O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2225 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001

 

DELIBERAÇÃO N.º 9 PL/2001
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 15 de Junho de 2001.

Aprovada em 12 de Junho de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 321/VIII
(ALTERA A LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO - LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 49/VIII
(ALTERA OS ARTIGOS 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º E 24.º E ADITA OS ARTIGOS 10.º-A E 14.º-A À LEI N.º 42/98, DE 6 DE AGOSTO (LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Artigo 1.º

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 24.º e 27.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A transferência de atribuições dos municípios para as freguesias pode implicar a redistribuição da percentagem referida no n.º 1 do presente artigo pela participação dos municípios e das freguesias nos impostos do Estado, constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, respectivamente.
6 - O plano de distribuição das dotações referidas no n.º 3 do presente artigo deverá constar de mapa anexo ao Orçamento do Estado.
7 - Actual n.º 4

Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - A contabilidade das autarquias locais baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade Pública, com as necessárias adaptações, podendo prever-se um sistema simplificado para as entidades com movimento de receita anual inferior ao montante fixado na lei.

Artigo 7.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...).

Artigo 8.º
(...)

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado ou por elas não contestadas junto dos credores no prazo máximo de 60 dias após a respectiva data de vencimento, pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% do respectivo montante global.

Artigo 9.º
(...)

1 - (...)
2 -As contas dos municípios e das freguesias são remetidas pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 15 de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, com cópia ao ministro que tutela as finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais.
3 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao ministro que tutela as finanças e ao ministro que tutela as autarquias locais.
4 - (...)

Artigo 10.º
(...)

1 - (...)

a) 4,5% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10.º-A;
b) 20,5% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
c) 5,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º.

2 - (...)
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 e no n.º 2.
4 - (...)
5 - (...)

Páginas Relacionadas
Página 2226:
2226 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001   6 - Excepcionalmente,
Pág.Página 2226
Página 2227:
2227 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001   m) (...) n) Utiliz
Pág.Página 2227