem ser transportadas nos bancos da frente, assim como no lugar central do banco de trás dos veículos pesados, se este ligar directamente ao corredor do veículo.
3 - O transporte colectivo de crianças não deve ser efectuado em veículos de dois pisos.

Artigo 5.º
Condutor

1 - O condutor de transportes colectivos de crianças deve submeter-se a avaliação das aptidões física, mental e psicológica, nos termos do regulamento de inspecção para avaliação dessas aptidões em condutores, definido por decreto-lei.
2 - O Governo deve promover e apoiar cursos de formação profissional destes condutores, de modo a sensibilizá-los para as medidas de segurança específicas do transporte colectivo de crianças e a transmitir-lhes conhecimentos sobre os comportamentos infantis.

Artigo 6.º
Vigilantes

1 - Todos os veículos onde se efectua o transporte colectivo de crianças devem circular com, pelo menos, um vigilante, para além do condutor.
2 - Entende-se por vigilante uma pessoa adulta que assuma a vigilância e o acompanhamento das crianças durante o período da deslocação.
3 - O vigilante tem por obrigação auxiliar também as crianças a entrar e a sair do veículo, assegurando que entram, saem e são entregues em segurança.

Artigo 7.º
Acesso ao veículo e saída

1 - O veículo que efectua o transporte colectivo de crianças deve parar ou estacionar, sempre que possível, em locais próprios para o efeito, os quais devem estar devidamente assinalados.
2 - A entrada ou a saída de crianças para o veículo deve ser feita pelo passeio, e deve evitar o atravessamento de vias rodoviárias.
3 - Quando se tratar de um grupo de crianças a deslocar para o, ou do, veículo que efectua o transporte colectivo, e houver necessidade de atravessamento de via rodoviária, estas devem ser acompanhadas por dois adultos, um no início do grupo e outro no final do mesmo.

Artigo 8.º
Portas e janelas

1 - No caso do sistema de abertura de portas ficar a um nível de fácil acesso pelas crianças, as portas devem ser trancadas ou devem apenas poder ser abertas do exterior, sendo que, neste caso, deve haver um sistema de saída de emergência.
2 - Quando as janelas ficarem a um nível de alcance das crianças devem ser resguardadas ou travadas, de modo a evitar que as crianças as abram e se debrucem ou ponham em perigo a sua integridade física.

Artigo 9.º
Transporte de volumes

No interior do veículo só é permitido o transporte de volumes com dimensões, peso e características que permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e de modo a que não constituam qualquer risco ou incómodo para as crianças.

Artigo 10.º
Identificação do veículo

O veículo através do qual se efectua o transporte colectivo de crianças deve ser identificado mediante a afixação de um dístico no vidro traseiro, definido por portaria.

Artigo 11.º
Regime sancionatório

1 - A contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º é punida com multa de 100 000$ a 300 000$.
2 - A contravenção ao disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 3.º é punida com multa de 20 000$ a 50 000$, por unidade.
3 - A contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º é punida com multa de 20 000$ a 50 000$, por unidade.
4 - A contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º é punida com multa de 100 000$ a 200 000$
5 - A contravenção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º é punida com multa de 50 000$ a 80 000$.
6 - A contravenção ao artigo 9.º é punida com multa de 40 000$ a 70 000$.
7 - A contravenção ao disposto no artigo 10.º é punida com multa de 10 000$ a 40 000$.
8 - Cumulativamente com as coimas previstas nos n.os 1, 5 e 7 do presente artigo podem ser aplicadas penas de proibição do exercício da actividade de transporte por um período de três a seis anos.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2001. - Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - José Luís Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.º 460/VIII
INTRODUZ DOIS REPRESENTANTES DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

O Conselho Nacional de Educação é um órgão que se tem afirmado de forma clara no universo educativo nacional, emitindo pareceres de referência sobre o desenvolvimento das políticas educativas prosseguidas pelos diversos governos desde a sua criação, em 1982. A credibilidade das opiniões emitidas é, assim, reconhecida por todos os que de uma ou outra forma se encontram ligados às questões da educação, resultando do cruzamento de posições dos mais diversos sectores aí representados, desde representantes dos vários partidos com representação parlamentar, aos do Governo, dos sindicatos e associações profissionais de professores, da Associação Nacional de Municípios, de estabelecimentos do ensino superior e não superior, de associações

