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2229 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001

 

c) Visem obter o consentimento do autor para a comunicação ao público das obras protegidas em qualquer suporte, incluindo digital, que não esteja especificamente previsto no contrato;
d) Consagrem a disposição antecipada do direito de autor sobre as obras que este vier a produzir por um período superior a dois anos, ou excluam a possibilidade de revisão das cláusulas relativas ao direito de autor findo esse prazo;
e) Excluam o direito a uma remuneração especial, para além da convencionada, e independentemente da sua publicação, sempre que a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função que ao autor estava confiada, ou quando da obra se retirem vantagens não previstas na fixação da remuneração acordada;
f) Excluam o direito à obtenção de urna compensação suplementar, a incidir sobre os resultados da exploração, sempre que se verifique existir grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os proventos do autor e os lucros obtidos pelas entidades beneficiárias da transmissão, originária ou derivada, do direito de exploração sobre a obra protegida.

Artigo 7.º
Sanções

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, a utilização abusiva do direito de autor implica, para a entidade infractora, o pagamento de uma quantia ao autor, a título de sanção pecuniária, correspondente ao triplo dos montantes de que tiver beneficiado com a infracção.

Artigo 8.º
Quantificação

Os montantes a ter em conta para efeitos do disposto no artigo anterior, bem como os especificamente referidos nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º, são determinados por acordo ou, na sua falta, mediante o recurso à arbitragem ou aos tribunais, nos termos da lei.

Artigo 9.º
Norma transitória

A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho ou de prestação de serviços vigentes à data da sua entrada em vigor, bem como às obras jornalísticas identificáveis, mantidas em arquivo ou na posse de terceiros, cuja titularidade não tenha sido validamente transmitida nos termos das normas legais à data vigentes.

Palácio de São Bento, 19 de Junho de 2001. - Os Deputados do PS: António Reis - José Saraiva - Francisco de Assis - Jorge Lacão - Osvaldo Castro.

PROJECTO DE LEI N.º 465/VIII
ELEVAÇÃO DE FONTE DE ARCADA À CATEGORIA DE VILA

I) Breves notas históricas

Fonte Arcada já era vila e sede concelho em 1193 quando recebe foral atribuído por Sancha Vermiuz, dama nobre e rica, viúva dum opulento fidalgo de Entre-Douro-e-Minho (Ego Sancia Vermuit, cum filiis meis vobis concilio de Fonte Arcada hanc cartam concedo).
Foi "senhor" de Fonte Arcada, a partir de 1290, Fernan ou Fernando Sanches, o querido filho bastardo de D. Dinis que por morte deste e por não ter sucessão, vagou para a Coroa.
Em 1400, D. João I deu-a a Gonçalo Vaz Coutinho, alcaide-mor de Trancoso.
Setenta anos depois encontra-se na posse de Francisco Coutinho, descendente do anterior; deu-lha D. Afonso V, juntamente com Santarém por carta de 20 de Maio, em prémio de serviços prestados por seu e tio ao Rei Africano. Deste último a herdou D. Fernando, filho de D. Manuel I.
Foi de D. Álvaro Fernandes de Castro, filho de D. João de Castro, 4.º viso-rei da Índia. D. Pedro II elevou Fonte Arcada a cabeça de viscondado e deu-a a Pedro Jaques de Magalhães, o heróico vencedor do conde Ossuna, na batalha de Castelo Rodrigo em prémio dos seus altos feitos.
Fonte Arcada por esta altura além dos empregados da Câmara - Juiz, Escrivão, Tabelião e Almotaceis - tinha um capitão-mor e um sargento-mor, com duas companhias de ordenanças.
Fonte Arcada era eclesiasticamente tão importante que chegou a ter por abade, em 1385, Fernão Martins, cónego da Sé de Lamego e sobrinho do bispo D. Durão.
Fonte Arcada atingiu uma elevada importância no contexto sócio-económico, demonstrado pela grandiosidade dos seus solares medievais e pela quantidade e qualidade dos seus monumentos. Foi terra florescente e o segredo da sua prosperidade deve procurar-se na sua autonomia administrativa, na boa administração do seu município e principalmente, na fecundidade e riqueza do seu solo.
A 24 de Outubro de 1885 foi extinto o concelho de Fonte Arcada, aquando da extinção dos concelhos rurais e as freguesias que o formavam integradas no concelho de Sernancelhe e a freguesia de Vilar no concelho de Moimenta da Beira.

II) Património cultural

Imóveis classificados
Igreja de Fonte Arcada (IIP, Decreto n.º 40361, Dg 228 de 20 de Outubro de 1955).
Igreja de origem românica (séc. XII), tendo sido restaurada no século XVI, época da construção das capelas interiores, conservando da época românica dois pórticos, um de volta inteira e o outro, o lateral, de arco apontado com vestígios de pintura mural no tímpano. A capela-mor é em talha barroca e o tecto é formado por caixotões. A igreja possui um magnífico retábulo de pintura quinhentista (provavelmente da Escola de Grão Vasco, segundo alguns autores) representando o encontro de S. José, Crucificação e missa de S. Gregório.
Pelourinho (IIP, Decreto n.º 23122, DG 231 de 11de Outubro de 1933).
O pelourinho (séc. XVI) não tem data nem inscrições. A base é composta por sete degraus de forma octogonal, com rebordo boleado e saliente. A coluna tem forma octogonal e é feita de uma só peça e tem secção quadrada na parte superior e inferior pelo desfazer dos chanfros das quatro faces. No topo assenta a peça de remate, bloco quadrangular, constituída por tabuleiro de colunelos. No centro eleva-se coluneto cilíndrico de maior altura, coroado de anel com rebordo.

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