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2218 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

5 - É necessário dar continuidade ao trabalho afincado dos representantes nacionais no Conselho de Ministros de Transportes da União Europeia sobre segurança marítima, assim como prosseguir as iniciativas resultantes das conclusões da Comissão Mundial Independente dos Oceanos (já referida pelo Eurodeputado Mário Soares), com vista à preservação do património marinho;
6 - A candidatura de Portugal se articula com:

i) A adopção de medidas legislativas que reforçam a segurança marítima nacional;
ii) A dotação da costa marítima nacional com VTS (Vessel Traffic Services ou Controlo de Tráfico Marítimo) em cumprimento com o disposto na Convenção Solas e na Resolução IMO A.857 (20), de 27 de Novembro de 1997, permitindo uma melhor utilização do mar, protecção ambiental e vigilância de fronteiras marítimas;
iii) A revitalização do sector marítimo pela possibilidade de beneficiar de assistência técnica especializada, uma vez que a presença, ou estada, de peritos mundiais nas várias especialidades da actividade marítima aproveita quer ao sector académico quer aos sectores público e privado;

6.1 - Sendo para o efeito necessário:

i) Mobilizar a multiplicidade dos agentes nacionais e os sectores interessados, tanto ao nível político como ao nível social e administrativo;
ii) Promover, de forma eficaz, a importância da sede da AESM em território nacional;

7 - A presença da AESM em território nacional dará maior visibilidade ao prestígio alcançado pelo nosso país, quer no plano comunitário quer no plano internacional, nomeadamente como animador da cooperação internacional em assuntos relacionados com o Oceano.
Vem o Grupo Parlamentar do PS, nos termos legais e regimentais aplicáveis, propor à Assembleia da República o seguinte:
A realização de um debate amplo e, ao mesmo tempo, específico, preconizado por um conjunto de técnicos especialistas, tendo como painel de fundo quer a própria AESM quer a especial importância que reveste a localização da sua sede em território nacional para a projecção de Portugal na Europa e no mundo.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2001. Os Deputados do PS: Maria Santos - Francisco Assis - Maria de Belém Roseira - Miguel Coelho - João Benavente - José Vera Jardim - António Reis.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 145/VIII
SOBRE A ADOPÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE PERMITAM A APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO ÂMBITO DA ECO-FISCALIDADE APROVADAS PELA LEI N.º 30 C/2000, DESIGNADAMENTE A REVOGAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 80.º- L DO CÓDIGO DO IRS

A proposta de Orçamento do Estado para 2001 veio ao encontro de algumas das preocupações do Grupo Parlamentar do PS, bem expressas na discussão do Orçamento do Estado de 2000, no que respeita ao incentivo à utilização de energias renováveis. As alterações introduzidas na discussão na especialidade do Orçamento do Estado pelo Grupo Parlamentar do PS demonstram uma preocupação genuína do grupo parlamentar com o tipo de sociedade que defende para Portugal: competitiva, solidária e com qualidade de vida.
Por isso, o grupo parlamentar pretendeu em total consonância com o Governo dar, no Orçamento do Estado para 2001, alguns sinais muito claros nesta matéria.
De entre eles salientamos a tributação automóvel que passou a beneficiar os veículos menos poluentes em detrimento não só dos veículos que beneficiavam de isenções injustificadas de IA mas também de outro tipo de veículos (moto-quatro, motos de água, que poderão passar a pagar um imposto municipal agravado), das aeronaves de recreio, que passaram a estar sujeitas ao ISP sobre o carburante de que estavam isentas, o incentivo à poupança doméstica de energia em sede de IRS, a criação do imposto ambiental sobre o consumo, a pré-figurar as futuras eco-taxas, e o incentivo muito claro às energias renováveis, nomeadamente a dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis (artigo 80.º-L), "até ao limite de 100 000$, elevado para 120 000$ quando haja aquisição de equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento" - artigo 32.º do Orçamento.
O espírito destas alterações ficou bem claro na discussão destas mesmas propostas em Plenário aquando da discussão na especialidade do Orçamento do Estado e em diversas intervenções de membros do Governo e na própria conferência de imprensa do grupo parlamentar sobre as mesmas. Ora, por lapso, ficou consagrada também no artigo 80.º-L, no seu n.º 2, a proibição de cumulação da dedução à colecta dos encargos com equipamentos novos de energias renováveis com a dedução à colecta dos encargos com imóveis (artigo 80.º-H), o que pode inviabilizar, em muitos casos, o efeito útil do que ficou estabelecido no seu n.º 1.
Assim, para corrigir um lapso que contraria as alterações publicamente anunciadas pelo Governo e pelo Grupo Parlamentar do PS aquando da aprovação do Orçamento do Estado para 2001, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção dos dispositivos legais que permitam a aplicação das alterações no âmbito da eco-fiscalidade aprovadas pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2001, designadamente a revogação do n.º 2 do artigo 80.º-L do Código do IRS.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2001. Os Deputados do PS: Francisco Torres - João Cravinho - Joel Hasse Ferreira - José Barros Moura - António Saleiro - Manuel dos Santos - Casimiro Ramos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS, A 29 DE MAIO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

I Relatório

A) Introdução

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 58/VIII, do Governo, que "Apro

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