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de pais, do Conselho Nacional de Juventude, de associações de estudantes, entre muitas outras entidades.
O carácter consultivo deste órgão não o tem assim impedido de se ter tornado num elemento central na discussão das mais variadas questões de índole educativa, conseguindo ocupar um espaço próprio, sem chocar com as competências naturais dos órgãos de soberania e de Governo a quem compete tomar as decisões finais, as quais podem deste modo recolher uma fundamentação mais sólida, baseada em opiniões diversificadas.
Foi assim natural que ao longo de todos estes anos tenham sido emitidos pelo Conselho Nacional de Educação um sem número de pareceres de extraordinária importância, os quais têm sido encarados com uma enorme independência e isenção.
Por isso, considera-se indispensável alargar ainda mais o universo de entidades representadas neste órgão, de forma a que ele corresponda totalmente ao conjunto da sociedade portuguesa. E neste ponto cumpre que se diga que existe uma falha clamorosa nunca colmatada ao longo de todos estes anos - as comunidades portuguesas no estrangeiro não se encontram aí representadas.
De facto, é, infelizmente, normal sermos confrontados com um já crónico esquecimento nos órgãos da nossa administração pública para com estes quase cinco milhões de compatriotas nossos que não têm culpa de terem sido obrigados a ir ganhar a sua vida para fora do espaço físico do nosso país, tendo-se porém assumido como grandes embaixadores da cultura e da alma lusitana, dignificando o nome de Portugal onde quer que se encontrem.
É assim tempo de superar os esquecimentos do passado e do presente, caminhando no sentido da valorização da participação de toda esta gente na vida das nossas instituições, ligando-os mais à sua Pátria ou à Pátria dos seus pais, no caso dos lusodescendentes.
Por isso, não podemos permitir que eles continuem de fora de um órgão tão importante para a definição das linhas fundamentais das políticas educativas como é o Conselho Nacional de Educação. E é evidente que cada vez mais é importante valorizar a política de ensino e divulgação da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro, superando-se atrasos, erros e omissões de décadas, que têm marcado tão negativamente a imagem de Portugal junto das nossas comunidades.
Assim, parece-nos de elementar justiça incluir dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação, garantindo-se assim contributos importantes para que a legislação que for sendo aprovada não deixe de contemplar a especificidade própria dos portugueses que trabalham e vivem no estrangeiro.
É, assim, nestes termos que o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Composição)

1 - O Conselho Nacional de Educação tem a seguinte composição:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) (...)
z) (...)
aa) (...)
bb) (...)
cc) (...)
dd) (...)
ee) (...)
ff) Dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 23.º
(Encargos financeiros e instalações)

1 - (...)
2- (...)
3- (...)
4- (...)
5 - Os encargos financeiros resultantes da participação dos dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas são assegurados pelo Ministério da Educação.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da sua aprovação.

Palácio de São bento, 5 de Junho de 2001. - Os Deputados do PSD: José Cesário - David Justino - Manuela Aguiar.

PROPOSTA DE LEI N.º 82/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES), EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO

Exposição de motivos

O regime da prescrição no Direito de Mera Ordenação Social é matéria particularmente importante, em relação à qual se verificou a existência de divergências jurisprudenciais significativas e que foi objecto do recente Acórdão n.º 6/2001 de fixação da jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça. O entendimento consagrado nesta jurisprudência obrigatória, segundo o qual há um prazo máximo de prescrição no procedimento contra-ordenacional, é agora expressamente consagrado. Assim, passa a dispor-se que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Todavia, se é compreensível que por razões de justiça material e de igualdade se transponha do regime penal para o contra-ordenacional este prazo máximo de prescrição, também é justo que por razões de eficácia do sancionamento se

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alarguem os prazos prescricionais e se tratem de forma mais detalhada as causas de suspensão e de interrupção do procedimento. Ou seja: ao reconhecermos que no procedimento contra-ordenacional pode estar em causa a aplicação de uma sanção gravemente limitadora dos direitos fundamentais de quem a ela é sujeito - pelo que se deve prever um prazo limite para a duração desse estado subjectivo de incerteza -, também temos de reconhecer que a possibilidade de fixação de coimas de montantes muito elevados e de sanções acessórias particularmente severas veio acompanhada por um adensamento das garantias processuais que se repercutiram na maior complexidade do procedimento.
Por ser assim, não se pode entender este alargamento dos prazos prescricionais como um convite à lentidão da Administração, o que é manifestamente contrário à própria teleologia do ilícito de mera ordenação social. O que o justifica é, pelo contrário, a conclusão de que o alargamento do direito das contra-ordenações a um conjunto de novas realidades se traduziu na agravação das suas sanções, na importação de garantias semelhantes às do processo penal e, consequentemente, na maior complexidade do procedimento. Assim, há que ter em conta a possibilidade de interposição de recursos de despachos e medidas da Administração durante a primeira fase do procedimento, a impugnação judicial para o tribunal de 1.ª instância da decisão administrativa de aplicação de uma coima, o eventual recurso desta sentença para o tribunal da relação. O que, pela própria natureza deste procedimento e pelas especificidades das infracções em causa, poderá acarretar uma perda de celeridade por vezes superior à que existe em alguns processos penais mais simples. Tem-se, portanto, em conta esta realidade que o regime jurídico da prescrição no procedimento contra-ordenacional não pode ignorar, sob pena de funcionar como uma carta de impunidade manifestamente injusta, pelo que se alargam os prazos de prescrição do procedimento e se densificam as suas causas de suspensão e de interrupção.
Atenta a urgência da adopção de medidas legislativas sobre esta matéria, deve a questão ser destacada da reforma global do regime geral das contra-ordenações, que está em preparação e que deverá responder positivamente à correcção estrutural das causas intrínsecas da morosidade neste tipo processual.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 27.º, 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 27.º
(...)

