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2226 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001

 

6 - Excepcionalmente, se o diploma de execução do Orçamento do Estado o permitir, poderá ser autorizada pelo ministro que tutela as finanças a antecipação da transferência dos duodécimos a que se refere o n.º 4.
7 - Os índices utilizados no cálculo do FGM e do FCM serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo à Assembleia da República no momento da apresentação proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º
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1 - (...)
2 - (...)

a) 40% na razão directa da população residente e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo;
b) 5% na razão directa da população residente com menos de 15 anos;
c) 30% na razão directa da área ponderada por um factor relativo à amplitude altimétrica do município;
d) 15% na razão directa do número de freguesias;
e) 10% na razão directa do montante do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares cobrado aos sujeitos passivos residentes na área geográfica do município.

3 - (...)
4 - Eliminado
5 - Eliminado

Artigo 14.º
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2 - (...)
3 - (...)
4 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional, de cada município e de cada unidade de 3.º nível (NUTS III) têm natureza censitária e constam de portaria a publicar pelo ministério que tutela as autarquias locais.
5 - (...)

Artigo 15.º
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2 - (...)
3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores serão obrigatoriamente dados a conhecer pelo Governo de forma discriminada à Assembleia da República no momento da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - A cada freguesia incluída nos escalões populacionais abaixo definidos é garantido um crescimento mínimo relativamente à sua participação no FFF do ano anterior equivalente ao factor a seguir indicado, ponderando a taxa de inflação prevista:

a) Às freguesias com menos de 1000 habitantes - 1,5;
b) Às freguesias com 1000 ou mais e menos de 5000 habitantes - 1,25;
c) Às freguesias com 5000 ou mais habitantes - 1,00.

5 - O crescimento anual da participação no FFF não poderá exceder, em cada freguesia, a percentagem que se revele necessária à garantia dos crescimentos mínimos previstos no número anterior.

Artigo 17.º
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2 - (...)
3 - Quando a cobrança dos impostos que constituem receita municipal for efectuada pelos serviços competentes do ministério que tutela as finanças, a respectiva receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida por estes para o município titular da receita, até ao 15.º dia do mês seguinte ao da cobrança.
4 - (...)
5 - (...)
6 - A Direcção-Geral do Tesouro fornecerá aos municípios informação mensal actualizada e discriminada dos impostos municipais liquidados e cobrados pelas respectivas repartições de finanças.

Artigo 18.º
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3 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 31 de Outubro do ano anterior ao da cobrança, para efeitos de cobrança e distribuição por parte dos serviços competentes do ministério que tutela as finanças, sob pena de a derrama não ser liquidada nem cobrada no ano em causa.
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9 - A Direcção Geral dos Impostos fornecerá aos municípios informação semestral actualizada e discriminada da derrama liquidada, cobrada e apurada pelas respectivas repartições de finanças.

Artigo 19.º
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