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2222 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001

 

DECRETO N.º 130/VIII
INTEGRAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DA AMOREIRA, DO CONCELHO DA GUARDA, NO CONCELHO DE MANTEIGAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

A freguesia de Vale da Amoreira, actualmente pertencente ao Concelho da Guarda, passa a integrar o concelho de Manteigas.

Artigo 2.º

A transferência tornar-se-à efectiva a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da publicação da presente lei.

Artigo 3.º

1 - Até à data referida no artigo anterior deverão os órgãos autárquicos competentes tomar as medidas necessárias, nomeadamente nos domínios orçamental e de planeamento.
2 - No mesmo período deverão as câmaras municipais de ambos os concelhos envolvidos na transferência praticar os actos previstos no § único do artigo 10.º do Código Administrativo e os demais serviços da Administração Pública proceder às transferências de processos que se revelem adequadas.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 131/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LONGUEIRA/ALMOGRAVE, NO CONCELHO DE ODEMIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Longueira/Almograve, a qual inclui as populações de Longueira, Almograve e Cruzamento do Almograve.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Longueira/Almograve será desanexado da freguesia de Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo da linha da costa no limite da freguesia de São Teotónio em toda a sua extensão no sentido poente/nascente até à ribeira de Vales de Gomes, segue por esta até ao rio Mira. Depois segue por este, até à sua foz no Atlântico, no limite da freguesia de Vila Nova de Milfontes, conforme representação cartográfica anexa. (a)

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Salvador;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Salvador;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(a) Por dificuldades técnicas, a referida representação cartográfica será publicada oportunamente.

DECRETO N.º 132/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BOAVISTA DOS PINHEIROS, NO CONCELHO DE ODEMIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Odemira, a freguesia de Boavista dos Pinheiros.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Boavista dos Pinheiros será desanexado das freguesias de Santa Maria e Salvador, concelho de Odemira, com os seguintes limites: partindo do local denominado "Volta do Carvalhal", daí para os barrancos do mesmo nome até à EN 120, entrando na freguesia de Salvador, segue pelo Barranco de Fiais até à ribeira de Vales de Gomes. Depois sobe para nascente da referida ribeira até ao limite da freguesia de São Teotónio, por onde segue até encontrar o início da freguesia de Sabóia, daí até ao rio Mira, seguindo sempre até ao local denominado "Volta do Carvalhal", conforme representação cartográfica anexa (a).

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Odemira;
b) Um representante da Câmara Municipal de Odemira;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Santa Maria;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Santa Maria;
e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Salvador;

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