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo superior a 10 000 000$;
b) Três anos nos restantes casos.

Artigo 27.º-A
(...)

1 - A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Artigo 28.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito;
d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima.

2 - Nos casos de concurso de infracções a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 83/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO

O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, visou beneficiar os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na Ilha do Porto Santo, atribuindo um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares da ilha, nomeadamente devido à sua dupla insularidade, e que se traduzem, designadamente, em níveis de preços muito superiores aos praticados no continente português. Tal medida justificou-se, pois, plenamente como forma de atenuar as diferenças económicas.
Não deixa, no entanto, de ser menos justificada a atribuição de igual acréscimo salarial aos funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na Ilha da Madeira, dado estes sofrerem também com o agravamento das condições económicas advindas da insularidade.
Razões de justiça impõem que igual tratamento seja dado àqueles que desenvolvem a sua actividade profissional na Ilha da Madeira, e nesse sentido pretende-se alterar o referido

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Decreto-Lei, alargando o seu âmbito de aplicação aos funcionários e agentes colocados na Ilha da Madeira, por forma a atenuar os mencionados prejuízos oriundos da insularidade.
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira aprova a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

É extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951".

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em 24 de Maio de 2001. - O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 15/VIII
CRIAÇÃO DE CRECHE E INFANTÁRIO NA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A participação das mulheres na vida política do País passa também pela criação de um conjunto de infra-estruturas, entre as quais de apoio às crianças, de modo a que possam conjugar a sua participação política com a sua vida pessoal.
É precisamente nesse sentido que "Os Verdes" apresentam o presente projecto de deliberação, que visa a criação de uma creche e de um infantário na Assembleia da República.
É evidente que esta medida não esgota, de modo nenhum, aquilo que a sociedade necessita para se equipar de modo a garantir maior participação das mulheres, neste caso no Parlamento, de qualquer modo é mais um passo nesse sentido.
Na verdade, o facto de os trabalhos parlamentares nunca terem um horário fixo de encerramento, permite que, não raras vezes, os trabalhos, em diversas sedes, se prolonguem e que não permitam, por exemplo a uma Deputada, mãe de um bebé, planear a amamentação ou sair mais cedo de modo a garantir a amamentação, o que de contrário implica a sua não participação efectiva nas reuniões e sessões.
Com este problema confrontam-se igualmente as funcionárias parlamentares que têm de cumprir os mesmos horários, de modo a prestarem o apoio fundamental à realização dos trabalhos parlamentares.
Aliás, a criação da creche na Assembleia da República foi já objecto de reivindicação dos funcionários parlamentares, mas que nunca chegou a ser concretizada.
Por isso também, Deputadas e Deputados, funcionárias e funcionários colocam os seus filhos em instituições que cumprem um horário determinado e, por isso, têm que encontrar soluções para as crianças após esse horário, ainda para mais podendo os trabalhos parlamentares prolongar-se sem limite definido.
É evidente que esta medida é importante também para as crianças, que num quadro de menor ansiedade conseguirão melhor bem-estar.
É no sentido de dar resposta e de ultrapassar as dificuldades de participação referidas, que a Assembleia da República delibera:

- Criar uma creche/infantário que funcione para filhos de Deputados, de funcionários parlamentares e de funcionários de entidades ou estruturas que prestam serviço permanente na Assembleia da República, e que funcione em horário compatível com os trabalhos parlamentares.
- Que o Conselho de Administração apresente, até seis meses após a publicação da presente deliberação, proposta de criação de creche/infantário na Assembleia da República, definindo designadamente o espaço e a modalidade de funcionamento.
- Que essa proposta seja remetida à Conferência de Representantes Permanentes dos Grupos Parlamentares para análise e parecer.
- Que, após parecer positivo da Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, o Conselho de Administração tome as medidas necessárias para a criação da creche/infantário na Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2001. - Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - José Luís Ferreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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