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2231 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001

 

legação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:

a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais;
b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias, em escritório de advogado, em consultório médico ou estabelecimento hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, excepto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora de flagrante delito, nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e:

- Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou,
- No decurso de revistas ou buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.

2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo e, no caso da alínea d), o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto, à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 - A todo o tempo a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos do n.º 7 do artigo 2.ºda Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto".

2 - Recorda o Governo que as competências processuais das autoridades de polícia criminal já foram objecto de consideração aquando da aprovação do Código de Processo Penal (CPP), tendo-se entendido, então, que as competências específicas das autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciária deveriam ser tratadas no âmbito da respectiva lei orgânica.
3 - Nos termos do n.º 1 do novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ), a Polícia Judiciária passa a ter competência normal para ordenar diligências investigatórias, no âmbito de um despacho genérico de delegação de competência investigatória.
4 - A alínea b) permite a realização de revistas e buscas com excepção das domiciliárias, em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário. Esta alínea está em consonância com o que dispõem os artigos 174.º, n.os 4 e 5, 251.º, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal, no que respeita ao pressuposto de acautelar a recolha da prova, havendo perigo de a mesma se perder sem a intervenção imediata, e no que respeita à competência para ordenar a recolha de determinados elementos de prova. É de referir, contudo, que as revistas e buscas sem prévia autorização de autoridade judiciária devem ser comunicadas ao juiz de instrução, nos termos do artigo 174.º, n.º 5.
5 - Ou seja, não é caso de as mesmas serem comunicadas à autoridade judiciária titular da direcção do processo (nesta fase, o Ministério Público), como se alcança do disposto no n.º 2 deste novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária: é necessário que as mesmas sejam comunicadas ao juiz de instrução, sob pena de nulidade.
6 - Prevendo o Código de Processo Penal que a autoridade judiciária com competência para validar as revistas e buscas é o juiz de instrução, a obrigação de comunicação à "autoridade judiciária titular da direcção do processo", prevista no n.º 2 do novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, pode prestar-se a equívocos.
7 - A alínea c) permite a realização de apreensões, com excepção das de correspondência ou das que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário, o que também está em consonância com o disposto nos artigos 178.º, n.os 4 e 5, e 252.º, ambos do Código de Processo Penal. Aqui já não há lugar às observações constantes de 5 e 6 supra, na medida em que o n.º 5 dispõe que a validação é da competência da autoridade judiciária, presumindo-se, portanto, que seja a competente em razão da fase do processo.
8 - A alínea d) permite a detenção fora de flagrante delito, reproduzindo o corpo da alínea e o primeiro travessão o disposto no artigo 257.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. O segundo travessão desta alínea d) vem permitir ainda a detenção quando, no decurso da revista ou busca forem apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa. Em qualquer dos casos, o detido deve ser apresentado à autoridade judiciária competente para a validação da detenção, sem prejuízo da apresentação imediata, se esta assim o determinar.
9 - Deixou-se para o fim a alínea a) do n.º 1 deste novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, nos termos da qual a Polícia Judiciária pode ordenar a realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, pelas razões que se passam a expor.
10 - O artigo 270.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal retira do elenco de competências em matéria de investigação criminal que podem ser genericamente delegadas, pelo Ministério Público, nos órgãos de polícia criminal, a de ordenar a efectivação de perícias. Já o n.º 3 deste preceito do Código de Processo Penal, por seu lado, permite a delegação pelo Ministério Público, em autoridades de polícia criminal, da "faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios". Excluídas ficam, de acordo com a última secção da norma, a realização de autópsias médico-legais, a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia.
11 - Nos termos do n.º 3 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, portanto, a possibilidade de o Ministério Público delegar nos órgãos de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação de perícias não é genérica, como se prevê na alínea a) do novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, mas absolutamente excepcional, pois apenas aplicável em casos de urgência ou perigo na demora e quando estejam em causa certos tipos de crime, e excluindo expressamente as perícias que envolvam a realização de autópsias médico-legais.
12 - O n.º 3 do artigo 270.º do Código de Processo Penal foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que

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